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Deverá ser apresentado o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade
Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade. É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (secretária, auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família. Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".
Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.906,04, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do Salário-Família é de R$ 65,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Empregados com remuneração superior a R$ 1.906,04 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração. O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos. No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família. O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para a Igreja ou Instituição. O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).
Nota M&M Contabilidade de Igrejas:
Os valores constantes nesta matéria referem-se ao ano de
2025. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Nova Tabela altera a Retenção de Imposto de Renda sobre
a Remuneração dos Ministros Religiosos Foi publicada a nova tabela de Imposto de Renda na Fonte, com vigência a partir de 01/05/2025. Portanto, como regra, a partir de 01/05/2025, os pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas (Igrejas, ONGs, empresas, cooperativas, etc.) para pessoas físicas (empregados, Ministros Religiosos, profissionais autônomos, proprietários de imóveis, etc.) deverão observar a tabela a seguir: Tabela Mensal do Imposto de Renda na Fonte - Vigência: a partir de 01/05/2025
A legislação prevê, em linha gerais, que para determinar a Base de Cálculo para aplicação da Tabela acima, toma-se o valor bruto do rendimento e pode ser deduzido a Contribuição Previdenciária, valor por dependente e da pensão alimentícia judicial. Porém, é possível a substituição dessas deduções (previdência, dependentes, entre outros) pelo Desconto Simplificado de 20%. Com isso, na prática, os rendimentos equivalentes até dois salários mínimos (correspondente a R$ 3.036,00, em 2025), estão dispensados da Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Igrejas não estão desobrigadas de efetuarem a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte É importante salientar que embora as Igrejas e Instituições sem Fins Lucrativos sejam imunes e isentas de diversos tributos, estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a retenção de determinados tributos, de acordo com a legislação brasileira. As situações mais comuns de retenção de Imposto de Renda na Fonte ocorrem quando as Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos são tomadoras de serviços de profissionais autônomos (contratam serviços), sobre a Folha de Salários, sobre o pagamento aos Ministros Religiosos e no pagamento de Aluguéis. Não retenção/recolhimento do Imposto de Renda poderá ser considerado como crime de apropriação indébita Quando houver previsão na legislação para que as Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos efetuem a retenção de tributos e, quer por desconhecimento, ou por opção, a entidade não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras. Caso a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos efetue a retenção do Imposto de Renda na Fonte, porém não recolha o valor devido à Receita Federal do Brasil, a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita. Destaca-se que são solidariamente responsáveis com a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos os diretores, os gerentes ou os representantes de Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos pelos valores decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Nesses casos, a responsabilidade dos diretores, dos gerentes ou dos representantes da Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação. Aplicação do "Regime de Caixa" para fins de Retenção Para fins de cálculo da Retenção de Imposto de Renda na Fonte é utilizado o chamado "Regime de Caixa" (época do pagamento) e não o "Regime de Competência" (do mês a que se refira). Ou seja, são considerados o total de pagamentos efetuados no mês, por Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos, a uma mesma pessoa (física ou jurídica), independente do mês a que se refira. Exemplificando: determinada Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos contrata um aluguel, onde o proprietário é uma pessoa física, pelo valor mensal de R$ 1.000,00. Inicialmente, esse valor mensal de R$ 1.000,00 não tem a incidência de Imposto de Renda na Fonte, conforme tabela acima. Mas, caso a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos pague, em uma mesma data, o valor de três meses de aluguel (independentemente de quais meses de aluguel se refira, quer seja antecipado ou em atraso), portanto, totalizando R$ 3.000,00, como regra, incidirá o Imposto de Renda na Fonte sobre o valor total de R$ 3.000,00. Ainda quanto ao Regime de Caixa, convém salientar que caso a remuneração (Prebenda, Côngrua, etc.) do Ministro Religioso (Padre, Pastor, Evangelista, Bispo, etc.), bem como os aluguéis, relativos ao mês de abril/2025, for pago em maio/2025, já deverá ser observada a nova tabela de Imposto de Renda na Fonte, citada acima. Outras verbas dos Ministros de Confissão Religiosa Considerando que, como regra, os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, padres, rabinos, bispos, etc.) não tem vínculo empregatício, portanto, não estão sujeitos a legislação trabalhista, logo, todos os valores pagos aos Ministros Religiosos (Prebenda, Côngrua, Múnus Eclesiástico, etc.), bem como possíveis verbas adicionais (Fundo Ministerial, Auxílio Educação, 13º Salário, Adicional de Férias, Auxílio no pagamento da Contribuição Previdenciária etc.) deverão ser somados para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
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