REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS VIRTUAIS SOMENTE COM PREVISÃO NO ESTATUTO

Nesta época do ano é comum as Igrejas realizarem assembleias gerais para prestação de contas e eleições dos novos cargos para o ano que se inicia. Porém, devido à pandemia do coronavírus, muitas Igrejas estão com dificuldades de realizar a assembleia geral de forma presencial, quer por dificuldade da reunião de grandes grupos, quer por restrições impostas pelos órgãos municipais e estaduais.

 

Diante desse ambiente, o governo federal publicou em junho de 2020 uma lei (Lei 14.010/2020) permitindo, em caráter excepcional, a realização de assembleias gerais não presenciais - ou seja, realização de forma remota, por meio eletrônico - mesmo que no estatuto não tivesse essa previsão.

 

Porém esses dispositivos da referida lei não estão mais em vigor. Portanto, as Igrejas, ou qualquer outra instituição, para a realização de uma assembleia geral de forma remota, em ambiente virtual, necessitam previsão estatutária. 

 

Diante das incertezas com relação ao final da pandemia do coronavírus, bem como o possível impedimento ou dificuldades de reuniões presenciais por outras causas ligadas ou não a saúde, bem como por algumas vantagens da assembleia geral de forma remota, sugere-se que as Igrejas, assim que possível, procedam à alteração em seu Estatuto para prever a realização de Assembleias Gerais remotas (virtuais). Tal previsão não obriga, necessariamente, que todas as Assembleias sejam realizadas na modalidade remota. Apenas abre mais esta possibilidade de realização de Assembleia.

 

Diante disso, segue uma sugestão inicial para inclusão de dispositivo (artigo ou parágrafo) no Estatuto Social da Igreja, devendo o texto ser adaptado ao estilo de redação do Estatuto da própria Igreja ou Instituição, bem como aos anseios da Igreja ou da Instituição.

 

“Art. xxx As Assembleias Gerais poderão ser realizadas na modalidade presencial, remota (participação em ambiente virtual) ou híbrida (participação presencial e participação remota), devendo a definição da modalidade constar no edital de convocação de cada Assembleia.”   

 

Caso a Igreja possua Regimento Interno, poderá disciplinar um pouco mais o tema, incluindo no Regimento:

 

“Art. XX – As Assembleias Gerais da IGREJA poderão ser realizadas na modalidade presencial, remota (participação em ambiente virtual) ou híbrida (participação presencial e participação remota), devendo a definição da modalidade constar no edital de convocação de cada Assembleia.

 

Parágrafo Único -  Nas Assembleias Gerais realizadas na modalidade remota ou híbrida, a diretoria da IGREJA deverá  preocupar-se com recursos eletrônicos que primem:

 

a) Pela privacidade da assembleia;

b) Pela possibilidade da livre manifestação dos participantes;

c) Pelo cuidado da identificação do participante;

d) Pela segurança do voto; e,

e) Pela integridade do conteúdo eletrônico da referida Assembleia.”

 

Caso a Igreja ou Instituição não possua Regimento Interno poderá incorporar tais disciplinas no próprio Estatuto Social.

 

Num aspecto mais amplo, cabe destacar que as Instituições Religiosas têm, por garantia legal (Código Civil, art. 44, § 1º), a liberdade de organização, de estruturação interna e de funcionamento. Portanto, inicialmente, a Igreja pode definir suas próprias regras quanto ao funcionamento das Assembleias.

 

Por outro lado, é prudente que essas regras de organização interna possuam um mínimo de razoabilidade, bem como sejam pautadas por determinações legais aplicadas a outras instituições e/ou situações que possam ser similares. Neste sentido, sugere-se alguns aspectos que seria interessante as Igrejas e demais instituições observarem na realização de assembleias remotas:

 

a) primar pela possibilidade de livre manifestação dos participantes (Lei 14.010/2020, art. 5º, parágrafo único);

b) possibilitar a identificação do participante (Lei 14.010/2020, art. 5º, parágrafo único);

c) garantir a segurança do voto (Lei 14.010/2020, art. 5º, parágrafo único); e,

d) gravação da assembleia e a manutenção dos arquivos de áudio e vídeo por, pelo menos, três anos (Lei 10.406/2002, art. 48, parágrafo único).

 

A seguir, algumas dicas para a realização de uma boa Assembleia Geral de forma remota:

 

 

a) Escolha uma boa plataforma que possa suportar a realização da assembleia e garanta a participação de todos os interessados, bem como tenha dispositivo que facilite o voto de forma remota (o Zoom e o Google Meet são os mais usuais. Observe que versões gratuitas podem conter limitações, inclusive de tempo e número de participantes, o que poderá atrapalhar o bom andamento da assembleia);

b) Elabore e divulgue o Edital de Convocação da Assembleia Geral, em tempo hábil, onde, dentre outros aspectos de praxe, esteja especificada  a plataforma a ser utilizada, procedimentos para participação e voto, bem como se terá necessidade de cadastramento prévio;

c) Se possível, elabore um vídeo instrutivo onde simule a participação na assembleia, oriente os procedimentos sobre o cadastramento prévio, se necessário. Antecipadamente envie o vídeo aos participantes;

d) Deixe previamente preparada, de forma bem clara, as perguntas e as opções de voto;

e) Escolha um local com bom acesso à internet para a condução da assembleia;

f) Se possível, tenha as pessoas de apoio (secretário, informática, etc.) próximos a você;

g) Tenha um equipamento e um sistema alternativo para comunicação, de forma paralela, com o pessoal de apoio (ex. um celular com um grupo específico de WhatsApp, um computador com acesso a e-mail, etc.);

h) Inicie a assembleia no horário marcado, mas tenha tolerância para que todos possam entrar no sistema;

i) Se necessário, conte com uma equipe de apoio para identificar e validar a identidade dos participantes;

j) Dê oportunidade para que os participantes possam esclarecer suas dúvidas e opinar;

k) A cada votação, deixe claro  como deverá ser procedido. Seja mais tolerante e aguarde a votação da grande maioria;

l) Informe, de maneira clara, os resultados de cada tópico votado;

m) Elabore uma ata clara e concisa, onde conste um resumo das decisões tomadas;

n) Registre a ata no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório) onde a Igreja mantém seu Estatuto registrado.

 

Como observado, uma boa assembleia remota exige preparo, trabalho... Mas todas as coisas bem feitas necessitam de esforços. Portanto, é apenas uma questão de adequação aos novos tempos. Ao tempo das assembleias remotas, que chegou para ficar.

 

Boa assembleia.

 

Base Legal: As citadas na matéria. Texto elaborado por www.mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br

 

 

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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