Igrejas que
contratam serviços deverão realizar as retenções de
PIS/COFINS/CSLL

Inicialmente destaca-se que embora as Igrejas e Instituições sem
Fins Lucrativos sejam imunes e isentas de diversos tributos,
estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a
retenção de determinados tributos, de acordo com a legislação
brasileira.
As situações mais comuns de retenção de PIS/COFINS/CSLL, também
conhecida como CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte)
ocorrem quando a Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos são
tomadoras de serviços (contratam serviços).
Destaca-se que quando houver previsão na legislação para que a
Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos efetuem a retenção
de tributos e, quer por desconhecimento, ou por opção, a
entidade não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis
pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras.
Destaca-se que são solidariamente responsáveis com a Igreja ou
Instituição Sem Fins Lucrativos os diretores, os gerentes ou os
representantes de Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos
pelos valores decorrentes do não recolhimento dos tributos
retidos. A responsabilidade dos diretores, dos gerentes ou dos
representantes da Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos
restringe-se ao período da administração, da gestão ou da
representação.
Salienta-se, também, que a retenção, num primeiro momento, não
gera nenhum custo tributário, quer para o tomador ou para o
prestador de serviços. Exemplificando. Supondo que uma a Igreja
ou Instituição sem Fins Lucrativos contrate um serviço por R$
10.000,00 e o mesmo esteja sujeito à retenção de tributos no
valor de R$ 465,00. Neste caso, a Igreja ou Instituição sem Fins
Lucrativos irá pagar ao prestador o valor de R$ 9.535,00 (ou
seja, os R$ 10.000,00, deduzida a retenção de tributos de R$
465,00) e irá recolher aos cofres públicos o valor retido (R$
465,00). Com isso, o desembolso da Igreja ou da Instituição sem
Fins Lucrativos será de R$ 10.000,00 (R$ 9.535,00 pagos à
Prestadora de Serviços e R$ 465,00 no recolhimento de tributos
retido). Ou seja, o mesmo valor dos serviços contratados
inicialmente. Já, analisando o lado da empresa Prestadora de
Serviços, que deveria receber os R$ 10.000,00 pelos serviços
prestados, esta irá receber R$ 9.535,00 da Igreja ou Instituição
sem Fins Lucrativos e quando do pagamento dos seus tributos
próprios (da empresa Prestadora de Serviços), irá compensar
(abater) o valor de R$ 465,00, relativo a retenção tributária,
já retido e recolhido pela Igreja ou Instituição sem Fins
Lucrativos. Portanto, a empresa Prestadora de Serviços se
beneficiará dos R$ 10.000,00, inicialmente contratados, sendo R$
9.535,00, recebidos da Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos
e R$ 465,00 na compensação tributária relativa a retenção.
Portanto, não terá nenhum prejuízo direto pela retenção
tributária. Os encargos serão somente burocráticos com cálculo
da retenção tributária, pagamento junto ao Banco, informações
para os órgãos públicos, etc.
Destaca-se que para fins de cálculo da Retenção é utilizado o
chamado "Regime de Caixa" (época do pagamento) e não o "Regime
de Competência" (do mês a que se refira). Ou seja, são
considerados o total de pagamentos efetuados no mês, por Igreja
ou Instituição sem Fins Lucrativos, a uma mesma pessoa jurídica,
independente ao mês que se refira.
Estão sujeitos a retenção das CSRF os seguintes serviços:
a) limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços
de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização,
desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização,
desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o
asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros,
vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) manutenção ou conservação de edificações, instalações,
máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem,
quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de
operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado,
como um mero conserto de um bem defeituoso;
c) segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais,
inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou
cargas;
d) locação de mão de obra;
e) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
inclusive quando prestados por empresa de factoring;
f) serviços profissionais relacionados a seguir:
I - Administração de bens ou negócios em geral (exceto
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
II - Advocacia;
III - Análise clínica laboratorial;
IV - Análises técnicas;
V - Arquitetura;
VI - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de
assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
VII - Assistência social;
VIII - Auditoria;
IX - Avaliação e perícia;
X - Biologia e biomedicina;
XI - Cálculo em geral;
XII - Consultoria;
XIII - Contabilidade;
XIV - Desenho técnico;
XV - Economia;
XVI - Elaboração de projetos;
XVII - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas);
XVIII - Ensino e treinamento;
XIX - Estatística;
XX - Fisioterapia;
XXI - Fonoaudiologia;
XXII - Geologia;
XXIII - Leilão;
XXIV - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
XXV - Nutricionismo e dietética;
XXVI - Odontologia;
XXVII - Organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - Pesquisa em geral;
XXIX - Planejamento;
XXX - Programação;
XXXI - Prótese;
XXXII - Psicologia e psicanálise;
XXXIII - Química;
XXXIV - Raio X e radioterapia;
XXXV - Relações públicas;
XXXVI - Serviço de despachante;
XXXVII- Terapêutica ocupacional;
XXXVIII - Tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - Urbanismo;
XL - Veterinária.
Destaca-se que a retenção caberá inclusive, quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para
fins das CSRF.
A retenção das CSRF será determinada mediante a aplicação, sobre
o montante a ser pago, o percentual de 4,65%, correspondente à
soma das seguintes alíquotas: 1% referente à CSLL; 3% referente
à COFINS e 0,65% referente ao PIS/Pasep, observando que:
a) a base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento
fiscal;
b) sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos
antecipados por conta de prestação de serviços para entrega
futura;
c) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma
da legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/Pasep,
COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da
alíquota específica correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção. Para tanto o beneficiário deve
comunicar no documento fiscal sua condição, inclusive a
legislação aplicável, sob pena de ter a retenção efetuada em sua
totalidade.
A empresa prestadora do serviço sujeita a retenção das CSRF,
deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à
retenção incidentes sobre a operação, de forma destacada no
corpo da Nota Fiscal. Além do prestador do serviço informar no
documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora,
deverá informar também, as condições de isenção, não incidência,
alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento
legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a
natureza do serviço.
Quando a empresa prestadora de serviços for optante pela
tributação do Simples Nacional ou MEI - Microempreendedor
Individual, não há retenção.
Também está dispensada da retenção caso o valor a ser retido
seja igual ou inferior a R$ 10,00.
Caso a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos efetue a
retenção das contribuições sociais, porém não recolha o valor
devido à Receita Federal do Brasil, a Igreja ou Instituição Sem
Fins Lucrativos, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime
de apropriação indébita.
É obrigação da Igreja e Instituição Sem Fins Lucrativos enviar,
até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte à
retenção, o Comprovante de Rendimentos.
Nota M&M Contabilidade de Igrejas: As retenções
de Imposto de Renda na Fonte deverão ser informadas na EFD-Reinf.
Saiba mais sobre a EFD-Reinf acessando as matérias específicas
em nosso site, clicando no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?area=Trabalhista%20%2F%20Previdenci%E1ria
Igrejas que não
cumprirem a legislação trabalhista estão sujeitas a multas
As igrejas, assim como qualquer outro empregador (empresas,
cooperativas, ONGs, etc.), que não cumprirem a legislação
trabalhista estão sujeitas a multas a serem aplicadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Portaria MTE 1.131/2025 fixou novos valores das multas
administrativas com critérios fixos de cálculos e critérios
varáveis de cálculo, como parâmetros especiais de graduação.
TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
|
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor |
Observações |
|
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 416,18 |
|
|
Anotação de CTPS - Demais empregadores |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.058,28 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo,
acrescido de igual valor em cada reincidência |
|
Anotação de CTPS - ME ou EPP |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 815,54 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo,
acrescido de igual valor em cada reincidência |
|
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 611,66 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
|
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 208,09 |
|
|
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.101,73 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência |
|
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 827,13 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência |
|
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE
- Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 620,35 |
Por empregado prejudicado |
|
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.248,55 |
|
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 208,09 |
|
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 176,03 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei |
|
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo
no caso de reincidência, em que esse total poderá ser
elevado ao dobro |
|
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 416,18 |
|
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
|
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado |
|
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 176,03 |
Por empregado prejudicado |
|
13º salário |
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
|
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,62 |
Por empregado |
|
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,94 |
Por empregado |
|
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,88 |
Por empregado |
|
Atividade petrolífera |
Lei nº 5.811/1972 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
|
Trabalhador rural |
Lei nº 5.889/1973 |
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº
2164-41/2001 |
R$ 392,89 |
Por empregado em situação irregular |
|
Trabalhador temporário |
Lei nº 6.019/1974 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
|
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 3º |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo
no caso de reincidência, em que esse total poderá ser
elevado ao dobro |
|
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
|
Vale-transporte |
Lei nº 7.418/1985 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
|
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma
e prazo estabelecidos em normatização específica, ou
apresentá-las com omissões ou incorreções. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671
de 2021, art. 145. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81,
caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria |
R$ 443,97 |
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação
tiver sido omitida ou declarada incorretamente,
observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso
de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade. |
|
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma
e prazo estabelecidos em normatização específica, ou
apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos
geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020
até o dia anterior ao início da vigência da presente
Portaria. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº
1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021,
art. 145. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81,
caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria |
R$ 443,97 |
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação
tiver sido omitida ou declarada incorretamente,
observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso
de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa,
será aplicado desconto de 40% para todos os infratores. |
|
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei nº 9.601/1998, art. 7º |
R$ 550,09 |
|
|
Trabalhador avulso |
Lei nº 12.023/2009 |
Lei nº 12.023/2009, art. 10 |
R$ 516,95 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
|
Cooperativa de trabalho |
Lei nº 12.690/2012 |
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 516,95 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
|
Programa Seguro-Emprego |
Lei nº 13.189/2015 |
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT.
Aplicada em dobro no caso de fraude |
|
Prática discriminatória |
Lei nº 9.029/1995 |
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
|
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
|
FGTS - falta de depósito referente a competências
posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação
dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à
competência posterior à implantação do FGTS Digital. O
valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação,
artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração
referentes às competências posteriores à implantação do
FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação
dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à
competência posterior à implantação do FGTS Digital. O
valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação,
artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito
constituído em notificação de débito referente à
competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com
redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação
dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à
competência posterior à implantação do FGTS Digital. O
valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação,
artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE
CÁLCULO PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
|
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
|
Segurança do Trabalho |
CLT,
art. 154 ao art. 200 |
CLT,
art. 201 |
R$
693,11 |
R$
6.935,56 |
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei |
|
Medicina do Trabalho |
CLT,
art. 154 ao art. 200 |
CLT,
art. 201 |
R$
415,87 |
R$
4.160,89 |
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei |
|
Radialista |
Lei
nº 6.615/1978 |
Lei
nº 6.615/1978, art. 27 |
R$
117,91 |
R$
1.179,11 |
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência,
embaraço ou resistência, artifício ou simulação com
objetivo de fraudar a lei |
|
Artista |
Lei
nº 6.533/1978 |
Lei
nº 6.533/1978, art. 33 |
R$
117,91 |
R$
1.179,11 |
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência,
embaraço ou resistência, artifício ou simulação com
objetivo de fraudar a lei |
|
RAIS:
não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou
GDRAIS Genérico |
Lei
nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei
nº 7.998/1990, art. 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade. |
|
RAIS:
omitir informação, ou prestar declaração falsa ou
inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei
nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei
nº 7.998/1990, art. 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade. |
|
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de
demissão sem justa causa. |
Lei
nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei
nº 7.998/1990, art. 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade |
|
Segurança do Trabalho Portuário |
Lei
nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei
nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$
594,50 |
R$
5.944,98 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização
e desacato à autoridade |
|
Medicina do Trabalho Portuário |
Lei
nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei
nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$
356,70 |
R$
3.566,99 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização
e desacato à autoridade |
|
Pessoa com Deficiência - PCD |
Lei
nº 8.213/1991, art. 93 |
Lei
nº 8.213/1991, art. 133 |
|
|
Os
valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº
8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da
Economia |
|
Nota M&M Contabilidade
de Igrejas: A
M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área
contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de
Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.),
serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos
de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações
para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária
(análises e retenção de tributos, informações aos órgãos
competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de
Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo
o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51)
3349-5050.
|
Notas
M&M Contabilidade de Igrejas:
a)
O
empregador ou o responsável que não prestar as informações ao eSocial na
forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou
apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à
multa no valor mínimo de R$ 443,97, acrescida de R$ 104,31 por
trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada
incorretamente.
b)
O
valor máximo das multas previstas é de R$ 44.396,84, devendo ser
aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
c)
Estas disposições se estendem aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da
vigência da Portaria MTE 1.131/2025, aplicando-se,
exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% sobre o valor
final da multa, para todos os infratores.
d)
Quanto ao e-Social, especificamente no caso das Igrejas que
remuneram os seus ministros de confissão religiosa (pastores,
evangelistas, bispos, padres, etc.), deverão incluir no e-Social
as informações sobre essa remuneração.
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Nota M&M
Contabilidade de Igrejas: Entre
para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente
matérias relativas as questões contábeis, tributárias,
trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da
administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só
clicar aqui.
Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51)
3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de
WhatsApp de Igrejas.” Atendemos Igrejas de todo o
Brasil.
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Fonte: Portaria MTE 1.131/2025, com edição do texto e “notas” da
M&M Contabilidade de Igrejas.
Diretor da M&M será um dos palestrantes
em “conexões que transformam”
Evento abordará auditoria, compliance, ESG e finanças no
Terceiro Setor
No dia 17/11/2025 o contador da M&M Assessoria Contábil
estará, juntamente com o Auditor Ronei Janovick, ministrando a
palestra sobre Contabilidade no Terceiro Setor.
O evento que acontecerá das 9h às 16h, terá quatro
palestras e terá como local o SesconRS.
Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
https://www.youtube.com/watch?v=jCqdyNVgPxk
Igrejas
com templos no Rio Grande do Sul têm restabelecimento da Isenção
de ICMS sobre energia elétrica e telefone
https://youtube.com/shorts/J8pUcserjQ8?si=TT1X70N4x5uwjTfi
É pecado jogar BET, Tigrinho e Loterias?
https://youtube.com/shorts/VSm2qIsWh1E?si=FUEino0FXJuKl9mg
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
https://www.youtube.com/watch?v=D6zu63UNC0E
Contratação de MEI – Microempreendedor Individual
https://www.youtube.com/watch?v=lHD5jPGR3T4
Contratação de
Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c
A Igreja
e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw
M&M lança vídeos de ajuda ao sistema M&M Financeiro
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=443
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e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade Igrejas, a
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