Destaques

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Igrejas que contratam serviços deverão realizar as retenções de PIS/COFINS/CSLL

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Igrejas que não cumprirem a legislação trabalhista estão sujeitas a multas

- Diretor da M&M será um dos palestrantes
  em “conexões que transformam”
 

Igrejas que contratam serviços deverão realizar as retenções de PIS/COFINS/CSLL



Inicialmente destaca-se que embora as Igrejas e Instituições sem Fins Lucrativos sejam imunes e isentas de diversos tributos, estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a retenção de determinados tributos, de acordo com a legislação brasileira.

As situações mais comuns de retenção de PIS/COFINS/CSLL, também conhecida como CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) ocorrem quando a Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos são tomadoras de serviços (contratam serviços). 

Destaca-se que quando houver previsão na legislação para que a Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos efetuem a retenção de tributos e, quer por desconhecimento, ou por opção, a entidade não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras. 

Destaca-se que são solidariamente responsáveis com a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos os diretores, os gerentes ou os representantes de Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos pelos valores decorrentes do não recolhimento dos tributos retidos. A responsabilidade dos diretores, dos gerentes ou dos representantes da Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação.

Salienta-se, também, que a retenção, num primeiro momento, não gera nenhum custo tributário, quer para o tomador ou para o prestador de serviços. Exemplificando. Supondo que uma a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos contrate um serviço por R$ 10.000,00 e o mesmo esteja sujeito à retenção de tributos no valor de R$ 465,00. Neste caso, a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos irá pagar ao prestador o valor de R$ 9.535,00 (ou seja, os R$ 10.000,00, deduzida a retenção de tributos de R$ 465,00) e irá recolher aos cofres públicos o valor retido (R$ 465,00). Com isso, o desembolso da Igreja ou da Instituição sem Fins Lucrativos será de R$ 10.000,00 (R$ 9.535,00 pagos à Prestadora de Serviços e R$ 465,00 no recolhimento de tributos retido). Ou seja, o mesmo valor dos serviços contratados inicialmente. Já, analisando o lado da empresa Prestadora de Serviços, que deveria receber os R$ 10.000,00 pelos serviços prestados, esta irá receber R$ 9.535,00 da Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos e quando do pagamento dos seus tributos próprios (da empresa Prestadora de Serviços), irá compensar (abater) o valor de R$ 465,00, relativo a retenção tributária, já retido e recolhido pela Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos. Portanto, a empresa Prestadora de Serviços se beneficiará dos R$ 10.000,00, inicialmente contratados, sendo R$ 9.535,00, recebidos da Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos e R$ 465,00 na compensação tributária relativa a retenção. Portanto, não terá nenhum prejuízo direto pela retenção tributária. Os encargos serão somente burocráticos com cálculo da retenção tributária, pagamento junto ao Banco, informações para os órgãos públicos, etc. 

Destaca-se que para fins de cálculo da Retenção é utilizado o chamado "Regime de Caixa" (época do pagamento) e não o "Regime de Competência" (do mês a que se refira). Ou seja, são considerados o total de pagamentos efetuados no mês, por Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos, a uma mesma pessoa jurídica, independente ao mês que se refira. 

Estão sujeitos a retenção das CSRF os seguintes serviços: 

a) limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; 

b) manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; 

c) segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; 

d) locação de mão de obra; 

e) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring; 

f) serviços profissionais relacionados a seguir:

I - Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

II - Advocacia;

III - Análise clínica laboratorial;

IV - Análises técnicas;

V - Arquitetura;

VI - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

VII - Assistência social;

VIII - Auditoria;

IX - Avaliação e perícia;

X - Biologia e biomedicina;

XI - Cálculo em geral;

XII - Consultoria;

XIII - Contabilidade;

XIV - Desenho técnico;

XV - Economia;

XVI - Elaboração de projetos;

XVII - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

XVIII - Ensino e treinamento;

XIX - Estatística;

XX - Fisioterapia;

XXI - Fonoaudiologia;

XXII - Geologia;

XXIII - Leilão;

XXIV - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

XXV - Nutricionismo e dietética;

XXVI - Odontologia;

XXVII - Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII - Pesquisa em geral;

XXIX - Planejamento;

XXX - Programação;

XXXI - Prótese;

XXXII - Psicologia e psicanálise;

XXXIII - Química;

XXXIV - Raio X e radioterapia;

XXXV - Relações públicas;

XXXVI - Serviço de despachante;

XXXVII- Terapêutica ocupacional;

XXXVIII - Tradução ou interpretação comercial;

XXXIX - Urbanismo;

XL - Veterinária.

Destaca-se que a retenção caberá inclusive, quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins das CSRF. 

A retenção das CSRF será determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, o percentual de 4,65%, correspondente à soma das seguintes alíquotas: 1% referente à CSLL; 3% referente à COFINS e 0,65% referente ao PIS/Pasep, observando que: 

a) a base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento fiscal; 

b) sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura; 

c) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/Pasep, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. Para tanto o beneficiário deve comunicar no documento fiscal sua condição, inclusive a legislação aplicável, sob pena de ter a retenção efetuada em sua totalidade. 

A empresa prestadora do serviço sujeita a retenção das CSRF, deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção incidentes sobre a operação, de forma destacada no corpo da Nota Fiscal. Além do prestador do serviço informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, deverá informar também, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço. 

Quando a empresa prestadora de serviços for optante pela tributação do Simples Nacional ou MEI - Microempreendedor Individual, não há retenção. 

Também está dispensada da retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a R$ 10,00. 

Caso a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos efetue a retenção das contribuições sociais, porém não recolha o valor devido à Receita Federal do Brasil, a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita. 

É obrigação da Igreja e Instituição Sem Fins Lucrativos enviar, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte à retenção, o Comprovante de Rendimentos. 

Nota M&M Contabilidade de Igrejas: As retenções de Imposto de Renda na Fonte deverão ser informadas na EFD-Reinf. Saiba mais sobre a EFD-Reinf acessando as matérias específicas em nosso site, clicando no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?area=Trabalhista%20%2F%20Previdenci%E1ria

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Igrejas que não cumprirem a legislação trabalhista estão sujeitas a multas

As igrejas, assim como qualquer outro empregador (empresas, cooperativas, ONGs, etc.), que não cumprirem a legislação trabalhista estão sujeitas a multas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Portaria MTE 1.131/2025 fixou novos valores das multas administrativas com critérios fixos de cálculos e critérios varáveis de cálculo, como parâmetros especiais de graduação.  

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

 

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

 

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

 

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

 

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

 

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

 

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

 

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

 

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

 

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

 

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

 

 

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia

 


Nota M&M Contabilidade de Igrejas:
 A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.
 

 Notas M&M Contabilidade de Igrejas:

a)    O empregador ou o responsável que não prestar as informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97, acrescida de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

b)    O valor máximo das multas previstas é de R$ 44.396,84, devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 

c)     Estas disposições se estendem aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da Portaria MTE 1.131/2025, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% sobre o valor final da multa, para todos os infratores.

d)    Quanto ao e-Social, especificamente no caso das Igrejas que remuneram os seus ministros de confissão religiosa (pastores, evangelistas, bispos, padres, etc.), deverão incluir no e-Social as informações sobre essa remuneração.
 


Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só
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Fonte: Portaria MTE 1.131/2025, com edição do texto e “notas” da M&M Contabilidade de Igrejas 

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Diretor da M&M será um dos palestrantes
  em “conexões que transformam”

Evento abordará auditoria, compliance, ESG e finanças no Terceiro Setor

No dia 17/11/2025 o contador da M&M Assessoria Contábil estará, juntamente com o Auditor Ronei Janovick, ministrando a palestra sobre Contabilidade no Terceiro Setor.

O evento que acontecerá das 9h às 16h, terá quatro palestras e terá como local o SesconRS.

___  ___  __Outras Matérias de Gestão Eclesiástica _    _____


Tribunal reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica
Decisão da Justiça do Trabalho confirma que pastor desempenhava atividades além do âmbito religioso, com metas financeiras e subordinação hierárquica.
 
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=693

Igrejas deverão estar atentas as Notas Fiscais de Serviços tomados
As Notas Fiscais de Serviços deverão estar no Padrão Nacional

https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=732

Igreja em Belo Horizonte deve pagar a faxineira adicional de insalubridade em grau máximo
A limpeza dos banheiros foi equiparada à coleta de lixo urbano
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=704

Entra em vigor lei nacional de incentivo à doação de alimentos

Instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades religiosas também poderão participar das parcerias com o poder público

https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=727


Justiça fecha Igreja por volume do culto
O som do louvor e das pregações foi o suficiente para que a Justiça determinasse a interdição do templo

https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=706


Esposa de pastor ganha na justiça o direito ao vínculo empregatício
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=696

Justiça mantém decisão que proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos
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Igrejas devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Igreja pode ser responsabilizada por possíveis vazamentos de dados dos membros

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Grandes Igrejas estão obrigadas a contratar Jovem Aprendiz
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Importantes dados sobre o perfil da crença religiosa dos brasileiros

Cresce o número de evangélicos no Brasil. Censo também revela crescimento dos “sem religião”
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Incidência de INSS quando Igrejas e demais instituições contratam serviços
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Projeto isenta Imposto de Renda sobre valores de remessas ao exterior por entidades religiosas

Hoje a Receita Federal exige a retenção do IR da beneficiária da remessa internacional, na hora do envio; a Câmara debate a proposta

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Formalização da remuneração do Ministro Religioso
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Banco Central vai excluir chaves PIX de Igrejas com CNPJs irregulares
As novas regras vão impactar, além de Igrejas, outras instituições
e empresas, assim como pessoas físicas

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Obrigatoriedade da Prestação de Contas
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=631

_________             Grupo de WhatsApp _        _________

Acesse o Link e participe do grupo de WhatsApp para receber informações
O objetivo do grupo é disponibilizar matérias contábeis, trabalhistas, previdenciárias, estatuto social, assembleias gerais e outras áreas legais das igrejas.
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____________Vídeos de Gestão Eclesiástica __________

Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
https://www.youtube.com/watch?v=jCqdyNVgPxk

Igrejas com templos no Rio Grande do Sul têm restabelecimento da Isenção de ICMS sobre energia elétrica e telefone
https://youtube.com/shorts/J8pUcserjQ8?si=TT1X70N4x5uwjTfi

É pecado jogar BET, Tigrinho e Loterias?
https://youtube.com/shorts/VSm2qIsWh1E?si=FUEino0FXJuKl9mg


Os primeiros passos para registrar uma Igreja

https://www.youtube.com/watch?v=D6zu63UNC0E

Contratação de MEI – Microempreendedor Individual
https://www.youtube.com/watch?v=lHD5jPGR3T4

Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw

M&M lança vídeos de ajuda ao sistema M&M Financeiro
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=443

Aproveite e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade Igrejas, a partir do link
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e ative o sininho, assim você receberá avisos relativos aos novos vídeos lançados no canal.
 

_______________________Quem somos? ___ _______________

Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?

A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 36 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Atendemos igrejas de todo o Brasil.

Conheça-nos mais acessando o nosso site (www.MMcontabilidadeDEigrejas.com.br ) e o vídeo de apresentação dos nossos serviços, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=v-mMbO6Hids . Aproveita e se inscreva em 
nosso canal no Youtube, ative o “sininho” e passe a receber avisos quando da publicação de novos vídeos no canal.

Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria); professor universitário; autor de livros na área tributária, inclusive do Livro Obrigações Acessórias das Igrejas e ONG's: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas (https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM); por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 36 anos; atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local
(https://www.facebook.com/betelpoa/), na convenção estadual (Cibiergs)  e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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(51) 3349.5050  
     E-mail:igrejas@mmcontabilidade.com.br

     Encerramento desta edição 29/10/2025
 

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