Igreja que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 29/9/2023



A Declaração não é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá ser assinalada no sistema Cafir

A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023 (DITR 2023) à Receita Federal. O prazo de entrega vai até o dia 29 de setembro de 2023 (normalmente o prazo de entrega é em 30 de setembro. Porém, como nesse ano de 2023 o dia 30 de setembro coincidiu com um sábado, o prazo de entrega da Declaração de ITR foi antecipado para 29/09/2023). 

Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.

Destaca-se que caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é importante que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a Igreja deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção "Alteração de Dados Tributários", informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR.

Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no  Sistema CNIR, o cadastro da Igreja, junto a Receita Federal do Brasil, poderá ficar na condição de "omisso de entrega de declaração". Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

Como enviar a Declaração de ITR

A Declaração do ITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil. A Declaração também poderá ser transmitida pela Internet, por meio do Receita Net, ou entregue nas unidades da Receita Federal em dispositivo móvel com conector USB.

Retificação

Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. Depois do envio, caso a Igreja  perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à Receita Federal. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou suspende o pagamento do imposto (ITR).

Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo ano. 

É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas.

Multa por atraso no envio da Declaração de ITR

A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR.

Pagamento do Imposto

O Imposto poderá ser pago através de:

-Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal. 

-DARF, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou DARF com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do PIX, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (PIX), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.  

Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 29 de setembro de 2023. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.

Fonte: Governo Federal/ Perguntas e Resposta do ITR/2022 e 2023 / Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.

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Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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