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  • Igrejas devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

    Publicado em 16/04/2021 às 16:00  

    Igreja pode ser responsabilizada por possíveis vazamentos de dados dos membros


    Foi publicada em 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida como LGPD, que tem por objetivo principal a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade de todos. Ou seja, de garantir proteção adequada contra violações de privacidade, bem como assegurar a transparência no uso dos dados em quaisquer meios. A Lei 13.709/18 é aplicada onde os dados encontram-se coletados, ou seja, a lei não está restrita ao mundo virtual, mas também com os dados mantidos em meios físicos (livros, fichas, etc.). Portanto, uma Igreja pode ser responsabilizada por possíveis vazamentos de dados dos membros ou visitantes. Ou seja, nada impede que os responsáveis sejam enquadrados nesta lei, que possui punições significativas.

    Como as igrejas costumam coletar diversas informações pessoais em seus cadastros de membros, informações financeiras e em alguns casos informações confidenciais de foro íntimo através de confissões, existem grandes chances desta lei via a ser invocada em um possível litígio.

    A lei já começou a vigorar em setembro/2020, embora as possíveis sansões só sejam aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021. Portanto, estamos diante de uma mudança significativa na relação e cuidado com os dados pessoais, inclusive dos membros das Igrejas.

    Destaca-se que a lei determina que todos dados pessoais (informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, idade, endereço, e-mail, estado civil, número de documentos, situação patrimonial, etc.) só podem ser coletados por qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, som e imagem, etc.) mediante o consentimento do usuário, o devido esclarecimento sobre a finalidade de solicitar aquela informação e o tempo em que o dado será tratado até o seu descarte. Neste sentido, é interessante nos formulários (em papel ou eletrônicos) ter um espaço para o "aceite/concordância" de quem está fornecendo os dados, bem como de possíveis autorizações específicas para futuras utilizações (ex. envio de newsletter, e-mail, mensagens por WhatsApp, contatos telefônicos, etc.). Pois, o fato de uma pessoa fornecer seus dados pessoais em um cadastro não lhe dá o direito para uso desta informação. A nova lei passa a exigir que exista o aceite formal, ou seja, o consentimento específico da pessoa para o uso daquela informação.

    A lei também classifica determinados dados como sensíveis, que seriam aqueles que, por sua natureza, devem ter uma proteção mais rigorosa, a exemplo de informações a respeito da origem (origem racial ou étnica), de crenças (convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político), corporais (referentes à saúde, dados genéticos e dados biométricos) e sexuais (vida sexual).

    Outro aspecto importante a ser observado é que a lei conceitua como Titular dos Dados a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento. Neste sentido, os dados são do Titular e não são da Igreja. Portanto, o Titular pode pedir para corrigir, excluir ou ter a portabilidade dos dados, a qualquer tempo e a Igreja deve estar preparada para atendê-lo.

    A LGPD ainda traz o conceito da figura do Encarregado da Proteção de Dados que é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O Controlador é pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no caso, a Igreja. Já o Operador é pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

    Outra questão importante é a que cabe a Igreja manter registro sobre as atividades de tratamento dos dados, de forma que possam ser apresentadas por requerimento dos titulares ou analisadas pela Autoridade Nacional, em prazo de até 15 dias. Neste sentido, em caso de solicitação, as Igrejas devem apresentar relatórios que comprovem o risco de impacto à proteção dos dados pessoais coletados.

    Até então, partia-se do pressuposto que o culpado era quem roubava e divulgava os dados. Mas, com a nova lei o entendimento é diferente. Quem detém ou coleta o dado é responsável por guardar e proteger. Em caso de roubo ou vazamento dos dados o responsável por proteger estes dados será punido por não cumprir com sua obrigação de guardar seguramente os dados. Neste sentido, há previsão de punições para quem deixar de proteger os dados dos usuários de acordo com a lei, como a suspensão de suas atividades relativas a tratamento de dados pessoais de terceiros por até seis meses ou multas de até 2% de seu faturamento, que poderá chegar até R$ 50 milhões, além de dar publicidade sobre a infração. Com isso, não seria nada interessante ver o nome da Igreja estampado nos jornais como uma instituição que vaza os dados. Por outro lado, é importante destacar que a própria lei define os critérios que serão utilizados para as punições. Os principais são: a gravidade e a natureza das infrações; a boa-fé do infrator; a reincidência; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados e a adoção de política de boas práticas e governança. Portanto, as medidas e procedimentos que a Igreja vir a tomar, ou deixar de realiza-lo, irá influenciar na severidade da punição.

    A lei é nova. Muitos aspectos ainda precisam ser regulamentados. Outros pontos, com o tempo, certamente, terão entendimentos mais esclarecidos. Mas, isso não impede a aplicação da Lei a partir do início de sua vigência (18 de setembro de 2020). Ainda no sentido da regulamentação da lei, em 27 de dezembro de 2020 foi criada a ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados, que é o órgão responsável pela regulação sobre a proteção de dados pessoais. Responsável por zelar, implementar e fiscalizar a LGPD.

    Uma das sugestões iniciais é a constituição de um grupo de trabalho para estudar a lei, detectar e trabalhar para melhorar os pontos fracos nos procedimentos quanto aos dados da Igreja. Ou seja, proceder as devidas adequações no tocante ao tratamento de dados pessoais dos membros e visitantes das Igrejas. Se possível, junte pessoas que conheçam os procedimentos internos da Igreja, com pessoas da Tecnologia da Informação (informática) e advogados. Eleja o Encarregado pela Proteção de Dados.

    Portanto, com a nova lei não se admite mais amadorismo no tratamento de dados. Um deslize pode custar muito caro a Igreja.


    A seguir, algumas situações comuns nas igrejas que podem ensejar problemas com a lei de proteção de dados:

    a) Visitantes. Colher informações dos visitantes em formulários para futuros contatos. Sugestão: incluir uma autorização do visitante para utilização específica daqueles dados (exemplos: para contatos telefônicos, e-mail, WhatsApp, etc.). Bem como informá-lo sobre qual a finalidade de obtenção destes dados e onde serão armazenados;

    b) Rol de Membros. Colher informações dos membros em formulários para o rol de membros. Sugestão: incluir uma autorização do membro para utilização específica daqueles dados (exemplos: para contatos telefônicos, e-mail, WhatsApp, etc.). Bem como informá-lo sobre qual a finalidade de obtenção destes dados e onde serão armazenados. Evite colher e manter dados desnecessários (que nunca serão utilizados. Ex. Cidade de Nascimento, etc.). Mantenha somente informações que serão úteis, preferencialmente, dados não sensíveis. Neste sentido, só deve ser mantido dados no Rol de Membros de pessoas que autorizaram expressamente. No caso de pessoas que não são mais membros, ou não autorizaram ou já faleceram, caso a Igreja queira manter os dados para fins históricos e/ou estatísticos, a sugestão é tornar os dados anonimizados. Ou seja, utilizar meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais o dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

    c) Consulta a SPC/Serasa. Realizar consultas no SPC e/ou Serasa para admissão como membro ou para a ocupação de algum cargo ou função. Sugestão: evite tais consultas. Caso julgue necessária, previamente colha autorização específica da pessoa que terá seus dados consultados;

    d) Sites, redes sociais e aplicativos. Política de Privacidade. Sugestão: inclua no site um texto com a política de privacidade que relate as práticas realizadas pelo site/aplicativo em relação às informações de seus visitantes, sejam dados de contato enviados pelo próprio usuário, sejam informações de navegação (cookies), sobre as páginas visitadas, fontes de tráfego, localização, entre outras. É preciso esclarecer como esses dados serão utilizados e para que finalidades e, ainda, se a Igreja vai repassá-los para instituições/empresas parceiras, por exemplo. Também, evite colher informações que não serão utilizadas. Caso venha colher, inclua uma autorização para utilização específica daqueles dados (exemplos: para contatos telefônicos, e-mail, WhatsApp, etc.). Bem como informá-lo sobre qual a finalidade de obtenção destes dados e onde serão armazenados; Neste espaço da Política de Privacidade também deve conter o nome e dados de contatos (e-mail, WhatsApp e telefone) do Encarregado de Proteção de Dados para solicitações e esclarecimento de dúvidas dos interessados;

    e) Fotos e Filmagens. Imagens de cultos e eventos e a manutenção em arquivos e/ou divulgação no site e/ou redes sociais da Igreja. Sugestão: embora o tema ainda não tenha um entendimento consolidado, sugere-se inicialmente que no templo haja avisos em locais de fácil visualização de que o culto ou evento está sendo filmado e fotografado. Também é aconselhável manter uma área no templo onde não serão realizados fotos e filmagens (esse local deve ser informado nos avisos no templo). Outra alternativa é restringir as imagens ao palco/púlpito. Neste caso, as pessoas que irão aparecer nas imagens (músicos, cantores, pregadores, etc.) deverão firmar autorização específica e por escrito. Em qualquer situação, devem ser evitadas as imagens destacadas de pessoas famosas, menores e de cenas que possam ser julgadas como constrangedoras;

    f) Informações financeiras . Algumas Igrejas mantêm e até divulgam informações financeiras dos membros, dizimistas,  patrocinadores,  ofertantes,  contribuintes, etc. Sugestão: reavaliar a necessidade da manutenção dessa informação, objetivando a dispensa de obtê-la (ou seja, não colher/guardar tal informação);

    g) Atas e correspondências. Sugestão: evite a inclusão de dados sensíveis nos documentos das Igrejas, como por exemplo: motivo da disciplina/exclusão do membro, se a pessoa é membro ou não da Igreja, datas de admissão, exclusão, etc.;

    h) Fichas de Inscrições em eventos . É Habitual a necessidade de preenchimentos de fichas com dados pessoais para participação em congressos, retiros, convenções, etc.. Sugestão: evite colher e manter dados desnecessários (que nunca serão utilizados). Mantenha somente informações que irão serão úteis, preferencialmente, dados não sensíveis;

    i) Dados de Crianças e Adolescentes. Sugestão: Redobrar os cuidados com os dados de crianças e adolescentes. Colher e/ou armazenar dados de menores de 18 anos requer autorização específica dos pais ou responsáveis;   

    j) Confissões. Sugestão: evitar confissões por meio onde possa, facilmente, ficar registrada (e-mail, mensagens escritas em papel ou eletrônicas, etc.);

    k) Fichas de Atendimento Pastoral. É comum alguns pastores manterem registros sobre os atendimentos pastorais, em especial nas Igrejas com vários pastores, para compartilhamento entre a equipe pastoral. Sugere-se que tenha muito cuidados com os dados anotados, bem como a guarda e compartilhamento desses dados;

    l) Pedidos de Oração . É usual a anotação dos pedidos de oração e possível compartilhamento, em especial pelos grupos de oração e/ou intercessão de WhatsApp. Sugestão: solicite autorização expressa de quem está realizando o pedido e tenha cuidado para não ocorrer exposições de situações indesejadas;      

    m) Reconhecimento facial/identificador de emoções . A partir de câmeras instaladas nas Igrejas, com softwares (programas de computadores) específicos, algumas igrejas têm realizado o reconhecimento facial, identificando as frequências nos cultos e outras utilizando para identificar emoções (angústia, medo, tristeza, alegria, etc.) e depois utilizam essas informações para direcionar sermões e aconselhamentos. Sugestão: esta prática pode ser considerada como uma infração a Lei, portanto deve ser evitada, a não ser com consentimento expresso (por escrito) e específico da pessoa;

    n) Segurança da Informação . Sugestão: Com a nova lei não se admite mais ter a organização da igreja em planilhas adaptadas, sem qualquer segurança. Mantenha os dados em sistemas seguros, com senhas fortes. Troque as senhas frequentemente, especialmente quando algum usuário sair da função. Mantenha backups (cópias) em locais seguros;

    o) Descartes de Papéis. Frequentemente, junto com o lixo vão embora muitos dados que poderão ser utilizados indevidamente. Portanto, quando do descarte de papéis, procure inutilizá-los, triturando, por exemplo;

    p) Pessoas que colhem/manipulem os dados . Sugestão: as pessoas que colhem e/ou manipulem os dados (secretárias, tesoureiros, etc.) devem firmar um Termo de Responsabilidade junto à Igreja onde fique claro o comprometimento quanto ao sigilo, não vazamento, não utilização para outro fim e de tomada de todas as medidas no sentido de proteção dos dados;

    q) Serviços de Terceiros . Igrejas que utilizam serviços de terceiros como: fornecimento de softwares, manutenção de equipamentos de informática, serviços de vigilância, de contador, etc. devem tomar os devidos cuidados. Sugestão: certificar-se que esses fornecedores de serviços estão adequados a Lei Geral de Proteção de Dados, reduzindo-se, assim, o vazamento de dados por intermédio de terceiros.


    Por fim, têm-se dúvidas quanto as Convenções, Federações e Associações de Igrejas se estas estão obrigadas a observar a Lei Geral de Proteção de Dados, por tratarem de dados de outras pessoas jurídicas (Igrejas) e não de pessoas físicas. Inicialmente cabe salientar que a LGPD visa a proteção de dados pessoais (artigo 1º da LGPD), portanto de pessoas físicas. Logo, os dados de pessoas jurídicas (Igrejas) não estariam sujeitos a LGPD. Por outro lado, caso uma pessoa jurídica (Igreja) entenda que foi prejudicada pelo mau uso de seus dados, nada impede que vá até a justiça reclamar os seus direitos e o juiz aplique, por analogia, a LGPD. Portanto, sugere-se que por prudência, as Convenções, Federações, Confederações e Associações de Igrejas observem a LGPD quanto aos dados das Igrejas associadas, no que couber.

     


    Acesse gratuitamente o e-book  A IGREJA E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) a partir do link: 

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    Marcone Hahan de Souza. Contador e Administrador. Professor Universitário. Responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas.


     


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  • Membros da mesma família poderão sentar juntos nas igrejas em Porto Alegre

    Publicado em 16/10/2020 às 18:00  

    Em virtude da pandemia do Covid -19 onde foram definidas várias regras de distanciamento social, a legislação no município de Porto Alegre previa que na realização de cultos, missas e demais cerimônias religiosas houvesse o distanciamento, mínimo, de 2 metros entre cada participante do culto. Embora parecendo um absurdo, legislação não excetuava os casos de membros da mesma família.


    Portanto, ao rigor da lei, marido e mulher, pais e filhos, etc. deveriam sentar separados.


    Diante desta situação ilógica, o diretor da M&M Contabilidade de Igrejas, Marcone Hahan de Souza, sugeriu ao Prefeito Municipal a alteração na legislação para corrigir o absurdo.


    Tal sugestão foi acatada pelos órgãos municipais e, a partir de agora, os membros de uma mesma família poderão sentar juntos nos cultos, sem que a igreja esteja infringindo a legislação.


    A nova disposição está contida no Decreto Municipal de Porto Alegre n. 20.761, de 16/10/2020, cujo texto completo encontra-se a seguir:


     

    DECRETO No 20.761, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.


     

    Altera o inc. III do art. 19, o caput e o § 3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir familiares agrupados em missas, cultos e similares e liberar o ensino fundamental e médio.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

    D E C R E T A:

     

    Art. 1o Fica alterado o inc. III do art. 19 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

    "Art. 19. .....................................................................................

    .................................................................................................

    III - distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

    ........................................................................................" (NR)

    Art. 2o Ficam alterados o caput e o §3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino superior em estabelecimentos públicos e privados, e as de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

    .................................................................................................

    § 3o Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, profissional regular e educação de jovens e adultos, em estabelecimentos públicos e privados, desde que observados os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.

     

    ........................................................................................" (NR)

    Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2020.

     

    Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

     

    Registre-se e publique-se.

     


    Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.



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  • Igrejas de Porto Alegre poderão reunir até 250 pessoas

    Publicado em 02/09/2020 às 10:00  


    Cultos, com no máximo, 50 minutos de duração

    Regras já valem a partir de 01/09/2020


    Medidas de flexibilização estabelecidas no Decreto do Município de Porto Alegre nº 20.711, de 1º de setembro/2020, cujo texto completo está no final desta matéria, estabelece novas regras sobre a abertura dos estabelecimentos na capital gaúcha. Relativo as igrejas destaca-se:

    As igrejas localizadas em Porto Alegre poderão reunir público de até 30% de sua capacidade, limitada a 250 pessoas, em celebrações com duração máxima de 50 minutos.

    As demais regras como distanciamento de 2 metros entre pessoas, uso de máscara, uso de álcool gel, etc. permanecem.


    Base Legal: Decreto do Município de Porto Alegre n. 20.711/2029. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.


    A seguir, texto completo do referido Decreto.


    DECRETO No 20.711, DE 1o DE SETEMBRO DE 2020.

    Altera os §§ 1o e 3o do art. 8o, o § 5o do art. 13, o caput e os incs. I e II do art. 19, inclui o parágrafo único ao art. 19, e revoga o § 8o do art. 13, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para alterar dias e horários de funcionamento do comércio, restaurantes e shoppings centers, missas, cultos ou similares.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

    D E C R E T A:


    Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

    "Art. 8o ........................................................................................................................................................................................

    § 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

    ................................................................................................

    § 3o Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

    Art. 2o Fica alterado o § 5o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    ......................................................................................" (NR)

    "Art. 13. .....................................................................................................................................................................................

    § 5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

    ..........................................................................................." (NR)

    Art. 3o Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    I - limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes;

    II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.

    ....................................................................................................................................

    Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada." (NR)

    Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5o Fica revogado § 8o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.


    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de setembro de 2020.


    Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

    Registre-se e publique-se.

    Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.



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  • Autorizada a abertura das Igrejas em Porto Alegre, com restrições

    Publicado em 11/08/2020 às 10:00  


    Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, no período de 11 a 16 de agosto de 2020, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:


    I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

    II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

    III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.


    A seguir, o texto completo do novo Decreto


    DECRETO No 20.683, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

    Altera o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o, o caput do art. 10, o art. 13, o caput do art. 17, o art. 19, o caput do art. 31; inclui o § 2o no art. 10, o inc. III no § 1o do art. 16, o § 3o no art. 17, os incs. IV e V no § 1o e os § 4o, no art. 22; renumera o parágrafo único para § 1o no art. 10; revoga o § 3o do art. 8o, o § 2o-A do art. 12; o art. 14; o inc. VII, do caput do art. 16, e o § 1o do art. 21, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir funcionamento de estabelecimentos e atividades.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,


    D E C R E T A:


    Art. 1o Ficam alterados o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

    "Art. 8o Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

    § 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

    § 2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento." (NR)

    Art. 2o Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1o e incluído o § 2o no art. 10 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria. § 1o " (NR)


    Art. 3o Fica alterado o art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


    "Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:


    I - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

    II - lavanderias;

    III - salões de beleza e barbearias;

    IV - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

    ............................................................................

    § 2o As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs. I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1o deste artigo.

    V - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

    VI - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

    VII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

    VIII - gráficas;

    IX - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

    X - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

    XI - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;

    XII - atividades relacionadas à produção rural;

    XIII - produção e comércio de autopeças;

    XIV - unidades lotéricas;

    XV - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

    XVI - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;

    XVII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;

    XVIII - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque; 

    XIX - locação de veículos;

    XX - locação de geradores de energia;

    XXI - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

    XXII - reciclagem e resíduos;

    XXIII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;

    XXIV - academias;

    XXV - serviços sociais autônomos;

    XXVI - entidades sindicais;

    XXVII - serviços de advocacia;

    XXVIII - serviços de contabilidade;

    XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

    XXX - serviços do ramo imobiliário.


    § 1o O funcionamento das atividades e estabelecimentos permitidos deverão observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

    § 2o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

    § 3o O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sexta-feira, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.

    § 4o O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:


    I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

    II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

    III - atendimento de forma individualizada.


    § 5o O funcionamento restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,

    lancherias e similares fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas,

    concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

    § 6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas." (NR)


    Art. 4o Fica incluído o inc. III ao § 1o do art. 16 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 16. ............................................................. §1o......................................................................

    III - na hipótese descrita no § 3o do art. 13 deste Decreto."


    Art. 5o Fica alterado o caput e incluído o § 3o no art. 17 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

    ............................................................................

    § 3o Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

    .................................................................." (NR)


    Art. 6o Fica alterado o art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:


    I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

    II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

    III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes."

    (NR)


    Art.7o Ficam incluídos os incs. IV e V no §1o e o §4o no art. 22 do Decreto n.o 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 22. ..........................................................

    § 1o .................................................................


    IV - exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

    V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

    ............................................................................


    § 4o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 1o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais." (NR)

    Art. 8o Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite." (NR)


    Art. 9o Este Decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.

    Parágrafo único. Fica a vigência limitada até 16 de agosto de 2020.

    Art. 10. Ficam revogados no Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020 os seguintes dispositivos:


    I - o § 3o do art. 8o;

    II - o § 2o-A do art. 12;

    III - o art. 14;

    IV - os inc. VII, do art. 16;

    V - o §1o do art. 21.



    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de agosto de 2020.


    Registre-se e publique-se.

    Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

    Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.




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  • Autorizada a abertura das igrejas em Porto Alegre (RS), mas com restrições

    Publicado em 20/05/2020 às 17:00  

    Realização de cultos no sistema drive in é uma alternativa para grupos maiores

    Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:


    I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

    II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

    III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.

    Sistema Drive In

    Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização municipal, e o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas. 

    Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, além das observações das demais regras da legislação.

    - Acesse aqui o texto completo do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020;

    - Acesse aqui um RESUMO do Decreto que permite a abertira do comércio no município de Porto Alegre.

    Base legal: Art. 8º e 9º do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020, elaborado por M&M Assesssoria Contábil.

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