Igrejas e demais Instituições estão obrigadas a entrega da DIRF até 29/02/2024



Remuneração dos Ministros Religiosos, pagamentos a proprietários de imóveis locados pela Igreja e as taxas pagas para as administradoras de cartões de crédito estão entre as informações obrigatórias na DIRF


Estão obrigadas a apresentar a Dirf (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano 2023. Destaca-se que as situações mais comuns que as Igrejas pagam valores sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte são relativos a salário, remuneração de Ministros de Confissão Religiosa (prebenda pastoral), pagamento de aluguel a proprietários pessoas físicas e pagamento de comissões (taxas dos cartões) para as administradoras de cartões de créditos/débitos (uso de maquininha para cartões). 

Também estão obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2023, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas jurídicas (empresas), além das Igrejas ou instituições que recebam valores através de cartão de crédito ou débito. 

A Dirf contém, entre outros, os dados cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço, CNPJ, etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da contribuição previdenciária, dependentes, etc.), informações relativas ao pagamento de plano de assistência à saúde, inclusive com os dados dos dependentes. 

A Dirf será transmitida pelo estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da Igreja ou Instituição. 

A Dirf deverá ser gerada pelo Programa Gerador da DIRF (PGD Dirf 2024), apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) de 29 de fevereiro de 2024, por meio do programa Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://www.gov.br/receitafederal) na Internet, com o uso do Certificado Digital*. A transmissão da Dirf efetuada com o Certificado Digital possibilitará à Igreja ou ONG acompanhar o processamento da declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet. 

As Igrejas e demais pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde se destaca: 

a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2023;

b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano 2023 for igual ou superior a R$ 28.559,70;

c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2023, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

d) pagos para as administradoras de cartões de crédito, com base no comprovante de rendimentos fornecido pelas próprias administradoras;

e) pagamentos para planos de saúde.

Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. 

A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de R$ 500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada espontaneamente. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. 

Quando a Igreja ou demais Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem, poderão ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. 

As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.

A partir do envio da Dirf é possível, pelo próprio programa, emitir o Comprovante de Rendimentos aos beneficiários dos rendimentos (proprietários de imóveis, ministros religiosos, empregados, prestadores de serviços, etc.) para que estes possam elaborar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Saiba mais sobre os Comprovantes de Rendimentos acessando a matéria específica, no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=57

O ano de 2024 é o último de apresentação da Dirf. Essa obrigação está sendo extinta para dar lugar à EFD-Reinf, que traz as informações, de forma integrada com o eSocial e a DCTFWeb. Saiba mais sobre a EFD-Reinf acessando a matéria específica, no link:  https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=55 ; Saiba mais sobre a DCTFWeb acessando a matéria específica, no link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=104 ;  Saiba mais sobre a e-Social acessando a matéria específica, no link:  https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=192.

* Certificado Digital - Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas 

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Igrejas deverão entregar Comprovantes
de Rendimentos até 29/02/2024

Pagamentos aos Ministros Religiosos e aos proprietários de imóveis alugados pelas Igrejas estão entre as obrigatoriedades de fornecimento do Comprovante

As Igrejas, assim como as Instituições Sem Fins Lucrativos e as demais pessoas jurídicas ou físicas que tiverem pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano de 2023, ainda que em um único mês, estão obrigadas a fornecer-lhe, até o dia 29 de fevereiro de 2024, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo definido pela Receita Federal do Brasil.

Há previsão de obrigatoriedade de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte antes de 29 de fevereiro, para as seguintes situações:

a) No momento da Rescisão do Contrato de Trabalho, se esta ocorrer antes de 29 de fevereiro;

b) No caso de extinção (baixa) da Igreja/ONG por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes de 28 de fevereiro.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2024.

No caso de documento físico, a entrega deverá ser feita mediante recibo (protocolo) ou envio através dos Correios. Destaca-se que o prazo final não é o relativo a postagem nos Correios, mas sim ao do recebimento. Portanto, as Igrejas e demais pessoas jurídicas que optarem por envio pelos Correios, deverão fazê-lo com a devida antecedência.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico. Também é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário, em endereço eletrônico da Igreja e das demais pessoas jurídicas (site, intranet, aplicativos, etc.). Nestes casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa física que teve seu Comprovante disponibilizado pela internet, poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil.

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento. O Comprovante pode ser emitido automaticamente pelo programa da DIRF.

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Documento é utilizado pelo beneficiário como comprovante de rendimento para elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

Nas igrejas, as situações mais comuns de obrigatoriedade da entrega do comprovante são para os ministros de confissão religiosa (pastores, evangelistas, etc.), pela remuneração (prebenda, côngrua, etc.) e para os proprietários de imóveis, pelos aluguéis pagos.

Destaca-se que será aplicada a multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais, aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

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Projeto de Lei altera critérios relativos a incidência da Contribuição Previdenciária dos Ministros Religiosos

Texto retoma isenção fiscal conferida em 2022 e revogada em 2024

O Projeto de Lei 61/24 dispensa líderes religiosos de pagar impostos sobre valores recebidos em razão da atividade como religioso, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo a proposta, a isenção de tributos se aplica a valores recebidos de instituições religiosas por pastores, padres e similares mesmo em condições diferenciadas por:

·  antiguidade,

·  grau de instrução,

·  número de dependentes,

·  posição hierárquica; e

·  local do domicílio.

Atualmente, a Lei Orgânica de Seguridade Social já prevê isenção fiscal para líderes religiosos, mas considera apenas o valor relacionado “exclusivamente à atividade religiosa” para a subsistência do líder, independentemente do trabalho realizado. A lei não prevê isenção para valores diferenciados, que ultrapassariam esses limites.

Autor do projeto, o deputado Rafael Prudente (MDB-DF) argumenta a favor da isenção mais ampla e defende sua aplicação imediata, independentemente de regulamentação. “É primordial que se inclua na lei que o dispositivo em comento tem aplicação imediata, independente de qualquer regulamentação”, afirma.

Polêmica

Em meados de janeiro de 2024, o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal, decidiu revogar o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil 1/22, editado durante o governo anterior, que ampliou a isenção fiscal para pagamentos diferenciados a líderes religiosos. O benefício foi, entretanto, considerado atípico pelo atual governo, que alega falta do “crivo da subsecretaria de tributação da Receita”.

A ampliação da isenção fiscal para líderes religiosos é objeto de uma representação no Tribunal de Contas da União (TCU), que analisa, além da “legalidade e legitimidade” do benefício, se houve “desvio de finalidade e ausência de motivação” para o ato e se a medida pode abrir brechas para abusos.

Remuneração tributável

O projeto especifica, por outro lado, que os valores pagos conforme características e condições que configurem prestação de serviço serão considerados remuneração e estarão sujeitos à cobrança de impostos.

A proposta ainda permite que a entidade religiosa estabeleça relação de emprego com seus integrantes, devendo, nesse caso, recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a eles como empregados.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Só depois de aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, bem como assinado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial é que passará a ter validade.

Mais informações sobre a Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso

Saiba mais sobre a Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso acessado matéria específica sobre o tema, em nosso site, a partir do link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=123

Fonte: Agência Câmara de Notícias, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.

________Outras Matérias de Gestão Eclesiástica ______

Projeto de Lei prevê isenção de IPI para veículos adquiridos por Igrejas e entidades assistenciais
Projeto de lei ainda precisa ser analisado por duas comissões antes de seguir para a análise do Senado
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=392

Igrejas deverão declarar novos tributos na DCTFWeb
Nova obrigatoriedade se dará a partir da competência janeiro/2024

https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=395

Testes, modelos de documentos, e-books e muito mais ferramentas para a gestão de Igrejas

Facilidades M&M Contabilidade de Igrejas

https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=289

Livro: Obrigações Legais das Igrejas e ONG'S
O livro aborda os aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de  áreas correlatas das Instituições
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=167

Todas as filiais (congregações) de igrejas deverão estar inscritas no CNPJ
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=234


Igrejas devem cumprir exigências do e-Social
 
Mesmo que a Igreja não mantenha empregado registrado, deverá cadastrar-se no e-Social e enviar informações sobre a remuneração dos Ministros de Confissão Religiosa e dos prestadores de serviços pessoas físicas e MEIs
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=192

Avaliador de Governança Eclesiástica
A Igreja cumprindo a lei, sendo transparente, ética  e com boa reputação na comunidade
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=119

As Igrejas e as Obrigações Tributárias
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=108

Regularizômetro de Igrejas
Análise da documentação
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=91

Estatuto - O que é? O que deve constar? Onde registrar?
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=6

Ata: Como deve ser escrita? O que deve constar? Assembleias podem ser virtuais?
A ata é um documento escrito que serve para registrar as decisões de uma Reunião ou Assembleia Geral.
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=33

______  _ _                    e-books         __            _      __   

13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa
(Pastores, evangelistas, missionários, bispos, padres, rabinos, apóstolos etc.)

https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/conteudovirtual.aspx?nbk=e-book-13sal-ministro-confissao-religiosa

Férias do Ministro Religioso: questões trabalhistas e tributárias
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/conteudovirtual.aspx?nbk=E-BOOK_Ferias-Ministro-Religioso_Qst-trabalhistas_tributarias

Férias dos empregados das Igrejas
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/conteudovirtual.aspx?nbk=E-BOOK-FERIAS-IGREJAS

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/conteudovirtual.aspx?nbk=ebook_lgpd_e_igrejas_27042021

___________Vídeos de Gestão Eclesiástica _____  _____

Férias e 13º salário do Ministro Religioso

https://www.youtube.com/watch?v=ZVQRQd0VDtI

Os primeiros passos para registrar uma Igreja
https://www.youtube.com/watch?v=D6zu63UNC0E

Contratação de MEI – Microempreendedor Individual
https://www.youtube.com/watch?v=lHD5jPGR3T4

Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw

Vídeo sobre a Restituição do Imposto de Renda 2023
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A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 33 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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     Encerramento desta edição 21/02/2024


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