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Declaração de Ajuste Anual deverá ser enviada
Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas e demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as pessoas residentes no Brasil, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2025 (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses abaixo: * recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 33.888,00, em 2024;; * recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 200.000,00, em 2024; * teve, em 2024, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 800.000,00; * passou a condição de residente no Brasil no ano de 2024; * realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2024, em valores superiores a R$ 40.000,00. Ou realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro sujeitos a apuração do Imposto de Renda; * obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2024; * obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ R$ 169.440,00, no ano de 2024. Ou, deseje compensar prejuízos da atividade rural; * optou pela atualização de bens imóveis pelo valor de mercado em 2024; * auferiu rendimentos de capital aplicado no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre
o ganho de capital na venda de imóveis residenciais;
* auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior
nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e
dividendos de entidades controladas;
Caso você não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, mesmo assim, sugerimos que entregue sua declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.
Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal específica, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Por fim, informamos que o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é 30/05/2025. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Projeto isenta Imposto de Renda sobre valores de remessas ao exterior por entidades religiosas Hoje a Receita Federal exige a retenção do IR da beneficiária da remessa internacional, na hora do envio; a Câmara debate a proposta O Projeto de Lei Complementar (PLP) 230/24 determina que o Imposto de Renda (IR) não incidirá sobre remessas de entidades religiosas (incluindo suas organizações beneficentes) às suas representações no exterior, e destinadas à assistência social. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra no Código Tributário Nacional. O texto foi apresentado pelo deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e visa reverter um entendimento da Receita Federal. Em 2019, o fisco passou a exigir a retenção do IR da beneficiária da remessa internacional, no momento do envio, através de contrato de câmbio.
Imunidade constitucional “O poder regulamentador dos órgãos da administração pública esbarra na impossibilidade de inovar. Esse papel é deferido ao Poder Legislativo e pela via própria: a lei”, argumentou o deputado. Crivella afirma ainda que as remessas tem caráter de doação, e não são destinadas ao pagamento de bens e serviços no exterior. Próximos passos O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada pelo Senado. Fonte: Agência Câmara de Notícias
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