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Organização Religiosa que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 30/09/2025 A Declaração não é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá ser assinalada no sistema Cafir
Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante. Destaca-se que caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja ou de outras entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é importante que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes) deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção "Alteração de Dados Tributários", informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR. Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no Sistema CNIR, o cadastro da a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), junto a Receita Federal do Brasil, poderá ficar na condição de "omisso de entrega de declaração". Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. Outra novidade para 2025 é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025. Também é importante destacar que os contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção, como é o caso das Igrejas, estão dispensados dessa informação. Como enviar a Declaração de ITR A grande novidade da Declaração de ITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" no Portal de Serviços da Receita Federal. A Declaração do ITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025), disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. A pessoa jurídica que optar pela apresentação da Declaração do ITR por meio do Programa ITR 2025 deverá efetuá-la por meio de certificado digital ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro. A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte. A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2025 depois do prazo, pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil. Retificação Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. Depois do envio, caso a entidade religiosa ou suas organizações assistenciais e beneficentes, perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à Receita Federal. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou suspende o pagamento do imposto (ITR). Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo ano. É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas. Multa por atraso no envio da Declaração de ITR A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR. Pagamento do Imposto O Imposto poderá ser pago através de: - Transferência eletrônica; - DARF, em bancos autorizados; - Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração. Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2025. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%. O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada. O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior. Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025 / Governo Federal/ Perguntas e Resposta do ITR/2022 e 2023 / Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas. Justiça nega pedido de vínculo empregatício de esposa de pastor A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu vínculo empregatício entre a esposa de um pastor e a igreja da qual o casal era membro. A autora tentou provar na justiça que trabalhava para a congregação religiosa de Caldas Novas e pretendia o reconhecimento da relação de trabalho com a Igreja. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir o depoimento da esposa do pastor e da representante da igreja, entendeu que não havia subordinação jurídica para caracterizar a relação de emprego e negou os pedidos. A esposa do pastor recorreu a justiça em segundo grau alegando que teve seu direito de defesa cerceado por falta de serem ouvidas as testemunhas indicadas por ela. Segundo a esposa do pastor, a comprovação de que ela exerceu atividades para a igreja sem qualquer pagamento por 10 anos dependia de prova testemunhal
A esposa do pastor alegou que sua situação seria análoga à escravidão e que, nos últimos três anos teria a função de administradora e missionária regional, cumulando também a função de vendedora de artigos religiosos, sem a devida anotação de sua Carteira de Trabalho (CTPS). Afirma que, ao acompanhar o marido – pastor – no culto, era responsável por preencher formulários, confeccionar boletos e relatórios financeiros da Igreja, além de controlar o repasse do dinheiro arrecadado, informes publicitários e organização de eventos, dentre outras atividades.
Para os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), não procede a alegação da autora de cerceamento de defesa. Conforme o relator do processo, juiz convocado Kleber Waki, o art. 370 do CPC delineia os poderes instrutórios do juiz ao estabelecer que ele indeferirá, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para o magistrado, o juízo de primeiro grau está certo ao vislumbrar fatos já provados por documentos ou por confissão da parte e entender desnecessário o depoimento de testemunhas. Com relação ao vínculo de emprego, o relator apontou que caberia à esposa do pastor demonstrar no processo que as atividades desempenhadas na igreja seriam com intenção onerosa e que não se tratavam de trabalho voluntário. O magistrado destaca que trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes e que a própria esposa do pastor admitiu em depoimento que “por motivos pessoais e religiosos resolveu servir à Igreja ocupando uma posição de considerável relevância naquele contexto”. Segundo o relator, o trabalho da esposa do pastor no âmbito da congregação religiosa se assemelha ao de pastores e pastoras, cujas atividades não estão submetidas às regras trabalhistas. E, apesar da divergência fática, tendo em vista que a mulher não é pastora, os mesmos fundamentos devem servir de amparo para rejeitar a pretensão da esposa do pastor. A vinculação de pastores, para o relator, se dá por ordem religiosa e vocacional, com subordinação de caráter eclesiástico e não empregatício. Para ele, a esposa do pastor exercia trabalho voluntário, motivado pela sua fé, e entendimento contrário só prosperaria se o desvio de finalidade da entidade religiosa fosse demonstrado, de forma inequívoca. Na falta de provas contrárias, a sentença foi mantida e o vínculo de emprego entre as partes foi negado.
Fonte: SEDEP / Processo 0011481-72.2019.5.18.0161, com edição do texto e “notas” da M&M Contabilidade de Igrejas Como retificar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) já entregueA ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que é o documento que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), que tenha sido entregue e depois seja observada a necessidade de correções, poderá ser retificada em até cinco anos mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Ou seja, a substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado. Como há controle de saldos, se houver substituição de uma ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos posteriores.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do Lucro Arbitrado, nos casos determinados pela legislação. A Igreja ou Instituição deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED. Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora). No programa em edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 - Identificação da Entidade", alterar o campo "Escrituração Retificadora?" para a opção "ECF Retificadora". Nesse caso, será exigido informar o "Número do Recibo Anterior" (número do recibo da ECF que está sendo retificada). Saiba mais sobre a ECF na matéria publicada no nosso site, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=86
Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas
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