série especial - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE i INTRODUÇÃO Ordens de Serviços INSS nº 195/98, 203/99 e 209/99 No primeiro momento, a regulamentação da retenção foi feita por meio da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195, de 10/12/1998. Devido às inúmeras sugestões e críticas, este ato normativo foi substituído pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203, de 29/01/1999. Já este teve duração mais prolongada, sendo que sua alteração tornou-se inevitável com a edição do novo Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. A primeira "OS" tinha conteúdo bastante simples, porém com determinações genéricas, inadequadas perante muitas contratações, onde o percentual de 11% aplicado sobre o valor bruto, provocaria a retenção de valores muito acima do realmente devido. Assim, a OS/INSS/DAF nº 195 foi rapidamente substituída pela OS/INSS/DAF nº 203. O novo ato trouxe possibilidade de várias deduções da base de cálculo de retenção, de modo a evitar retenções superiores aos valores devidos. A Ordem de Serviço
INSS nº 209, foi expressamente revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
71, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/05/2002), com efeitos a partir de
01/09/2002, que dispõe sobre normas gerais de Tributação
Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). O contrato de prestação de serviço é instrumento pelo qual os contratantes assumem deveres e onde sub-rogam-se direitos. É fundamental que as empresas, ao pactuarem contrato
de serviço que seja sujeito à retenção, elaborem contrato
demonstrando, claramente, o serviço contratado, forma de prestação,
prazo etc. Principalmente quando existir o fornecimento de equipamentos
e/ou materiais que justifiquem a redução da base de retenção, é o
contrato que será o mais importante elemento de comprovação destes
valores. A data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo é de fundamental importância para a correta identificação do prazo de reconhecimento, pois a competência para efeito de retenção será entendida como aquela na qual houve a respectiva emissão do documento (art. 99 da IN nº 71/02), portanto, pouco importa quando foi realizado o serviço, pois o parâmetro para a competência do recolhimento da retenção dos 11% será sempre a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. OBS: caso a contratada
tenha emitido diversas notas durante a execução do serviço, todas
sofrerão a retenção, e dependendo da data da emissão terão
competências distintas para recolhimento.
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série especial - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE ii RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA A contratante é sempre responsável pela retenção e pelo recolhimento. Mesmo que não o efetue, ainda será a responsável, arcando sozinha, com esta responsabilidade. O prazo para recolhimento da retenção é até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra. Caso no dia 02 não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
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Penalidades Administrativas Conforme o art. 32 da Lei 8.212/91 a empresa é obrigada a: 1- Preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; 2- Lançar mensalmente em sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; 3- Informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio da SEFIP, os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. As informações constantes servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. A não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor do salário mínimo, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada. A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no quadro anterior, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas. A
empresa deverá apresentar GFIP mesmo quando não ocorrerem fatos
geradores de contribuição previdenciária e devem ficar arquivados na
empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. |
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Entrega da GFIP – obrigatoriedade A
contratada, obrigatoriamente, preencherá Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
– GFIP distintas para cada estabelecimento da contratante,
relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços. |
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série especial - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE V Emissão de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo Na
hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal,
fatura ou recibo pelo estabelecimento da contratada, poderá a
contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única
guia de recolhimento. A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando a contratada suas respectivas cópias.
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série especial - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE V iParcelamento O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento. Sanções Fiscais 1 – Acréscimos Legais Correção
Monetária: Juros: Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: 4%, 7%, 10% - Art. 35 da Lei nº 8.212/91.
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CND No caso
da construção civil, a empresa construtora deverá comprovar que
efetuou as retenções dos subempreiteiros, além de apresentar cópias
das GFIPs específicas elaboradas pelos subempreiteiros relativas aos
segurados cedidos para a obra. |
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Distribuição
de Lucros I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
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Crimes Previdenciários Foram definidos os seguintes crimes previdenciários: 1) Apropriação indébita previdenciária Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e formal legal ou convencional, Art.168 da Lei 9983/00. Pena – reclusão, de 2 à 5 anos, e multa. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
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Sonegação de contribuição previdenciária a) Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; b) Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; c) Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 à 5 anos, e multa. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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Crimes Previdenciários Falsificação de Documento Público Art. 297 da Lei 9983/00 - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatórios; Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Art. 99 da IN nº 71. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, deverá reter 11%(onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada. O valor retido será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
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CONCEITOS Art. 100 da IN nº 71/02. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 1º - Colocação à disposição da contratante ocorre quando os trabalhadores são colocados à disposição, por empresa prestadora de serviços, para a execução dos serviços contratados. § 2º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 3º
- Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade
permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma
intermitente ou por diferentes trabalhadores. Continua
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CONCEITOS Art. 101 da IN nº 71/02. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.
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Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada Art. 102 da IN nº 71/02. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varredura, lavagem, enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV – cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI –
preparação de dados para processamento, executados com vistas a
viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica. Continua na próxima edição...
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Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra Art. 103 da IN nº 71/02. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condições de uso; II – embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento ou transporte de produtos; III – cobrança, que obtiverem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente; IV – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos; V – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VI – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero; VII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; VIII – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; IX – treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação de pessoas; 10 X – entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares; XI – ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas por esses equipamentos; XII – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante; XIII – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XIV – operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada; XV – operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVI – operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante; XVII – portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de documentos em locais de acesso público; XVIII – recepção, triagem ou de movimentação relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XIX – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XX – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXI – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXII – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
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