Destaques

- Nova lei no estado do Pará autoriza templos e escolas confessionais a restringirem uso de banheiros pelo sexo biológico

- Igrejas e demais Instituições deverão entregar
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 31/07/2026

- Instituições Sem Fins Lucrativos deverão fornecer Declarações
no Recebimento das Doações

 

Nova lei no estado do Pará autoriza templos e escolas confessionais a restringirem uso de banheiros pelo sexo biológico


 

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais
e Intersexos (ABGLT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (
STF)
contra a nova lei

A governadora do Pará sancionou uma nova lei (o texto completo da nova lei está no final desta matéria) que assegura a templos religiosos e instituições de ensino confessionais o direito de limitar o "uso de banheiros com base no sexo biológico (masculino e feminino), desconsiderando a identidade de gênero".

A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado em 14/07/2026 e já está em vigor em todo o território paraense.

O projeto surgiu na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e estabelece que "igrejas e templos de qualquer vertente religiosa têm assegurada a liberdade de definir as regras de acesso aos seus sanitários com base estritamente na distinção biológica".

A nova regra não se restringe apenas aos templos religiosos. O texto sancionado estende a autorização para:

-Escolas confessionais (colégios de orientação religiosa);

-Instituições mantidas por entidades religiosas;

-Eventos e atividades organizados por essas organizações, mesmo que ocorram fora de suas dependências físicas.

A aprovação da lei ocorre em meio a debates em todo o país sobre as diretrizes de acessibilidade e direitos de pessoas transgênero em espaços públicos e privados.

No Pará, a nova legislação blinda juridicamente os espaços de natureza religiosa que optarem por manter a divisão tradicional de banheiros de acordo com o sexo de nascimento dos frequentadores.

MPF recomendou veto

Antes da sanção da lei, o Ministério Público Federal (MPF) havia recomendado formalmente ao governo do Pará o veto integral ao Projeto de Lei.

De acordo com os procuradores federais, a proposta apresenta "indícios graves de inconstitucionalidade formal e material", além de "violar compromissos internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário".

A recomendação foi assinada conjuntamente pelo subprocurador-geral da República, Paulo Thadeu Gomes da Silva (procurador federal dos Direitos do Cidadão), e pelo procurador da República Sadi Flores Machado (procurador regional dos Direitos do Cidadão no Pará).

O documento foi emitido no âmbito de um procedimento que acompanha políticas públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ no estado.

Entre os principais pontos de contestação apresentados pelo Ministério Público Federal estão:

-Invasão de competência: O órgão aponta que o projeto de lei interfere na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, uma vez que estabelece regras sobre direitos da personalidade e uso de banheiros, um assunto que exige regulamentação nacional uniforme.

-Violação de direitos fundamentais: O Ministério Público Federal destaca que a proposta afronta preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação. Foram citados precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADI 4.275, que reconhece a identidade de gênero como direito fundamental, e decisões que equiparam a transfobia ao crime de racismo.

-Laicidade do Estado: Os procuradores alertaram que a lei é embasada em justificativas puramente confessionais (religiosas), sem apresentar motivos de ordem pública para restringir direitos.

-Riscos à segurança de pessoas trans: Com base em posicionamentos da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e na Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o órgão reforçou os impactos discriminatórios e os riscos à segurança de pessoas transgênero impedidas de acessar banheiros condizentes com a identidade.

Associações vão ao STF contra lei

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Pará (o texto completo da nova lei está no final desta matéria) que autoriza templos e escolas confessionais a restringir o uso de banheiros de acordo com a identidade de gênero.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7996 e 7997 foram distribuídas ao ministro Luiz Fux. O pedido é para a derrubada da lei. Segundo as associações argumentam, a lei viola princípios e objetivos fundamentais, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e qualquer forma de discriminação.

Em sua ação, a ABGLT disse que a lei “transforma o sexo biológico em critério jurídico exclusivo” para o reconhecimento da pessoa, o que leva a um tratamento de “caráter manifestamente excludente”.

O entendimento é que a norma institucionaliza um tratamento jurídico discriminatório em relação à identidade de gênero. 

Nota M&M Contabilidade de Igrejas: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.
 

“Ao autorizar que determinadas instituições estabeleçam restrições ao uso de banheiros exclusivamente com fundamento no sexo biológico, a norma legitima diferenciações arbitrárias dirigidas às pessoas transgênero, submetendo-as a situações de constrangimento, humilhação, segregação e exclusão social”, disse.

De acordo com a entidade, a controvérsia vai além da definição de regras sobre o uso de banheiros em instituições religiosas. “O que se submete ao exame desta Suprema Corte é a possibilidade de o Estado conferir validade jurídica, por meio de lei, a tratamento normativo diferenciado fundado exclusivamente no sexo biológico, em detrimento do reconhecimento da identidade de gênero”.

Na mesma linha defende a ANTRA, que pontua ser “absolutamente urgentíssima” a definição da controvérsia pelo STF, “tendo em vista a pretensão de muitas pessoas e legislaturas transfóbicas de perpetrarem discriminação equivalente”. “Clama-se que esta Suprema Corte abandone de vez seu evidente ato de vontade de não querer julgar o tema do uso do banheiro por pessoas trans de acordo com identidade de gênero autopercebida, por razões de jurisprudência defensiva que, para piorar, não se aplicam aos casos em que aplicados”, afirmou. 

Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só clicar aqui. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp de Igrejas.” Atendemos Igrejas de todo o Brasil.

No trecho da ação, a entidade citou decisão da Corte, de 2024, que negou seguimento ao recurso extraordinário do caso que discutia o uso de banheiros públicos por pessoas trans (RE 845.779). Na ocasião, o tribunal cancelou a repercussão geral que havia sido reconhecida ao tema.

Texto completo da nova Lei

LEI Nº 11.660, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Garante às instituições que menciona, no âmbito do Estado do Pará, a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de sexo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os templos de qualquer culto, localizados no âmbito do Estado do Pará, terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo, pela denominação masculino e feminino, e não por identidade de gênero.

Art. 2º O disposto nesta Lei também se aplica a escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como a eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

DOE Nº 36.696, DE 14/07/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Fonte: G1 / Jota / Assembleia Legislativa do Pará, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas 

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Igrejas e demais Instituições deverão entregar
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
até 31/07/2026

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 31/7/2026, com informações relativas ao ano anterior.

Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora e envia a ECF de seus clientes. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 3349.5050 ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br

A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade);

Nota M&M: A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem obter mais informações pelo e-mail:  certificado@mmcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 3349.5050.

A não apresentação ou entrega em atraso da ECF gera as seguintes multas:

- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52 ), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.

Salienta-se, também, que não é possível transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou incorporação.

Após a entrega da ECF e se for constatado algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação da ECF acessando a matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=87 .


Nota M&M: Quer receber mais informações sobre as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e relacionadas a outras áreas eclesiásticas (Estatuto, Ata, CNPJ, etc. ), inscreva-se no nosso grupo de notícias pelo WhatsApp, clicando aqui.  Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo
WhatsApp (51) 3349.5050 ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br

Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021,  2039/2021, 2082/2022 e 419/2024, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.  

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Instituições Sem Fins Lucrativos deverão fornecer
Declarações no Recebimento das Doações

Novos documentos são obrigatórios quando a doação recebida é dedutível de Imposto de Renda e nos casos de dispensa da retenção de tributos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.335/2026 foram aprovados dois novos modelos de declarações a serem utilizados, obrigatoriamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

A exigência é relativa ao processo de comprovação de doações e a dispensa de retenção de tributos federais (IRPJCSLLCOFINS e PIS). 


Os modelos instituídos são: 

1) Declaração de Responsabilidade (Anexo I):

Emitida por entidades sem fins lucrativos beneficiárias de doações dedutíveis do IRPJ (Lei nº 9.249/1995), a ser entregue à pessoa jurídica doadora.


2) Declaração para Dispensa de Retenção (Anexo II):

Substitui o modelo anterior. Este modelo permite que as entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997 obtenham a dispensa da retenção na fonte dos tributos mencionados. 

A seguir, os respectivos modelos:

Declaração a Ser Prestada Pelas Entidades Civis, Sem Fins Lucrativos, no Recebimento de Recursos Sob Forma de Doação

Declaração de RESPONSABILIDADE pela APLICAÇÃO de Recursos RECEBIDOS por Doação


1. IDENTIFICAÇÃO

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

 

2. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

BANCO

AGÊNCIA

CONTA CORRENTE

3. RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO LEGAL DOS RECURSOS 

NOME

CPF

 4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 139, caput, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que essa entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma

forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação penal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 5. OBSERVAÇÕES        

1. A falsidade ou omissão na prestação das informações contidas na declaração constitui a prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e do crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.2. A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.


6. ASSINATURA
 

NOME

CPF


DATA

ASSINATURA


Declaração para Dispensa de Retenção (Anexo II):

Substitui o modelo anterior. Este modelo permite que as entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997 obtenham a dispensa da retenção na fonte dos tributos mencionados. 

Sr.(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede em (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________ declara à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter _______________________, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que a entidade cumpra os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, quando obrigado, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas às finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal da entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, a ocorrência de evento do qual decorra o desenquadramento da entidade para a fruição do presente benefício.

III - está ciente de que a falsidade ou omissão na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitá-lo-á, com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação penal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data .........................................

Assinatura do Responsável 

Base Legal: Instrução Normativa RFB 2.335/2026 / Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

 ___  ___    __Outras Matérias de Gestão Eclesiástica _      _____


Importância do Controle e Registro de Ponto para Igrejas e ONGs que Contratam Empregados
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As clínicas são responsáveis pelo envio das informações ao e-Social sobre a saúde e segurança do trabalhador

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_________                Grupo de WhatsApp _           _________

Acesse o Link e participe do grupo de WhatsApp para receber informações
O objetivo do grupo é disponibilizar matérias contábeis, trabalhistas, previdenciárias, estatuto social, assembleias gerais e outras áreas legais das igrejas.
https://chat.whatsapp.com/Dhq1G9dCNYDH6cAkg04RqL

________   _               E-books Gratuitos            _ ________

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/digital/ebook_lgpd_e_igrejas_27042021.pdf

13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa
(Pastores, evangelistas, missionários, bispos, padres, rabinos, apóstolos etc.)

https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/digital/13oSalario-do-Ministro-Conf-Religiosa.pdf
   

Férias do Ministro Religioso: questões trabalhistas e tributárias
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/digital/E-BOOK_Ferias-Ministro-Religioso_Qst-trabalhistas_tributarias.pdf

Férias dos Empregados da Igreja!
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______   ______Vídeos de Gestão Eclesiástica _   _________

Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
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É pecado jogar BET, Tigrinho e Loterias?
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A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
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M&M lança vídeos de ajuda ao sistema M&M Financeiro
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Aproveite e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade Igrejas, a partir do link
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__________   _____________Quem somos? __   _ _______________

Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?

A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 36 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Atendemos igrejas de todo o Brasil.

Conheça-nos mais acessando o nosso site (www.MMcontabilidadeDEigrejas.com.br ) e o vídeo de apresentação dos nossos serviços, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=v-mMbO6Hids . Aproveita e se inscreva em 
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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria); professor universitário; autor de livros na área tributária, inclusive do Livro Obrigações Acessórias das Igrejas e ONG's: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas (https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM); por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 42 anos; atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local
(https://www.facebook.com/betelpoa/), na convenção estadual (Cibiergs)  e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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(51) 3349.5050  
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     Encerramento desta edição 26/07/2026
 

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