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Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a utilização da nova tabela progressiva, constante abaixo, os valores pagos pelas Organizações Religiosas (Igrejas, Seminários, etc.), a título de Prebenda, Côngrua, Múnus Eclesiástico, Ajuda de Custo, Auxílio Pastoral, Sustento Eclesiástico, etc.) aos Ministros de Confissão Religiosa (pastores, missionários, evangelistas, bispos, etc.). Tabela Progressiva Mensal do IRRF, vigente a partir de1º de maio de 2025
Salienta-se que a legislação admite a possibilidade de alternativamente as Deduções Legais (contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial), ser utilizado o Desconto Simplificado Mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 607,20 [faixa com alíquota zero da tabela progressiva = R$ 2.428,80 (x) 25% (=) R$ 607,20]. Na prática, poderá ser escolhida qual a sistemática é mais vantajosa para o Ministro Religioso - sê as Deduções Legais ou o Desconto Simplificado Mensal. Com isso, caso os somatórios das Deduções Legais da contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial somem valor superior a R$ 607,20, poderá ser abatida as Deduções Legais. Caso os somatórios da contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial sejam inferiores a R$ 607,20, poderá optar pelo Desconto Simplificado Mensal de R$ 607,20. Deve-se ter o cuidado que não é permitido acumular as duas deduções, ou seja, utilizar o Desconto Simplificado Mensal de R$ 607,20, mais as deduções com a contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial. Salienta-se, também, que, como regra, os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, padres, rabinos, bispos, etc.) não tem vínculo empregatício, portanto, não estão sujeitos a legislação trabalhista. Logo, todo os valores pagos aos Ministros Religiosos (independentemente do título, como Prebenda, Côngrua, Múnus Eclesiástico, etc.), bem como possíveis verbas adicionais (Fundo Ministerial, Auxílio Educação, 13º Salário, Adicional de Férias, Auxílio no pagamento da Contribuição Previdenciária, Aluguel da Casa Pastoral, Energia Elétrica da Casa Pastoral, etc.), se pagos pela Igreja, deverão ser somados para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. Vamos a um exemplo prático
Um Ministro Religioso tem a remuneração (prebenda) bruta
de R$ 5.000,00. Além da prebenda, a Igreja repassa o
Fundo Ministerial (10%) no valor de R$ 500,00 e o total
da Contribuição Previdenciária do Ministro, no valor de
R$ 1.000,00. O Ministro Religioso tem um dependente para
fins de Imposto de Renda.
No exemplo acima, como as Deduções Legais foram de R$ 1.189,59 (Contribuição Previdenciária de R$ 1.000,00, mais R$ 189,59 relativo ao dependente), portanto, valor superior ao Desconto Simplificado Mensal de R$ 607,20, optou-se pelas Deduções Legais, por ser mais vantajosa ao Ministro Religioso. Outros aspectos importantes Destaca-se que embora as Igrejas sejam imunes e isentas de diversos tributos, estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a remuneração dos Ministros Religiosos. Sublinha-se que quando houver previsão na legislação para que a Igreja efetue a retenção de tributos - como é o caso das disposições quanto a retenção relativa a remuneração dos Ministros Religiosos - e, quer por desconhecimento, ou por opção, a Igreja não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras. Ainda neste sentido, caso a Igreja efetue a retenção do Imposto de Renda na Fonte, porém não recolha o valor devido à Receita Federal do Brasil, a Igreja, que é responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita. Destaca-se que são solidariamente responsáveis com a Igreja os diretores, os gerentes ou os representantes de Igreja pelos valores decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Salienta-se, também, que a retenção, num primeiro momento, não gera nenhum custo tributário, quer para o Ministro Religioso, quer para a Igreja. Há, apenas, uma transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Por fim, destaca-se que para fins de cálculo da Retenção de Imposto de Renda na Fonte é utilizado o chamado "Regime de Caixa" (época do pagamento) e não o "Regime de Competência" (do mês a que se refira). Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Incidência de INSS quando Igrejas e demais instituições contratam serviços Embora as Igrejas e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos sejam imunes a determinados impostos (próprios), isto não as desobrigam de reter alguns tributos dos prestadores de serviços, bem como da incidência da Contribuição Previdenciária (INSS), em certas situações, em especial quando a Igreja contrata (toma) serviços. Vejamos as situações de contratações de serviços mais comuns: 1) Prestador de Serviços Pessoa Física - Autônomo (Pagamento por RPA ou por Nota Fiscal). 1.a) Retenção de 11% de INSS Quando um autônomo presta serviços para uma pessoa jurídica (como é o caso da Igreja), a Pessoa Jurídica (Igreja) está obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) em 11% sobre o valor dos serviços (não é utilizada a tabela de 7,5%, 9%, 12% ou 14%). Há uma exceção, caso este prestador de serviços autônomo já tenha contribuído, naquele mês, com o teto para a previdência social (em 2025 o teto é R$ 8.157,41* - valor base para a contribuição). Essa contribuição pode ser provada através do carnê ou de retenções que outras pessoas jurídicas já fizeram, naquele mês, que atingiu o teto. Para tanto, a legislação prevê que o prestador de serviços faça uma declaração informando já ter contribuído, naquele mês, sobre o teto máximo. A Igreja e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos deverão manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a retenção. Os valores dos serviços e a respectiva retenção de 11%, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no e-Social.**
1.b) Pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) Patronal Independente da Igreja (ou qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos) ter retido ou não o INSS (por dispensa, pelo autônomo já ter atingido o teto) em 11% (item 1.a, acima) qualquer pessoa jurídica***, inclusive as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, estão obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) patronal. O valor da contribuição previdenciária é de 20% sobre o valor dos serviços (não há teto para a parte patronal). Os valores dos serviços e a respectiva contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no e-Social.** 1.c) Exemplo prático Supondo que a Igreja ou uma Instituições Sem Fins Lucrativos contrate um autônomo para um serviço, pelo valor de R$ 1.000,00. Deve descontar os 11% (R$ 110,00). Logo, pagará ao profissional R$ 890,00 (R$ 1.000,00 bruto, menos R$ 110,00 da retenção de 11% de INSS). Além de recolher os R$ 110,00 retidos (descontados) do autônomo, a Igreja deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os valores dos serviços. Nesse caso, R$ 200,00 [Valor dos Serviços R$ 1.000,00 (x) 20% (=) R$ 200,00]. Portanto, a Igreja ou a Instituições Sem Fins Lucrativos deverá recolher a Previdência Social uma guia de R$ 310,00 (R$ 110,00 que reteve do autônomo, mais R$ 200,00 da parte patronal). Em resumo, serviços com valor inferior ao teto, o total de contribuição previdenciária é de 31% (11% relativo a retenção, mais 20% da parte patronal). 1.d) Autônomo Pessoa Física - RPA ou NF Sendo pessoa física, é indiferente apresentar Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal (NF). As regras acima (retenção e parte patronal) são as mesmas. 1.e) Remuneração do Ministro de Confissão Religiosa Não se considera remuneração, para fins previdenciários os valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com o Ministro de Confissão Religiosa (pastores, padres, evangelistas, bispos, apóstolos, etc.), em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado [Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), art. 214, § 16]. Portanto, o valor recebido pelo Ministro Religioso (prebenda, côngrua, óbolos, auxílio subsistência, proventos ministeriais, sustento pastoral, múnus eclesiástico, etc.) quando não vinculados a natureza e a quantidade de trabalho (número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é considerado remuneração para fins previdenciários. Portanto, não há a retenção por parte da Igreja dos 11%, abordados no item 1.a, acima, nem o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, abordados no item 1.b, acima. Por outro lado, destaca-se que os Ministros de Confissão Religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuintes individuais (Lei 8212/1991, art. 12, inciso V, alínea "c"). Ainda neste sentido, o Ministro Religioso aposentado que estiver exercendo a atividade, assim como os demais aposentados, é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos às Contribuições Previdenciárias (Lei 8212/1991, art. 12, § 4º). A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso ficará as custas do próprio Ministro e deverá ser 20% sobre o valor de sua opção, entre os valores mínimos (um salário mínimo) e máximo (em 2025 o teto é R$ 8.157,41*). Destaca-se que o valor que o Ministro Religioso contribuir servirá de base de cálculo para o mesmo obter benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria, etc.). Destaca-se que o Ministro de Confissão Religiosa, em face de seu trabalho religioso, é considerado um vocacionado, portanto, não deverá ter sua Carteira Profissional registrada, nem deverá ter registro como empresa (microempresa, Microempreendedor Individual - MEI, etc.) com o fornecimento de nota fiscal para receber a sua remuneração. Os valores das Remunerações e os dados dos Ministros de Confissão Religiosa deverão ser informados no e-Social.**
1.f) Empregados, com registro na Carteira Profissional Os empregados das Igrejas (normalmente pessoal de limpeza, secretaria, vigilância, etc.) e das demais Instituições Sem Fins Lucrativos tem a incidência de suas contribuições previdenciárias (retenções de 7,5%, 9%, 12% ou 14% e a parte patronal de 20%, mais as outras verbas recolhidas na guia de INSS) como os demais empregadores (ou seja, como se fosse empregado de qualquer outra empresa). Informações sobre a contratação de empregados (salários, contribuição previdenciária, dados do empregado, etc.) deverão ser informados no e-Social.** 1.g) Instituições Beneficentes Apenas para constar, as instituições beneficentes de saúde, educação e assistência social, certificadas como tal (antiga entidades filantrópicas), estão isentas do pagamento da cota patronal. Como regra, as Igrejas não se enquadram nessa situação de isenção. Portanto, permanecem obrigadas ao pagamento da cota patronal da Previdência Social (INSS). 2) Prestador de Serviços Pessoa Jurídica (empresa), que emite Nota Fiscal de Serviços 2.a) Pessoa Jurídica MEI - Microempreendedor Individual Quando a prestadora de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar algum dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não haverá a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima). Porém, há o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima (Instrução Normativa RFB 971/2009, art. 201). Quando a prestadora de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar outros serviços que não sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não há retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima) e nem o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima. Os valores dos serviços e a respectiva contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no e-Social.** 2.b) Pessoa Jurídica não MEI - Microempreendedor Individual Como regra, quando uma pessoa jurídica, inclusive Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, toma serviços de locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; digitação e preparação de dados para processamento; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos; operação de transporte passageiros; portaria, recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são os casos dos serviços de pintura, construção civil, elétrica, etc.) de outra pessoas jurídicas, há a necessidade de se fazer a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) 11% sobre o valor dos serviços (sendo a prestadora de serviços uma pessoa jurídica, não há o limite do teto da contribuição previdenciária. Ou seja, incide os 11% sobre o total dos serviços, independentemente do valor). Há uma exceção: quando a prestadora de serviços for exclusivamente prestadora de serviços e não ter empregados na atividade-fim, ou seja, os serviços forem prestados pelos próprios sócios da empresa, e a empresa tiver faturamento de valor inferior ao dobro do teto da previdência [em 2025 o teto é R$ 8.157,41* (x) 2 (=) R$ 16.314,82], está dispensada a retenção dos 11%. Para tanto, a legislação prevê que a empresa faça uma declaração informando tal situação. A Igreja deve manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a retenção. Sendo uma pessoa jurídica não MEI a prestadora de serviços, não há a contribuição previdenciária patronal abordado no item 1.b, anteriormente. Os valores dos serviços e a respectiva contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados na EFD-Reinf.**** OBS. 1) O prestador de serviços pessoa jurídica (empresa ou MEI) deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas; OBS. 2) Neste material foi analisado somente a tributação previdenciária (INSS) incidente na tomada de serviços pelas Igrejas. Destaca-se que dependendo da situação da tomada de serviços, poderá a Igreja estar sujeita a retenção de outros tributos, em especial quanto ao ISSQN, IRF, PIS, Cofins e CSLL, que não foram analisados neste material. * Todos os limites referem-se ao ano de 2025. Como regra, esses limites são atualizados anualmente; ** Mais informações sobre o e-Social podem ser obtidas na matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=59 *** As Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional tributadas nos anexo I, II, III e V, assim como as instituições de saúde, educação e assistência social, portadoras do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, são exceção, não devendo pagar a Contribuição Previdenciária Patronal; **** Mais informações sobre a EFD-Reinf podem ser obtidas na matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=55 Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na legislação vigente, citada ao longo do texto.
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