PREFEITURA DE PORTO ALEGRE DECRETA QUE CULTOS PODERÃO TER
DURAÇÃO MÁXIMA DE 50 MINUTOS

 

Limite de pessoas por culto aumentou para 250

 

Regras já valem a partir de 01/09/2020

 

Medidas de flexibilização estabelecidas no Decreto do Município de Porto Alegre n. 20.711, de 1º de setembro/2020, cujo texto completo está no final desta matéria, estabelece novas regras sobre a abertura dos estabelecimentos na capital gaúcha. Relativo as igrejas destaca-se:

 

As igrejas localizadas em Porto Alegre poderão reunir público de até 30% de sua capacidade, limitada a 250 pessoas, em celebrações com duração máxima de 50 minutos.

 

As demais regras como distanciamento de 2 metros entre pessoas, uso de álcool gel, etc. permanecem.

 

Base Legal: Decreto do Município de Porto Alegre n. 20.711/2029. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

 

 

A seguir, texto completo do referido Decreto.

 

 

DECRETO No 20.711, DE 1o DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera os §§ 1o e 3o do art. 8o, o § 5o do art. 13, o caput e os incs. I e II do art. 19, inclui o parágrafo único ao art. 19, e revoga o § 8o do art. 13, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para alterar dias e horários de funcionamento do comércio, restaurantes e shoppings centers, missas, cultos ou similares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8o .......................................................................................

.................................................................................................

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

................................................................................................

§ 3o Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

 

Art. 2o Fica alterado o § 5o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

......................................................................................” (NR)

“Art. 13. .....................................................................................

.................................................................................................

§ 5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

...........................................................................................” (NR)

Art. 3o Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes;

II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.

....................................................................................................................................

Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada.” (NR)

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Fica revogado § 8o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1o de setembro de 2020.

 

 

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

 

 

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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