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  • Igrejas deverão enviar a EFD-Reinf

    Publicado em 17/08/2021 às 11:00  

    A EFD-Reinf é a sigla para Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais, e trata-se de uma nova declaração eletrônica, enviada mensalmente à Receita Federal, sendo um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Deverá ser utilizada pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

     

    Especificamente quanto as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, a EFD-Reinf, neste primeiro momento, tem por objeto, principalmente, as informações relativas aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - INSS (Quanto as Igrejas, os exemplos mais comuns de serviços que estão sujeitos a retenção previdenciária, portanto, sujeitos a informações na EFD-Reinf são a contratação, por parte da Igreja, de serviços relacionados a construção civil, limpeza, vigilância e segurança).

     

    A EFD-Reinf deverá ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao que se refere as informações. Exemplo: as retenções de julho deverão constar na EFD-Reinf a ser enviada até 15 de agosto (caso o dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior).

     

    No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, está dispensada a apresentação da EFD-Reinf (antes havia a obrigatoriedade de apresentar a Declaração com o indicativo "sem movimento").

     

    Para envio da EFD-Reinf é necessário a utilização de apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal da Igreja, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal (Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica).

     

    A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da EFD-Reinf será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento); e, de R$ 500,00 nos demais casos.

     

    Obs. Matéria atualizada em 28/05/2021, 17/08/2021 e em 14/09/2021.

     

    Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas



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