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LGPD - prazo de 72 horas para notificar incidentes com dados pessoais
Publicado em
22/08/2025
às
16:00
ANPD
estabelece medida que exige resposta rápida e gera impacto direto nas
Autoridades de Registro da ICP-Brasil
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) passou a exigir que empresas e órgãos públicos comuniquem à entidade incidentes
de segurança envolvendo dados pessoais em até três dias úteis, contados a
partir do conhecimento do incidente. A exigência está prevista na Resolução CD/ANPD nº 15/2024, em vigor desde abril de 2024,
mas vem sendo aplicada com rigor no segundo semestre de 2025.
A medida da ANPD tem
como objetivo reforçar a transparência e proteger os direitos dos titulares
diante da intensificação de ataques cibernéticos e falhas operacionais. A norma
se aplica somente quando o incidente representa risco ou dano relevante aos
titulares, por exemplo, envolvendo dados sensíveis, financeiros, de
autenticação ou de menores de idade, e também pode envolver tratamento em larga
escala.
Se uma avaliação
preliminar indicar falta de informações completas, é possível realizar uma
comunicação inicial, seguida de complementação dentro de 20 dias úteis.
Ainda que o incidente não precise ser reportado, o controlador deve manter
registro interno pelo prazo mínimo de cinco anos.
Fonte: Crypto ID, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil
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LGPD - Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
22/03/2025
às
10:00
Cláusula previa fornecimento de dados
pessoais considerados sensíveis
Resumo:
· A norma coletiva previa o repasse
de dados pessoais de empregados à empresa gestora de um cartão de descontos.
· A empresa justificou que deveria
zelar pela privacidade de seus empregados.
· Segundo a 1ª Turma, a exigência é
ilegal porque não houve consentimento dos trabalhadores.
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de um sindicato dos empregados, que
pretendia que uma tradicional Associação enviasse a uma empresa administradora
de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado,
a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - 13.709/2018),
por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.
Dados iriam para administradora do
cartão
As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam
um benefício chamado "Bem-Estar Social", cujo objetivo seria conceder
vantagens por meio de um cartão de descontos administrado por um Clube de
Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo
empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF,
telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.
Em junho de 2022, o sindicato ajuizou a ação informando que a associação
não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias
vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu
resistência, recusando as tentativas de conciliação.
A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou
que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como "dados
sensíveis", e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar
os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.
Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a
análise do caso pelo Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a convenção
coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos
empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. "É
preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula
normativa", defendeu.
Acordo coletivo não pode dispor
sobre direitos indisponíveis
Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é
ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto
de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do
seu titular - no caso, dos empregados da associação. Não se aplica ao caso, a
seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das
normas coletivas. "O que se discute são os direitos relacionados à privacidade
de dados pessoais dos empregados", afirmou, lembrando que a proteção específica
à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser
negociado.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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LGPD - Glossário de termos jurídicos e técnicos essenciais para a interpretação e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
14/06/2024
às
10:00
O glossário tem o objetivo de
consolidar, em um único instrumento, conceitos de uma variedade de atos
normativos e orientações expedidos pela ANPD. Dessa forma, o acesso e
a compreensão de termos jurídicos e técnicos essenciais para a interpretação e
aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) terão o acesso e à
atualização simplificados.
Elaborado pela
Coordenação-Geral de Normatização (CGN), o documento é dinâmico e será
atualizado segundo as novidades do setor. Trata-se, ainda, de medida que vai ao
encontro da difusão de conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e
da padronização de procedimentos que facilitem o controle dos dados
pessoais pelos titulares.
Acesse o Glossário clicando no
link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/glossario-anpd
Fonte: ANPD
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LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
20/08/2023
às
16:00
PARA QUE SERVE A LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi
criada para que o cidadão brasileiro tenha controle sobre seus dados pessoais e
para estabelecer as regras quanto ao tratamento de tais dados por organizações
públicas e privadas. Com a lei, o cidadão recebeu o direito de saber exatamente
quais dados estão sendo coletados, o porquê e quem está compartilhando, e, de
maneira mais abrangente, como esses dados estão sendo tratados.
QUAIS OS DIREITOS DOS USUÁRIOS?
O direito de ter confirmação da existência
de tratamento;
- acesso aos dados;
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em
desconformidade com a Lei;
- portabilidade dos dados;
- informação sobre o compartilhamento dos dados;
- e outros que podem ser conferidos na lei.
QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS?
Para as empresas, sejam elas pequenas ou
grandes ou o próprio poder público, a LGPD traz mais segurança jurídica e, com
isso, permite que se faça uma gestão mais eficiente dos riscos, além de
promover um aumento no padrão do serviço e da competitividade, dentro e fora do
Brasil.
Por
isso é importante ficar de olho nas obrigações que a LGPD trouxe para as
empresas, sendo algumas delas:
- Manter Registro das operações de tratamento de dados;
- Informar ao titular sobre possíveis violações de dados;
- Confirmar a existência e tratamento de dados de um cliente;
- Indicar o encarregado ou contatos para os clientes;
- Orientar funcionários e/ou terceiros sobre as boas práticas do tema.
O tema deve ser tratado diariamente no seu
negócio, no sentido de preservação de fundamentos relacionados a lei, como:
- O respeito à privacidade;
- A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Fonte:
Sebrae/RS
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ANPD fixa nova interpretação sobre dados de crianças e adolescentes
Publicado em
11/07/2023
às
14:00
ANPD destaca a preponderância do melhor interesse da criança e do
adolescente como critério fundamental para a avaliação de operações de
tratamento de dados
A Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um enunciado que pretende
uniformizar a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
quanto às hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados de crianças e
adolescentes. De maneira geral, o enunciado estabelece que o melhor interesse das
crianças e dos adolescentes deve ser sempre priorizado.
A
publicação do enunciado é um marco importante na proteção dos dados pessoais de
crianças e adolescentes no Brasil e representa a primeira iniciativa da ANPD
nesse tema.
O
artigo 14 da LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais de crianças deve ser
feito com consentimento dos pais ou responsável legal. Ao permitir o tratamento
apenas com consentimento, a lei se tornava um potencial obstáculo entre o
melhor interesse da criança e o consentimento.
"Desde
a edição da LGPD, convivíamos com incerteza nesse ponto, diante da frieza da
previsão do artigo 14, que aparentemente impunha insuperável exigência de
consentimento para tratamento de dados de crianças", explica Paulo Vidigal, sócio do escritório Prado
Vidigal Advogados, especializado em Direito Digital, Privacidade e Proteção de
Dados. "Exigência essa que permanecia apenas no papel, já que é inviabilizadora
de muitas atividades essenciais que não poderiam se sujeitar à autorização do
titular", completa.
De
acordo com o enunciado, o tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas na
LGPD, como nos casos de consentimento fornecido pelo titular, de cumprimento de
obrigação legal, de proteção à vida ou de atendimento a interesse legítimo do
controlador. Em qualquer situação, o melhor interesse da criança e do adolescente
deve prevalecer, exigindo avaliação cautelosa por parte do
controlador.
"Em
suma, o enunciado busca promover a segurança jurídica e a proteção adequada dos
dados pessoais de crianças e adolescentes, reforçando o princípio do melhor
interesse e contribuindo para um ambiente digital mais seguro para o futuro",
afirma Antonielle Freitas,
DPO (Data Protection Officer) do escritório Viseu Advogados.
No
entanto, Paulo Vidigal alerta que "o enunciado não pode ser tomado como um
cheque em branco, pois, independentemente da base legal utilizada, competirá ao
controlador demonstrar a observância e prevalência do melhor interesse do
menor".
Coleta de dados pessoais de crianças no Brasil
Uma
pesquisa realizada pelo Human Rights Watch no
final do ano passado apontou que ferramentas de educação online, incluindo duas
criadas por secretarias estaduais de educação, coletaram dados de crianças no
Brasil.
Esses
sites não apenas monitoraram as crianças em suas salas de aula virtuais, mas
também as acompanharam enquanto navegavam na internet, fora do horário escolar,
mergulhando profundamente em suas vidas privadas.
"Crianças
e adolescentes, bem como suas famílias são mantidas no escuro sobre a
vigilância de dados praticada em salas de aula online", disse Hye Jung Han,
pesquisadora de tecnologia e direitos da criança da Human Rights Watch. "Em vez
de proteger crianças e adolescentes, governos estaduais permitiram
deliberadamente que qualquer pessoa as vigiasse e coletasse suas informações
pessoais online".
A
investigação realizada pela organização de direitos humanos descobriu
que:
Quatro
sites aplicaram técnicas de rastreamento particularmente intrusivas para vigiar
estudantes de forma invisível e de maneiras impossíveis de se evitar ou se
proteger.
Um site
usou a gravação de sessão, técnica que permite que terceiros assistam e
registrem o comportamento de um usuário em uma página web, incluindo cliques do
mouse e movimentos em sites.
De 2021
a 2023, sites educacionais pertencentes e operados pelas próprias secretarias
de educação de Minas Gerais e São Paulo enviaram dados pessoais de crianças e
adolescentes para empresas de tecnologia de publicidade.
Quatro
sites rastreiam crianças e adolescentes com mais intensidade do que normalmente
um adulto é rastreado ao navegar na Internet.
A
Human Rights Watch argumentou que a criação de perfis, o direcionamento e a
publicidade para crianças e adolescentes nestes moldes violam de forma
inadmissível sua privacidade, pois não são ações proporcionais ou necessárias
para que esses sites funcionem ou forneçam conteúdo educacional.
Por
isso, a organização pede que os legisladores brasileiros promovam adequações na
lei para estabelecer regras abrangentes de proteção de dados infantis,
incluindo a proibição de publicidade comportamental e o uso de técnicas de
rastreamento intrusivas para crianças e adolescentes.
"Essas
regras também deveriam exigir que todos os atores que ofereçam serviços online
para crianças e adolescentes forneçam os mais altos níveis de proteção de dados
e de privacidade às crianças e adolescentes", afirmam.
Fonte: LexLatin
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Como pequenas empresas devem registrar operações de tratamento de dados pessoais?
Publicado em
06/07/2023
às
16:00
Em cumprimento ao
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte
(ATPP), a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) publicou o modelo de registro simplificado
das operações de tratamento de dados pessoais para pequenas empresas.
O
modelo contém apenas os campos considerados essenciais para que a
Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD, caso necessite, receba desses
agentes as informações básicas para o exercício das atividades
fiscalizatórias.
A
LGPD prevê a criação de orientações e procedimentos simplificados e
diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de
pequeno porte e startups possam se adequar à lei. Isso porque
a complexidade e especificidade das obrigações da lei pode necessitar, em
algumas situações, de elevado investimento, podendo causar um impacto
financeiro em agentes de tratamento de pequeno porte.
"Em
relação ao registro em si, ele é bom porque facilita que essas empresas de
pequeno porte cumpram a LGPD sem ser oneradas em demasia e não torna o
cumprimento legal algo impossível para essas empresas. E também é bom para o
titular porque mesmo quando seus dados são tratados por essas empresas de
pequeno porte, os seus direitos fundamentais que estão previstos na LGPD
continuam garantidos", explica Marcelo
Cárgano,
advogado especialista em direito digital no escritório Abe Advogados.
O regulamento não
abarca empresas que fazem tratamentos de alto risco, lembra o advogado.
"Empresas que façam tratamento automatizado de milhões de usuários ou que
tratam dados pessoais sensíveis não podem se beneficiar porque o tratamento que
elas fazem oferece alto risco aos cidadãos. Mas, de maneira geral, muitas
empresas de pequeno porte, startups, por exemplo, ou microempresas,
que não realizam tratamento de alto risco, vão poder se beneficiar desses
procedimentos simplificados. Então, é uma boa notícia da ANPD para quem lida
com dados pessoais", afirma Marcelo Cárgano.
O
documento traz oito campos de preenchimento, como: informações de contato da
instituição; categorias de titulares de dados pessoais; dados pessoais;
compartilhamento de dados; medidas de segurança; período de armazenamento dos
dados pessoais; processo, finalidade e hipótese legal; e observações.
Nádia Cunha, coordenadora da
área de Contratos e Compliance em Proteção de Dados, do
escritório Jorge Advogados Associados, destaca a informação quanto ao
compartilhamento de dados, que é uma das mais frequentes violações à lei.
"Embora
conste o compartilhamento em políticas de muitas empresas, elas não especificam
exatamente para onde esses dados vão e para qual finalidade, bem como vinculam
o consentimento do titular ao aceite geral da política, sem permitir que haja
discordância. O rastreamento é essencial para que os responsáveis por
compartilhamentos indevidos sejam identificados e punidos, quando o caso, e
esse registro é importante para que isso ocorra", argumenta.
No
campo de compartilhamento, a ANPD orienta as empresas a descrever o fluxo de
compartilhamento para fora da organização e o nome dos terceiros, com quem os
dados foram compartilhados e qual a finalidade do compartilhamento.
"Principalmente
em se tratando de agentes de pequeno porte, orientações vindas do agente
regulador, como a publicação deste modelo, é de grande valia e inclinam ao
cumprimento da lei", conclui a advogada.
Fonte:
LexLatin
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A coleta e uso de dados pelas farmácias e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Publicado em
24/05/2023
às
16:00
Após estudar a coleta e uso de dados no setor farmacêutico e o
recebimento de denúncias de titulares de dados e de investigações jornalísticas
sobre o tema, o Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) determinou a instauração de procedimento fiscalizatório pela
Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) e a análise dos limites do
consentimento como hipótese legal na concessão de descontos pelo setor,
especialmente em programas de fidelização, em cooperação com a Secretaria
Nacional do Consumidor.
Com os insumos, a Coordenação-Geral de Normatização
(CGN) poderá elaborar medidas orientativas direcionadas ao setor. Um primeiro
raio X das farmácias está na Nota
Técnica nº 4/2022/CGTP/ANPD, que traz uma série de constatações sobre o
uso de dados pessoais no setor farmacêutico.
Esse estudo começou em 2020, também a partir de
denúncias. As principais constatações mostram que algumas práticas de
tratamento de dados pessoais ainda não estavam em completa conformidade com a
legislação, incluindo o tratamento de dados pessoais para finalidades
diferentes daquelas indicadas aos titulares e indícios de coleta excessiva de
dados pessoais, incluindo dados pessoais sensíveis, sem informações claras
sobre como esses dados são tratados.
Outra questão identificada foi a falta de
transparência em relação ao compartilhamento de dados com prestadores de
serviços e demais parceiros comerciais, como os responsáveis pelos programas de
fidelização, que criam perfis comportamentais em suas interações com clientes e
permitem que os titulares de dados acumulem e resgatem pontos a partir de suas
compras.
Em geral, a participação nesses programas e a
concessão de descontos está condicionada ao tratamento de dados pessoais e
dados sensíveis mediante o uso do consentimento, o que pode envolver falta de
informação e de liberdade pelos titulares de dados.
O estudo concluiu que há baixa maturidade dos
agentes de tratamento do setor de varejo farmacêutico no que se refere à
proteção da privacidade e dos dados pessoais, o que tem prejudicado o direito à
informação dos titulares.
Fonte: Convergência Digital, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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LGPD não protege dados de pessoas falecidas
Publicado em
12/04/2023
às
10:00
Ao responder uma
consulta feita pela Polícia Rodoviária Federal, a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados firmou um posicionamento de que a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei 13.709/18) não alcança dados relativos a pessoas já falecidas. Os
dispositivos da LGPD, portanto, só protegem os vivos.
"A LGPD se aplica apenas a informac?o~es relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identifica?veis ou
identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida na~o constituem dados
pessoais para fins de LGPD e, portanto, na~o esta~o sujeitos ao ni?vel de
protec?a~o da LGPD", diz a ANPD na Nota Técnica 3/23,
da Coordenação Geral de Fiscalização.
A análise da Autoridade foi provocada a partir de
uma consulta feita pela PRF, que pretende criar uma página na web com nomes e
fotos de ex-servidores já falecidos, a título de homenagem.
Segundo a avaliação da ANPD, a Lei de proteção de
dados "foi editada para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive
nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa juri?dica de direito
pu?blico ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural".
"Nesse caso, pressupo~e-se que a sua incide^ncia se
da? no a^mbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja,
vivas, ja? que, de acordo com o art. 6o do Co?digo Civil, a existe^ncia da
pessoa natural termina com a morte. A protec?a~o post mortem
dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais na~o estaria,
enta~o, abarcada pela LGPD, pois na~o mais ha? desenvolvimento de
personalidade", diz a Nota Técnica.
A ANPD aponta que existem pelo menos sete projetos
de lei no Congresso Nacional que tratam do direito à "herança digital" - ou
seja, a transmissão aos herdeiros de "conteúdos, contas e arquivos digitais do
autor da herança".
Além disso, a Autoridade entende que existem outros
instrumentos, como o direito sucessório e os direitos de personalidade, que
incluem o direito ao nome e à imagem (art. 16 e 20, Código Civil).
"Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de
personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses
das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados seara inadequada para defesa
desses interesses", complete a ANPD.
Fonte: Convergência
Digital
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LGPD - Alerta: Encarregado de dados não precisa de registro ou entidade
Publicado em
06/04/2023
às
10:00
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados
publicou uma nota de esclarecimento sobre a atividade do Encarregado de Dados.
Trata-se de interpretação com objetivo de orientar empresas e profissionais uma
vez que ainda não foram publicadas regras específicas sobre essa
atividade.
Em especial, a ANPD aponta que não há
validade em normas criadas por entidades privadas, visto a ausência das regras
específicas, bem como não existe exigência legal de registro profissional ou de
atuação por meio de associação ou entidades. Diz a ANPD:
"Diante de dúvidas sobre as competências
e a atuação do Encarregado, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD,
como órgão central de interpretação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), informa que:
- As competências do encarregado estão descritas
nos incisos I a IV do § 2º do art. 41 da LGPD, cabendo exclusivamente à ANPD,
segundo o § 3º do mesmo artigo, "estabelecer normas complementares sobre a
definição e as atribuições do encarregado".
- A ANPD ainda não estabeleceu normas
complementares sobre as atribuições do encarregado, tema que será objeto de
regulamentação futura, conforme previsto na Agenda Regulatória para o biênio
2023-2024.
- Por isso, até a presente data, não há
reconhecimento oficial, pela ANPD, quanto à validade de qualquer norma ou
procedimento de conduta estabelecidos por entidades privadas com o objetivo de
nortear a atuação dos profissionais que atuam como encarregado.
- Ademais, não há qualquer exigência legal de
que o relacionamento entre titulares de dados e o encarregado, ou entre o
encarregado e a ANPD, se dê por meio de entidades intermediárias ou
representativas. À luz da LGPD, o encarregado pode se relacionar diretamente
com a ANPD e com os titulares de dados.
- Não existe qualquer exigência legal de
registro, perante a ANPD ou perante associações privadas, de profissionais de
proteção de dados ou de encarregados como condição para o exercício da
profissão ou como requisito para sua contratação. Tampouco há reconhecimento
oficial da ANPD quanto a eventuais mecanismos de registro privado desses
profissionais.
- A ANPD esclarece que atualmente não
credencia ou reconhece entidades ou empresas para a emissão de selos que possam
atestar a adequação à LGPD, e tampouco para a homologação de softwares ou
aplicativos em conformidade com a lei.
- Desta forma, para fins de cumprimento da
LGPD, também não há exigência legal de selos de conformidade à LGPD ou de
homologações de software ou aplicativos. Tais instrumentos, se oferecidos por
entidades privadas, não constituem garantia oficial de conformidade à
legislação de proteção de dados pessoais."
Fonte:
Convergência Digital
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LGPD em pauta: sanções administrativas já podem ser aplicadas em território nacional
Publicado em
23/03/2023
às
16:00
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) define regras para aplicar punições por descumprimento de à Lei Geral de
Proteção de Dados.
Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estar em
vigor desde 2020, somente no final de fevereiro de 2023 a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a resolução que define os parâmetros para
aplicação das punições pecuniárias e não pecuniárias relacionadas ao
não-cumprimento da legislação.
Durante entrevista com o presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho
Júnior, afirmou que a primeira sanção deve ocorrer nos próximos três meses, há
oito processos em fase final de análise e, além desses, a autarquia já tem
outras seis mil denúncias na fila.
Graziele França, especialista contábil da WK, empresa referência em ERP,
explica que a Resolução ANPD 04//2023 também consolidou as formas de dosimetria
para o cálculo do valor-base das multas e reforça a importância da adequação
para evitar transtornos e contribuir até para a competitividade.
"Todas as empresas precisam reavaliar a forma como estão gerenciando
dados pessoais e sensíveis de seus clientes, fornecedores e colaboradores. Além
de evitar o risco de sanções administrativas, as marcas que tratam os dados com
segurança também são melhor vistas pelos consumidores", observa.
Pesquisa realizada pela Cisco em 26 países, incluindo o Brasil, apurou
que empresas estão alcançando resultados significativos com o investimento em
privacidade e, dentre as principais vantagens observadas, está a confiança dos
clientes.
Entre as instituições que atuam no país, o retorno médio é de 2,8 vezes
o valor investido, acima da média internacional, de 1,8 vez. Vale lembrar que,
além de multa, as penalidades previstas na LGPD também incluem: advertência;
possibilidade de publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais
envolvidos; eliminação dos dados pessoais envolvidos; suspensão parcial, por
até 06 (seis) meses do banco de dados envolvido; e proibição parcial ou total
do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
O ERP é uma ferramenta para reforçar a proteção, armazenamento e o
correto manejo e distribuição dos dados das organizações. Se estiver buscando
um software, é importante garantir que ele tenha os recursos abaixo, destacados
pela especialista contábil Graziele França, da WK, empresa referência em ERPs.
Confira:
Estratégia para tratamento de
dados
Para se manter em conformidade com a LGPD, uma das estratégias mais
seguras adotadas pelas empresas é optar por um sistema de gestão empresarial
(ERP) atualizado, integrado e que esteja de acordo com as novas regras. A
especialista contábil aponta alguns dos atributos e ferramentas que devem ser
observados na escolha e implementação deste tipo de sistema:
Banco de dados próprio e criptografado
Para garantir a segurança dos dados de um sistema é necessário
criptografar as informações. Assim, caso ocorra um ataque, todos os elementos
no software vão estar ilegíveis, e, portanto, protegidos. É uma medida
relativamente simples, mas extremamente eficaz.
Permissão de acesso por usuários
Outra questão importante que o ERP pode sanar é a segregação de funções,
ou o permissionamento de usuários.Se as funções estiverem mais restritas, é
mais fácil notar que houve tentativas externas de acesso. Além disso, o
permissionamento impede que os colaboradores tenham acesso a dados pessoais de
outros funcionários da empresa, como folha de pagamento, CPF,
endereço, informações sobre familiares, etc.
Registro de logs
Por meio do registro logs é possível identificar qual usuário acessou os
dados, se ele foi alterado ou excluído, em qual data é um recurso que traz
bastante transparência para a organização, que consegue saber exatamente como
as informações estão sendo manipuladas - e com qual propósito. Assim fica mais
fácil identificar falhas e até possíveis casos de má-fé.
Relatório flexível para extração
de dados pessoais
A LGPD determina que, se o titular dos dados quiser, ele pode entrar em
contato com a empresa e pedir uma apresentação de quais dados
pessoais/sensíveis ela tem em seu poder e com qual finalidade eles são usados.
Ter um software que faça esse relatório de forma automatizada facilita e
garante que o usuário vai ter seus dados em um sistema seguro, em conformidade
com a lei.
Gestão Eletrônica de Documentos
Alguns ERPs tem o módulo de Gestão Eletrônica de Documentos (o GED), que
permite que uma infinidade de documentos sejam armazenados de forma digital,
criptografados e com o permissionamento correto de usuários. Assim, é possível
fazer a gestão de contratos, informações de clientes, dados sensíveis de
colaboradores, etc, de forma muito mais segura.
Anonimização de dados
Um dos itens bem explícitos da LGPD é sobre o direito do titular dos
dados à anonimização. Isso quer dizer que o titular pode pedir, caso a
controladora dos dados não tenha nenhuma previsão legal que a impeça, que os
mesmos sejam anonimizados.
Fonte: Portal Contábeis
/ Fenacon
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LGPD descomplicada: cinco ações para aplicar no seu negócio
Publicado em
01/03/2023
às
14:00
Empreendedores que descumprirem a LGPD podem estar sujeitos a multas e
suspensão de atividades relacionadas a tratamento de dados, dentre outras
sanções
A segurança da informação vem ocupando cada vez mais espaço dentro da
gestão empresarial, principalmente em razão da crescente dependência que os
empreendimentos vêm tendo das tecnologias de informação e comunicação. Ainda
assim, a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) encontra
desafios nas empresas brasileiras e, em especial, nos pequenos negócios. Nada
obstante, as penalidades impostas pelo descumprimento da legislação podem consistir
em multas consideráveis (com base no faturamento dos empreendimentos, por
exemplo), em advertências ou mesmo na proibição parcial ou total das atividades
relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
De acordo com a LGPD, são considerados dados pessoais informações como
nome, RG, data e local de nascimento, localização via GPS, prontuário de saúde,
histórico de pagamentos, entre outros, estejam eles em meio físico ou digital.
Se as empresas não zelarem pela privacidade e pelos demais direitos dos titulares
de dados pessoais, poderão ser penalizadas por usarem esses dados de maneira
indevida.
O Sebrae acompanha de perto a repercussão da LGPD na micro e pequena
empresa e no Microempreendedor Individual (MEI) e tem atuado junto à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e à sociedade para garantir um tratamento
diferenciado aos pequenos negócios, mantendo a sustentabilidade do setor,
informa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Sebrae Nacional
(também chamado de Data Protection Officer ou DPO), Diego Almeida.
Por falta de conhecimento, muitos empreendedores não investem em
processos que garantam a segurança de dados, para minimizar os riscos de um
ataque cibernético (perigo que ronda qualquer negócio, independentemente do seu
tamanho ou visibilidade). Para ajudar o empresário que não sabe por onde
começar, o especialista do Sebrae lista cinco medidas iniciais:
1. Entender a LGPD
É importante que os empresários compreendam as disposições da lei e seus
objetivos, a fim de identificar que obrigações que são aplicáveis ao seu
negócio.
2. Identificação
Os empreendedores precisam identificar quais são os dados pessoais
tratados pela empresa; assim, será possível entender todo o ciclo de vida dos
dados pessoais (da coleta ao armazenamento ou exclusão), compreender para que
eles são utilizados e definir quais são as proteções necessárias, bem como as
medidas que serão adotadas para resguardar esses dados de acessos indevidos ou
perda, por exemplo.
3. Medidas de segurança
É importante que esses empresários entendam quais são as medidas de
segurança que eles podem adotar para proteger os dados pessoais utilizados em
seu negócio. Por exemplo, criptografia, backup regular e controle de acesso,
para evitar qualquer tipo de vazamento, tanto físico quanto digital. Conhecer
minimamente as opções disponíveis possibilita identificar quais melhor se
adequam à realidade do negócio, evitando custos desnecessários.
4. Treinar a equipe
É importante que todo o time da empresa conheça a LGPD e as obrigações
por ela estabelecidas, de forma a ajudar a garantir que todos sigam as regras
adotadas nos processos de adequação.
5. Revisar os contratos
É importante que, durante a adequação da empresa à LGPD, os empresários
revejam contratos já existentes com parceiros e fornecedores para garantir que
a LGPD esteja sendo cumprida e, para além disso, aproveitar o momento para
renegociar e obter alguma vantagem competitiva diante de seus concorrentes.
Fonte: Agência Sebrae
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Maioria das ações judiciais sobre LGPD envolve crédito e exclusão de dados
Publicado em
25/02/2023
às
16:00
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados promete publicar a última
peça normativa relacionada a sanções até o fim de fevereiro. Mas se as sanções
administrativas ainda não são uma realidade, o Judiciário vem tratando do tema,
especialmente a partir de titulares de dados que buscam indenização por danos
materiais e morais e, especialmente, a exclusão de dados.
A primeira constatação é de que a maior parte (57%)
das decisões na segunda instância não resultaram em condenações. Exclusão de
dados é o assunto em 64% das decisões, com 97% de condenações. Quase metade
(45%) dos casos que chegam à segunda instância envolve cobrança ou proteção ao
crédito.
Dados como esse estão em um raio X de como os
tribunais brasileiros vêm tratando demandas relacionadas à Lei Geral de
Proteção de Dados (13.709/19), elaborado pelo Opice Blum Advogados. O Relatório Anual de Jurimetria de 2022 (em
PDF) analisa 438 decisões em segunda instância de sete tribunais estaduais (BA,
GO, SP, RJ, DF, PR, SC), além do Superior Tribunal de Justiça, tomadas ao longo
do ano passado. Segundo esse relatório:
1. Maioria dos processos envolvendo a LGPD não
resulta em condenação
Cerca de 57% das decisões em segunda ou superior
instância que trataram da matéria trazida pela Lei Geral de Proteção de Dados
não resultaram em qualquer condenação (mantendo-se ou determinando a
improcedência ou extinção do feito).
2. Decisões não tendem a gerar obrigações de fazer
ou não fazer
Em 41% dos casos, as condenações somente geraram
indenização pecuniária (não houve obrigações de fazer ou não fazer). Já em 20%
dos casos, as condenações somente geraram obrigações de fazer ou não fazer (não
houve indenização pecuniária). No entanto, 39% das decisões tiveram tanto
indenização pecuniária quanto obrigação de fazer ou não fazer.
3. Compartilhamento de dados pessoais com terceiros
para fins de cobrança ou proteção do crédito dispensa o consentimento do
titular
O compartilhamento de dados pessoais com terceiros,
com o objetivo de cobrança ou proteção ao crédito, é considerado legítimo pelos
magistrados, independentemente do consentimento. Em 53% desses casos foi
expressamente destacado que o consentimento é dispensado para essa situação. Da
mesma forma, quando o mesmo compartilhamento não é considerado legítimo, isso
se dá por outros motivos, e raramente leva em consideração a ausência do
consentimento do titular (6% dos casos).
4. Situações em que há desvio de finalidade no
tratamento geram maior risco quando não há a devida transparência perante o
titular dos dados pessoais
82% das situações em que se identifica o tratamento
de dados pessoais para finalidades inadequadas ao contexto dado ao tratamento
geraram algum tipo de condenação, porém, quando essas decisões também
identificam a falta da devida transparência sobre o tratamento, o número sobe
para 91%.
5. Incidentes envolvendo dados pessoais não são a
maior motivação das ações que chegaram à segunda instância
45% das decisões em segunda ou superior instância
que envolveram a Lei Geral de Proteção de Dados foram motivadas por algum tipo
de situação envolvendo cobrança ou proteção ao crédito.
6. Danos morais devem ser comprovados na maior
parte dos casos para gerar condenação
Em geral, cerca de 65% das decisões em segunda ou
superior instância exigiram comprovação do dano moral, indicando tendência de
que ele não possui natureza in re ipsa (dano presumido). Quando causados por
incidentes, a exigência de comprovação é feita em 80% dos casos, porém, quando
causados por compartilhamento ou divulgação de dados pessoais, o número cai
para 45%, o que indica a dispensa de comprovação na maior parte desses
casos.
7. O direito à exclusão é o mais pleiteado
Nas decisões sobre os direitos dos titulares (art.
18), o direito à eliminação (incisos IV e VI da LGPD) foi o mais pleiteado,
sendo mencionado em 64% delas, com índice de 97% de condenação.
Fonte:
Convergência Digital
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Começam a ser aplicadas as multas por infrações à LGPD
Publicado em
23/02/2023
às
17:00
O presidente da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, Waldemar Gonçalves, afirmou, que o regulamento de dosimetria
de sancões entrou na reta final, tem novo relator definido e deverá ser
aprovado inda em fevereiro/2023.
"Em termos de dosimetria, já estamos chegando
no ponto final. Em fevereiro, faremos a entrega dessa norma e nossa
fiscalização terá as ferramentas necessárias à aplicação de sanções. Temos oito
processos que aguardam a norma, mas diversas ações fiscalizadoras já têm sido
tratadas", afirmou Gonçalves, em diferentes eventos promovidos em comemoração
do Dia Internacional da Proteção de Dados, 28 de janeiro de 2023.
"A grande expectativa pela dosimetria
foi confirmada na atenção especial, para a qual tivemos 2.504 sugestões. A
sociedade, as empresas, participaram. Nesta semana já tivemos a designação do
diretor Arthur Sabbat como relator. No mês de fevereiro teremos a
publicação da norma", emendou o presidente da ANPD.
"Preferimos que empresas, órgãos,
governos, desempenhem suas atividades de dados pessoais em conformidade com a
Lei Geral de Proteção de Dados. É o mundo ideal. Mas para aqueles que não
entenderem essa mensagem, a nossa fiscalização estará pronta para atuar",
disse Gonçalves.
Segundo ele, a ANPD recebeu, até agora, cerca
de 6,9 mil denúncias. Mas destacou que a proteção de dados começa com os
próprios titulares.
"Um objetivo maior é a mudança da cultura de proteção
de dados no Brasil. Muitas vezes o titular se sente lesado, mas saiu
distribuindo seus dados pessoais sem nenhum questionamento a diversas
plataformas, a diversos sites. Sempre que algo não tem custo, não significa que
é gratuito. O custo é a própria entrega de dados pessoais. Queremos que se
questione qual a finalidade dos dados, se é adequado, que o dado seja tratado
como algo precioso."
Fonte:
Convergência Digital
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LGPD - Promulgada lei que transforma Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia
Publicado em
29/10/2022
às
10:00
Objetivo é evitar a descontinuidade
administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de
proteção de dados
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, promulgou
a Lei 14.460/22, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) em uma autarquia.
A nova lei é decorrente da Medida Provisória 1124/22, aprovada
neste mês pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O texto foi
publicado na edição desta quarta-feira (26/10/2022) do Diário Oficial da União.
A ANPD é o órgão federal responsável por fiscalizar a aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ela nasceu vinculada à Presidência da
República, mas desde 2019 já existia a possibilidade legal de transformá-la em
autarquia especial. Assim, ela terá autonomia administrativa e financeira.
O objetivo da mudança, segundo a explicação do Poder Executivo, é evitar
a descontinuidade administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao
sistema regulatório de proteção de dados. No novo formato, ele será compatível
com outros regimes regulatórios e experiências internacionais, alega o
Executivo.
A lei cria ainda, sem aumento de despesa, um cargo comissionado para o
diretor-presidente da ANPD e aloca os atuais servidores na nova autarquia. A
iniciativa também prevê outras mudanças estruturais para viabilizar o
funcionamento da nova entidade administrativa como: regras para requisição de
pessoal, transferência de patrimônio e de pessoal de outros órgãos ou entidades
da administração pública.
A regulamentação da transição do órgão vinculado à Presidência para
autarquia independente será feita em ato conjunto do secretário-geral da
Presidência e do diretor-presidente da ANPD.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
/ Agência Senado / Fenacon
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Aprovado o regulamento da LGPD
Publicado em
31/10/2021
às
14:00
Aprovado o Regulamento do Processo de
Fiscalização e do Processo Administrativo da LGPD, através da Resolução CD/ANPD
nº 1/2021, cujo texto completo encontra-se a seguir:
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do
Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias,
instituídas pelo art. 55-J, IV, e §2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, pelos arts. 2º, IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto
de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº
00261.000089/2021-76 e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito
Deliberativo nº 15/2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo de Fiscalização
e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO
JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os
procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem
observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º As disposições deste regulamento aplicam-se aos
titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas,
de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 13.
§ 2º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento.
Art. 2º A fiscalização compreende as atividades de
monitoramento, orientação e atuação preventiva, conforme os procedimentos
previstos neste Regulamento.
§ 1º A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a
regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador,
definido neste Regulamento.
§ 2º A atividade de fiscalização da ANPD terá por
finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 3º A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos
titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de
dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste
Regulamento:
I - agentes regulados: agentes de tratamento e demais
integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais;
II - autuado: agente regulado que, uma vez identificados
indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo
administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração;
III - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer
pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação
de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma petição de titular;
IV - obstrução à atividade de fiscalização: ato,
comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus
pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização
exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes,
a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados
e informações pertinentes à obrigação do agente regulado;
V - petição de titular: comunicação feita à ANPD pelo
titular de dados pessoais de uma solicitação apresentada ao controlador e não
solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, nos termos do inciso
V do
art. 55-J da LGPD; e
VI - requerimento: conjunto de tipos de comunicação,
compreendendo a petição de titular e a denúncia.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS AGENTES REGULADOS
Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização
da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:
I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais,
dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de
dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas
pela
ANPD;
II - permitir o acesso às instalações, equipamentos,
aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos,
documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras
relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em
seu poder ou em poder de terceiros;
III - possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos
sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem
como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os
dados e as informações oriundos destes instrumentos;
IV - submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas
pela ANPD;
V - manter os documentos físicos ou digitais, os dados e
as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em
regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de
processos administrativos nos quais sejam necessários; e
VI - disponibilizar, sempre que requisitado,
representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e
autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu
objeto.
§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados,
recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são
aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles
sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em
regulamentação específica.
§ 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de
informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações
técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa
representar violação a segredo comercial ou a industrial.
§ 3º Os documentos apresentados sob a forma digitalizada
deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278, de 18 de
março de 2020.
§ 4º O agente regulado, por intermédio de representante
indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a
prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a
natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua
eficácia.
Art. 6º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no
art. 5º poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o
infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias
com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo
aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes
regulados nas hipóteses deste Regulamento.
Seção I
Da Contagem dos Prazos
Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a
correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia
do começo e incluído o dia de vencimento.
§ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente
na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário.
§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em
caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:
I - por período superior a três horas, ininterruptas ou
não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 9º A expedição dos atos administrativos ocorrerá por
determinação motivada pela autoridade competente.
Intimação
Art. 10. Os atos administrativos serão comunicados por
intermédio de intimação, nos termos do art. 12 deste Regulamento, que deverá
conter:
I - a identificação do intimado;
II - a finalidade da intimação e a informação de
continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
III - a data, a hora e o local, ou o prazo para tomada da
providência, quando houver;
IV - a informação se o intimado deve comparecer
pessoalmente, fazer-se representar, manifestar-se ou apresentar defesa ou
recurso no processo ou, ainda, cumprir diligência; e
V - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Meios de prática dos atos
Art. 11. Os atos administrativos serão realizados,
preferencialmente, por meio eletrônico,em
regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir
comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a
certeza da ciência do interessado.
Data de efetivação das comunicações
Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:
I - por meio eletrônico, na data em que o usuário
realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a
consulta, dez dias úteis após o envio da intimação;
II - por via postal, na data de recebimento do Aviso de
Recebimento (AR) ou documento equivalente;
III - pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu
representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada
pelo servidor que efetuar a intimação;
IV - quando a parte comparecer, pessoalmente ou
devidamente representada, para tomar ciência do processo ou justificar sua
omissão, a partir desse momento;
V - por edital, na data de sua publicação;
VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do
interessado; e
VII - por mecanismos de cooperação internacional, na
forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe
suceder.
§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando
desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será
certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário
Oficial da União.
§ 2º O interessado deve informar, na primeira
oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que
receberá as comunicações.
Seção III
Dos Interessados
Art. 13. São interessados nos processos administrativos
de que trata este regulamento, observados o segredo comercial e o industrial:
I - pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como
titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Art. 14. Será conferida prioridade na tramitação dos
processos conforme hipóteses previstas em lei, sempre que requerida pelo
interessado e comprovado o atendimento aos requisitos aplicáveis.
§ 1º A autoridade competente para apreciar o pedido de
que trata ocaputdeterminará as providências a
serem cumpridas na tramitação do processo.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO II
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto da atuação responsiva
Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de
orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a
atividade repressiva.
§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao
levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de
decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente
regulado.
§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela
atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que
almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de
tratamento e dos titulares de dados pessoais.
§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação
baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e
medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a
evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares
de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação
coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à
recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a
aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo
administrativo sancionador.
Meios de atuação da fiscalização
Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória,
a ANPD poderá atuar:
I - de ofício;
II - em decorrência de programas periódicos de
fiscalização;
III - de forma coordenada com órgãos e entidades
públicos; ou
IV - em cooperação com autoridades de proteção de dados
pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá, junto
aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e
das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de
segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.
Premissas da fiscalização
Art. 17. O processo de fiscalização da ANPD observará as
seguintes premissas:
I - alinhamento com o planejamento estratégico, com os
instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a
Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - priorização da atuação baseada em evidências e
riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;
III - atuação integrada e coordenada com órgãos e
entidades da administração pública;
IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas
proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados;
V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados
pessoais;
VI - previsão de mecanismos de transparência, de
retroalimentação e de autorregulação;
VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas
pelos agentes de tratamento;
VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e
priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador,
observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD;
IX - exigência de mínima intervenção na imposição de
condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais; e
X - exercício das atividades fiscalizatórias que melhor
se adequem às competências da ANPD.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 18. A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o
monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os
limites previstos nos arts. 3º e 4º da LGPD, com intuito de:
I - planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com
informações relevantes;
II - analisar a conformidade dos agentes de tratamento no
tocante à proteção de dados pessoais;
III - considerar o risco regulatório em função do
comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar
ações compatíveis com o risco;
IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura
de proteção de dados pessoais; e
V - atuar na busca da correção de práticas irregulares e
da reparação ou minimização de eventuais danos.
Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa
de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual,
podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.
Seção I
Do Relatório de Ciclo de Monitoramento
Art. 20. O Relatório de Ciclo de Monitoramento é
instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de
fiscalização da ANPD.
§ 1º O Relatório de Ciclo de Monitoramento:
I - avaliará as atividades de fiscalização realizadas no
ciclo de monitoramento, inclusive dos temas prioritários, apresentando
indicadores e resultados;
II - direcionará a estratégia de atuação orientativa,
preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do
ciclo seguinte; e
III - consolidará as informações obtidas a partir de
requerimentos e comunicações de incidentes, bem como de outras fontes de
insumos recebidos pela Coordenação-Geral
de Fiscalização.
§ 2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento será submetido
à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras
necessidades de atuação da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e
sancionadora.
Seção II
Do Mapa de Temas Prioritários
Art. 21. O Mapa de Temas Prioritários será bianual e
estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins
de estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período.
Art. 22. O Mapa de Temas Prioritários utilizará como
critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância e englobará:
I - a memória do processo decisório do qual decorreu a
seleção e priorização dos temas, inclusive as metodologias de priorização
empregadas;
II - os objetivos a serem alcançados e os parâmetros ou
indicadores usados para medir a consecução desses objetivos, quando cabível;
III - cronograma de sua execução; e
IV - a indicação da necessidade de interação com outros
entes ou órgãos da administração pública, bem como com autoridades de proteção
de dados de outros países.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o
Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o
submeterá à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou
os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes,
motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação
pelo Conselho Diretor.
Seção III
Do Recebimento de Requerimentos
Art. 24. A ANPD estabelecerá e divulgará os meios para
recebimento dos requerimentos.
Art. 25. Observado o disposto nos artigos 17 e 26, a
admissibilidade dos requerimentos será realizada pela Coordenação-Geral de
Fiscalização, que verificará:
I - a competência da ANPD para apreciar a matéria;
II - a identificação do requerente ou se cabível o
anonimato na hipótese;
III - a legitimidade do requerente;
IV - a identificação do suposto agente de tratamento,
quando for o caso; e
V - a descrição do fato certo.
§ 1º Além dos requisitos de admissibilidade indicados no
caput deste artigo, a petição de titular deverá ser acompanhada de comprovação
de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo
estabelecido em regulamentação, admitida a autodeclaração do titular quando não
for possível apresentar outro meio de prova.
§ 2º Os requerimentos integrarão o cálculo dos
indicadores do ciclo de monitoramento vigente na data de seu registro nos
sistemas da ANPD.
§ 3º A denúncia anônima será recebida e processada quando
for verificada a verossimilhança das alegações nela constantes e não for
necessária a identificação do denunciante para a apuração dos fatos.
§ 4º Em caso de apresentação de denúncia, a identificação
do requerente poderá ser considerada informação pessoal protegida com restrição
de acesso, na forma da legislação em vigor.
Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma
agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma
padronizada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá,
excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio
de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua
potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD
será endereçado em regulamentação própria.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
Art. 27. A ANPD promoverá medidas visando à orientação, à
conscientização e à educação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados
pessoais e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados
pessoais.
Art. 28. As medidas aplicadas ao longo da atividade de
orientação não constituem sanção ao agente regulado.
Art. 29. Constituem medidas de orientação:
I - elaboração e disponibilização de guias de boas
práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de
tratamento;
II - sugestão aos agentes regulados da realização de
treinamentos e cursos;
III - elaboração e disponibilização de ferramentas de
autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos a serem utilizadas pelos
agentes de tratamento;
IV - reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas
e de governança;e
V - recomendação de:
a) utilização de padrões técnicos que facilitem o
controle pelos titulares de seus dados pessoais;
b) implementação de Programa de Governança em
Privacidade; e
c) observância de códigos de conduta e de boas práticas
estabelecidas por organismos de certificação ou outra entidade responsável.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas
neste artigo desde que compatíveis com o disposto nos arts. 27 e 28.
§ 2º Os agentes regulados, ou suas associações representativas,
poderão sugerir a adoção das medidas de orientação listadas acima, sujeita à
avalição da ANPD.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE PREVENTIVA
Art. 30. A atividade preventiva visa reconduzir o agente
de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que
acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais.
Art. 31. As medidas aplicadas pela Coordenação-Geral de
Fiscalização ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente
regulado.
Art. 32. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização ou informe; e
IV - plano de conformidade.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas não
previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31.
Seção I
Da Divulgação de Informações
Art. 33. A ANPD poderá divulgar informações e dados
setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida
preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares
atendidos.
Parágrafo único. A ANPD poderá determinar ao agente
regulado a divulgação das informações e dados setoriais agregados de que trata
este artigo de forma agregada ou restrita às suas atividades.
Seção II
Do Aviso
Art. 34. O aviso conterá a descrição da situação e
informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar
as providências necessárias.
Seção III
Da Solicitação de Regularização e do Informe
Art. 35. A solicitação de regularização e o informe
destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo
determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de
conformidade.
§ 1º O informe será usado quando ocorrer infração em
decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.
§ 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá
a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de
tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo
comprovar a regularização dentro do prazo determinado.
§ 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação
do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as
justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo
determinado.
§ 4º O não atendimento da solicitação de regularização ou
do informe enseja a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar
outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das
medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado o processo
administrativo sancionador.
Seção IV
Do Plano de Conformidade
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação
identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de
tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o
atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da
situação dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a
progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas
compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento
sancionador.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE REPRESSIVA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E SUAS FASES
Art. 37. O processo administrativo sancionador destina-se
à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da
ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado:
I - de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;
II - em decorrência do processo de monitoramento; ou
III - diante de requerimento em que a Coordenação-Geral
de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela
abertura imediata de processo sancionador.
Art. 38. Não cabe recurso administrativo contra o
despacho de instauração do processo administrativo sancionador.
Art. 39. Na condução dos processos administrativos de que
trata este Regulamento, a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência e observará os seguintes critérios:
I - atendimento a fins de interesse geral;
II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
III - observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos interessados;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados; e
VI - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
Seção I
Do Procedimento Preparatório
Art. 40. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, de
ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar
averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem
suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O procedimento preparatório poderá
tramitar em sigilo, no interesse das investigações, a critério da
Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 41. Quando necessário para o esclarecimento da
demanda, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de
diligências, conforme disposto na LGPD, no Decreto nº 10.474, de 2020, e no
Regimento Interno da ANPD.
Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento
preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou
instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de
medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização
poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato,
independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de
orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos
direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de
prescrição administrativa aplicável.
Termo de ajustamento de conduta
Art. 43. O interessado poderá apresentar à
Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de
ajustamento de conduta.
§ 1º A proposta será submetida ao Conselho Diretor para
deliberação, observando-se as disposições do Regimento Interno da ANPD.
§ 2º A suspensão do processo terá início após a
assinatura do termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O processo administrativo sancionador será arquivado
após verificado o cumprimento integral do termo de ajustamento de conduta.
Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá
regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.
Seção II
Das Fases de Instauração e de Instrução
Lavratura do auto de infração
Art. 45. O processo administrativo sancionador será
instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. O auto de infração será lavrado e conterá os
seguintes elementos:
I - identificação da pessoa natural ou jurídica
infratora;
II - enunciação da suposta conduta ilícita imputada ao
autuado, com a indicação dos fatos a serem apurados; e
III - dispositivo legal ou regulamentar relacionado à
suposta infração.
Art. 47. Em caso de decisão de lavratura do auto de
infração, a Coordenação-Geral de Fiscalização intimará o agente de tratamento
interessado para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias úteis, na
forma
indicada na intimação.
Art. 48. A ANPD poderá realizar diligências e juntar
novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado,
visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o
contraditório.
§ 1º O autuado poderá juntar as provas que julgar
necessárias à sua defesa.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou
a apresentação de provas adicionais pelo autuado, serão expedidas intimações
para esse fim.
§ 3º Não sendo atendida a intimação, a Coordenação-Geral
de Fiscalização poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por
autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49. A ANPD poderá solicitar ou admitir a
participação de interessado com representatividade adequada na condição de
terceiro interessado.
§ 1º A pertinência da participação será avaliada
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo
administrativo sancionador.
§ 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os
poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação, serão
definidos por decisão administrativa irrecorrível.
§ 3º O terceiro interessado receberá o processo no estado
em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais
públicas.
Defesa do autuado
Art. 50. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo,
nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já
praticado.
Art. 51. Os pedidos de produção de prova serão analisados
pela Coordenação-Geral de Fiscalização e poderão ser indeferidos.
Art. 52. Caso seja deferida a produção de prova pericial,
os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo,
observando-se o seguinte:
I - a Coordenação-Geral de Fiscalização definirá os
requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem
respondidos pelo perito;
II - o autuado poderá formular quesitos suplementares e
requerer esclarecimentos ao perito; e
III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou
servidor da ANPD, especificamente designado para este fim pelo Conselho
Diretor, ou de qualquer órgão público, ou por profissional objeto de Termo de
Cooperação previamente celebrado, ou, ainda, por profissional especialmente
contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de
assistente técnico.
Direito a alegações finais
Art. 53. É facultado prazo de dez dias úteis para
manifestação do autuado antes da elaboração do Relatório de instrução, se entre
a defesa e a instrução processual forem produzidas novas provas.
Relatório de Instrução
Art. 54. Transcorrido o prazo de defesa,
independentemente da sua apresentação, será elaborado relatório de instrução
que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será concluso à
Coordenação-Geral de Fiscalização para decisão.
Parágrafo único. O relatório de instrução encerra a fase
de instrução, salvo se a análise processual indicar que o processo não se
encontra suficientemente instruído, hipótese em que será emitido despacho
determinando as diligências a serem realizadas.
Seção III
Da Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização
Art. 55. Finda a instrução processual, a
Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância,
cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção,
quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52
da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.
Art. 56. Caso a decisão de primeira instância decrete a
aplicação de sanção administrativa, a intimação prevista no art. 58 também
determinará o cumprimento da sanção pelo autuado e o respectivo prazo para a
execução.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão e
transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária sem a
sua respectiva comprovação, o processo será remetido para cobrança e execução,
observado o disposto no art. 67.
Art. 57. É possível a reunião para julgamento conjunto
dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, seja
na fase de decisão em primeira instância ou recursal.
Seção IV
Da Fase de Recurso
Recurso ao Conselho Diretor da ANPD
Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão
de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor,
como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da
intimação da decisão.
§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à
autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada
na intimação.
Art. 59. Caso a decisão seja pelo arquivamento do
processo administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização informará
terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao
Conselho Diretor no prazo de até dez dias úteis da notificação.
Efeito suspensivo
Art. 60. O recurso administrativo terá efeito suspensivo
limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
decisão recorrida.
Recurso não conhecido
Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
IV - por ausência de interesse recursal;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de
decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões
irrecorríveis.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede
a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
Juízo de reconsideração
Art. 62. Recebido o recurso administrativo, a
Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma
fundamentada.
§ 1º O exercício do juízo de reconsideração a que se
refere ocaputensejará a expedição de uma nova
decisão, a qual opera efeito substitutivo em relação à decisão recorrida,
devendo o autuado ser intimado da nova decisão.
§ 2º Do exercício do juízo de reconsideração não poderá
resultar agravamento da sanção originalmente aplicada.
§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a
Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para
prosseguimento.
§ 4º Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve
explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da
decisão recorrida.
§ 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total
da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a
reexame necessário pelo Conselho Diretor.
Relatoria
Art. 63. O procedimento de distribuição e processamento
do recurso seguirá as regras do Regimento Interno da ANPD.
Art. 64. O Diretor relator poderá remeter o processo à
Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos
termos do Regimento Interno.
Julgamento do recurso
Art. 65. Para a deliberação do Conselho Diretor, o
Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento
total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em
seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e
regulamentares.
§ 1º Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações
no prazo máximo de dez dias úteis, antes da decisão.
§ 2º A decisão do Conselho Diretor será publicada na
forma da lei, intimando-se os interessados para fins de ciência e cumprimento
da decisão, conforme o caso.
Seção V
Do Cumprimento da Decisão e da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 66. O processo será encaminhado para a
Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da
decisão.
Art. 67. A Coordenação-Geral de Fiscalização adotará as
providências necessárias ao cumprimento da decisão.
§ 1º Cumprida a decisão e não havendo outras providências
a serem adotadas, os autos serão arquivados.
§ 2º Havendo sanção pecuniária não paga até a data do
vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se
todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo
de setenta e cinco dias contados dessa intimação, bem como que o débito será
encaminhado para inscrição na Dívida
Ativa da União.
§ 3º Restando débito vencido e não pago, o processo será
encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Da Revisão
Art. 68. Os processos administrativos que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Art. 69. O pedido de revisão será recebido como novo
procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o
feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão
se pleiteia.
§ 1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que
não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão.
§ 2º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá
os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado,
especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e
execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
§ 3º A Coordenação Geral de Fiscalização exercerá o juízo
de admissibilidade do processo de revisão, apontando o atendimento ou não dos
requisitos legais e, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do
Conselho Diretor, apensando o processo principal.
§ 4º Da revisão do processo sancionador não poderá
resultar agravamento da sanção.
§ 5º A revisão seguirá o mesmo rito do recurso
administrativo.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a
partir de janeiro de 2022.
Art. 71. É facultado ao Conselho Diretor a edição de
Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto neste
Regulamento.
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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as Pequenas Empresas
Publicado em
28/07/2021
às
12:00
Conforme tem sido divulgado pela imprensa,
bem como em nossos informativos, site e redes sociais da M&M Assessoria
Contábil, foi sancionada e já está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), sendo que a aplicação de multas (que podem chegar a R$ 50 milhões),
assim como das demais sanções passam acontecer a partir de 1º de agosto de
2021. Portanto, todas as empresas, independentemente do seu ramo de atividade
e/ou porte, devem observá-la.
Embora o tema LGPD ( Lei Geral de Proteção
de Dados ) refira-se às politicas que devem ser adotadas pelas empresas quanto
aos processos relativos ao tratamento de dados, portanto, mas voltado a área de
informática e não a área de contabilidade, que é a especialidade da
M&M, apenas a título informativo, ressaltamos que a lei é bastante extensa,
porém, destacamos os principais aspectos que as empresas deverão ficar atentas
e, se necessário, providenciar a adequação:
O que
é a LGPD?
A Lei 13.709/2018 (link para o texto
completo da lei no final deste comunicado) regula as atividades de tratamentos
de dados pessoais, por pessoas físicas e jurídicas. Seu objetivo central é
proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.
A lei estabelece que dado pessoal é toda
informação relacionada a pessoa natural "identificada" ou
"identificável" e determina que o tratamento desses dados deve
considerar os princípios de privacidade descritos na lei. Destaca-se que
estão sujeitos a LGPD tanto os dados armazenados em meios eletrônicos, como em
meios físicos (papéis).
Na prática, a lei determina que todos os
dados pessoais (nome, gênero, idade, estado civil, ocupação, documentos, etc.)
só podem ser coletados mediante a algumas hipóteses, entre elas,
o consentimento do usuário.
Também, destaca-se que uma categoria especial
foi criada para dados pessoais "sensíveis" que abrangem registros
sobre raça, opiniões políticas, crenças, dados de saúde e características
genéticas e biométricas. A lei estabelece condições específicas para tratamento
dessa categoria de dados, como por exemplo, a obtenção de consentimento do
titular antes do tratamento.
Impactos
da LGPD nas empresas
Os efeitos da LGPD nas empresas começam
pela própria mudança de mentalidade, pois deverão dispensar mais atenção e
cuidado com os dados coletados, pois toda empresa armazena dados de
pessoas, incluindo colaboradores, clientes e parceiros. Logo,
o tratamento de informações deverá ser adaptado, em todo o seu ciclo
de vida do dado (coleta, armazenamento, transmissão e descarte).
As mudanças alteram significativamente as
obrigações das empresas quanto ao tratamento de informações pessoais. Seja
o manuseio feito por colaboradores, funcionários de empresas terceirizadas,
clientes e fornecedores. A finalidade é aumentar a proteção à privacidade dos
indivíduos e o controle sobre seus próprios dados.
Além disso, deverão informar devidamente
aos titulares sobre as condições em que seus dados são coletados e utilizados.
Do contrário, o consentimento pode não ser válido. Esta autorização pode ainda
ser revogada a qualquer momento. Neste caso, as empresas se não tiverem nenhuma
base legal que justifique o processo deverão interromper a coleta ou utilização
de dados daquele titular.
Para se adaptar à LGPD será
necessário 'colocar ordem na casa': mapear os dados, classificá-los,
organizá-los de acordo com a lei que autoriza o seu tratamento e torná-los mais
seguros.
As empresas deverão, ainda, garantir a
segurança dos dados pessoais tratados e comunicar incidentes de segurança da
informação ao órgão regulador e ao titular dos dados.
Outra mudança significativa é quanto ao
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes que exigirão atenção
especial, como por exemplo, a obtenção de consentimento de um dos responsáveis
Legais antes da coleta dos dados.
Lembrando que a lei trata especificamente
dos dados pessoais, que considera "toda informação relacionada a pessoa
natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail, etc.".
No caso, as informações da pessoa jurídica, como razão social, CNPJ e endereço
comercial, não são considerados dados pessoais.
Texto da Lei, palestra sobre o tema e mais
informações sobre a LGPD
O texto completo e atualizado da Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD) pode ser acessado a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20160
Outras matérias publicadas pela M&M
sobre a LGPD onde trazem uma visão mais ampla sobre o assunto podem ser
acessadas a partir do link:
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?AREA=Outras+%c3%81reas&SECAO=Lei+Geral+de+Prote%c3%a7%c3%a3o+de+Dados
A M&M Assessoria Contábil está
promovendo uma palestra online e gratuita: NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LGPD E AS
PEQUENAS EMPRESAS, na terça-feira, 10/8/2021, das 14h às 15h30.
Interessados devem fazer suas inscrições prévias pelo link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Palestra.aspx?id=118
ou pelo telefone (51) 3349-5050, com Gabriela. Mais próximo a data da palestra,
os inscritos receberão o link de acesso.
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Texto atualizado da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Publicado em
27/07/2021
às
08:00
Acesse o texto atualizado da Lei Geral de
Proteção de Dados, a partir do link:
https://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm
Saiba mais sobre
a LGPD, acessando o nosso site:
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?AREA=Outras+%c3%81reas&SECAO=Lei+Geral+de+Prote%c3%a7%c3%a3o+de+Dados+(LGPD)
Fonte: M&M Contabilidade
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Governo lança plataforma de educação em LGPD
Publicado em
20/02/2021
às
16:00
Na
próxima quinta-feira, 25/2/2021, o governo federal lança uma plataforma de
capacitação e certificação profissional sobre temas ligados à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD). O evento de apresentação vai reunir autoridades
públicas e empresários para discutir questões relacionadas à proteção de dados,
conformidade e experiência na implementação do GDPR, a norma da União Europeia
que regula proteção de dados. A plataforma foi desenvolvida pelo Serpro em
parceria com a empresa portuguesa Datashield, que possui experiência em
oferecer soluções integradas para adaptação a leis de proteção e segurança de
dados.
A cerimônia de lançamento acontece das 15h às 17h30 e será
transmitida pelo canal do Serpro no Youtube. Dentre os convidados estão o
presidente do Serpro, Gileno Barreto, o secretário Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio
Paes de Andrade, o consultor português em GDPR, Jorge Pires, e o diretor
jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Vicente Chiara.
Os temas discutidos serão: "Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais na Administração Pública"; "Ações educacionais para
adequação das organizações à LGPD: o que a Europa tem a ensinar ao
Brasil?" e "Os desafios da adequação à LGPD nas instituições públicas
e privadas: por onde começar?".
Plataforma
Voltada tanto para o setor público quanto o privado, a plataforma
de educação em LGPD oferece cursos remotos, com aulas ao vivo e a distância,
com material pré-gravado. O público-alvo são colaboradores das empresas e
instituições de diversos segmentos, como Recursos Humanos, Saúde, Finanças,
entre outros. Para os participantes, serão emitidas certificação profissional
de dois tipos: encarregado de tratamento e gestor de dados pessoais.
Fonte:
TIinside
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LGPD exige adequações de empresas a dados de clientes. Veja o que muda
Publicado em
09/01/2021
às
16:00
A Lei Geral de
Proteção de Dados passa a valer em 2020 e os pequenos negócios precisam se
adequar quanto a cadastros e comunicação com clientes.
A Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) foi criada pela Lei 13.709/2018 com vigência das
exigências já em 2020.
Rastrear todos os cliques do seu cliente,
mandar mensagens para ele a qualquer hora do dia, encher a caixa de entrada
dele de e-mails e outras ações comuns em pequenos negócios precisam agora
respeitar a nova Lei.
O que são dados pessoais e por que
precisamos proteger esses dados?
O conceito de Dado Pessoal está no artigo
5° da LGPD e diz que é toda informação que torna a pessoa identificada ou
identificável, ou seja, que permite saber quem você é. Esse dado é relacionado
somente a pessoa natural (física).
O artigo 5° traz também outros conceitos,
como o de Dado Pessoal Sensível, que são mais relacionadas a intimidade do
cidadão e por isso eles te mandam uma proteção maior, como orientação sexual,
origem racial ou orientação política. Outro conceito é o de Dado Anonimizado,
que não permite identificar a pessoa que fornece esse dados, e se ela se
identificar, algum dado será ocultado.
A importância de proteger esses dados está
difundida no conceito, afinal são direitos fundamentais da pessoa, muitas vezes
relacionadas à liberdade, à intimidade, e à privacidade em si. Essa lei foi
criada inclusive porque os dados pessoais são grandes riquezas que pertencem ao
indivíduo.
Qual o impacto desta lei no dia-a-dia da
minha empresa e mais: como posso alcançar meu cliente sem violar a privacidade
dele?
A lei possui 10 hipóteses em que eu posso
coletar os dados do cliente de forma lícita, e quase todas elas se aplicam a
realidade das empresas, sejam públicas ou privadas. Mas não vai existir
necessariamente uma hipótese específica para você. Quando isso acontecer sempre
vai existir o consentimento de forma específica, clara e explícita. Uma outra
via de coleta e tratamento de dados pessoais é o legítimo interesse.
Quais os 4 principais impactos da LGPD na
rotina da minha empresa?
1 - Impacto na relação e na comunicação com
o cliente:
é como você vai fazer para montar a sua
estratégia de negócio, de modo a conseguir os dados que você precisa sem perder
esse cliente de vista. Para isso é preciso construir a sua política de proteção
e segurança de dados de forma clara concisa, e com linguagem acessível, que ele
possa compreender e confiar no que você está dizendo.
2 - Impacto direto na coleta e na análise
desses dados pessoais:
Talvez você precise desprender um pouco de
recurso para tornar a proteção desses dados efetiva e para tornar a sua base de
dados segura de modo que não haja violação, porque a violação gera sanção e
pode gerar prejuízo. Então é mais vantajoso investir em proteção de dados do
que arriscar uma eventual finalidade.
3 - Impactos na rotina dos colaboradores da
empresa:
é importante determinar os princípios
básicos da Lei e manter o seu corpo de colaboradores atualizado sobre o que a
lei diz, para que o seu cliente se sinta seguro em fornecer os dados e para que
você tem uma base de dados segura.
4 - Impacto nos custos:
Você pode ter custo com adequação das dicas
na sua empresa ou com multas e penalidades, portanto é melhor investir em
prevenção, para proteger os dados do seu cliente e ter uma base de dados
segura, do que arriscar sofrer uma penalidade.
Fonte: Sebrae RS / Saulo Roberto Henrich
Morschel
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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Empresas devem ficar atentas
Publicado em
19/11/2020
às
14:00
A Lei 13.709/18 estabelece que dado pessoal
é toda informação relacionada a pessoa natural "identificada" ou
"identificável" e determina que o tratamento desses dados deve considerar os
princípios de privacidade descritos na lei. Destaca-se que estão sujeitos
a LGPD tanto os dados armazenados em meios eletrônicos, como em meios físicos (papéis).
As empresas deverão garantir a segurança
dos dados pessoais tratados e comunicar incidentes de segurança da informação
ao órgão regulador, sendo que, dependendo do incidente, o titular dos dados
também deverá ser comunicado. Outra mudança significativa é quanto ao
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes que exigirão atenção
especial, como por exemplo, a obtenção de consentimento de um dos pais antes da
coleta dos dados.
Uma categoria especial foi criada para
dados pessoais "sensíveis" que abrangem registros sobre raça, opiniões políticas,
crenças, dados de saúde e características genéticas e biométricas. A lei
estabelece condições específicas para tratamento dessa categoria de dados, como
por exemplo, a obtenção de consentimento do titular antes do tratamento.
Os dados tratados em outros países também
estão sujeitos à lei caso tenham sido coletados no Brasil.
A lei também prevê que o órgão regulador
poderá solicitar relatórios de riscos de privacidade para certificar-se de que
as organizações estão tratando o tema internamente. As multas previstas para o
descumprimento variam de 2% do faturamento bruto até R$ 50 milhões (por
infração) e poderão ser aplicadas a partir de agosto/2021.
O primeiro passo para adequação é realizar
um mapeamento detalhado dos dados pessoais tratados e o seu ciclo de vida.
Saber onde estão, como estão armazenados, quem tem acesso, se os dados são
compartilhados com terceiros no Brasil ou exterior e quais riscos associados ao
ciclo de vida, são algumas perguntas essenciais que todas as empresas devem responder
antes estabelecer o programa de implementação.
As tecnologias também serão um dos
componentes importantes para as organizações, uma vez que a nova lei traz
desafios de gestão e governança de privacidade tais como: a gestão de
consentimentos (e respectivas revogações), gestão das petições abertas por
titulares (que, em alguns casos, devem ser respondidas imediatamente), gestão
do ciclo de vida dos dados pessoais (data mapping & data discovery) e
implementação de técnicas de anonimização (os dados anonimizados não serão
considerados dados pessoais pela lei desde que o processo não seja reversível).
Nota M&M 1: A M&M
Assessoria Contábil sempre adotou políticas internas na proteção dos dados de
seus clientes. Porém, com a vigência da LGPD estamos trabalhando para atender
as determinações da nova lei. Com isso, alguns procedimentos no relacionamento
M&M (x) Cliente poderão ser alterados. Contamos com a sua compreensão.
Nota
M&M 2:
Mais matérias sobre o tema poderão ser acessadas em nosso site (www.MMcontabilidade.com.br),
"consultoria eletrônica", em "outras áreas", na seção "Lei Geral de Proteção de
Dados".
Link para Qr Code
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?AREA=Outras+%c3%81reas&SECAO=Lei+Geral+de+Prote%c3%a7%c3%a3o+de+Dados
Fonte:
PWC, com adequações da M&M Assessoria
Contábil.
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Lei Geral de Proteção de Dados: Juíza condena construtora que não protegeu dados de cliente
Publicado em
01/10/2020
às
11:00
É a primeira decisão a se valer da LGPD de
que se tem conhecimento em São Paulo
Compartilhar dados do consumidor com
empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/19) -, além de direitos previstos pela
própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação
informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.
O entendimento é da juíza Tonia Yuka
Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD
de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta
segunda-feira (29/9/2020), a magistrada condenou uma construtora, companhia do
ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações
pessoais enviadas a outras empresas.
O autor comprou um apartamento em novembro
de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras
e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.
"'Parceiros' [da construtora]
obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos
aos prestados pela própria requerida [...] Cientes especificamente do
empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma.
Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou
consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem", afirma a
decisão.
A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré
violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal,
dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III);
construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).
"O rol do artigo 5º da CF apresenta
diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo
Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer
demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a
honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é
complementado pelo tratamento despendido pelas normas
infraconstitucionais", afirma a juíza.
Segundo o advogado Mario Filipe Cavalcanti
de Souza Santos, que atuou no caso defendendo o consumidor, a Construtora
afirmou não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e que o processo
tinha sido ajuizado para que o autor "ganhasse fama" às custas da
reputação de sua marca. Assim, solicitou a condenação do reclamante por danos
morais.
A juíza, entretanto, julgou o pedido
reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da
ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente
procedentes. Assim, a Construtora foi condenada na ação e na reconversão.
Fonte:
Contábeis, com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor
Publicado em
25/09/2020
às
08:00
Entenda mais sobre o imbróglio legislativo
para a validade desta lei
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
entrou em vigor em 18/9/2020 com a sanção da Lei 14.058/2020, originada da
Medida Provisória (MP) 959/20, que trata da operacionalização do Benefício
Emergencial (BEm) pago a trabalhadores com redução de jornada e suspensão de
contrato durante a pandemia do novo coronavírus.
Ao editar a MP, em abril de 2020, o governo
incluiu, em seu Artigo 4º, um dispositivo que previa o adiamento da entrada em
vigor da LGPD, para maio de 2021. Como tem força de lei, assim que foi
publicada a MP, a vigência da LGPD foi adiada. Entretanto, ao passar pela
análise do Congresso Nacional, esse dispositivo não foi aprovado.
Com isso, a última legislação ainda válida
sobre o tema é a da própria LGPD - Lei nº 13.709, de 2018 -, que prevê a
entrada em vigor em agosto de 2020. Entretanto, como este prazo foi alterado
pela MP, foi necessária a sanção, sem esse dispositivo, para que a LGPD
entrasse em vigor.
A LGPD foi aprovada em 2018, no governo
Michel Temer, e modificada em 2019. O texto define direitos de indivíduos em
relação às suas informações pessoais e regras para quem coleta e trata esses
registros. O objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos (outros
aspectos práticos da lei - alguns cuidados que as empresas devem observar -
ainda nesta matéria, no sub tópico "Saiba mais sobre a LGPD - Lei Geral de
Proteção de Dados"
Com isso, há a necessidade de criação da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que vai atuar como agência
reguladora do tema. Na prática, somente a partir daí haverá a efetiva aplicação
da lei.
Em agosto/2020 o governo aprovou a
estrutura regimental e quadro de cargos, mas a nomeação do Conselho Diretor e
do diretor-presidente, órgão máximo de direção da ANPD, ainda deve passar pela
aprovação do Senado Federal.
Saiba mais sobre a LGPD - Lei Geral
de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
Lei nº 13.709/2018, veio regulamentar a forma como as empresas tratam os dados
pessoais no Brasil, tendo por objetivo proteger a honra, intimidade e imagem,
bem como, também protege o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa das
empresas. Os dados pessoais são aqueles que permitem identificar uma pessoa ou
torná-la identificável, como exemplo, temos o nome, endereço, RG, CPF, CNH. Por
sua vez, existem os dados pessoais identificados como "sensíveis" que, demandam
mais proteção do um dado pessoal comum. São estes dados: sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, dados referentes à saúde ou à
vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural. Evidente o tratamento dos dados pessoais no ambiente de trabalho.
Portanto, no mínimo, é recomendável: revisão dos processos seletivos e os dados
pessoais requisitados em currículos ou em sites; ao adequado armazenamento de
currículos para eventos futuros, o que requer consentimento expresso para esta
finalidade e prazo definido; ajustes em contratos, inclusive de terceirizados,
de modo a atender às exigências legais; realização de treinamento de
funcionários, colaboradores e terceirizados sobre a LGPD para garantir a
governança e a segurança da informação; revisão de documentos internos, a
exemplo de Códigos de Conduta, Políticas de Segurança da Informação e
Privacidade, de modo a garantir a informação e conscientização dos
colaboradores sobre dados pessoais. Violações à LGPD poderão ser objeto de
fiscalização pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como, sujeitar
as empresas à processos, sanções e multas que podem chegar a 50 milhões de
reais.
Fonte: Agência Brasil/Rannow Advogados, com
adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 14.010/2020 prorroga a aplicação das penalidades para 2021
Publicado em
12/08/2020
às
16:00
As empresas ganharam
mais tempo para se adaptarem à Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD").
Sancionada em agosto de 2018, mas com data para entrar em vigor em 16/8/2020,
esta Lei tem sido objeto de discussão pela sociedade e empresários devido aos
impactos da Covid-19 nos negócios, no fluxo de caixa e na redução de crédito
disponível no mercado, e em decorrência da necessidade de investimentos financeiros
para que se realize uma implantação multidisciplinar que garanta a gestão e
proteção de dados privados por parte das empresas.
Em decorrência do
contexto de incertezas, o Presidente da República emitiu a Medida Provisória
("MP") nº 959/2020, publicada no Diário Oficial da União de 29/4/2020, que
postergou a entrada em vigor da LGPD para 3/5/2021. A MP encontra-se em
tramitação no Congresso Nacional, sendo necessária a sua apreciação e conversão
em Lei até 26/8/2020.
Em paralelo, o
Presidente da República promulgou a Lei nº 14.010/2020 (Projeto de Lei nº
1.170/2020), conforme Diário Oficial da União de 12/6/2020, que postergou a vigência
para aplicação das penalidades da LGPD (arts 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709) para
1/8/2021.
Esta situação trouxe
uma certa incerteza quanto à real data de entrada em vigor da LGPD, sendo
necessário que as empresas estejam atentas à tramitação da MP junto ao
Legislativo. Atualmente temos os seguintes cenários:

É importante ressaltar que
apesar da extensão do prazo, as medidas de isolamento social impostas para o
enfrentamento à Covid-19 atingiram o meio corporativo, que precisou se adaptar
repentinamente a este ambiente, alterando sua forma de atuação e instituindo o
tele trabalho. Tendo em vista estas mudanças, é importante que a empresa
avalie novamente os riscos cibernéticos aos quais está exposta, bem como revise
as suas políticas, procedimentos e determine quais ferramentas serão
necessárias para a proteção dos dados privados.
As penalidades previstas
para quem descumprir a LGPD serão:
· Advertência, com
indicação de prazo para adoção das medidas corretivas;
· Multa simples de até
2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo, ou conglomerado
no Brasil, no último ano de exercício, podendo chegar a R$ 50 milhões de reais
por infração;
· Multa diária;
· Divulgação pública
(publicização da infração);
· Bloqueio dos dados
pessoais envolvidos na infração;
· Eliminação desses
dados pessoais da base de dados da instituição.
Fonte:
Bakertilly Brasil
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O que você precisa saber sobre LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Publicado em
19/05/2020
às
16:00
Com o intuito de
proteger os dados pessoais das pessoas físicas, no ano de 2018, foi publicada a
Lei nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que tem como
fundamentos: > o respeito à privacidade; > a autodeterminação
informativa; > a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de
opinião; [.]
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Com
o intuito de proteger os dados pessoais das pessoas físicas, no ano de 2018,
foi publicada a Lei nº 13.709 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que tem como fundamentos:
>
o respeito à privacidade;
> a
autodeterminação informativa;
> a liberdade de
expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
> a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
> o
desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
> a livre
iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
> os direitos
humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da
cidadania pelas pessoas naturais.
Para
preservar esses fundamentos e, consequentemente, alcançar seu principal
objetivo, que é proteger os dados pessoais das pessoas físicas, existem
diretrizes e regras a serem seguidas, as quais, já adianto, serão um bom
desafio para aqueles que precisam se adequar, como por exemplo: advogados,
contadores, empresas pequenas, médias e grandes.
A
boa notícia é que as regras de proteção e adequação para a proteção dos dados
estavam previstas para entrarem em vigor em 15 de agosto de 2020 e com a publicação
de uma Medida Provisória, seu prazo foi prorrogado para maio de 2021.
Neste
artigo, vamos abordar os principais conceitos, o passo a passo para
implementação e a prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida pela
sigla LGPD. Vamos lá?
Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Uma
das premissas básicas estabelecidas na Lei é a boa fé no tratamento de dados
pessoais que, para isso, deve observar os princípios, previstos em seu artigo
6º:
>
finalidade: realização
do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados
ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
> adequação:
compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
> necessidade: limitação do
tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
> livre acesso: garantia, aos
titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do
tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
> qualidade dos
dados: garantia,
aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de
acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
> transparência: garantia, aos
titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a
realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os
segredos comercial e industrial;
> segurança: utilização de
medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão;
> prevenção: adoção de
medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados
pessoais;
> não
discriminação:
impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos
ou abusivos;
> responsabilização
e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento
das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas
medidas.
O
passo inicial da adequação é analisar a aderência da empresa nesses princípios
e, a partir daí, tomar as medidas necessárias para a conformidade.
Passo a passo
para adequação
A
legislação não traz um roteiro sobre como a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) deve ser implementada dentro dos escritórios e empresas, mas,
deixa claro algumas exigências específicas, bem como todos os fundamentos e
princípios que devem ser considerados, os quais já mencionamos.
De
toda forma, listamos alguns procedimentos que entendemos que devem ser
observados para fins de adequação à lei. Nesse contexto, nossa sugestão é a
seguinte:
>
Ciência e análise das regras da legislação dos envolvidos/áreas envolvidas;
> Mapeamento e
classificação dos dados abrangidos pela lei que são tratados pelo interessado;
> Identificação
dos acessos e fluxo dos dados abrangidos pela lei;
> Análise e
verificação a respeito do consentimento do titular;
> Revisão do
contrato;
> Elaboração dos
relatórios exigidos pela lei para fins de comprovação;
> Meios de
disponibilização dos acessos/ informações, conforme exigido pela lei.
DISCLAIMER: Apenas
esclarecendo, não foi nossa intenção exaurir ou tratar sobre todas as
obrigatoriedades dos procedimentos, pois existem muitas atividades que podem
exigir adequações mais específicas.
Consentimento exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Um
dos pontos de atenção da lei se refere ao consentimento, isto é, a lei exige a
solicitação da autorização do titular dos dados, antes do tratamento ser
realizado. Essa autorização deve ser por escrito, em cláusula destacada no
contrato, se for o caso, ou por outro meio que demonstre a manifestação de
vontade do titular. Além disso, também é exigido que o consentimento esteja
vinculado a finalidades determinadas.
Outro
ponto de atenção sobre o consentimento se refere às hipóteses em que ele não é
necessário e, portanto, sua dispensa é explicitamente prevista na lei. Para
este caso, destacamos a situação em que o tratamento/uso dos dados é
indispensável para cumprir obrigações legais.
Prorrogação
A
vigência da lei estava prevista para o dia 15 de agosto de 2020, 2 anos após
sua publicação.
Apesar
de alguns parlamentares entenderem que era tempo suficiente para que todos se
adequassem à lei, considerando uma possível incapacidade de parcela da
sociedade em razão dos impactos econômicos e sociais da crise provocada pela
pandemia do Covid19, por meio da Medida Provisória nº 959, a lei foi
prorrogada.
Desta
forma, atualmente, em relação às necessidades de adequação das empresas e quaisquer
pessoas envolvidas, ficou estabelecido que a Lei Geral de Proteção de Dados
entrará em vigor no dia 3 de maio de 2021.
Fonte:
Prosoft
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Prorrogada a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Publicado em
05/05/2020
às
16:00
A
MP 959/2020
prevê
também o adiamento da Lei 13.709/2018, a qual discorre sobre como os dados dos
brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo
punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades.
A citada lei estabelece regras sobre coleta e
manutenção das informações de cidadãos brasileiros e de pessoas que estejam no
território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos
usuários, salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança
pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais.
Vale tanto para dados digitais conseguidos pela
internet como através de outros meios.
De acordo com o art. 4º da MP 959/2020, a
entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi adiada para 3 de
maio de 2021.
Fonte: Medida Provisória 959/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Principais pontos da Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
04/02/2020
às
14:00
Foi publicada, em 09/07/2019, a Lei nº 13.853/2019 (antes
projeto de Lei
de Conversão 7/2019 ou MP nº 869/2018), a qual alterou
a Lei nº13.709/2018 que dispõe
sobre a proteção de dados
pessoais e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD),
novo órgão da administração pública
federal.
Você sabe o que é a LGPD?
Através da Lei nº 13.853/2019, a ementa da
Lei nº 13.709/2018 passou a vigorar com o título de Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), normativo esse que tem por objetivo regular a coleta e o
tratamento de dados pessoais de clientes, pelas empresas públicas e privadas.
A Lei nº 13.709/2018 foi inspirada na General
Data Protection Regulation (GDPR, Lei europeia de proteção de dados) que surgiu
em resposta a diversos escândalos de vazamentos de dados que atingiram milhares de usuários, sendo o caso mais famoso do Facebook, que forneceu
informações de milhões de usuários para a Empresa de marketing político
Cambridge Analytica.
O objetivo da Lei nº 13.709/2018 é de
proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural, bem como indicar quando, e como os dados podem ser
coletados, tratados, armazenados e
transferidos.
A Lei nº 13.709/2018 contém diversas
regulamentações para que se tenha a privacidade respeitada, possui texto
extenso, e esclarece que a empresa que desejar coletar dados sensíveis de seus
clientes, deverá obter o consentimento dos titulares dessas informações. De
acordo com a Lei nº 13.709/2018, o consentimento deverá ser através
"manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para
uma finalidade determinada".
Os impactos da Lei nº 13.709/2018 serão
maiores para as pequenas e médias empresas, incluindo as Startups, uma vez que
precisarão se preocupar com questões técnicas de segurança da informação,
compliance e de governança corporativa.
As principais sanções administrativas
aplicáveis para o descumprimento da LGPD são:
. Advertência, com
indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
. Multa simples de até
2% do faturamento líquido da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou
conglomerado no Brasil no seu último exercício, podendo chegar a R$ 50 milhões
por infração;
. Multa diária;
. Divulgação pública
(publicização) da infração após devidamente apurada
e confirmada a sua
ocorrência;
. Bloqueio dos dados
pessoais envolvidos na infração até a sua regularização; e
. Eliminação dos dados
pessoais envolvidos na infração.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), criada através da Lei nº13.853/2019, será o órgão responsável por
editar normas e fiscalizar os procedimentos de proteção de dados, a quem
competirá, dentre outras disposições:
I. zelar pela proteção
dos dados pessoais e pela observância dos segredos
comercial e industrial, observadas as demais disposições;
II.elaborar diretrizes
para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III. fiscalizar e aplicar
sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à
legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a
ampla defesa e o direito de recurso; e
IV. editar regulamentos
e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o
tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de
proteção de dados pessoais previstos na Lei.
Todas as empresas, independente do ramo de
atividade ou porte, lidam com dados pessoais, como por exemplo: dados
relacionados com os seus clientes, colaboradores, coleta de currículos, entre
outros.
Diante disso será necessário que as
empresas, em especial as que lidam com inovação e dados, passem por um processo
de conscientização quanto a necessidade de uma gestão de riscos cibernéticos e
o desenho de um sistema de segurança da informação, que assegure a coleta,
manuseio, processamento, armazenamento, integralidade e confidencialidade dos
dados, reduzindo a exposição das empresas a perdas
de todos os tipos, exposições negativas na mídia e danos à sua reputação.
Prazo:
A LGPD entrará
em vigor a partir de agosto de 2020,
ou seja, ainda resta mais de um ano para que as empresas realizem projetos de
adequação de suas políticas, processos e controles.
Fonte:
Publicação Informe Bakertilly nº 03
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Lei de Proteção de Dados traz desafios a empresas e cidadãos
Publicado em
15/11/2019
às
14:00
Novas regras entrarão em vigor em agosto de
2020
A Lei
Geral de Proteção de Dados (No 13.709 de 2018) estabelece regras de coleta e
tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os
direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses
registros e as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso
de abusos nesta prática.
Contudo,
as novas regras só entrarão em vigor em agosto de 2020. O período de adaptação
foi definido pelos legisladores com o argumento de que os diversos atores
envolvidos precisavam de tempo para se organizarem de modo a dar conta das
exigências. Chegado ao meio deste caminho, sobram desafios para empresas,
cidadãos, órgãos públicos e autoridades regulatórias.
Cidadãos
Segundo
a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do
conceito, foi criada uma categoria chamada de "dado sensível", informações
sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde
ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para
evitar formas de discriminação. Mas quem fica sujeito à lei? Todas as atividades
realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma valerá para coletas operadas
em outro país desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a
brasileiros. Mas há exceções, como a obtenção de informações pelo Estado para
segurança pública.
Ao
coletar um dado, as empresas deverão informar a finalidade. Se o usuário
aceitar repassar suas informações, como ao concordar com termos e condições de
um aplicativo, as companhias passam a ter o direito de tratar os dados
(respeitada a finalidade específica), desde que em conformidade com a lei. A
Lei previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas
informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. A
norma permite a reutilização dos dados por empresas ou órgãos públicos, em caso
de "legítimo interesse" desses, embora essa hipótese não tenha sido
detalhada, um dos pontos em aberto da norma.
De
outro lado, o titular ganhou uma série de direitos. Ele poderá, por exemplo,
solicitar os dados que a empresa tem sobre ele, a quem foram repassados (em
situações como a de reutilização por "legítimo interesse") e para qual
finalidade. Caso os registros estejam incorretos, poderá cobrar a correção. Em
determinados casos, o titular terá o direito de se opor a um tratamento. A lei
também permitirá a revisão de decisões automatizadas tomadas com base no
tratamento de dados (como as notas de crédito ou perfis de consumo).
Fiscalização
A
fiscalização ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Após vetos, uma Medida Provisória (No 869 de 2018) editada e aprovada (na forma
da Lei No 13.353 de 2019) mudando a Lei e novos vetos pelo presidente
Bolsonaro, a Autoridade perdeu poderes frente ao previsto na primeira redação
da Lei aprovada pelo Congresso em 2018. Diferentemente da versão do Parlamento,
o órgão não terá uma estrutura independente, mas ficará subordinado à
Presidência da República, com um compromisso de revisão de sua natureza
institucional após dois anos.
As
sanções também sofreram mudanças com a MP No 869. Ao fim, a Autoridade poderá
aplicar multas de até 2% do faturamento da empresa (com limite de R$ 50
milhões) e bloqueio ou eliminação dos dados relacionados a uma infração. A
suspensão parcial ou total de banco de dados de um ente que violar a Lei havia
sido prevista na Lei de Conversão da MP (No 13.353 de 2019) foi um dos pontos
vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, que ainda passarão por análise do
Congresso Nacional.
Empresas
O
gerente executivo de política industrial da Confederação Nacional da Indústria
(CNI), João Emílio Gonçalves, relata que a entidade tem recebido empresas
preocupadas com a adaptação às exigências da lei. Muitos negócios que antes não
se percebiam como relacionados à coleta e tratamento de dados estão percebendo
seu envolvimento com essas atividades, especialmente na adoção de novos
modelos.
Empresas
de logística, exemplifica o executivo, passam a ter mecanismos de controle de
frota, o que demanda o tratamento desses registros.
"Empresas
estão olhando negócios em transformação pela possibilidade de passar a
incorporar cada vez mais serviços que dependem muito da coleta e tratamento de
dados Principalmente nas empresas líderes a gente vê uma atuação para se
adaptar à lei. As empresas de maior porte elas mais ou menos atendem, estão
mais preparadas para lidar com questão de tecnologia da informação (TI) e
segurança da informação. Já firmas menores vão ter que fazer novos
investimentos em TI. Acho que é um processo de aprendizado", comenta Gonçalves.
Segundo
a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras também
estão se movimentando para se adaptar às obrigações da LGPD. Entre as medidas
neste sentido estão a nomeação de responsáveis pela proteção de dados, a
obtenção de consentimento dos clientes para a utilização de seus dados em
diversas finalidades, a atualização de documentos como contratos e políticas
internas, a adequação de contratos com fornecedores e a processos para
atendimento aos novos direitos dos clientes.
Para o
diretor-executivo no Brasil da empresa de segurança da informação Kaspersky,
Roberto Rebouças, há ainda muita falta de compreensão de companhias sobre a
adequação às regras da LGPD. "A sensação é que a gente tem que empresas acham
que não serão afetadas, que não tem nada de muito extraordinário. Empresas têm
funcionários, tem folha de pagamento, têm dados dos funcionários. Até mesmo um
dentista tem que tomar cuidado com vazamento de dados do cliente dele",
exemplifica.
Autoridade
Tanto
para o gerente executivo da CNI quanto para o diretor-executivo da Kaspersky, o
disciplinamento e a orientação da adequação às normas passam pela criação da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É a posição também do Google.
"A Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá um papel
fundamental para guiar a interpretação da lei e unir os objetivos de inovação e
supervisão regulatória eficaz, proporcionando transparência e confiança aos
cidadãos", ressaltou a companhia em nota enviada à Agência Brasil. Na avaliação do advogado
especialista em proteção de dados do escritório Pereira, Neto e Macedo
Associados Rafael Zanatta, a eficácia dessas funções passa pela garantia de
fato de independência técnica e funcional do órgão regulador, o que envolve a
composição da sua direção e da equipe bem como a definição de como irá atuar.
"O
desafio vai ser montar estrutura interna que demonstre funcionalidade. Pessoas
capazes de produzir a parte burocrática, estrutura de recebimento de denúncias,
investigações externas, processo administrativo, cooperação internacional.
Mesmo com possibilidade de supervisão pela Casa Civil, a autoridade deve ter
autonomia de fato", diz. Caso isso não ocorra, acrescenta, o vácuo pode ser
ocupado por outros entes, como na fiscalização e punição pelo Ministério
Público.
O
líder do Programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Diogo Moyses, destaca que a
Autoridade terá papel fundamental de disciplinar a adequação do tratamento dos
dados à finalidade para a qual eles foram coletados e para evitar abusos em
exceções previstas na Lei, como no caso do uso de informações de saúde ou das
notas (scores) de crédito.
"No
caso das empresas avaliadoras de risco de crédito, ainda é preciso delimitar
com maior precisão quais dados podem ser utilizados e em quais circunstâncias o
score do consumidor pode ser empregado como referência para relações de
consumo. Esses são somente alguns exemplos das inúmeras tarefas que serão
reservadas à ANPD, daí a importância de ela ser criada o mais rapidamente
possível", defende Moyses.
Ele
lembra que, enquanto a lei não entra em vigor, ainda assim o cidadão pode
recorrer à legislação em vigor caso se sinta lesado, como é o caso do Marco
Civil da Internet ou do Código de Defesa do Consumidor. Essa norma assegura ao
cidadão direitos como à informação, à transparência e, de forma objetiva e a
ser informado em caso de coleta de dados do consumidor. Já o Marco Civil prevê,
na Internet, a obrigação de consentimento do usuário para a coleta de
informações sobre ele. O indivíduo também pode cobrar juntamente à Justiça ou
ao Ministério Público violações à privacidade e problemas como vazamento de
dados.
Fonte: Agência
Brasil
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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na Prática: Passos para se adequar à nova regulamentação
Publicado em
10/11/2019
às
08:00
Como já é notório,
recentes escândalos de vazamentos de dados deram vazão a uma onda global de
edição de normas, dentre elas a tão famigerada
General Data Protection Regulation
(GDPR),
aplicável a todos os cidadãos europeus.
Referidas
regulamentações, sem sombra de dúvidas, contribuem para melhorar os mecanismos
de segurança e processamento de dados com o objetivo de impedir que terceiros
não autorizados tenham acesso a informações pessoais sem o consentimento do
usuário. E isso acaba por afetar as empresas de modo positivo, haja vista que
faz com que estas, obrigatoriamente, implementem uma cultura de respeito pela
privacidade dos dados pessoais de seus usuários, clientes e colaboradores.
O fenômeno chegou ao
Brasil com a promulgação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, norma
brasileira que dispõe sobre o uso, proteção, coleta e tratamento de dados pessoais,
a qual foi alterada no final do ano passado com a edição da Medida Provisória
nº 869, de 28 de dezembro, que ampliou o prazo legal para o dia 16 de agosto de
2020 para para que as empresas se ajustem às novas obrigações.
Não pretendo neste
breve artigo avaliar a norma sob o ponto de vista jurídico, mas sim esclarecer
desde logo dois pontos que saltam aos olhos já num primeiro momento:
1. Quais
são os direitos dos usuários?
Para responder a
primeira pergunta, é necessário compreender que a norma: (i) define como dado
pessoal qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável
uma pessoa natural; e (ii) designa como tratamento qualquer operação de coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração deste dado.
Ou seja, se sua empresa de alguma forma trata dados pessoais de titulares
localizados em território nacional, diretamente ou através de terceiros, com o
objetivo de obter vantagem econômica, a lei lhe é aplicável. Por consequência, todas as
operações de tratamento de dados deverão ser devidamente registradas em um
Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e um monitor e disseminador
das boas práticas, pessoa física ou jurídica, denominado Encarregado de
Proteção de Dados (DPO -
Data Protection Officer) deverá ser nomeado para ser a interface da
sua organização com a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em especial
naquelas empresas que tratem dados pessoais sensíveis, assim considerados
aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico. E não pára por aí: a empresa deverá adotar medidas de
segurança efetivas para evitar que os dados pessoais sejam acessados
indevidamente, destruídos, perdidos ou alterados e todo e qualquer incidente
deverá ser reportado de forma clara à ANPD e aos próprios usuários em prazo
razoável (seja lá o que isso signifique).
Quanto ao segundo
questionamento, os usuários, por sua vez, têm
direito de: (a) acesso aos dados pessoais que porventura sejam tratados e,
consequentemente, garantia da retificação e atualização destes; (b) tratamento
de suas informações pessoais somente mediante expresso consentimento, sendo
realizada de maneira fácil e gratuita a exclusão dos dados do respectivo banco;
e (c) portabilidade, permitindo que referidos dados possam ser encaminhados a
outras empresas que também performem o seu tratamento.
Com base nas duas
respostas acima, tem-se plena certeza de que a nova norma impactará as
operações de inúmeras empresas, nacionais e multinacionais, o que leva ao
terceiro e mais importante questionamento, cuja resposta é o objeto da presente
série de pequenos artigos:
2. O
que as empresas devem fazer para se adequar à Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) dentro do prazo legal?
Para responder a
este terceiro questionamento, elenco a seguir 13 situações a serem observadas
por qualquer organização que esteja submetida à Lei Geral de Proteção de Dados,
com base no Framework
Nymity*, as quais serão analisadas individualmente nos próximos
capítulos desta série:
I - MANTER UMA
ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE DADOS: Certificar de que existem na organização
pessoas responsáveis pela privacidade e gestão dos dados e procedimentos para
reporte de incidentes;
II - PRESERVAR UM
INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS E MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS: Atestar a
existência e manutenção de um inventário da localização do armazenamento de
dados pessoais ou fluxo de dados, com suas classes devidamente definidas;
III - IMPLEMENTAR
UMA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DE DADOS: Redigir e executar normas relacionadas à
privacidade de dados que atenda aos requisitos legais e mitigue riscos
operacionais e de danos a indivíduos;
IV - INCORPORAR A
PRIVACIDADE DE DADOS À SUAS OPERAÇÕES: Sustentar procedimentos operacionais
consistentes com as normas internas e externas relacionadas à privacidade de
dados e aos objetivos de gerenciamento de riscos;
V - CUMPRIR UM
CRONOGRAMA INTERNO DE TREINAMENTO E COMUNICAÇÃO: Fornecer treinamento e
comunicação contínuos para promover a conformidade com as normas internas e
externas relacionadas à privacidade de dados e a mitigação de riscos
operacionais;
VI - GERENCIAR OS
RISCOS RELACIONADOS À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: Manter um Sistema de Segurança
da Informação baseado nos requisitos legais e nos riscos a que a organização está
submetida;
VII - ADMINISTRAR
RISCOS DE TERCEIROS: Atestar que as contratações com terceiros e parceiros de
negócio estão de acordo com as normas internas e externas de privacidade de
dados e dentro dos limites de tolerância ao risco estabelecidos previamente;
VIII - PROVER AVISOS
LEGAIS: Preparar avisos para usuários em consonância com a política de
privacidade de dados, os requisitos legais e análise prévia de riscos;
IX - RESPONDER
TEMPESTIVAMENTE ÀS SOLICITAÇÕES E RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS: Estabelecer procedimentos
eficazes para interagir com os indivíduos acerca de seus dados pessoais;
X - MONITORAR NOVAS
PRÁTICAS OPERACIONAIS: Observar novas práticas organizacionais para identificar
eventuais novos processos ou mudanças nos processos existentes que estejam
relacionados ao tratamento de dados, e garantir a implementação dos princípios
de Privacidade por Design (Privacy
by Design);
XI - CONDUZIR DE
FORMA ESTRUTURADA A APURAÇÃO E CORREÇÃO DE VIOLAÇÕES DE PRIVACIDADE: Manter um
efetivo sistema de averiguação e reparação de transgressões às normas e
controles e incidentes relacionados à privacidade de dados;
XII - MENSURAR A
EFETIVIDADE DOS PROCESSOS E CONTROLES INTERNOS: Verificar se as práticas
operacionais estão em conformidade com a política de privacidade de dados,
medir e relatar a eficiência dos processos e controles internos;
XIII - ACOMPANHAR A
EDIÇÃO DE NOVAS REGULAMENTAÇÕES E AS MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO: Rastrear
novos requisitos de conformidade, expectativas e as melhores práticas de
mercado.
Fonte:
Código de Conduta.com
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Publicado em
29/10/2019
às
12:00
A
Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018[1],
é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados
pessoais e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.[2]
O Brasil passou a fazer parte dos países que contam com uma legislação
específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos.[3] Outros regulamentos similares à LGPD no Brasil são o General Data Protection Regulation
(GDPR) na União Europeia, que passou a ser obrigatório em 25 de maio de 2018 e
aplicável a todos os países da União Europeia (UE), [4]
e o California Consumer Privacy Act
of 2018 (CCPA)[5], nos Estados
Unidos da América, implementado através de uma iniciativa em âmbito estadual,
na Califórnia, onde foi aprovado no dia 28 de junho de 2018 (AB 375).[6]
A legislação se fundamenta em diversos valores, como o respeito à
privacidade; à autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, de
informação, de comunicação e de opinião; à inviolabilidade da intimidade, da
honra e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; à
livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e aos direitos
humanos liberdade e dignidade das pessoas.
Seu texto determina que todos os dados pessoais (informação relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável, como nome, idade, estado civil,
documentos) só podem ser coletados mediante o consentimento do usuário. Para
realizar o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular, a lei
prevê hipóteses específicas em seu artigo 11, inciso II.
Histórico
Contexto da aprovação
O contexto no qual o projeto de lei sobre a proteção de dados foi aprovado
pelo Poder Legislativo brasileiro foi fundamental para que sua tramitação tenha
acontecido de maneira rápida.
Além do fato de o projeto de lei ter sido fruto da aglutinação de outras
propostas que há muito tempo vinham tramitando paralelamente sobre o tema, os
escândalos de privacidade do Facebook - em que a empresa Cambridge Analytica
utilizou de dados dos usuários para que pudessem fazer uma campanha política
mais assertiva e customizada na eleição de Donald Trump em 2016 - também
trouxeram visibilidade para o assunto.
A segurança de dados e a privacidade passaram a ser pautas recorrentes,
recaindo uma cobrança sobre os políticos brasileiros no sentido de tratar
dessas questões, já que não havia no país legislação com objetivo específico de
defender os dados dos usuários e definir responsabilidades relativas ao
tratamento destes.
Há também investigações acontecendo no Brasil. Várias instituições tem se
dividido na defesa dos dados pessoais. Muitas vezes são as instituições de São
Paulo que atuam nos casos já que é o estado onde geralmente as multinacionais
tem sua sede. No final de julho de 2019, o PROCON-SP cobrou explicações sobre
coletas de dados ao FaceApp, Google e Apple. Em 2018 o Ministério Público
Federal de São Paulo (MPF-SP) processou a Microsoft por coletas de dados dos
usuários sem autorização explícita, também em julho o Ministério Publico do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sinalizou um possível comércio entre
órgãos públicos, onde o produto são os dados das pessoas, obtidos através de
informações pessoais como as informações da Carteira Nacional de Habilitação,
sem que houvesse consentimento dos donos e que isso estaria violando o Marco
Civil da Internet e a própria LGPD. O Serpro negou as acusações, alegando que disponibiliza
por meio de um serviço e citando uma portaria do Ministério da Fazenda.[7]
Tramitação no Congresso Nacional
Em novembro de 2010 teve início no Brasil o debate sobre a proteção de
dados pessoais, com o propósito de se elaborar uma lei específica sobre o tema.[8] Até abril de 2011 foram colhidas manifestações por
meio de um blog mantido pelo Ministério da Justiça na plataforma Cultura
Digital, do Ministério da Cultura. O resultado desse primeiro debate nunca
chegou a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.
Em junho de 2012, o Deputado Milton Monti (PR-SP) apresentou na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei nº 4060,[9] como produto
das discussões do V Congresso Brasileiro da Indústria da Comunicação.[10] E em 2012, o Senador Vital do Rêgo apresentou o PLS
181/2014.
Em janeiro de 2015 o governo federal reiniciou, sob a gestão da Secretaria
Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, o debate público para a
elaboração de um anteprojeto de lei.[11] As duas
consultas públicas somaram 2.500 contribuições nacionais e internacionais, de
todos os setores, além de incontáveis eventos presenciais de debate. O texto
resultante foi apresentado publicamente em outubro do mesmo ano.[12][13]
Em maio de 2016, na véspera de seu afastamento do governo, a então
presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso, em regime de urgência, o
anteprojeto de lei, recebido como Projeto de Lei nº 5276/2016.[14] Em julho de 2016, o presidente interino Michel
Temer retirou o regime de urgência e o PL 5276/16 tramitou formalmente na Câmara
dos Deputados apensado ao 4060/12.[15][16]
Em julho de 2018 o Projeto Lei da Câmara 53/2018[17]
foi aprovado no plenário do Senado. A Lei Geral de Proteção de Dados foi
sancionada em 14 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 15
de agosto de 2018, e republicada parcialmente no mesmo dia, em edição extra. O
início da vigência seria em 18 meses[18] desde a
publicação.
O projeto sofreu vetos. Sob a alegação, bastante questionada,[19][20] de vício de iniciativa, Temer vetou a criação
da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão de fiscalização.[21]
Em dezembro de 2018, Temer editou a Medida Provisória nº 869, de 27 de
dezembro de 2018, prevendo a criação da ANPD e alterando o início da vigência
da lei para agosto de 2020.[22][23]
Definições estabelecidas pela LGPD
·
Dados pessoais: é toda informação relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail,
etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ,
endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.
·
Dados pessoais sensíveis: é todo dado pessoal que pode gerar
qualquer tipo de discriminação, tais como os dados sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
·
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais.
·
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração.
·
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais.
·
Processador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
·
Consentimento: manifestação livre, informada e
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para uma finalidade determinada.
·
Anonimização: processos e técnicas por meio dos
quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um
indivíduo.
·
Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa
ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento. O dado anonimizado não é considerado
dado pessoal para fins de aplicação da LGPD.
·
Pseudoanonimização: processos e técnicas por meio dos
quais um dado tem sua possibilidade de associação dificultada. O dado
pseudoanonimizado é considerado dado pessoal para fins de aplicação da LGPD,
tendo em vista a possibilidade de associação desse dado a uma pessoa natural.
Direito dos titulares dos dados pessoais
Em seu artigo 18, a LGPD traz os direitos dos titulares de dados pessoais.
Os titulares poderão solicitar, a qualquer momento:
·
Confirmação da existência de tratamento.
·
Acesso aos seus dados.
·
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
·
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade
com a LGPD.
·
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto.
·
Eliminação dos dados pessoais tratados.
·
Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados.
·
Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa.
·
Revogação do consentimento.
·
Revisão por pessoa natural de decisões automatizadas.
Fiscalização
A lei entrará em vigor 24 meses após a sua publicação no Diário Oficial da
União, ou seja, a partir de agosto de 2020. As infrações deverão ser aplicadas
pela ANPD.[17] A criação da ANPD havia sido
vetada pelo presidente Michel Temer,[21]
criando o questionamento sobre a efetividade da lei caso a autoridade nacional
não fosse criada.[24][25]
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Após o veto às disposições relacionadas à Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD) originalmente previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, o
então presidente Michel Temer editou a medida provisória nº 869, de 27 de
dezembro de 2018[26], que criou a ANPD e tratou do
tema separadamente.
Antes da aprovação pelo Congresso Nacional, a medida provisória sofreu
várias alterações, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 7 de 2019[27].
Em julho de 2019 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro como Lei nº
13.853[28], com veto a nove dispositivos.[29]
A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019
Na Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, foi atribuída à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados natureza transitória de órgão da administração
pública federal, vinculado à Presidência da República, podendo ser transformada
em autarquia após dois anos, a critério do Poder Executivo.
Apesar da vinculação administrativa da ANPD à Presidência, a lei assegura
sua autonomia técnica e decisória.
Quanto à organização interna da ANPD, esta deverá seguir a seguinte
estrutura:
·
Um Conselho diretor (órgão máximo de direção).
·
Um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
·
Uma Corregedoria.
·
Uma Ouvidoria.
·
Um Órgão de assessoramento jurídico próprio.
·
Unidades administrativas e especializadas necessárias à aplicação do
disposto na lei.
Os diretores, que integrarão o Conselho Diretor da ANPD, terão mandatos
fixos e serão escolhidos pelo Presidente da república, embora sujeitos à
aprovação pelo Senado Federal.
Dentre as competências da ANPD estabelecidas na legislação, estão a de
zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar diretrizes para a Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, fiscalizar e aplicar
sanções nos casos de descumprimento da legislação, promover o conhecimento das
normas e políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de
segurança; editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais
e privacidade; realizar auditorias e celebrar compromissos para eliminação de
irregularidades. A lei entrou em vigor na data de sua publicação (9 de julho de
2019).
Os vetos do presidente Jair Bolsonaro
Todos os nove vetos promovidos pelo presidente Jair Bolsonaro se referiram
a dispositivos adicionados pelo Congresso por meio do Projeto de Lei de
Conversão nº 7 de 2019.
Dentre as matérias que sofreram vetos, um dispositivo proibia os órgãos
públicos de compartilharem dados pessoais de cidadãos que utilizarem a Lei de
Acesso à Informação (Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Outros dispositivos aumentavam rol de sanções administrativas possíveis de
serem aplicadas pela Autoridade Nacional. Somente restaram previstas, na lei,
as punições de advertência e multa de até 2% da organização que realize
tratamento indevido de informações, sendo excluídas as seguintes:
·
Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por seis meses.
·
Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais também
por até seis meses.
·
Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a
tratamento de dados.
Também foram vetados dispositivos que permitiam à ANPD cobrar pelos serviços
prestados.
Os vetos devem ser analisados pelo Congresso, sendo necessária uma
quantidade mínima de 257 votos dentre os deputados e 41 dentre os senadores
para derrubar um veto presidencial.
A atuação do MPDFT
A Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec)[30] do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT) foi a primeira iniciativa nacional dedicada exclusivamente
à proteção dos dados pessoais e da privacidade dos brasileiros. O MPDFT já
instaurou ações contra Uber[31] e Netshoes[32] em casos
de vazamento de dados pessoais de usuários.
Sanções
As sanções administrativas para o descumprimento da LGPD estão previstas no
art. 52.[33] São elas:
·
Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
·
Multa simples, de até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica de
direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício,
limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.
·
Multa diária.
·
Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua
ocorrência.
·
Bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até a sua regularização.
·
Eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração.
Proteção de dados como direito fundamental
No início de julho de 2019, em meio as notícias de vazamentos do ministro
da justiça Sérgio Moro, o Senado aprovou uma proposta de emenda à Constituição,
PEC 17/2019[34]. Essa PEC classifica a proteção de
dados como direito fundamental. Alterando o inciso XII do art. 5º, que define
como "inviolável" o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas,
de dados e comunicações telefônicas. Resta agora a aprovação na Câmara dos
Deputados.
Referências
1.«LEI
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018». www.planalto.gov.br. Consultado em 30 de março de 2019
2. ALECRIM, EMERSON. Technoblog, ed. «O que
você deve saber sobre a lei de proteção de dados pessoais do Brasil». Consultado em 22 de julho de 2018
3. ALECRIM, EMERSON. Technoblog, ed. «O que
você deve saber sobre a lei de proteção de dados pessoais do Brasil». Consultado em 22 de julho de 2018
4. Comissão Europeia (ed.). «Proteção de
dados». Comissão Europeia.
Consultado em 22 de julho de 2018
5. Californians for Consumer Privacy (ed.). «Página Principal». Californians for
Consumer Privacy. Consultado
em 22 de julho de 2018
6. California Legislative Information! (ed.). «AB-375
Privacy: personal information: businesses.». California Legislative
Information!. Consultado em
22 de julho de 2018
7. «O
que diz o projeto de lei de proteção de dados que tramita no Senado»
8. Jinkings, Publicado por Daniella (1 de dezembro
de 2010). «Governo
vai debater criação de marco legal para proteção de dados pessoais no Brasil».
Rede Brasil Atual. Consultado
em 2 de setembro de 2019
9.«PL
4060/2012 - Portal da Câmara dos Deputados». Câmara dos Deputados. 13 de
junho de 2012. Consultado em
2 de setembro de 2019
10. Jotacom.com. «Deputado
Milton Monti apresenta projeto de proteção de dados». Abemd. Consultado em 2 de setembro de 2019
11.«Por
que debater a Lei de Proteção de Dados Pessoais? - Link». Estadão. Consultado em 2 de setembro de 2019
12.«MJ
apresenta nova versão do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais».
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Consultado em 2 de setembro de 2019
13.disse, Cristiano de Noronha Lopes. «Conheça
a nova versão do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais».
Proteção de Dados Pessoais.
Consultado em 2 de setembro de 2019
14.«PL
5276/2016». Câmara dos Deputados. Consultado em 2 de setembro de 2019
15. «Histórico
de Despachos - PL 5276/2016». Câmara dos Deputados. Consultado em 2 de setembro de 2019
16. «Semana
especial Proteção de Dados Pessoais». InternetLab. Consultado em 2 de setembro de 2019
17. Ir para: a b Senado Federal do Brasil (ed.). «PLC
53/2018». Senado Federal.
Consultado em 22 de julho de 2018
18. MONTEIRO, RENATO LEITE. JOTA.Info, ed. «Lei
Geral de Proteção de Dados do Brasil: análise contextual detalhada». Consultado em 22 de julho de 2018
19. «Há
vício de iniciativa na criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados?».
JOTA Info. Consultado em 2 de
setembro de 2019
20.«Qual
a polêmica da lei de proteção de dados pessoais no Brasil». Tecnoblog. 17
de julho de 2018. Consultado
em 2 de setembro de 2019
21. Ir para: a b Mazui, Guilherme; Castilhos, Roniara (14 de
agosto de 2018). «Temer
sanciona com vetos lei de proteção de dados pessoais». G1. Consultado em 11 de novembro de 2018
22. Braziliense, Correio; Braziliense, Correio (28 de
dezembro de 2018). «Temer
edita medida provisória que cria autoridade de proteção de dados». Correio
Braziliense. Consultado em 2
de setembro de 2019
23. «Medida
Provisória cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados». Migalhas. 28 de
dezembro de 2018. Consultado
em 2 de setembro de 2019
24. Lemos, Ronaldo (20 de agosto de 2018). «Lei
de dados nasceu desgovernada». Folha
de S. Paulo. Consultado
em 11 de novembro de 2018
25. Monte-Serrat, Daniela (20 de agosto de 2018). «Brasil
precisa de autoridade de dados para se manter próximo do mercado europeu».
Jota.info. Consultado em 11
de novembro de 2018
26. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 869, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
27. «PLV
7/2019». Consultado em 2
de setembro de 2019
28. Ir para: a b [legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.853-2019?OpenDocument
«Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019»]
Verifique valor |url= (ajuda). Consultado em 31 de julho de 2019
29. «Lei
que cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados é sancionada com vetos».
Senado Federal. Consultado em
2 de setembro de 2019
30. «MPDFT
- Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial». www.mpdft.mp.br. Consultado em 30 de março de 2019
31.«MPDFT
- Uber termina de notificar usuários brasileiros afetados por vazamento de
dados». www.mpdft.mp.br. Consultado em 30 de março de 2019
32.«MPDFT
- MPDFT e Netshoes firmam acordo para pagamento de danos morais após vazamento
de dados». www.mpdft.mp.br. Consultado em 30 de março de 2019
33.Subchefia para Assuntos Jurídicos, Presidência da
República, Casa Civil. «LEI
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018». www.planalto.gov.br. Consultado em 13 de abril de 2019
34. «PEC
17/2019». Consultado em 1
de agosto de 2019
Fonte:
Wikipédia
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O que é a Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
15/10/2019
às
16:00
Lei que regulamenta o tratamento de dados pessoais
por empresas entra em vigor em agosto de 2020. Empresas do setor público e
privado terão que se adaptar para atender à Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
A Lei 13.709,
conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), foi sancionada por Michel Temer em
agosto de 2018 e entrará em vigor em agosto de 2020. Seu
objetivo é regulamentar o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários
por parte de empresas públicas e privadas.
Com isso, a partir
de 2020, qualquer empresa que incluir em sua base informações de seus clientes,
por mais básicas que sejam - como nome e e-mail - deve seguir os procedimentos
previstos na nova lei. As empresas ou grupos que não cumprirem com as novas exigências
estarão sujeitas a uma multa que pode chegar a até R$ 50 milhões.
Como funciona o
chamado tratamento de dados?
O tratamento de dados pode ser entendido como qualquer
procedimento que envolva a utilização de dados pessoais, tais como a coleta, a
classificação, a utilização, o processamento, o armazenamento, o
compartilhamento, a transferência, a eliminação, entre outras ações.
Todo esse processo
exige a presença de três figuras centrais que as empresas deverão conter em seu
quadro profissional: o controlador, o operador e o encarregado. O controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento
dos dados e suas orientações são colocadas em prática pelo operador.
Esses dois
profissionais - controlador e operador - são os chamados agentes de tratamento.
Por fim, há o encarregado, que
tem a missão de fazer a "ponte" entre o controlador, a pessoa dona dos dados e
a agência governamental responsável pela fiscalização da lei.
Quando a LGPD
entra em vigor?
A lei está prevista
para começar a vigorar em agosto de 2020, ou seja, dois anos depois de sua
aprovação. Esse prazo foi dado para que as empresas tenham tempo suficiente
para se estruturarem e conseguirem colocar em prática as novas exigências de
proteção e transparência no tratamento das informações de seus clientes e
usuários.
Como funciona a
LGPD na Europa e quais as diferenças em relação à lei brasileira?
A União Europeia
colocou em vigor no ano passado uma lei pioneira de proteção a dados pessoais e
à privacidade. Os escândalos de vazamento e compartilhamento de dados sem
consentimento dos titulares feitos por grandes empresas de tecnologia, como o
Facebook, alavancou essa discussão entre legisladores europeus, que elaboraram
e aprovaram a GDPR (sigla em inglês para Regulamento Geral de Proteção de
Dados), como ficou conhecida a lei.
Uma espécie de
atualização da lei de privacidade da União Europeia vigente desde 1995, a nova
lei se fez necessária para observar a nova dinâmica do uso de dados
na rede, com a consolidação de grandes empresas baseadas
exclusivamente na internet. Ela foi criada com a finalidade de oferecer uma
salvaguarda jurídica de controle e transparência aos cidadãos em relação ao uso
de suas informações pessoais armazenadas nos bancos de dados das empresas,
principalmente as de tecnologia.
Em tese, a GDPR é
válida apenas para as empresas baseadas na Europa, que atuam no continente ou
que utilizam dados de cidadãos europeus. No entanto, as grandes empresas de
tecnologia têm estendido o cumprimento das exigências a todos os seus usuários,
independentemente do país de origem.
Para o advogado
especialista em direito cibernético e ex-diretor de polícia forense da Interpol
na França, Paulo Quintiliano, com a Lei de Proteção de Dados o Brasil
se coloca no mesmo nível dos países da Europa e dos EUA em relação ao combate
do tratamento indevido de dados pessoais por empresas.
A principal
diferença entre a lei brasileira e a GDPR, para Quintiliano, é o nível de
detalhamento. "A nossa lei cobre todos os aspectos que a GDPR cobre, mas de uma
forma menos detalhada. Talvez algumas questões terão que ser disciplinadas
posteriormente, mas em termos de abrangência eu entendo que são equivalentes",
afirma.
Que cuidados as
empresas devem tomar após a LGPD entrar em vigor?
Para se enquadrar
nas exigências da lei, as empresas terão que fazer
investimentos para a implementação de uma estrutura e uma
política interna de compliance digital
acerca do tratamento de dados de seus clientes. Isso vale tanto para empresas
do setor público como do setor privado.
A primeira ação a
ser tomada é um diagnóstico da equipe de TI - da própria empresa ou
terceirizada - com relatórios de análises de risco e de análises de impacto das
novas exigências. Com isso, será possível verificar em qual estágio a empresa
se encontra nesse sentido, quais são os pontos mais vulneráveis de seus
sistemas e constatar quais são os maiores fatores de risco.
As empresas terão
que ter, obrigatoriamente, em seu quadro de funcionários as figuras do
controlador, do operador e do encarregado, responsáveis pelo tratamento de
dados.
É recomendado também
que as empresas criem um grupo ou comitê que atue exclusivamente na elaboração
de políticas internas, metas e planos de gerenciamento de proteção de dados,
assim como planos de emergência para gestão de crises envolvendo
segurança e privacidade. É importante que membros da alta
cúpula da empresa e com autonomia de decisão participem desse comitê, para que
eventuais correções e aprimoramentos possam ser tomados de maneira ágil e
eficiente.
Após essa
estruturação de quadros e funcionários, é interessante que se crie uma cartilha
de política interna com as diretrizes da empresa sobre esse assunto. Investir
em programas de treinamento sobre a nova legislação e também sobre tratamento
de dados é uma forma que as empresas têm para fortalecer essa nova política
interna e ganhar pontos nesse novo cenário do mercado.
A empresa que
descumprir a LGPD estará sujeita, além de outras penalidades previstas no
texto, a uma multa de até 2% de seu faturamento, dependendo do grau e tipo de
violação. O valor máximo da sanção é de R$ 50 milhões.
O que muda, na
prática, com a nova Lei Geral de Proteção de Dados?
A principal premissa
da lei é a proteção de dados e a garantia de um tratamento
diferenciado de informações pessoais consideradas sensíveis. O
texto da lei explicita quais informações são consideradas sensíveis: "sobre
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a
sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico".
Basicamente, a lei
coíbe o uso indiscriminado de dados pessoais
informados por meio de cadastros e garante ao cidadão o direito de estar ciente
sobre como será feito o tratamento de suas informações e para qual finalidade
específica elas serão usadas. A lei determina que a empresa deve explicar ao
proprietário da informação a razão pela qual vai usar algum dado seu e deve
haver um consentimento prévio expresso da pessoa antes da utilização, assim
como a transferência de informações para outras empresas.
"O cidadão passa a
ter maior controle de fiscalização, com possibilidade de pedido de descarte de
uma informação que é enviada à empresa, que tem que comprovar como que o dado é
armazenado, onde é armazenado e qual é o nível de segurança pelo qual ele é
armazenado", explica Coriolano Camargo, presidente da Digital Law Academy e
advogado especialista em Direito Digital.
A lei também exige
uma notável atenção das empresas quanto ao relacionamento com seus clientes ou
usuários, uma vez que a nova legislação garante novos direitos para o cidadão
exigir a devida proteção e privacidade de seus dados. As pessoas poderão exigir
que uma empresa informe se possui algum dado seu, assim como exigir que a empresa
apague todos os seus dados que estão armazenados ali.
Alguns especialistas apontam que a abrangência da lei para
qualquer tipo de empresa pode causar uma dificuldade ou até mesmo inviabilizar
o negócio de pequenas empresas. Há o argumento de que não se deve dar o mesmo
tratamento e rigor a grandes empresas multibilionárias e pequenas empresas,
como ONGs, consultórios médicos e escolas particulares, uma vez que os
potenciais danos do uso indevido de dados pessoais por multinacionais e grandes
empresas de tecnologia não pode ser comparado ao cadastro de alunos de uma
escola particular, por exemplo.
Quem fiscalizará
a Lei quando começar a vigorar?
Uma MP aprovada no dia 29 de maio no Senado e que agora segue para a sanção do
presidente da República alterou a lei de 2018 a fim de determinar a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão
será responsável por zelar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, elaborar
diretrizes para a lei e aplicar as sanções previstas para as empresas -
públicas ou privadas - descumprirem as exigências.
No texto original
sancionado em 2018, o trecho que previa a criação do órgão regulador foi
excluído por ter sido considerado inconstitucional, já que, de acordo com a
Constituição, o Legislativo não pode criar leis que gerem custos ao Executivo.
Com isso, criou-se
uma movimentação no Congresso para que a instituição fosse criada por meio de
uma Medida Provisória. A MP 869/2018 foi discutida em comissão mista composta por
deputados e senadores, foi aprovada no plenário da Câmara e, na quarta-feira,
29, passou pelo Senado. O texto segue agora para sanção presidencial.
"A ANPD nada mais é
que uma agência reguladora", diz o deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP), que no
dia 23 de maio convocou uma audiência pública com especialistas na área e
membros do governo para discutir a criação do órgão. "Hoje nossos dados são o
grande produto do século 21 e a ANPD é o coração de toda a sistemática e
aplicação da lei que entra em vigor no próximo ano".
A agência reguladora
será composta por um quadro técnico de 23 profissionais, sendo cinco deles
membros do Conselho Diretor do órgão, que serão escolhidos e nomeados pelo
presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, e ocuparão cargos
comissionados.
A ANPD ficará
subordinada diretamente à presidência da República nos dois primeiros anos de
sua implementação e depois será transformada numa autarquia, com independência
de atuação.
Acesse
o texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), clicando
aqui
Fonte:
Estadão, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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Perguntas frequentes sobre a Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
01/10/2019
às
16:00
O que estabelece a Lei de
Proteção de Dados Pessoais?
Em linhas
gerais, a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece os princípios,
direitos e deveres que deverão ser observados no tratamento de dados pessoais.
A quem deve ser aplicada
a LGPD?
A Lei de
Proteção de Dados Pessoais é aplicável aos dados de pessoas naturais e deve ser
cumprida por pessoa natural e entidades públicas ou privadas, independentemente
do país de sua sede ou de onde os dados estejam localizados, que realizem
qualquer operação de tratamento de dados pessoais, tais como a coleta,
armazenamento e compartilhamento de dados com terceiros, desde que esse
tratamento: (i) seja realizado no território nacional,
(ii) tenha por
objeto a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados
de indivíduos localizados no território nacional, ou, ainda,
(iii) quando os
dados pessoais tiverem sido coletados em território nacional.
Com a nova Lei, o que
muda na prática para o cidadão?
Na prática, a
mudança aumenta a transparência e o controle do titular sobre os seus dados.
Quando a Lei de Proteção de Dados Pessoais entrar em vigor, o titular poderá
requerer o acesso a todos os seus dados que estão sendo tratados por qualquer
pessoa natural ou entidade - pública ou privada, bem como solicitar que eles
sejam corrigidos ou atualizados, quando for o caso.
A medida empodera o cidadão em relação aos dados pessoais, uma vez que as
empresas terão mais responsabilidades no tratamento desses dados, especialmente
no que se refere à garantia de transparência e adoção de critérios e medidas
mais rígidas de governança e segurança de dados.
Quais serão os direitos
do cidadão?
Em linhas
gerais, o titular tem o direito de obter a confirmação da existência de
tratamento de dados e de acessá-los, de forma gratuita e facilitada. Se for o
caso, o titular poderá requerer a correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados.
Quando o tratamento não observar os requisitos da Lei ou os dados forem
considerados desnecessários ou excessivos, será possível requerer a sua
anonimização, bloqueio ou eliminação.
O titular também poderá requerer a revisão manual de decisões automatizadas,
revogar o consentimento por ele fornecido ou requerer a portabilidade de seus
dados, cujos critérios ainda serão regulamentados pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), entidade que será criada por Medida Provisória ou
Projeto de Lei de iniciativa do Executivo.
Como fica o uso de dados
da administração pública?
Os dados
provenientes de fontes públicas, ou seja, os dados públicos, podem ser coletados
ou fornecidos às entidades privadas quando estiverem publicamente acessíveis ou
nas hipóteses de tratamento previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais,
tais como a proteção ao crédito e o legítimo interesse do controlador ou de
terceiros.
Nesse sentido, o uso desses dados deve respeitar o disposto na legislação,
observados os direitos e princípios dos titulares de dados, especialmente em
relação ao uso de acordo com as finalidades para as quais esses dados foram
disponibilizados, a garantia de livre acesso e a minimização do tratamento, bem
como a qualidade dos dados.
O que significa o
consentimento do usuário?
O consentimento
é a autorização do titular para o tratamento de dados para uma finalidade
determinada, que deverá ser fornecida mediante manifestação livre, informada e
inequívoca, por escrito ou qualquer outro meio que demonstre a sua manifestação
de vontade. Caso seja fornecido por escrito, a cláusula deverá estar destacada
das demais.
Como será possível fazer
a revogação do consentimento?
Com a Lei de
Proteção de Dados Pessoais, o consentimento poderá ser revogado a qualquer
momento, mediante manifestação expressa do titular de dados, por procedimento
gratuito e facilitado.
Há um marco legal sobre o
uso de dados das pessoas?
Além da Constituição
Federal, há diversas leis esparsas que tratam da proteção de dados pessoais,
tais como o Código de Defesa do Consumidor (especialmente o artigo 43, que
regulamenta as atividades dos bancos de dados de proteção ao crédito), a Lei de
Acesso à Informação, a Lei do Cadastro Positivo e o Marco Civil da Internet.
Como ficam os termos de
uso?
A LGPD
estabelece que, quando for exigido, o consentimento deverá ser obtido por
manifestação livre, informada e inequívoca do titular de dados, para uma finalidade
determinada. Nesse sentido, os termos de uso não poderão ser generalistas, sob
pena de serem considerados nulos, e deverão indicar com mais transparência como
os dados serão tratados e armazenados, bem como as categorias de terceiros com
os quais esses dados poderão ser compartilhados, se for o caso. Além disso,
deverão indicar os direitos do titular, tais como a possibilidade de acessar os
seus dados e de revogar o consentimento em processo gratuito e facilitado, bem
como a informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e as
consequências da negativa.
Como fica a questão de
dados biométricos?
A LGPD
classifica os dados biométricos como dados pessoais sensíveis, prevendo, ainda,
mais rigor nos critérios aplicáveis ao seu tratamento. Todavia, o tratamento
poderá ser realizado, dispensando-se o consentimento do titular, quando se
tratar de hipóteses que abrangem o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e também a prevenção à fraude e à segurança do titular, entre
outras.
Como será esse relatório
de impacto nos dados?
O relatório de
impacto conterá a documentação com a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, indicando, no mínimo, os tipos de dados coletados, a metodologia
utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a
análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de
mitigação de riscos adotados.
O relatório
deverá ser elaborado sempre que for identificada a existência de tais riscos,
podendo ainda ser exigido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
especialmente quando o tratamento de dados for baseado no legítimo interesse.
O que impactará o mercado
de crédito no Brasil, principalmente a análise de crédito?
O inciso X do
artigo 7º da LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado
para a proteção do crédito, nos termos da legislação pertinente. Nesse sentido,
a lei não altera as regras atuais, especialmente o Código de Defesa do
Consumidor e a Lei do Cadastro Positivo.
Acesse o texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), clicando aqui
Fonte: Serasa Experian, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil: entenda como ela vai te beneficiar
Publicado em
24/09/2019
às
14:00
Em 14/08/2018 foi sancionada a Lei 13.709/2018 que trata da proteção de
dados pessoais em geral (LGPD). Foram oito anos de discussão até se chegar à
aprovação da lei, que teve origem em projeto da Câmara dos Deputados aprovado
por unanimidade e em regime de urgência pelo Senado em julho desse ano.
A urgência se deveu, principalmente, ao vazamento de dados dos usuários
do Facebook, coletados pela empresa Cambrigde Analytica e usados nas últimas
eleições nos Estados Unidos.
Afinal, o que é a LGPD e como ela poderá impactar nosso modo de viver na
sociedade ultratecnológica atual, governada pela informática e pelos mecanismos
de tecnologia da informação e da comunicação?
Não temos dúvida de que todas as nossas atividades são baseadas em dados
produzidos incessantemente. Com isso, um vasto campo de responsabilidades se
abriu e sinalizou a necessidade de uma norma própria para trazer diretrizes e
comportamentos básicos para quem lida com os dados das pessoas (leiam-se das
pessoas físicas).
Dados pessoais on-line e off-line
É importante dizer que a LGPD veio para proteger os dados pessoais,
tanto no formato físico, quanto no digital. Ocorre que, com a facilidade e
rapidez trazidas pela tecnologia que tornou instantânea a produção, troca e
proliferação de dados, fica difícil desvincular a imagem dos dados pessoais dos
meios digitais.
A LGPD veio para disciplinar o tratamento dos dados pessoais que dizem
respeito a qualquer informação que identifique uma pessoa, como o nome e
sobrenome, CPF e RG, além de dados como raça, religião, sexualidade e opinião
política que são tidos como dados "sensíveis" e recebem proteção. São
muitos os dados que podem ser acobertados pela lei.
E o que muda com a LGPD?
A maior mudança, sem dúvida, diz respeito ao controle dos cidadãos em
razão da garantia de acesso às informações sobre os seus dados. Sem se falar na
necessidade de autorização expressa de sua parte para que a coleta de dados
ocorra.
Quando a lei entrar em vigor, em agosto de 2020, será garantida a todos
a ampla informação sobre como empresas públicas e privadas tratam os nossos
dados, ou seja, o modo e a finalidade da coleta, como esses dados ficam
armazenados, por quanto tempo guardam e com quem compartilham.
Por parte das empresas o trabalho será garantir a transparência e o
direito de acesso a essas informações. Tudo de forma clara, inteligível e simples.
A nova lei atingirá toda e qualquer atividade que envolva utilização de dados
pessoais, incluindo o tratamento pela internet, consumidores, empregados, entre
outros.
Qual a mensagem que a sanção da LGPD traz?
A LGPD coloca o Brasil em posição de igualdade com muitos países que já
possuem um tratamento bem definido sobre o tema e traz, de forma expressa, a
importância da boa-fé no tratamento dos dados pessoais, exigindo-se bom senso e
transparência de quem lida com esses dados, procurando penalizar excessos e
abusos através da definição da responsabilidade e do dever de indenizar.
Acesse o texto completo da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), clicando
aqui
Fonte:
Canal Tech, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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População deve ser esclarecida sobre lei de proteção de dados
Publicado em
21/09/2019
às
16:00
Especialistas
ouvidos nesta terça-feira (17/9/2019) pela Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados alertaram para a necessidade de se esclarecer a população
sobre Lei Nacional de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
A legislação entra
em vigor no ano que vem e tem como objetivo principal disciplinar o tratamento,
por terceiros, de dados pessoais, como nome e sobrenome, CPF, RG; além de raça,
religião, sexualidade e opinião política.
Para o presidente do
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Arthur Rollo, a nova lei só vai
surtir os efeitos esperados se o consumidor for conscientizado sobre a
necessidade de permitir ou não a utilização de suas informações.
"É só ter um
aplicativo novo que te envelhece, que faz você ficar com cara de
bichinho, que todo mundo sai baixando, e é obvio que, por trás desses
aplicativos gratuitos, o que existe é a utilização de dados do
consumidor", alertou.
Rollo destacou ainda
que um dos pontos nevrálgicos da lei de proteção de dados é justamente o livre
consentimento do consumidor. "E ele precisa saber disso", completou.
O vice-Presidente da
Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, Paulo Roberto
Binicheski, lembrou que as empresas têm obrigação de informar e pedir permissão
aos consumidores antes de utilizar seus dados.
O autor do
requerimento para a realização da audiência, deputado Celso Russomanno
(Republicanos-SP), afirmou que a utilização indevida de dados pode trazer
enormes prejuízos para o consumidor e por isso deveria ser punida de forma mais
severa, não apenas com multa.
"A responsabilização
é muito branda, a responsabilização não é só da pessoa jurídica que vai arcar
com os danos causados aos consumidores pelos vazamentos de dados. Mas, e aquele
que deu causa e origem àquilo não vai responder criminalmente?", questionou.
Insumo
O diretor de relações institucionais da Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor (Proteste), Henrique Lian, destacou que os dados pessoais estão
atualmente na base da economia mundial, com um mercado tão forte que sustenta
sozinho o Facebook, uma empresa que lucra milhões de dólares anualmente em todo
o mundo.
"Não se
desenvolve nenhum produto e nenhum serviço mais sem a utilização, a análise e a
mineração de dados individuais", disse.
Para Lian, o
consumidor que que fornece o principal insumo para a indústria de produtos e
serviços deveria estar no centro da nova economia recebendo um dividendo justo
pelo seu insumo. "O que ainda não acontece, mas marcos regulatórios como a
lei de proteção de dados caminham nesse sentido", avalia.
O especialista
comparou os dados pessoais à moeda e a garantia dada pelo consumidor, ao
lastro. "No momento em que os consumidores perderem a confiança nas
empresas e retirarem os seus dados, não permitirem que seus dados sejam
monetizados, a gente terá uma crise econômica semelhante à de 1929".
Fonte: Câmara dos Deputados
-
Maioria das empresas não está pronta para a Lei de Proteção de Dados
Publicado em
10/09/2019
às
16:00
Segundo
pesquisa da Serasa, para 73% das empresas a lei deve causar algum impacto na
atual infraestrutura de tecnologia de informação
A popularização da Internet, o aumento do
controle de empresas de tecnologia sobre os dados pessoais e os
consequentes escândalos de falta de segurança de privacidade e coleta, uso e
compartilhamento inadequado dessas informações obrigaram os governos a criar
leis específicas sobre o universo online.
No Brasil, houve a criação da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aprovada em agosto de 2018 pelo então
presidente Michel Temer. A lei está prevista para entrar em vigor em agosto de
2020, porém, a maioria das empresas ainda não se considera pronta para atender
às novas regras. É o que revelou uma pesquisa divulgada em 8/8/2019 pela Serasa
Experian.
A LGPD regulamenta como organizações -
empresas, bancos, órgãos e companhias públicas, entre outros - deverão coletar
e tratar informações pessoais de clientes e usuários, estabelecendo direitos,
exigências e procedimentos nessas atividades. Além dela, em julho passado o
presidente Jair Bolsonaro (PSL) aprovou a criação da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD). O órgão federal deverá, entre outros papeis, garantir
que as regras da LGPD sejam cumpridas por instituições públicas e privadas do
país.
O espaço de dois anos entre a aprovação e a
data em que a lei deve entrar em vigor foi determinado para que as empresas
possam adaptar suas estruturas e métodos de trabalho para cumprir com as novas
exigências da legislação. Apesar do prazo, 85% das empresas brasileiras afirmam
ainda não estar preparadas para garantir os direitos e deveres da LGPD, de
acordo com o levantamento da Serasa.
A maioria pretende estar pronta em até um
ano, diz o relatório, o que significa que as empresas acreditam que estarão
atuando conforme as regras quando a lei começar a valer. A pesquisa foi
realizada em março passado e entrevistou executivos de 508 companhias de 18 áreas
de atividade, com diferentes portes e segmentos, em todas as regiões do país.
Com a chegada da lei, 72% das companhias
com mais de cem funcionários pretendem contratar uma pessoa de mercado
especializada, consultoria ou assessoria de modo a facilitar o cumprimento da
legislação.
Mesmo com a adaptação, quase 73% das
companhias entrevistas pela Serasa esperam que a LGPD cause algum impacto, ou
um impacto muito significativo, na atual infraestrutura de tecnologia de
informação.
A partir do meio de 2020, qualquer
instituição (pública ou privada) que armazenar dados de seus clientes ou
usuários, mesmo informações simples como nome e e-mail, deve seguir os
procedimentos previstos na nova lei. Aqueles que desrespeitarem as exigências
estarão sujeitas a uma multa de até R$ 50 milhões.
Na Europa há uma legislação semelhante,
chamada Regulamento Geral de Proteção de Dados na União Europeia, ou GDPR, na
sigla em inglês. A lei entrou em vigor em todo o bloco europeu em maio de 2018,
também depois de dois anos da sua criação, em abril 2016, prazo dado para
adaptação das instituições (públicas e privadas) no continente.
Da mesma forma, trata-se de uma série de
novas exigências que visam proteger a privacidade de dados dos cidadãos
europeus. A lei define como empresas que atuam no continente e órgãos públicos
nos países europeus devem coletar, armazenar, usar e compartilhar dados
pessoais da população.
Acesse o texto completo da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), clicando aqui
Fonte:
Agência Brasil/ Olhar Digital, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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-
Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em
04/09/2019
às
08:00
A
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020
determina que todas as empresas devem se adequar a ela, pois o não cumprimento
pode gerar multas de até R$ 50 milhões.
Do que se trata?
A
Lei 13.709/18 estabelece regras que empresas terão que seguir para garantir
controle sobre a coleta, uso e transferência de dados pessoais no Brasil,
disciplinando o tratamento de qualquer informação que identifique uma pessoa.
Isso
significa que a partir de agosto de 2020, qualquer empresa pública ou privada
precisará adequar seus processos para obter o consentimento explícito e
assegurar a proteção dos dados de clientes na hora de coletar, armazenar e usar
essas informações.
Além
de aumentar o controle do titular (dono dos dados) sobre as informações, a lei
traz mais transparência e segurança jurídica para as entidades dos setores
público e privado.
Por
isso é tão importante entender e investir, da adequação de equipamentos de TI e
treinamento de funcionários a ações de combate a vazamento de dados, dentre
outras ameaças virtuais.
Penalidades
A
legislação estabelece ainda as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento
das regras nela estabelecidas, que variam desde advertência até multas (que
podem ser diárias) de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica
até o limite R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
Vale
observar que o intuito da lei é criar uma cultura de governança no ambiente de
negócios do país.
Dessa
forma, as penalidades levarão em conta diversos critérios objetivos.
Acesse
o texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), clicando aqui
Fonte: Softwares em
Risco, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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