Ministros Religiosos Deverão Apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física



Declaração de Ajuste Anual deverá ser enviada até 31/05/2024

Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas e demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as pessoas residentes no Brasil, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2024 (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses abaixo:

* recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 30.639,90, em 2023;

* recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 200.000,00, em 2023;

* teve, em 2023, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 800.000,00;

passou a condição de residente no Brasil no ano de 2023;

realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2023, em valores superiores a R$ 40.000,00. Ou realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro;

obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2023;

obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 153.199,50, no ano de 2023. Ou, deseje compensar prejuízos da atividade rural;

* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais;

*Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;


*Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este;


*Quem optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos no exterior.

Destaca-se que fica dispensado de apresentar declaração, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

Caso você não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, mesmo assim, sugerimos que entregue sua declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.

Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal específica, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.               

Por fim, informamos que o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é 31/05/2024. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.

Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país. Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99648.3386.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

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Comissão do Senado aprova texto de projeto de lei
 que limita o som das igrejas

O texto estabelece regras para evitar multas arbitrárias, diz o autor do projeto de lei

Na semana passada, a Comissão do Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal aprovou um projeto de lei que visa estabelecer critérios para o som das igrejas e templos religiosos. O autor do texto, deputado Carlos Gomes (Republicanos-RS), propôs regrar a questão em lei para acabar com a aplicação de multas ou fechamento de templos.

O PL 5.100/2019 limita que a propagação sonora que chega ao ambiente externo não poderá ultrapassar os limites de 85 decibéis (dB) na zona industrial, de 80 dB na zona comercial e de 75 dB na zona residencial durante o dia. À noite, entre 22 horas e 6 horas da manhã, serão 10 dB a menos em cada uma das respectivas áreas.

O projeto visa ainda que autoridades ambientais façam as medições da propagação sonora, sempre acompanhadas por representantes indicados pela direção do templo. Devem ser feitas três medições, com intervalo mínimo de 15 minutos entre elas, e a média aritmética será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso de volume sonoro.

Se o barulho for excessivo, será dado prazo de até 180 dias para adoção das providências de adequação sonora, contado da data da autuação. Caso o problema não seja resolvido, o templo poderá ser multado de acordo com a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981): multa de 10 a mil ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional que equivale atualmente a R$ 1,66); perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e até a suspensão da atividade.

Na Comissão do Meio Ambiente, o texto teve relatoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) que foi favorável à aprovação, tendo sua opinião acompanhada pela maioria dos integrantes da Comissão. Desta forma, o projeto agora será analisado pelo Plenário do Senado.

Nota M&M Contabilidade de Igrejas: O texto ainda se trata de um projeto, está em tramitação no Senado, portanto ainda não está em vigor.

Fonte: Pleno News

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Responsável por CNPJ de Igreja ou ONG - Obrigatoriedade de Apresentar Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física

 

A pessoa que constou como responsável perante a Receita Federal do Brasil por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Igrejas ou Associações (ONGs) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda? Depende. Primeiramente é necessário analisar se a pessoa se enquadra em alguma situação que a deixe obrigada a entregar a Declaração.

Destaca-se que está obrigada a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física quem se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de obrigatoriedade, que são:

* recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 30.639,90, em 2023;

* recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 200.000,00, em 2023;

* teve, em 2023, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 800.000,00;

passou a condição de residente no Brasil no ano de 2023;

realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2023 em valores superiores a R$ 40.000,00. Ou, realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro;

obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2023;

obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 153+199,50, no ano de 2023. Ou, deseje compensar prejuízos da atividade rural;

* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais;

*Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;


*Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este;


*Quem optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos no exterior.

Portanto, não é o fato de ter constado como responsável perante a Receita Federal do Brasil por CNPJ de Igrejas ou Associações (ONGs), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Por outro lado, caso a pessoa não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionada acima, mesmo assim, poderá entregar a declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.

Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

O Prazo para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é em 31/05/2024. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.

Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país. Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99648.3386.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas 

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Igrejas devem manter o plano de prevenção contra incêndio – PPCI
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Formalização da remuneração do Ministro Religioso
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______  _ _                 e-books                        __            _   

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/conteudovirtual.aspx?nbk=ebook_lgpd_e_igrejas_27042021

________    __Vídeos de Gestão Eclesiástica                  

Os primeiros passos para registrar uma Igreja
https://www.youtube.com/watch?v=D6zu63UNC0E

Contratação de MEI – Microempreendedor Individual
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Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw

Vídeo sobre a Restituição do Imposto de Renda 2023
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     Encerramento desta edição 20/03/2024


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