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Justiça fecha Igreja por volume do culto O som do louvor e das pregações foi o suficiente para que a Justiça determinasse a interdição do templo
Até o próximo vizinho se incomodar? Isso não é um caso isolado. É o retrato de um tempo em que o exercício da fé está sendo cada vez mais vigiado, contestado e limitado — inclusive pelos tribunais Quem não se adequar, vai enfrentar consequências. Portanto, Igrejas que ignoram normas técnicas, regras de vizinhança e legislações locais estão se tornando alvos fáceis da Justiça. Entenda mais... A Justiça pode fechar uma igreja devido a problemas de som se a emissão de ruídos ultrapassar os limites legais e causar perturbação do sossego, especialmente em áreas residenciais. A liberdade religiosa é garantida pela Constituição, mas não é absoluta, devendo respeitar o direito ao sossego e à saúde pública. O excesso de barulho pode configurar uma contravenção penal e gerar indenizações por danos morais. Perturbação do Sossego: A emissão de sons em níveis excessivos, especialmente em áreas residenciais, pode caracterizar perturbação do sossego, o que é uma infração.
Limites de Ruído: Existem leis e normas técnicas que estabelecem limites para a emissão de ruídos em diferentes ambientes, incluindo Igrejas e Templos. Legislação Aplicável: A legislação brasileira sobre poluição sonora é federal, estadual e municipal, e os municípios podem ter leis mais protetivas ao meio ambiente, desde que não contrariem a legislação superior. Medidas Judiciais: Em casos de perturbação sonora, a Justiça pode determinar medidas como a redução do volume do som, a instalação de isolamento acústico ou, em casos extremos, a interdição do Templo. Sugestões para evitar problemas com vizinhos e com a justiça:
– Invista em isolamento acústico; Projeto de lei para disciplinar o volume de som nas Igrejas Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que disciplina o volume de som nas Igrejas. Saiba mais sobre esse projeto, clicando em: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=437
FONTE: TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0207240-42.2012.8.26.0000 / Direito Religioso, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas. Esposa de pastor ganha na justiça o direito ao vínculo empregatício
Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como
missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor.
Conforme informou a esposa do pastor no processo, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que "todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação". Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a esposa do pastor afirmou que tinha de cuidar da "relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo", entre outros. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos, por entender que a esposa do pastor prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização. A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.
O acórdão também analisou as alegações da esposa do pastor por
meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, Res. 492 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido,
o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de
discriminação e reconhecer a contribuição da esposa do pastor
como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero
apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de
causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante
para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura
médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora
deve ser responsabilizada”, concluiu.
Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos de provas contidos no processo, o tribunal reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.
O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) / Processo 0010260-33.2021.5.15.0043, com edição do texto e “notas” da M&M Assessoria Contábil. ___ ___ __ _ _____ Workshop: Contabilidade para o Terceiro Setor O Diretor da M&M Assessoria Contábil, contador Marcone Hahan de Souza, estará ministrando sobre Contabilidade para o Terceiro Setor no Workshop promovido pelo Instituto Otto Kepler. A contabilidade é uma ferramenta que auxilia na credibilidade e captação de recursos. Portanto, participe do workshop presencial "Contabilidade com Propósito.” O que será abordado: - Contabilidade estratégica para a tomada de decisões. - Como a contabilidade especializada no Terceiro Setor garante a imunidade fiscal. - Captação de recursos via Imposto de Renda. Data: 23 de agosto de 2025 (sábado) Horário: das 9h às 12h Local: Auditório FK, Porto Alegre/RS Público: Gestores e equipes de OSCs. Garanta sua vaga gratuitamente, clicando no link: https://forms.gle/1fTupQcqEhdzsM2E8#TerceiroSetor #MMContabilidade #contabilidade
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