Nova Tabela altera a Retenção de Imposto
de Renda sobre a Remuneração
dos Ministros Religiosos



Em 06/02/2024 foi publicada a nova tabela de Imposto de Renda na Fonte, com vigência a partir de fevereiro/2024.

Portanto, como regra, a partir de fevereiro/2024, os pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas (Igrejas, ONGs, empresas, cooperativas, etc.) para pessoas físicas (empregados, Ministros Religiosos, profissionais autônomos, proprietários de imóveis, etc.) deverão observar a tabela a seguir:

Tabela Mensal do Imposto de Renda na Fonte – Vigência: a partir de fevereiro/2024

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

A legislação prevê, em linha gerais, que para determinar a Base de Cálculo para aplicação da Tabela acima, toma-se o valor bruto do rendimento e pode ser deduzido a Contribuição Previdenciária, valor por dependente e da pensão alimentícia judicial. Porém, é possível a substituição dessas deduções (previdência, dependentes, entre outros) pelo Desconto Simplificado de 20%. Com isso, na prática, os rendimentos equivalentes até dois salários mínimos (correspondente a R$ 2.824,00, em 2024), estão dispensados da Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Igrejas não estão desobrigadas de efetuarem a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte

É importante salientar que embora as Igrejas e Instituições sem Fins Lucrativos sejam imunes e isentas de diversos tributos, estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a retenção de determinados tributos, de acordo com a legislação brasileira.

As situações mais comuns de retenção de Imposto de Renda na Fonte ocorrem quando as Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos são tomadoras de serviços de profissionais autônomos (contratam serviços), sobre a Folha de Salários, sobre o pagamento aos Ministros Religiosos e no pagamento de Aluguéis.

Não retenção/recolhimento do Imposto de Renda poderá ser considerado como crime de apropriação indébita

Quando houver previsão na legislação para que as Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos efetuem a retenção de tributos e, quer por desconhecimento, ou por opção, a entidade não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras.

Caso a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos efetue a retenção do Imposto de Renda na Fonte, porém não recolha o valor devido à Receita Federal do Brasil, a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita.

Destaca-se que são solidariamente responsáveis com a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos os diretores, os gerentes ou os representantes de Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos pelos valores decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Nesses casos, a responsabilidade dos diretores, dos gerentes ou dos representantes da Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação.

Aplicação do “Regime de Caixa” para fins de Retenção

Para fins de cálculo da Retenção de Imposto de Renda na Fonte é utilizado o chamado “Regime de Caixa” (época do pagamento) e não o “Regime de Competência” (do mês a que se refira). Ou seja, são considerados o total de pagamentos efetuados no mês, por Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos, a uma mesma pessoa (física ou jurídica), independente do mês a que se refira. Exemplificando: determinada Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos contrata um aluguel, onde o proprietário é uma pessoa física, pelo valor mensal de R$ 1.000,00. Inicialmente, esse valor mensal de R$ 1.000,00 não tem a incidência de Imposto de Renda na Fonte, conforme tabela acima. Mas, caso a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos pague, em uma mesma data, o valor de três meses de aluguel (independentemente de quais meses de aluguel se refira, quer seja antecipado ou em atraso), portanto, totalizando R$ 3.000,00, como regra, incidirá o Imposto de Renda na Fonte sobre o valor total de R$ 3.000,00.

Ainda quanto ao Regime de Caixa, convém salientar que caso a remuneração (Prebenda, Côngrua, etc.) do Ministro Religioso (Padre, Pastor, Evangelista, Bispo, etc.), bem como os aluguéis, relativos ao mês de janeiro/2024, for pago em fevereiro/2024, já deverá ser observada a nova tabela de Imposto de Renda na Fonte, citada acima.

Outras verbas dos Ministros de Confissão Religiosa

Considerando que, como regra, os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, padres, rabinos, bispos, etc.) não tem vínculo empregatício, portanto, não estão sujeitos a legislação trabalhista, logo, todos os valores pagos aos Ministros Religiosos (Prebenda, Côngrua, Múnus Eclesiástico, etc.), bem como possíveis verbas adicionais (Fundo Ministerial, Auxílio Educação, 13º Salário, Adicional de Férias, Auxílio no pagamento da Contribuição Previdenciária etc.) deverão ser somados para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

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A tributação previdenciária da prebenda: Uma confusão desnecessária

Nas últimas semanas a mídia tem se ocupado de um tema palpitante no custeio previdenciário, que seria a tributação da prebenda - retribuição pecuniária pelo mister religioso - como forma de remuneração, nos termos da Lei nº 8.212/91. A discussão é antiga, a ponto de o plano de custeio da previdência social ter sido alterado, explicitando a dispensa fiscal sobre tais valores.

Atualmente, o art. 22, §§ 13 e 14 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe sobre o tema:

(...)

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela lei 10.170, de 2000).

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

Como se nota, as alterações legislativas de 2000 e 2015 buscaram, de forma detalhada, expor que tais retribuições não seriam qualificadas como salário-de-contribuição, "desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado". A normativa legal ainda deixa clara a possibilidade de pagamentos em montantes variados, desde que não contraprestacionais.

Muito pode-se discutir sobre a conveniência e oportunidade de tal dispensa fiscal, mas a vontade legislativa é transparente ao estabelecer, ao menos, uma isenção tributária sobre os referidos aportes. Digo "ao menos" pois, em verdade, aportes de mera subsistência a ministros de confissão religiosa dificilmente poderiam ser qualificados com rendimentos do trabalho, nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

De toda forma, é sabido que há entidades religiosas de poder econômico elevado e formas de retribuição pecuniária que se colocam distante do que se poderia qualificar como "rendimento de subsistência", o que permite, a priori, visualizar possível subsunção à incidência previdenciária. Dessa forma, não é irrazoável entendermos que os aportes de entidades religiosas a seus ministros podem representar não-incidências puras, por não configurar contraprestação pelo serviço, ou, em valores elevados, como isenção tributária na forma supracitada.

Novamente, não se faz aqui juízo de valor sobre a decisão legislativa, mas somente sua estrita análise, que expressamente prevê pagamentos "em face do seu mister religioso ou para sua subsistência". Em momento algum a lei limita aportes a valores de mera sobrevivência. Havendo independência "da natureza e da quantidade do trabalho executado", não é de salário-de-contribuição que se trata.

Haja vista a controvérsia administrativa na exata interpretação da normativa legal, a Receita Federal do Brasil editou o hoje famoso Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2022. Importante notar que as diretrizes legais acima já autorizam os pagamentos em montantes diversos aos representantes das Igrejas e expressamente reconhecem a natureza exemplificativa das motivações para os aportes.

O referido Ato, sem extrapolar os limites legais, basicamente reproduz o que é dito pela lei, somente adicionando que os pagamentos de prebenda podem "ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio". Zelosamente, o ato demanda comprovação em regras internas da entidade e, expressamente, autoriza autoridades fiscais a autuar entidades religiosas quando configurada fraude.

Diante de uma singela nota interpretativa, criou-se um cavalo de batalha como se autoridades administrativas estivessem ampliando ou mesmo criando vantagens tributárias irregulares, o que, como se observa acima, nunca existiu. Eventuais questionamentos sobre a benesse tributária devem ser direcionados ao Poder Legislativo, que deliberou sobre o tema e o transformou em norma legal, e não autoridades administrativas que buscaram elucidar sua aplicação.

Autor: Fábio Zambitte Ibrahim é advogado, doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela PUC/SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da UERJ, árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/previdencialhas/400993/a-tributacao-previdenciaria-da-prebenda-uma-confusao-desnecessaria 

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