série especial  - as empresas e o novo código civil - parte I


O novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002, que passa a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2003, introduzirá grandes alterações na estrutura societária das empresas, especialmente das sociedades limitadas, as quais representam 97% das empresas brasileiras.

No livro II do referido Código, sob o título "DIREITO DE EMPRESA", o legislador tratou além do conceito e normas sobre o empresário; das sociedades não personificadas como a comum e sociedade em conta de participação.

No capítulo das sociedades personificadas tratou da sociedade simples; da sociedade em nome coletivo, da comandita simples e da sociedade limitada.

Dentre os tipos societários, foi dada maior importância para a sociedade simples e a sociedade empresária, que têm vários tópicos em comum, a tal ponto de já ter gerado certa confusão em alguns de seus dispositivos, especialmente no que se refere à responsabilidade dos sócios e administradores, como se verifica nos artigos 990 e 1052:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (que é o administrador)

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Para confirmar esse aspecto da questão, o art. 1053 dispõe que a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Esse mesmo dispositivo em seu parágrafo único, acertadamente, mantém a sociedade anônima como fonte subsidiária do contrato ao estabelecer:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parág. único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Nota 1 – Em 18.06.2002, o deputado Ricardo Fiuzza (PPB-PE) apresentou Projeto de Lei à Câmara dos Deputados que prevê a alteração de mais de 150 artigos do texto da Lei nº 10.406/02, que institui o novo Código Civil. Segundo o deputado, é preciso fazer complementações de dispositivos que não puderam ser feitas diante dos impedimentos regimentais. (Fonte: Revista Consultor Jurídico – www.conjur.com.br).

Desta forma, seriam, a princípio, alterados 4 artigos que têm relação direta com as sociedades limitadas, os de número 977, 1053, 1060 e 1086.

O Artigo 1053, acima transcrito, perde seu parágrafo único e passa ter a seguinte nova redação: "Art. 1053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade anônima."

Em conseqüência, os contratos/estatutos e suas alterações deverão ser adaptados ou já redigidos, quando iniciais, baseados em três modelos: a sociedade simples, a limitada e a sociedade anônima. Na elaboração desses instrumentos sociais, observar-se-ão alguns aspectos que são obrigatórios e outros que são opcionais.

O Artigo 982 e seu Parágrafo Único, estabelecem definição do que o legislador chamou de sociedade empresária e sociedade simples.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parág. único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

O Artigo 983 estabelece que as sociedades empresárias devem constituir-se na conformidade dos Artigos 1039 a 1092. A sociedade limitada, objeto de nossa palestra, está regulada nos Artigos 1052 a 1087.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parág. único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, ponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.


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série especial  - as empresas e o novo código civil - parte Ii

Assim, temos que, para as SOCIEDADES LIMITADAS:

1 – Nos Artigos 1052 a 1054, tratou-se das disposições preliminares;

è 1052 – responsabilidade dos sócios;

è 1053 – regência pelas sociedades simples e pela sociedade anônima;

è 1054 – o que deve constar no contrato social – Art. 997, in verbis:


Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parág. único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

2 – Do Artigo 1055 ao 1059, tratou-se sobre as quotas de capital;

è 1055 – divisão do capital em quotas; responsabilidade pela estimação dos bens de integralização das quotas e a vedadção de integralização em serviços;

è 1056 – indivisibilidade das quotas e quotas em condomínio;

è 1057 – na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, se não houver oposição de mais de 1/4 do capital, e a eficácia para com terceiros;

è 1058 – não sendo integralizadas as quotas estas passam para outro e exclui-se o sócio remisso;

è 1059 – obrigatoriedade da reposição de lucros retirados, em caso de prejuizos



3 – Do Artigo 1060 ao 1065, o assunto tratado foi a administração social.

è 1060 – a sociedade é administrada por uma ou mais pessoas, designadas no contrato ou em ato separado;

è 1061 – administradores estranhos dependerão da aprovação de todo ou de 2/3 do capital;

è 1062 – administrador não sócio toma posse por termo em livro, em até 30 dias, com 10 dias para pedir averbação na Junta Comercial da ata de eleição;

è 1063 – cessação do exercício do cargo de administrador;

è 1064 – uso da firma é privativo dos administradores com poderes;

è 1065 – no final de cada exercício, serão levantaodos o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico;


4 – Nos artigos 1066 ao 1070, o assunto tratado foi sobre o Conselho Fiscal.

è 1066 – a sociedade pode constituir Conselho Fiscal; a forma de constituição;

è 1067 – acerca do membro suplente do CF;

è 1068 – remuneração dos membros do CF;

è 1069 – incumbências do CF;

è 1070 – atribuições e poderes do CF;


5 – Do 1071 ao 1080, disposições sobre as deliberações dos sócios.

è 1071 – o que depende da deliberação dos sócios, reunidos em assembléia ou em reunião;

è 1072 – deliberações tomadas em assembléia (mais de 10 sócios) ou reunião, na forma dos Artigos 1010 (pela maioria de votos) e § 3º do Artigo 1152 (publicação da Convocação);


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série especial 
- as empresas e o novo código civil - parte IiI

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Parág. 1o. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

Parág. 2o. Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.


Parág. 3o. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos Parág.s deste artigo.


Parág. 1o. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.


Parág. 2o. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.


Parág. 3o. O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.


è 1073 – quem pode convocar as assembléias;

è 1074 – presença (quórum) para instalação das assembléias;

è 1075 – presidência e secretaria da assembléia, elaboração da ata e seu arquivamento;

è 1076 – presença e aprovação das deliberações – quórum qualificado;

è 1077 – direito de retirada de sócio dissidente em caso de modificações na sociedade;

è 1078 – data da realização da assembléia e assuntos a serem deliberados;

è 1079 – aplica-se às reuniões o previsto para as assembléias;

è 1080 – a responsabilidade por deliberações infringentes ao contrato e à lei;


6 – Os artigos 1081 ao 1084 tratam do aumento e da redução do capital.

è 1081 – com o capital integralizado, pode haver novo aumento; direitos de preferência e cessão de quotas;

è 1082 – possibilidade de redução do capital; quando e como;

è 1083 – redução torna-se efetiva após a averbação da ata que a aprovou;

è 1084 – no caso de redução, devolução aos sócios;


7 – Os artigos 1085 e 1086, tratam da resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários;

è 1085 – a exclusão de sócio, mediante alteração contratual, aprovada em assembléia ou reunião;

è 1086 –efetuado o registro, aplica-se o disposto nos Artigos 1031 e 1032;


Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.


Parág. 1o. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

Parág. 2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.


Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,enquanto não se requerer a averbação.


8 – O Artigo 1086 nos leva ao assunto da dissolução social.

è 1086 – a sociedade dissolve-se pelas causas previstas no Artigo 1044;


Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.


Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de

prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


Conforme prevê o Art. 2031, nas Disposições Finais, o prazo para que as sociedades se adaptem às novas regras do código civil é de um ano, a contar de sua vigência (11.01.2003) e, evidentemente, a partir daquela data será obrigatório seguir o já disposto na lei, para as empresas que se constituírem a partir de então. Acrescenta-se que o Art. 2037 determina a validade das disposições de lei não revogadas por este código. Aliás, o próprio Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, que era a LEI DAS SOCIEDADES LIMITADAS, não foi revogado.


Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis



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série especial  - as empresas e o novo código civil - parte IV

TIPOS SOCIETÁRIOS NA NOVA LEI


Segundo a nova lei, as sociedades podem ser:


1. Natureza da atividade:

1.1 empresariais (sociedades mercantis)

1.2 simples (sociedades civis)


Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.


2. Personificação:

2.1 sem personalidade jurídica

2.1.1 comum (sociedade de fato)

2.1.2 em conta de participação (sócio ostensivo e sócio oculto)


3. Tipo societário:

3.1 Sociedades empresariais

3.1.1. em conta de participação

3.1.2. em nome coletivo

(3.1.3. em comandita simples)

3.1.4. limitada

3.1.5. anônima (só 2% no Brasil)

3.1.6. em comandita por ações


Nota: sociedade de capital e indústria deixou de existir.


3.2. Sociedades simples:

3.2.1. sociedades simples

3.2.2 em conta de participação

3.2.3. em nome coletivo

3.2.4. em comandita simples

3.2.5. limitada


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- as empresas e o novo código civil - parte
V

ASSEMBLÉIA GERAL E CONSELHO FISCAL

A) ASSEMBLÉIA GERAL (AGO DA S.A.)

1. Deliberações:

O Artigo 1072 (ver art. 1079) dispõe que as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembléia, conforme previsto no Contrato Social.

O Parágrafo 1º impõe, entretanto, que as deliberações sejam tomadas, obrigatoriamente, em assembléia ou reunião se o número de sócios for superior a dez (se for inferior a dez, a sociedade fará reuniões)


A primeira observação é no sentido de que os termos Assembléia e Reunião parecem ter o mesmo significado, podendo ser usados um ou outro no contrato, observando-se o que dispõe o § 3º: "a reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto delas."


Há quem interprete o caput do art. 1072 também no sentido de que o termo Assembléia será obrigatório quando houver mais de dez sócios e o de reunião quando isso não ocorrer.


Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

Parág. 1o. A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

Parág. 2o. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no Parág. 3o. do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Parág. 3o. A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

Parág. 4o. No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

Parág. 5o. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Parág. 6o. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.


Tem idêntica redação o Parág. 6º anterior, com o Artigo 1079:


Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no Parág. 1o. do art. 1.072.


2. Assembléia Anual:

O art. 1078 prevê a realização, ao menos um vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, de uma Assembléia, que equivale à AGO das sociedades anônimas. Nela deverão ser aprovadas as contas dos administradores, o balanço e designar administradores quando for o caso.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.


Parág. 1o. Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.


Parág. 2o. Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no Parág. antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.


Parág. 3o. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.


Parág. 4o. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o Parág. antecedente.

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série especial  - as empresas e o novo código civil - parte VI


Convocação das Assembléias Gerais:

A convocação das Assembléias serão feita conforme dispõe o Art. 1.152, § 3º, combinado com o § 2º do Artigo 1072


Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos Parág.s deste artigo.
Parág. 1o. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
Parág. 2o. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Parág. 3o. O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.072...
Parág. 2o. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no Parág. 3o. do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

2.2 - Quoruns de instalação e de deliberação:

2.1. Quorum de instalação (Art. 1074, caput)
a) em 1ª Convocação: mínimo de 3/4 do capital social
b) em 2ª Convocação: qualquer número

Artigo 1074 - A Assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

2.2. Quorum de deliberação
a) unanimidade do capital social:
è para designar administradores estranhos à sociedade

Art. 1.061 - Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

b) unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado:
è assim como no caso de transformação de Ltda em S. A.

c) 2/3 do capital, se o mesmo estiver integralizado:
è destituição de sócio administrador (art. 1063, § 1º)

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
Parág. 1o. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Parág. 2o. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

Parág. 3o. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.)

d) 3/4 do capital social para: (art. 1076, I):

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no Parág. 1o. do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

è na modificação do contrato: incorporação; fusão; dissolução, cessação do estado de liquidação;

e) maioria absoluta (mais do que a metade) do capital social (Art. 1076, II - vide acima):
è designação de administradores;
è destituição dos administradores;
è modo de remuneração quando não estabelecido no contrato;
è pedido de concordata

f) maioria de votos dos sócios presentes:
è demais casos previstos em lei ou no contrato.


2.3 - Atas das Assembléias Gerais:

O Artigo 1075 estabelece a forma de realização das Assembléias e os procedimentos posteriores a serem tomados.

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

Parág. 1o. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

Parág. 2o. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

Parág. 3o. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

3. Representação dos sócios:

Os sócios podem ser representados por outro sócio ou por advogado, conforme prevê o § 1º do Artigo 1074, in verbis.

Verifica-se que o legislador indicou, de forma precisa, quem poderá ser mandatário em Assembléias dos quotistas.

Já estabelecia a lei das sociedades anônimas (Lei 6404/76) em seu Artigo 126, § 1º, que o acionista "pode ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado ..."

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

Parág. 1o. O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

Parág. 2o. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.


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V
ii

CONSELHO FISCAL


A constituição do Conselho fiscal é facultativa nas sociedades limitadas como dispõe o art. 1066:


Art. 1066 – Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no inciso I do art. 1078.

§ 1º - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º doa rt. 1011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2º - É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.


Funções do Conselho Fiscal:


Art. 1069 – Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individualmente ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado do caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no item I deste artigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou se pré que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

 

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Vii
I

A EXCLUSÃO DE SÓCIO

A questão da exclusão de sócio, tratada no art. 1085, tem suscitado críticas tanto da doutrina, como dos empresários pelo subjetivismo que caracteriza os seus termos.

Art. 1085 – Ressalvado o disposto no art. 1030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

§ único – A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento.

Temos, então, que se a maioria dos sócios, portanto, quorum qualificado porque se refere ao capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de ato de inegável gravidade poderá excluí-los da sociedade.

O que é por em risco a continuidade da empresa ? Qual o grau de periculosidade que a ação do sócio deve ter para que possa ser excluído ? Damos alguns exemplos notórios e graves como: fraudes, apropriações indébitas, concorrência desleal, etc.

Atos culposos, especialmente ligados à gestão estariam incluídos no conceito de por em risco a continuidade da sociedade?

Fica evidente que o texto legal trará muita controvérsia e a sua aplicação dependerá de provas concretas, abrindo larga via para discussões no judiciário.

O final do artigo determina que a exclusão se dê através de alteração de contrato, por justa causa. Esta última disposição acarreta o que dissemos acima: a existência de provas contundentes.

Sobre a matéria já se pronunciava Waldírio Bulgarelli em seu livro Sociedades Comerciais (Editora Atlas) citando jurisprudência:

"A jurisprudência se inclina pela legalidade de exclusão de sócio por motivo justificado, com ou sem cláusula de previsão.

Também do exame das decisões judiciais parece dispensada a prévia intervenção do Juiz: os sócios excludentes, por direito potestativo, (revestido de poder) deliberam, a exclusão, com ou sem cláusula resolutória. (grifos nossos) (Proc. 50.450 obra citada, fls. 246 citando parecer de Fábio Comparato)

Observe-se, contudo, que agora é preciso ficar expressa no contrato a cláusula resolutória (própria para resolver). Como o art. 1085 ressalva o disposto no art. 1030, constante do capítulo das sociedades simples, verificamos que as hipóteses ali contidas aplicam-se também às sociedade limitadas.

Art. 1030 – Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições

estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parág. único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no Parág. 1o. do art. 1.031.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parág. 1o. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

Parág. 2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

A exclusão implica no pagamento ao sócio excluído do valor de suas quotas, mediante apuração dos haveres.


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- as empresas e o novo código civil - parte
IX


A
UMENTO DO CAPITAL


Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Parág. 1o. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

Parág. 2o. À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

Parág. 3o. Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

No aumento de capital foi regulada a importante questão da preferência dos quotistas para participarem do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, o que já era praticado sem a existência explícita do instituto no decreto-lei 3.708/1919.

Agora foi fixado claramente o prazo para o exercício desse direito: 30 (trinta) dias após a deliberação da Assembléia ou da Reunião de quotistas (Parág. 1º). Observe-se que esse prazo é decadencial.

A grande questão estava na cessão do direito de preferência. Para resolvê-la o legislador remeteu-a ao caput do art. 1057 que reza:


Art. 1057 – Na omissão do contrato, o sócio pode ceder a sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houve oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.



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X

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O art. 1082 dispôs que o capital social poderá ser reduzido em duas hipóteses: I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Os artigos 1082 e 1083 determinam a forma como será realizada a redução que sempre se tornará efetiva a partir da averbação no Registro de Empresas.


Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.


O problema que está sendo levantado encontra-se no § 1º do Artigo 1084, que exige a publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, para que o credor quirografário, (diz-se dos atos e contratos destituídos de qualquer privilégio ou preferência) por título anterior, possa opor sua exceção, no prazo de 90 (noventa) dias, antes da redução do capital, o que encarecerá a operação.

Art. 1.084 – No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Parág. 1o. No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

Parág. 2o. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no Parág. antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

Parág. 3o. Satisfeitas as condições estabelecidas no Parág. antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


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X
I


A CESSÃO E A PENHORA DAS QUOTAS

1) A cessão das quotas:

A questão da cessão das quotas foi tratada de maneira bastante sucinta no art. 1057, como vemos:


Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parág. único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,inclusive para os fins do Parág. único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

O legislador deixou claro que essa matéria deve ser regulada no contrato ao dispor, logo no início do artigo, que a solução apresentada em seguida ocorrerá apenas se o contrato for omisso, hipótese que, acreditamos, daqui para frente será bastante remota, especialmente nas limitadas de certo porte.

Na inocorrência da regulação no contrato, podem ocorrer duas hipóteses, a saber:

a) cessão a quem seja sócio:

Nesse caso a cessão independe da anuência dos demais sócios.

b) a estranhos:

Aqui a possibilidade dar-se-á se não houver a oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social. Em havendo oposição à venda das ações/quotas, só restaria ao sócio pleitear em juízo a dissolução parcial da sociedade (vide art. 36 da lei 6404/76)

Lei 6404/76, Art. 36 – (Limitações à circulação) O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos da administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

Parágrafo Único – A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas.

- Para não ocorrer a dissolução parcial da sociedade, deve ser prevista a possibilidade da aquisição das quotas com fundos destinados para tal fim, bem como existir, no contrato social, cláusula que aprove o ingresso de sócio, desde que aprovado pela maioria.


2) A penhora das quotas: (Ver art. 215 do CPC, sobre a citação do réu)

Este é um dos pontos mais controversos e intrincados a serem analisados porque envolve duas situações diversas em conflito. De um lado a penhorabilidade de um bem patrimonial disponível, não atingido pelas exceções da lei, contidas no art. 649 do CPC. De outro lado a característica, ainda que hoje muito atenuada, de sociedade contratual das limitadas, em que a presença de terceiros, completamente alheios à "affectio societatis" (locução latina – O elemento intencional ou subjetivo, na formação de uma sociedade, que consiste na intenção manifesta de obter lucro nos capitais ou coisas exploradas em comum. O intuito, ou vontade deliberada, de duas ou mais pessoas que entram em comunhão de bens ou de interesses, com ou sem fim de lucro ou benefício. Implica o direito que tem cada associado de exercer controle sobre os atos das pessoas encarregadas de administrar a sociedade.) é, sem dúvida, indesejável e mesmo sem sentido na maioria das vezes.


Como conseqüência desse conflito e à mingua da legislação que regulasse a questão, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de a resolvem, sem, contudo, conseguirem fazê-lo de forma pacífica e uniforme.

João Eunápio Borges, ilustre mestre mineiro, a admite na sua plenitude.


"O que é alienável, cessível pode, em tese, ser objeto de penhora. Não se estende às quotas o princípio consagrado no art. 292 do Código Comercial, que só penhora o credor os fundos líquidos que o devedor possuir na sociedade e não a sua parte, o seu quinhão social." (Curso de Direito Comercial, Edit. Forense).


Waldírio Bulgarelli concorda com restrições:


"Em princípio, pode-se até admitir a possibilidade da penhora das quotas sociais, mas não se poder admitir, em boa doutrina, a sua exeqüibilidade (Qualidade de exeqüível) (Sociedade Comerciais, Edit. Atlas)


Nelson Abrão inclina-se na mesma linha ao examinar o problema já na fase de praceamento das quotas:
(pôr em praça; fazer leilão de; leiloar: pracear um espólio)


"Qualquer sócio e a própria sociedade tem interesse em evitar o ingresso de um estranho e, segundo tudo indica, efetuarão a remissão (compensação, paga; satisfação). Caso, porém, isso não ocorra e a quota chegue à arrematação ou à adjudicação, ainda assim o terceiro arrematante ou adjudicatário não adquirirá o direito de entrar na sociedade devendo liquidar-se a quota, com redução do capital se for o caso." (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, Edit. Revista dos Tribunais).


Edberto Lacerda Teixeira, propõe que a penhora "devia corresponder, quanto possível, à penhora no rosto dos autos"


A jurisprudência em geral mostra-se favorável, embora ainda oscilante. Há decisões contrárias:

"Não pode a penhora recair em cotas de responsabilidade limitada. Impossível jurídica e economicamente é a penhora da cota social por dívida particular de sócio." (TJMG RT 528/176-177 e RT 140/141 TJSP citada por Eloy Paulo Schwelm, Livraria Editora Universitária, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada).

O legislador do Novo Código Civil tratou da questão no art. 1026, na parte da Sociedade Simples que entendemos aplica-se aqui às sociedades limitadas.

Art. 1026 – O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, (grifamos) fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (estudar cláusula contratual)

§ único – Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor (grifamos) requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Do caput do artigo deduz-se que a tese que prevaleceu foi a execução dos ativos líquidos do sócio devedor e não das quotas, solução que já fora praticada em decisões pretorianas, como a instituição de usufruto das quotas.

O parágrafo único admite solução diversa, qual seja, a liquidação da quota do devedor. Esta hipótese, dependendo do caso, poderá levar à dissolução parcial da sociedade, se a dívida do sócio for de grande monta e sua participação na sociedade expressiva.

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I
I

A PROTEÇÃO AO QUOTISTA MINORITÁRIO

Embora de maneira pouco sistemática e de certo modo tímida ao longo dos artigos que regulam o Direito de Empresa, o legislador procurou dar alguma proteção ao quotista minoritário.

Não temos aqui, obviamente, avalancha de normas reguladoras do direito dos minoritários das Sociedades Anônimas de Capital Aberto. De qualquer forma, incorporam-se à nova lei direitos que estão na Lei das S. As. e que vamos agora apontar.

Para efeito didático analisaremos os chamados direitos essenciais dos acionistas, estabelecidos no art. 109 da Lei das S. As. e presentes também nas Sociedades Limitadas do Novo Código Civil.


1) Participar dos lucros sociais:

Art. 1008 – É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.


2) Participar no Acervo da Companhia em caso de liquidação:

Art. 1108 – Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1109 – Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.


3) Fiscalizar a Sociedade:

Art. 1066...

§ 2º - É assegurado aos sócios dissidentes (que diverge das opiniões de outrem ou da opinião geral; que se separa de uma corporação por discordância de opiniões; separatista, cismático, díscolo) que representem pelo menos um quinto do capital social (grifamos), o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Observe-se que, nenhuma valia terá o acima exposto no Art. 1066, § 2º, se não houver previamente sido criado o Conselho Fiscal; por isso, o sócio que ingressar na sociedade deve exigir a criação do CF, para sua garantia.

4) Retirar-se da sociedade:

Art. 1077 – Quando houver modificação do contrato (deve ser uma alteração substancial; entenda-se modificação do contrato quando houver fusão e incorporação da sociedade) fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes (grifamos) à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1031."


"Art. 1031 – Nos casos em que a sociedade resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário,
(grifamos) (na constituição, através do contrato social, pode-se estabelecer outra forma de dissolução parcial e liquidação da quota, estabelecendo-se, por exemplo, o valor de mercado, o valor econômico da quota social) com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."


OUTROS DIREITOS DOS QUOTISTAS MINORITÁRIOS

5) Direito de Convocação de Assembléia ou Reunião de Quotistas:

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais

de sessenta dias, nos casos previstos em lei (exemplos: para a convocação de AGO, a exclusão de sócio, a fusão, incorporação, etc.) ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;


6) Direito de examinar livros e documentos:

Art. 1021 Salvo estipulação que determine a época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.


7) Direito de requerer a dissolução da sociedade:

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.


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III

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE LIMITADA, E SUA POSSE

1) RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS


As primeiras análises do texto do Direito de Empresa no Novo Código Civil causaram certa perplexidade, pois alguns advogados entendiam que os artigos 1023 e 1024, constantes do Capítulo das Sociedades Simples, aplicavam-se também aos sócios das sociedades limitadas.

Art. 1.023 – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • estes dois artigos não se referem às sociedades limitadas

Essa primeira impressão não se justificava, pois a aplicabilidade desses artigos restringe-se às sociedades Simples, uma vez que o art. 1052, no Capítulo das sociedades limitadas, é claro:


Art. 1.052 – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • este artigo é específico da sociedade limitada.

Não se trata aqui de discutir também responsabilidade em decorrência de "desconsideração (desconstituição: teoria da desconsideração da personalidade jurídica) da personalidade jurídica" da empresa. Esta é uma decisão do Juiz frente a provas claras de fraude, infração da lei, infringência do contrato social, como, aliás está previsto no art. 1080


Art. 1080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam.

- na verdade isso só vale para o credor comum (é só ele provar a fraude), pois o fisco sempre irá cobrar.

Esclarecido esse ponto, vejamos quais as responsabilidades dos sócios (ou do administrador) no texto legal:

Art. 1055 – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º - Pela exata estimação de bens (avaliação a ser feita) conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Art. 1059 – Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, posto autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Entendemos aplicarem-se à sociedade limitada os seguintes dispositivos constantes da sociedade Simples:

Art. 1003... § único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1009 – A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizaram e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

è responsabilidade dos administradores

Art. 1025 – O sócio admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.


2) RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Art. 1060 – A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Art. 1063 – O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Normas contidas no Capítulo das Sociedades Simples, aplicáveis às limitadas:

Art. 1016 – Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1017 – Os administradores que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

  • ver decreto-lei 3.708/1919

3) POSSE DOS ADMINISTRADORES


Art. 1061 – Se o contrato permitir administradores estranhos, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

- esses administradores têm a mesma responsabilidade prevista para a administração das sociedades por ações.


Art. 1062 – O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Art. 1063 – O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.


Continua na próxima edição..
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série especial  - as empresas e o novo código civil - parte xiv

DA MAIORIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DE MENORES NAS SOCIEDADES

 

A questão da participação de menores nas sociedades não é pacífica. Entendem alguns juristas que o menor não poderia participar nas sociedades, fulcro no Art. 308 do Código Comercial, in verbis:

 

Art. 308 – Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (art. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados

 

Outros defendem a idéia de que o menor pode participar na sociedade, desde que observadas algumas condições:

a) o menor pode participar de sociedade, independentemente de autorização judicial, se o capital for totalmente integralizado (entende-se que seja o capital do menor e de todos os demais sócios);

b) pode ingressar se autorizado por juiz competente;

c) por subscrição inicial ou por sucessão causa mortis nas sociedades limitadas de capital não integralizado.

 

A rigor, a lei civil (código civil) e o decreto 3.708/1919:

a) nada obstam a respeito da participação de menores nas sociedades limitadas; b) desde que o capital esteja todo integralizado;

c) e que os menores não exerçam poderes de gerência e administração.

Os menores até 16 anos, ou seja, os menores púberes, ainda na vigência do código civil atual, deverão ser representados (pai, mãe, tutor ou outro representante legal), onde, somente o representante assinará o contrato social ou alteração contratual.

Dos 16 aos 21 anos, o menor será assistido (pai, mãe, tutor ou outro assistente), onde ambos, menor e assistente, deverão assinar o contrato social ou a alteração contratual.

A partir dos 18 anos, o menor poderá ser emancipado, recebendo, então, todos os direitos (e deveres) de maioridade.

 

No entanto, a partir da vigência do novo código civil, pelos seus artigos 3º, 4º e 5º, verifica-se que a maioridade passará a existir a partir dos 18 anos. Assim, até os 16 anos, os menores continuarão sendo representados; de 16 a 18, serão assistidos. Com 16 anos poderão ser emancipados.

 

Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

Art. 4o. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham

o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parág. único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 

Art. 5o. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parág. único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 9o. Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

 

 

 

Continua na próxima edição ...

 

 

 

 



série especial  - as empresas e o novo código civil - parte xv

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NAS SOCIEDADES LIMITADAS

RESUMO:

1 – Aplicação das normas da sociedade simples, podendo, o contrato dispor a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (Artigo 1053).

 

2 – Ao final de cada exercício, elaboração do inventário, balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (Artigo 1065).

 

3 – A possibilidade de constituir o Conselho Fiscal (Artigo 1066).

 

4 – A obrigatoriedade da realização de Assembléia Geral dos sócios anualmente (Artigo 1078), sendo que para sociedades com menos de 10 sócios, poderá ser realizada reunião (Artigo 1072).

 

5 – O estabelecimento de quorum qualificado para deliberar sobre algumas questões, conforme prevê os Artigos 1057 (1/4 do capital); 1061 (2/3 do capital); 1074 e 1076, I (3/4 do capital); 1076, II; 1072, IV; 1085 (maioria absoluta do capital e maioria de voto dos presentes).

 

6 – A alteração da denominação das sociedades, passando a ser: simples e empresária (Artigo 982).

 

7 – O estabelecimento do prazo de 30 dias para requerer o arquivamento do contrato (Artigo 998).

 

8 – A responsabilização para até dois anos após averbada a alteração contratual, do cedente das quotas (Art. 1003, § Único).

 

9 – A possibilidade da eleição de administrador por instrumento em separado (Artigo 1012).

 

10 – A responsabilização solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros, por culpa no desempenho de suas funções (Artigo 1016).

 

11 – A exclusão de sócio deverá ser precedida de aviso ao excluendo, para permitir seu comparecimento à reunião ou assembléia convocada para fins de exclusão do mesmo (Artigo 1085, § Único).

 

12 – A eliminação do gerente-delegado, substituído pelo administrador contratado (Artigo 1012 e por serem irrevogáveis os poderes do sócio-administrador (Artigo 1019).

 

Continua na próxima edição ...

 

 

 

 

 

 

Série especial  - as empresas e o novo código civil - parte xvI

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

1. Antecipação da maioridade de 21 para 18 anos;

 

2. Mudanças nas regras do casamento;

 

3. Estabelecimento de igualdade de direitos entre homens e mulheres;

 

4. Profundas alterações relativas às sociedades, especialmente em relação às limitadas.

 

Continua na próxima edição ...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Série especial  - as empresas e o novo código civil - parte xvii
OUTROS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL RELACIONADOS ÀS SOCIEDADES E AOS SEUS SÓCIOS
1) Sociedades entre cônjuges
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.  
2) Sociedades Rurais
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. 
Parág. único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.  
3) Aquisição da Personalidade Jurídica
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).  
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.  
 
4) Sociedade em conta de participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os 
demais dos resultados correspondentes. 
Parág. único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.  
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 
 Parág. único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
5) Prazo para requerer o arquivamento na Junta Comercial
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. 
Parág. 1o. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se r o caso, da prova de 
autorização da autoridade competente. 
Parág. 2o. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.  
6) Início das obrigações dos sócios
 
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se 
extinguirem as responsabilidades sociais.  


7) Inválida a cessão de quotas sem fazer alteração contratual
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. 
Parág. único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.  
8) Sócio que contribui com serviços, não pode exercer  outro emprego
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.  
9) Administrador nomeado deve averbar sua nomeação na Junta Comercial
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.  
10) Quem poderá Administrar a sociedade e sua responsabilização
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. 
Parág. 1o. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. 
Parág. 2o. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.  
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.  
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. 
Parág. único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.  
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. 
Parág. 1o. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. 
 Parág. 2o. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente,mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. 
 Parág. 3o. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após averbação e publicação.  
11) A responsabilidade do novo sócio  
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.  
12) A responsabilidade do sócio retirado, excluído ou morto
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; m nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.  
13) Do capital social, sua divisão em quotas e a cessão das quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. 
 Parág. 1o. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. 
 Parág. 2o. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.  
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 
 Parág. único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do Parág. único do art.1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.  
14) Matérias que dependem da deliberação dos sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: 
 I - a aprovação das contas da administração; 
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; 
III - a destituição dos administradores; 
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; 
V - a modificação do contrato social; 
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; 
VIII - o pedido de concordata.  
15) Do direito de retirada do dissidente da modificação social
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.  

 

ADILO BERTONCELLO
Economista
Advogado

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