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especial - as
empresas e o novo código civil - parte I No capítulo das sociedades personificadas tratou da sociedade simples; da sociedade em nome coletivo, da comandita simples e da sociedade limitada. Dentre os tipos societários, foi dada maior importância para a sociedade simples e a sociedade empresária, que têm vários tópicos em comum, a tal ponto de já ter gerado certa confusão em alguns de seus dispositivos, especialmente no que se refere à responsabilidade dos sócios e administradores, como se verifica nos artigos 990 e 1052: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (que é o administrador) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Para confirmar esse aspecto da questão, o art. 1053 dispõe que a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples. Esse mesmo dispositivo em seu parágrafo único, acertadamente, mantém a sociedade anônima como fonte subsidiária do contrato ao estabelecer: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parág. único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Nota 1 – Em 18.06.2002, o deputado Ricardo Fiuzza (PPB-PE) apresentou Projeto de Lei à Câmara dos Deputados que prevê a alteração de mais de 150 artigos do texto da Lei nº 10.406/02, que institui o novo Código Civil. Segundo o deputado, é preciso fazer complementações de dispositivos que não puderam ser feitas diante dos impedimentos regimentais. (Fonte: Revista Consultor Jurídico – www.conjur.com.br). Desta forma, seriam, a princípio, alterados 4 artigos que têm relação direta com as sociedades limitadas, os de número 977, 1053, 1060 e 1086. O Artigo 1053, acima transcrito, perde seu parágrafo único e passa ter a seguinte nova redação: "Art. 1053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade anônima." Em conseqüência, os contratos/estatutos e suas alterações deverão ser adaptados ou já redigidos, quando iniciais, baseados em três modelos: a sociedade simples, a limitada e a sociedade anônima. Na elaboração desses instrumentos sociais, observar-se-ão alguns aspectos que são obrigatórios e outros que são opcionais. O Artigo 982 e seu Parágrafo Único, estabelecem definição do que o legislador chamou de sociedade empresária e sociedade simples. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parág. único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. O Artigo 983 estabelece que as sociedades empresárias devem constituir-se na conformidade dos Artigos 1039 a 1092. A sociedade limitada, objeto de nossa palestra, está regulada nos Artigos 1052 a 1087. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parág. único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, ponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
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empresas e o novo código civil - parte Ii 1 – Nos Artigos 1052 a 1054, tratou-se das disposições preliminares; è 1052 – responsabilidade dos sócios; è 1053 – regência pelas sociedades simples e pela sociedade anônima; è 1054
– o que deve constar no contrato social – Art. 997, in verbis: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parág. único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 2 – Do Artigo 1055 ao 1059, tratou-se sobre as quotas de capital; è 1055 – divisão do capital em quotas; responsabilidade pela estimação dos bens de integralização das quotas e a vedadção de integralização em serviços; è 1056 – indivisibilidade das quotas e quotas em condomínio; è 1057 – na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, se não houver oposição de mais de 1/4 do capital, e a eficácia para com terceiros; è 1058 – não sendo integralizadas as quotas estas passam para outro e exclui-se o sócio remisso; è 1059
– obrigatoriedade da reposição de lucros retirados, em caso de
prejuizos è 1060 – a sociedade é administrada por uma ou mais pessoas, designadas no contrato ou em ato separado; è 1061 – administradores estranhos dependerão da aprovação de todo ou de 2/3 do capital; è 1062 – administrador não sócio toma posse por termo em livro, em até 30 dias, com 10 dias para pedir averbação na Junta Comercial da ata de eleição; è 1063 – cessação do exercício do cargo de administrador; è 1064 – uso da firma é privativo dos administradores com poderes; è 1065 – no final de cada exercício, serão levantaodos o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico;
è 1066 – a sociedade pode constituir Conselho Fiscal; a forma de constituição; è 1067 – acerca do membro suplente do CF; è 1068 – remuneração dos membros do CF; è 1069 – incumbências do CF; è 1070 – atribuições e poderes do CF;
è 1071 – o que depende da deliberação dos sócios, reunidos em assembléia ou em reunião; è 1072 – deliberações tomadas em assembléia (mais de 10 sócios) ou reunião, na forma dos Artigos 1010 (pela maioria de votos) e § 3º do Artigo 1152 (publicação da Convocação);
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Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Parág. 1o. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Parág. 2o. Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos Parág.s deste artigo.
è 1074 – presença (quórum) para instalação das assembléias; è 1075 – presidência e secretaria da assembléia, elaboração da ata e seu arquivamento; è 1076 – presença e aprovação das deliberações – quórum qualificado; è 1077 – direito de retirada de sócio dissidente em caso de modificações na sociedade; è 1078 – data da realização da assembléia e assuntos a serem deliberados; è 1079 – aplica-se às reuniões o previsto para as assembléias; è 1080 – a responsabilidade por deliberações infringentes ao contrato e à lei;
è 1081 – com o capital integralizado, pode haver novo aumento; direitos de preferência e cessão de quotas; è 1082 – possibilidade de redução do capital; quando e como; è 1083 – redução torna-se efetiva após a averbação da ata que a aprovou; è 1084 – no caso de redução, devolução aos sócios;
è 1085 – a exclusão de sócio, mediante alteração contratual, aprovada em assembléia ou reunião; è 1086 –efetuado o registro, aplica-se o disposto nos Artigos 1031 e 1032;
Parág. 2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
è 1086 – a sociedade dissolve-se pelas causas previstas no Artigo 1044;
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a
extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis
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série especial - as empresas e o novo código civil - parte I VTIPOS SOCIETÁRIOS NA NOVA LEI Segundo a nova lei, as sociedades podem ser: 1. Natureza da atividade: 1.1 empresariais (sociedades mercantis) 1.2 simples (sociedades civis)
2.1 sem personalidade jurídica 2.1.1 comum (sociedade de fato) 2.1.2 em conta de participação (sócio ostensivo e sócio oculto)
3.1 Sociedades empresariais 3.1.1. em conta de participação 3.1.2. em nome coletivo (3.1.3. em comandita simples) 3.1.4. limitada 3.1.5. anônima (só 2% no Brasil) 3.1.6. em comandita por ações
3.2.1. sociedades simples 3.2.2 em conta de participação 3.2.3. em nome coletivo 3.2.4. em comandita simples 3.2.5.
limitada
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A)
ASSEMBLÉIA GERAL (AGO DA S.A.) O
Parágrafo 1º impõe, entretanto, que as deliberações sejam tomadas,
obrigatoriamente, em assembléia ou reunião se o número de sócios for
superior a dez (se for inferior a dez, a sociedade fará reuniões)
Parág. 1o. A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. Parág. 2o. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no Parág. 3o. do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. Parág. 3o. A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. Parág. 4o. No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. Parág. 5o. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Parág. 6o. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
O art. 1078 prevê a realização, ao menos um vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, de uma Assembléia, que equivale à AGO das sociedades anônimas. Nela deverão ser aprovadas as contas dos administradores, o balanço e designar administradores quando for o caso. Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
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empresas e o novo código civil - parte VI Art. 1.072... 2.2 - Quoruns de
instalação e de deliberação: 2.1. Quorum de
instalação (Art. 1074, caput) Artigo 1074 - A Assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. 2.2. Quorum de
deliberação Art. 1.061 - Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. b) unanimidade dos
sócios enquanto o capital não estiver integralizado: c) 2/3 do capital, se o
mesmo estiver integralizado: Art. 1.063. O
exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no
contrato ou em ato separado, não houver recondução. Parág. 3o. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.) d) 3/4 do capital social para: (art. 1076, I): Art. 1.076. Ressalvado
o disposto no art. 1.061 e no Parág. 1o. do art. 1.063, as
deliberações dos sócios serão tomadas: è na modificação do contrato: incorporação; fusão; dissolução, cessação do estado de liquidação; e) maioria absoluta
(mais do que a metade) do capital social (Art. 1076, II - vide acima): f) maioria de votos dos
sócios presentes: 2.3 - Atas das Assembléias Gerais: O Artigo 1075 estabelece a forma de realização das Assembléias e os procedimentos posteriores a serem tomados. Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Parág. 1o. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Parág. 2o. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. Parág. 3o. Ao sócio,
que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata. 3. Representação dos
sócios: Os sócios podem ser representados por outro sócio ou por advogado, conforme prevê o § 1º do Artigo 1074, in verbis. Verifica-se que o legislador indicou, de forma precisa, quem poderá ser mandatário em Assembléias dos quotistas. Já estabelecia a lei das sociedades anônimas (Lei 6404/76) em seu Artigo 126, § 1º, que o acionista "pode ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado ..." Art. 1.074. A
assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital
social, e, em segunda, com qualquer número. Parág. 1o. O sócio
pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,
devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. Parág. 2o. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
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CONSELHO FISCAL A constituição do Conselho fiscal é facultativa nas sociedades limitadas como dispõe o art. 1066:
§ 1º - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º doa rt. 1011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. § 2º - É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado do caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no item I deste artigo; III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o resultado econômico; IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou se pré que ocorram motivos graves e urgentes; VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
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A EXCLUSÃO DE SÓCIO A
questão da exclusão de sócio, tratada no art. 1085, tem suscitado
críticas tanto da doutrina, como dos empresários pelo subjetivismo que
caracteriza os seus termos. §
único – A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em
tempo hábil para permitir seu comparecimento. O que é por em risco a continuidade da empresa ? Qual o grau de periculosidade que a ação do sócio deve ter para que possa ser excluído ? Damos alguns exemplos notórios e graves como: fraudes, apropriações indébitas, concorrência desleal, etc. Atos culposos, especialmente ligados à gestão estariam incluídos no conceito de por em risco a continuidade da sociedade? Fica evidente que o texto legal trará muita controvérsia e a sua aplicação dependerá de provas concretas, abrindo larga via para discussões no judiciário. O final do artigo determina que a exclusão se dê através de alteração de contrato, por justa causa. Esta última disposição acarreta o que dissemos acima: a existência de provas contundentes. Sobre a matéria já se pronunciava Waldírio Bulgarelli em seu livro Sociedades Comerciais (Editora Atlas) citando jurisprudência: "A jurisprudência se inclina pela legalidade de exclusão de sócio por motivo justificado, com ou sem cláusula de previsão. Também do exame das decisões judiciais parece dispensada a prévia intervenção do Juiz: os sócios excludentes, por direito potestativo, (revestido de poder) deliberam, a exclusão, com ou sem cláusula resolutória. (grifos nossos) (Proc. 50.450 obra citada, fls. 246 citando parecer de Fábio Comparato) Observe-se, contudo, que agora é preciso ficar expressa no contrato a cláusula resolutória (própria para resolver). Como o art. 1085 ressalva o disposto no art. 1030, constante do capítulo das sociedades simples, verificamos que as hipóteses ali contidas aplicam-se também às sociedade limitadas. Art. 1030 – Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parág. único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no Parág. 1o. do art. 1.031. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Parág. 1o. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. Parág. 2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. A exclusão implica no pagamento ao sócio excluído do valor de suas quotas, mediante apuração dos haveres.
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Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. Parág. 1o. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. Parág. 2o. À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057. Parág. 3o. Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato. No aumento de capital foi regulada a importante questão da preferência dos quotistas para participarem do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, o que já era praticado sem a existência explícita do instituto no decreto-lei 3.708/1919. Agora foi fixado claramente o prazo para o exercício desse direito: 30 (trinta) dias após a deliberação da Assembléia ou da Reunião de quotistas (Parág. 1º). Observe-se que esse prazo é decadencial. A
grande questão estava na cessão do direito de preferência. Para
resolvê-la o legislador remeteu-a ao caput do art. 1057 que reza:
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REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL O art.
1082 dispôs que o capital social poderá ser reduzido em duas
hipóteses: I – depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Os artigos 1082 e 1083 determinam a forma como será realizada a
redução que sempre se tornará efetiva a partir da averbação no
Registro de Empresas. I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Art.
1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital
será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das
quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha
aprovado. Art. 1.084 – No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. Parág. 1o. No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. Parág. 2o. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no Parág. antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Parág. 3o. Satisfeitas as condições estabelecidas no Parág. antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
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A CESSÃO E A PENHORA DAS QUOTAS 1) A cessão das quotas: A
questão da cessão das quotas foi tratada de maneira bastante sucinta
no art. 1057, como vemos: Parág. único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,inclusive para os fins do Parág. único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. O legislador deixou claro que essa matéria deve ser regulada no contrato ao dispor, logo no início do artigo, que a solução apresentada em seguida ocorrerá apenas se o contrato for omisso, hipótese que, acreditamos, daqui para frente será bastante remota, especialmente nas limitadas de certo porte. Na inocorrência da regulação no contrato, podem ocorrer duas hipóteses, a saber: a) cessão a quem seja sócio: Nesse caso a cessão independe da anuência dos demais sócios. b) a estranhos: Aqui a possibilidade dar-se-á se não houver a oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social. Em havendo oposição à venda das ações/quotas, só restaria ao sócio pleitear em juízo a dissolução parcial da sociedade (vide art. 36 da lei 6404/76) Lei 6404/76, Art. 36 – (Limitações à circulação) O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos da administração da companhia ou da maioria dos acionistas. Parágrafo Único – A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas. - Para
não ocorrer a dissolução parcial da sociedade, deve ser prevista a
possibilidade da aquisição das quotas com fundos destinados para tal
fim, bem como existir, no contrato social, cláusula que aprove o
ingresso de sócio, desde que aprovado pela maioria. Este é
um dos pontos mais controversos e intrincados a serem analisados porque
envolve duas situações diversas em conflito. De um lado a
penhorabilidade de um bem patrimonial disponível, não atingido pelas
exceções da lei, contidas no art. 649 do CPC. De outro lado a
característica, ainda que hoje muito atenuada, de sociedade contratual
das limitadas, em que a presença de terceiros, completamente alheios à
"affectio societatis" (locução latina – O elemento
intencional ou subjetivo, na formação de uma sociedade, que consiste
na intenção manifesta de obter lucro nos capitais ou coisas exploradas
em comum. O intuito, ou vontade deliberada, de duas ou mais pessoas que
entram em comunhão de bens ou de interesses, com ou sem fim de lucro ou
benefício. Implica o direito que tem cada associado de exercer controle
sobre os atos das pessoas encarregadas de administrar a sociedade.)
é, sem dúvida, indesejável e mesmo sem sentido na maioria das vezes. João
Eunápio Borges, ilustre mestre mineiro, a admite na sua plenitude.
"Não pode a penhora recair em cotas de responsabilidade limitada. Impossível jurídica e economicamente é a penhora da cota social por dívida particular de sócio." (TJMG RT 528/176-177 e RT 140/141 TJSP citada por Eloy Paulo Schwelm, Livraria Editora Universitária, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada). O legislador do Novo Código Civil tratou da questão no art. 1026, na parte da Sociedade Simples que entendemos aplica-se aqui às sociedades limitadas. Art. 1026 – O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, (grifamos) fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (estudar cláusula contratual) § único – Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor (grifamos) requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Do caput do artigo deduz-se que a tese que prevaleceu foi a execução dos ativos líquidos do sócio devedor e não das quotas, solução que já fora praticada em decisões pretorianas, como a instituição de usufruto das quotas. O parágrafo único admite solução diversa, qual seja, a liquidação da quota do devedor. Esta hipótese, dependendo do caso, poderá levar à dissolução parcial da sociedade, se a dívida do sócio for de grande monta e sua participação na sociedade expressiva.
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A PROTEÇÃO AO QUOTISTA MINORITÁRIO Embora de maneira pouco sistemática e de certo modo tímida ao longo dos artigos que regulam o Direito de Empresa, o legislador procurou dar alguma proteção ao quotista minoritário. Não temos aqui, obviamente, avalancha de normas reguladoras do direito dos minoritários das Sociedades Anônimas de Capital Aberto. De qualquer forma, incorporam-se à nova lei direitos que estão na Lei das S. As. e que vamos agora apontar. Para
efeito didático analisaremos os chamados direitos essenciais dos
acionistas, estabelecidos no art. 109 da Lei das S. As. e presentes
também nas Sociedades Limitadas do Novo Código Civil. Art. 1008 – É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1108 – Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art.
1109 – Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade
se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Art. 1066... § 2º - É assegurado aos sócios dissidentes (que diverge das opiniões de outrem ou da opinião geral; que se separa de uma corporação por discordância de opiniões; separatista, cismático, díscolo) que representem pelo menos um quinto do capital social (grifamos), o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. Observe-se que, nenhuma valia terá o acima exposto no Art. 1066, § 2º, se não houver previamente sido criado o Conselho Fiscal; por isso, o sócio que ingressar na sociedade deve exigir a criação do CF, para sua garantia. 4) Retirar-se da sociedade: Art. 1077 – Quando houver modificação do contrato (deve ser uma alteração substancial; entenda-se modificação do contrato quando houver fusão e incorporação da sociedade) fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes (grifamos) à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1031."
5) Direito de Convocação de Assembléia ou Reunião de Quotistas: Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de
sessenta dias,
nos casos previstos em lei
(exemplos: para a convocação de AGO, a exclusão de sócio, a
fusão, incorporação, etc.) ou
no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando
não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; Art.
1021 Salvo estipulação que determine a época própria, o sócio pode,
a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e
da carteira da sociedade. Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE LIMITADA, E SUA POSSE 1) RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Art. 1.023 – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Essa
primeira impressão não se justificava, pois a aplicabilidade desses
artigos restringe-se às sociedades Simples, uma vez que o art. 1052, no
Capítulo das sociedades limitadas, é claro:
Não se
trata aqui de discutir também responsabilidade em decorrência de
"desconsideração (desconstituição: teoria da
desconsideração da personalidade jurídica) da personalidade
jurídica" da empresa. Esta é uma decisão do Juiz frente a provas
claras de fraude, infração da lei, infringência do contrato social,
como, aliás está previsto no art. 1080 - na verdade isso só vale para o credor comum (é só ele provar a fraude), pois o fisco sempre irá cobrar. Esclarecido esse ponto, vejamos quais as responsabilidades dos sócios (ou do administrador) no texto legal: Art. 1055 – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º - Pela exata estimação de bens (avaliação a ser feita) conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Art. 1059 – Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, posto autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. Entendemos aplicarem-se à sociedade limitada os seguintes dispositivos constantes da sociedade Simples: Art. 1003... § único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1009 – A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizaram e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. è responsabilidade dos administradores Art. 1025 – O sócio admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1060 – A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Art. 1063 – O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Normas contidas no Capítulo das Sociedades Simples, aplicáveis às limitadas: Art. 1016 – Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art. 1017 – Os administradores que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
3) POSSE
DOS ADMINISTRADORES - esses
administradores têm a mesma responsabilidade prevista para a
administração das sociedades por ações. Art. 1063 – O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
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Série especial - as empresas e o novo código civil - parte xvii OUTROS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL RELACIONADOS ÀS SOCIEDADES E AOS SEUS SÓCIOS
1) Sociedades entre cônjuges Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. 2) Sociedades Rurais Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parág. único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação. 3) Aquisição da Personalidade Jurídica Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 4) Sociedade em conta de participação Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parág. único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parág. único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. 5) Prazo para requerer o arquivamento na Junta Comercial Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Parág. 1o. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se r o caso, da prova de autorização da autoridade competente. Parág. 2o. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas. 6) Início das obrigações dos sócios Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. 7) Inválida a cessão de quotas sem fazer alteração contratual Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parág. único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 8) Sócio que contribui com serviços, não pode exercer outro emprego Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. 9) Administrador nomeado deve averbar sua nomeação na Junta Comercial Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. 10) Quem poderá Administrar a sociedade e sua responsabilização Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Parág. 1o. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. Parág. 2o. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parág. único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Parág. 1o. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. Parág. 2o. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente,mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. Parág. 3o. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após averbação e publicação. 11) A responsabilidade do novo sócio Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. 12) A responsabilidade do sócio retirado, excluído ou morto Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; m nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 13) Do capital social, sua divisão em quotas e a cessão das quotas Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Parág. 1o. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Parág. 2o. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parág. único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do Parág. único do art.1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. 14) Matérias que dependem da deliberação dos sócios Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. 15) Do direito de retirada do dissidente da modificação social Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
ADILO BERTONCELLO
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