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  • Regulamentado o Novo Parcelamento do Simples Nacional - RELP

    Publicado em 22/03/2022 às 17:00  


    Foi regulamentado o Programa de Reescalonamento do Pagamento do Débito do Simples Nacional (RELP).


    A seguir, o texto completo da Resolução que regulamentou o parcelamento.


    RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022


    Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.


    O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, resolve:


    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), nos termos da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.


    Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    Art. 3º A adesão ao Relp deverá ser requerida:


    I - na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);


    II - na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e


    III - nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


    Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.


    Art. 5º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º.


    Art. 6º A adesão ao Relp implica:


    I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
    março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);


    II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;


    III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;


    IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e


    V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.


    Art. 7º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.


    Art. 8º Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:


    I - nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;


    II - na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;


    III - na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e


    IV - na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.


    Parágrafo único. O pedido de parcelamento dos débitos a que se refere o caput implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.


    Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.


    Art. 10. O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:


    I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;


    II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;


    III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;


    IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;


    V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou


    VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.


    Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no inciso I do caput.


    Art. 11. O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 10 poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela de que trata o art. 10, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:


    I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);


    II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);


    III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e


    IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.


    Art. 12. No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista no art. 11, será observado o seguinte:


    I - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso I do caput do art. 10, redução de:


    a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;


    b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    II - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso II do caput do art. 10, redução de:


    a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;


    b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    III - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso III do caput do art. 10, redução de


    a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;


    b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    IV - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 10, redução de:


    a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;


    b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    V - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 10, redução de:


    a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;


    b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e


    VI - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 10, redução de:


    a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;


    b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


    Art. 13. O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$
    50,00 (cinquenta reais).


    Art. 14. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


    Art. 15. No que se refere às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades a que se referem os arts. 10 e 11 será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.


    Art. 16. Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.


    § 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.


    § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de abril de 2022.


    § 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 do CPC.


    Art. 17. Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:


    I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;


    II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;


    III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;


    IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;


    V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;


    VI - a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou


    VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.


    Art. 18. A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.


    Art. 19. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Resolução.


    Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Art. 21. Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 164, de 21 de janeiro de 2022.


    Art. 22. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.






    FREDERICO IGOR LEITE FABER



    Presidente do Comitê Substituto




  • Como parcelar débitos no Simples Nacional?

    Publicado em 02/12/2020 às 16:00  

    Lei Complementar 139/2011 instituiu o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.

    Portanto, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na Resolução do CGSN.

    O prazo máximo de parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

    No tocante à Receita Federal as normas atuais de parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB 1.508/2014.

    São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

    Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

    É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

    A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:

    1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;

    2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou

    3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

    Base Legal: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e os citados no texto. Fonte: Portal Tributário.




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  • Simples Nacional - Disponibilizada nova versão do PGDAS-D e DAS Avulso

    Publicado em 02/07/2020 às 17:00  


    A Receita Federal informa que o PGDAS-D e o serviço Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração de dois DAS com vencimentos distintos para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020, um para tributos federais e outro para tributos regionais (ICMS e/ou ISS).

     

    Conforme já noticiado, em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, prorrogando os prazos de pagamento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional dos PA 03 a 05/2020.

     

    No que diz respeito ao PGDAS-D, os tributos federais foram prorrogados por seis meses; o ICMS e ISS por três meses. A tabela abaixo apresenta os prazos para recolhimento concedidos pela referida Resolução.

     

     

    Período de Apuração (PA)

    Vencimento Original

    Vencimento Prorrogado

    03/2020

    20/4/2020

    Tributos Federais

    20/10/2020

    ICMS/ISS

    20/7/2020

    04/2020

    20/5/2020

    Tributos Federais

    20/11/2020

    ICMS/ISS

    20/8/2020

    05/2020

    22/6/2020

    Tributos Federais

    21/12/2020

    ICMS/ISS

    21/9/2020

     

     

    Em relação a empresas com sede em Iúna/ES e Conceição do Castelo/ES, municípios atingidos por desastre natural com decretação de calamidade pública e abrangidos pela Portaria CGSN/SE nº 73/2020, para o PA 03/2020, prevalece a data de vencimento de 30/10/2020, tanto para tributos federais quanto para ICMS/ISS.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.






  • SIMPLES NACIONAL - Vence no dia 30/06/2020 o prazo para entrega da DEFIS

    Publicado em 28/06/2020 às 15:00  

    A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), situação normal, relativa ao ano-calendário 2019, devem ser entregues até 30/06/2020.

     

    O prazo para entrega da DEFIS situação especial não foi prorrogado.

     

    Em regra, a DEFIS deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN n 153/2020.

     

    Informações complementares podem ser consultadas no  Manual do PGDAS-D e DEFIS.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria Contábil




  • Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento

    Publicado em 11/03/2020 às 14:00  

    Para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo  Simples Nacional .

    Isto porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

    Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.


    Exemplo:

    Empresa "Simples Lucrativa" tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.

    Caso não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00 de lucros, conforme regra fiscal de isenção.

    Como mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.


    Fonte: Guia Tributário Online.



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  • Opção pelo Simples Nacional 2019

    Publicado em 22/01/2019 às 16:00  

    Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.


    1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE


    Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2019, até o último dia útil (31/01/2019). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2019.


    2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE


    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

     

    3 - AGENDAMENTO


    Aqueles que tiveram o agendamento confirmado (para agendamentos realizados no período de 01/11/2018 a 28/12/2018) podem emitir o Termo de Deferimento (em Simples - Serviços > Opção > Agendamento - Emissão do Termo de Deferimento), ou consultar a situação de optante pelo Simples Nacional no serviço Consulta Optantes.


    As empresas que não conseguiram agendar a opção, por causa de pendências não regularizadas, ainda podem solicitar a opção pelo Simples Nacional.


    4 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO EM JANEIRO E CANCELAMENTO PELA INTERNET


    A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

     

     A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.


    A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

    ·                     não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;

    ·                     havendo pendências, a opção ficará "em análise".

     

    A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

     

    Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

     

    5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO


    A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.


    6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO


    Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

     

    Parcelamento de débitos do Simples Nacional


    O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".

     

    O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

     

    O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

     

    O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

     

    7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS


    Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

     

    8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS


    O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".


    Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 12/01/2019, 19/01/2019 e 26/01/2019, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.


    Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.


    O resultado final da opção será divulgado em 14/02/2019.


    09 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO


    Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

     

    Termo de Indeferimento


    Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.


    A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.


    Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

     

    Contestação

     

    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

     

    10 - MAIS INFORMAÇÕES


    Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".


    Durante o ano de 2018 e início de 2019 tivemos 574.710 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados e 64.059 pelos Municípios.


    Essas exclusões têm efeito a partir de 01/01/2019. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não optante".


    A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2019. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.


    Portanto, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

     
    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Simples Nacional no eSocial

    Publicado em 22/01/2019 às 12:00  


    De acordo com as estatísticas do SINAC, ao todo são cerca de 12.228.301 empresas Optantes pelo Simples Nacional. Para estes, o mês de janeiro/2019 marca o início de obrigatoriedade do eSocial, a mais nova forma de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, criada pelo Governo Federal.

    Quem está obrigado ao eSocial?

    Segundo o MOS (Manual de Orientação do eSocial) "todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial".

    Estão obrigados ainda os contribuintes que adquirem ou comercializam produção rural, e também os contribuintes na situação "sem movimento", conforme item 10 do MOS. Excetuam-se dessa obrigatoriedade:

    a) a pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação "Sem Movimento", enquanto essa situação perdurar;

    b) o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária;

    c) os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.

    Grupos de Empresas

    Visando facilitar a adaptação das empresas o Governo separou a obrigatoriedade em grupos de empresas distintas. Vejamos quais são esses grupos:

    ·                     Grupo 1: Empresas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões;

    ·                     Grupo 2: Empresas com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões;

    ·                     Grupo 3: Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais, Empresas sem Fins Lucrativos e Empregadores Pessoa Física;

    ·                     Grupo 4: Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

    Cronograma de Implantação

    Segundo a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 2 de Outubro de 2018, estes são os prazos de início de obrigatoriedade dessa obrigação:

    Grupo 1

    8 de Janeiro de 2018

    Grupo 2

    16 de Julho de 2018

    Grupo 3

    10 de Janeiro de 2018

    Grupo 4

    Janeiro de 2020

    Dessa forma, desde 10 de janeiro de 2019 as empresas do Simples Nacional devem enviar suas informações para o eSocial.

    Fases de Implantação

    Em razão do grande volume de informações exigidas nesta nova obrigação acessória, o Governo dividiu sua implantação em fases distintas. Vejamos quais são estas fases:

    ·                     1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas;

    ·                     2ª Fase: Eventos não Periódicos (admissões, afastamentos, desligamentos, entre outros);

    ·                     3ª Fase: Eventos Periódicos (folha de pagamento, férias, 13º salário, dentre outros);

    ·                     4ª Fase: Substituição da GFIP;

    ·                     5ª Fase: Dados de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

    Agora vou te apresentar como fica o cronograma das fases do eSocial para as empresas do 3º Grupo:

    Fase

    Prazo

    1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas

    10 de Janeiro de 2019

    2ª Fase: Eventos não Periódicos

    10 de Abril de 2019

    3ª Fase: Eventos Periódicos

    10 de Julho de 2019

    4ª Fase: Substituição da GFIP

    Outubro de 2019

    5ª Fase: Dados de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

    Julho de 2020

    1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas

    Na primeira fase deverão ser enviadas as informações que identificam a empresa, o estabelecimento, assim como também os eventos de tabelas, que são as informações cadastrais necessárias para a composição dos demais eventos do eSocial.

    Por exemplo, para que você envie o cadastro do empregado (evento S-2200), você precisa ter transmitido o cargo deste trabalhador (evento S-1030), a sua jornada de trabalho (evento S-1050), e assim por diante.

    Da mesma forma, para enviar a folha de pagamento (eventos S-1200/S-1210) é necessário primeiro ter transmitido, para o Ambiente Nacional, o cadastro dos empregados (evento S-2200), e o cadastro das rubricas (evento S-1010).

    Como podemos perceber, existe uma sequência lógica na transmissão dos dados. E é nisso que o eSocial se baseia quando cria as fases de implantação. Logo, o cadastro do empregador, e suas tabelas, é pré-requisito para o envio dos demais eventos, e por isso corresponde ao primeiro grupo de informações a serem transmitidas para o Governo.

    Para as empresas do 3º Grupo o prazo iniciou-se em 10 de janeiro de 2019 e termina em 09 de abril de 2019, data que antecede a entrada da segunda fase (eventos não periódicos).

    Quais são os eventos da primeira fase?

    A primeira fase contempla os seguintes eventos:

    ·                     S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público

    ·                     S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras de Construção Civil ou Unidades de Órgãos Públicos

    ·                     S-1010 - Tabela de Rubricas

    ·                     S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias

    ·                     S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos

    ·                     S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas (para Órgãos Públicos)

    ·                     S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão (facultativo)

    ·                     S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho

    ·                     S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

    ·                     S-1080 - Tabela de Operadores Portuários

    Como podemos observar, o cadastro dos trabalhadores ativos e as novas admissões não fazem parte da primeira fase, logo, são classificados como "eventos não periódicos", ou seja, eles serão enviados apenas a partir da segunda fase, conforme o cronograma de obrigatoriedade definido pelo Governo.

    Como acessar o eSocial?

    A transmissão das informações para o eSocial será feita de forma online, e dessa forma as empresas não precisarão baixar qualquer programa validador, como faziam antes ao enviar, por exempo, a GFIP, o CAGED, etc.

    Contudo, o Governo disponibilizou dois módulos Web para as empresas, o módulo Web Geral e o módulo Web MEI.

    O Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. No entanto, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas.

    Sendo assim, as empresas em geral utilizarão o seu próprio sistema de folha para transmitir os eventos para o eSocial, e poderão consultar as informações transmitidas por meio do módulo Web Geral.

    Já o módulo Web MEI é uma ferramenta destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir aos Microempreendedores Individuais o cumprimento das obrigações legais, pois permite a consulta, a inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos transmitidos para o eSocial, de forma integrada, customizada e sem a necessidade de desenvolver sistemas próprios.

    Como fazer o login?

    O acesso ao eSocial será feito por meio do seu endereço eletrônico. 

    O usuário poderá utilizar certificado digital* do tipo A1 ou A3, e para os empregadores não obrigados ao uso de certificado será possível utilizar o código de acesso.

    São eles:

    ·                     o Microempreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;

    ·                     a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01 empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.

    É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e eSocial

    Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.

    *Nota M&M: A Safeweb possui postos de emissão de certificados digitais na sede da M&M (Zona Norte de Porto Alegre), no centro da capital gaúcha, no centro de Gravataí (RS) e no centro de Glorinha (RS). Informe-se mais pelo telefone (51) 3349-5080 ou pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br

    Fonte: Fortes Tecnologia, com adaptações e nota da M&M Assessoria Contábil.





  • Adesão ao Simples Nacional exige regularidade fiscal

    Publicado em 18/01/2019 às 13:00  

    Serviços às empresas Interessados têm até 31 de janeiro de 2019 para solicitar adesão; não deixe para a última hora  

    Interessados em optar pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de 2019 para preencher a solicitação pelo site, porém devem se atentar às vedações ao ingresso previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Uma delas é a exigência de regularidade junto à Fazenda Federal, estadual e municipal.

    Por isso, contribuintes com débitos junto à PGFN devem se atentar ao prazo e não deixar o procedimento de regularização para última hora. Confira abaixo passos para a regularização.

    Sobre a dívida

    A PGFN notifica os contribuintes inscritos em dívida ativa via postal. Caso não tenha recebido notificação, o contribuinte poderá consultar os valores devidos através do REGULARIZE, plataforma digital de serviços da PGFN. É necessário se cadastrar na plataforma e fazer login. Autenticado, basta clicar em Consulta a dívida, selecionar Todas as inscrições e clicar em Consultar.

    Caso não saiba do que se trata a dívida, o contribuinte deve utilizar o serviço Vistas e cópias de processo administrativo para consultar a origem, o histórico e outras informações da dívida. Saiba como proceder aqui. 

    Regularizar débitos não-previdenciários 


    Com informações em mãos, o contribuinte poderá regularizar a situação dele por meio do pagamento integral dos débitos. Para emissão do documento de pagamento, basta acessar o REGULARIZE e clicar na opção Pagamento > Emitir de Darf/DAS parcial ou integral.

    Há ainda a possibilidade de parcelar os débitos inscritos. Para isso, clique em Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar e faça o procedimento de adesão. Vale destacar que para o deferimento do parcelamento é preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês.

    Regularizar débitos previdenciários 


    Contribuintes que desejam quitar estes tipos de débito deverão emitir a Guia da Previdência Social (GPS). No momento, para a emissão da Guia ou para cadastrar senha para emitir o documento on-line é necessário comparecer a uma unidade de atendimento ao contribuinte da Receita Federal do Brasil (RFB) - o cadastro de senha no atendimento presencial é a única maneira de emitir a GPS parcelada pela internet, no sistema da Previdência.

    Se ao acessar o sistema, aparecer a mensagem "Erro na obtenção da senha - PLIB701", a senha não foi cadastrada no atendimento presencial e é necessário seguir o procedimento do parágrafo anterior.

    Há, ainda, a opção de fazer pagamentos da dívida previdenciária em parcela única, pelo REGULARIZE, no caminho: opção Meus Parcelamentos > Acessar o SISPAR > Adesão > Parcelamento Convencional > Pagamento Integral de Dívida Previdenciária. Após a adesão, será gerado um Darf para pagamento integral do débito. 

    Regularizar débitos juntos ao FGTS em Dívida Ativa 


    Para regularizar débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acesse o Conectividade Social, da Caixa. O acesso ao serviço de parcelamento FGTS no canal disponibilizado pela Caixa é feito mediante certificado digital ICP do empregador.

    O documento de arrecadação neste caso é a Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE). Para emiti-la, siga os passos abaixo:

    1. Acessar o canal Conectividade Social ICP e informar a senha do Certificado Digital.


    2. Selecione a opção Regularidade FGTS.


    3. Em seguida, serão apresentados todos os débitos apurados, inclusive os inscritos em dívida ativa. Neste momento, marque os débitos que deseja regularizar para emissão da GRDE.

    Fonte: PGFN





  • SIMPLES NACIONAL: AS PRINCIPAIS MUDANÇAS E AS NOVAS ATIVIDADES DE 2019

    Publicado em 14/01/2019 às 16:00  

    Ano novo já chegou e a consultas acerca das principais mudanças no Simples Nacional 2019 já estão aumentando. Afinal, o número de empresas enquadradas nesse regime tributário é enorme. E claro, todo ano algumas mudanças são feitas, forçando os empresários e profissionais contábeis a estarem sempre atentos a todas as novidades.

    Para lhe ajudar a conhecer as principais mudanças no Simples Nacional 2019, criamos um pequeno guia que elenca os pontos mais importantes. Com isso, você terá uma ideia clara de todas as alterações e de como elas poderão afetar o seu negócio. Portanto, não deixe de acompanhar até o fim. Vamos começar?

    Os objetivos do Simples Nacional 2019

    Para quem ainda não se aprofundou no estudo desse regime tributário, é sempre bom explicar como ele funciona. Nesse caso, podemos considerar o Simples Nacional como uma forma de tributação mais descomplicada (na teoria), cujo objetivo é agilizar os processos e simplificar a cobrança de impostos de todas as empresas que recebem até R$ 4,8 milhões por ano.

    No caso do Simples Nacional 2019, os objetivos permanecerão os mesmos. Contudo, como sempre gostamos de destacar, o Simples não é tão simples quanto indica a teoria. Dizemos isso, pois esse regime tributário deve ser muito bem estudado, já que ele possui uma série de tabelas e anexos. E, óbvio, cada um desses elementos possui suas regras, alíquotas, etc.

    Ademais, é por esse motivo que sempre destacamos a necessidade da realização de um bom planejamento tributário no início do ano. Com esse planejamento, é possível avaliar as opções e verificar se o Simples Nacional é realmente a alternativa que fará o seu negócio pagar menos impostos.

    Portanto, todo regime tributário tem as suas particularidades, o que faz com que a necessidade de encontrar um contador capaz de realizar um bom planejamento tributário aumente ainda mais. Pense bem: você não gostaria de pagar menos impostos, dentro da lei? Então, esse é o objetivo de um bom planejamento tributário e, sem dúvidas, um contador de qualidade conseguirá lhe ajudar nesse sentido.

    As principais mudanças no Simples Nacional 2019

    Agora que já falamos sobre o Simples Nacional e seus objetivos, podemos falar sobre as mudanças que chegarão com a virada do ano. Felizmente, o Simples Nacional 2019 passou por menos mudanças do que no ano passado. De qualquer forma, algumas dessas alterações podem impactar muitos negócios.

    Para começar, uma das principais mudanças no Simples Nacional 2019 foi a diminuição do número de tabelas. No ano passado, o número havia sido reduzido para seis. Neste ano, teremos apenas cinco. Confira quais são elas:

    ·                     Comércio;

    ·                     Indústria;

    ·                     Receitas de locação de bens e prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;

    ·                     Receitas de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123;

    ·                     Receitas decorrentes de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - I, do art. 18 da Lei Complementar nº 123.

    Além disso, as mudanças no Simples Nacional 2019 também têm como destaque uma diminuição nas alíquotas de cada anexo e nas faixas de renda.

    O Simples Nacional 2019 terá novas atividades

    Como costuma acontecer a cada novo ano, a lista de atividades que permitem o enquadramento no Simples Nacional foi atualizada. Desse modo, um novo grupo de negócios poderá optar pelo regime tributário. Confira a lista:

    ·                     Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas e afins. (Desde que não produzam ou comercializem no atacado);

    ·                     Serviços médicos: atividades de medicina, enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, etc.

    ·                     Representação comercial e outros serviços relacionados à intermediação de negócios e serviços de terceiros: auditoria, economia, consultoria e afins.

    Novamente, é sempre bom lembrar que, apesar de o Simples Nacional parecer ser atrativo, é imperativo avaliar minuciosamente as projeções tributárias para saber se, na prática, esse regime tributário será melhor para o seu negócio. Isto é, antes de ingressar no Simples Nacional, faça o possível para verificar se essa é realmente a melhor escolha.

    E os parcelamentos no Simples Nacional 2019?

    Para encerrar, é bom ressaltar que, dentre as mudanças do Simples Nacional 2019, a possibilidade de fazer mais parcelamentos é, sem dúvidas, uma das alterações mais atrativas. Assim, caso o seu negócio esteja com problemas financeiros, será possível refinanciar os débitos e organizar o seu orçamento.

    Obviamente, é sempre importante realizar os devidos estudos de forma prévia. Com isso, será possível garantir que os parcelamentos possam realmente ser benéficos para o seu negócio. Enfim, nesse caso, não haverá jeito melhor do que organizar as contas e avaliar os mais diversos cenários.

    Atenção ao Simples Nacional 2019

    Neste post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante. Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras, etc.

    Neste post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante. Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras, etc.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-as-principais-mudancas-e-as-novas-atividades/#.XDSXgVxKjIV





  • Empresas excluídas do Simples Nacional podem reverter situação até final de janeiro/2019

    Publicado em 11/01/2019 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa

    A Receita Estadual do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa, especialmente de ICMS/RS, e não regularizaram sua situação em 2018. A medida passou a valer em 1º de janeiro de 2019, mas pode ser revertida desde que as pendências sejam regularizadas até o dia 31 de janeiro de 2019. Dessa maneira, micros e pequenas empresas poderão reingressar no regime diferenciado de tributação.

    O procedimento de exclusão do Simples Nacional começou em outubro de 2018, quando cerca de 7 mil empresas devedoras receberam o Termo de Exclusão em sua Caixa Postal Eletrônica (CP-e). Os contribuintes que não quitaram os débitos dentro do prazo estabelecido tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a retirada do regime.

    A situação da empresa pode ser verificada por meio de consulta à CP-e do estabelecimento no portal e-CAC da Receita Estadual ou no site da Receita Estadual, no menu 'Serviços e Informações/Simples Nacional/Relação de Empresas excluídas do Simples Nacional por débito em 31/12/2018'.

    Solicitação de reingresso

    As empresas que foram efetivamente excluídas podem buscar o reingresso no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2019. A solicitação é feita somente na internet, no portal do Simples Nacional, menu 'Simples Serviços/Opção/Solicitação de Opção pelo Simples Nacional', sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

    Para aceitação, o contribuinte deve ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar 123/2006, tais como pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos, com algum ente federado.

    A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), Estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço 'Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional'.

    Fonte: Sefaz/RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • Fiscalização: Empresas do Simples Nacional Têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação

    Publicado em 28/12/2018 às 16:00  

    Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

    A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orietadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

    A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

    Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

    Fonte: Blog Guia Trabalhista





  • Simples Nacional - Sublimites para ICMS e ISSQN para 2019

    Publicado em 17/12/2018 às 17:00  

    A Resolução CGSN nº 144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores:

    · R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima


    · R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

    Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Parcelamento de Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 14/12/2018 às 12:00  

    Até 31 de dezembro de 2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • O que é Simples Nacional?

    Publicado em 30/11/2018 às 16:00  

    O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".

    Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas do Simples Nacional poderão ter livros Contábeis de forma eletrônica, autenticado pelo SPED

    Publicado em 23/11/2018 às 15:00  

    Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado

     Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).


    A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.


    A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.


    O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.


    Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.


    De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Aberto o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 15/11/2018 às 14:00  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.


    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".


    Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.


    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.


    Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".


    É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.


    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.


    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI

    Publicado em 13/11/2018 às 13:00  

    Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da adesão.

     

    Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até o final de novembro/2018.

     

    Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão da parcela.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

    Publicado em 10/11/2018 às 16:00  

    Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.


    Destacamos:


    - Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.


    - Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

     

    - Não será possível fazer a reimpressão (2º via) do DAS. Caso o contribuinte não salve ou não imprima o arquivo PDF logo após a geração do DAS, terá que gerar outro DAS, com novo número, para efetuar o pagamento.

     

    Novo modelo do DAS. 

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI

    Publicado em 09/11/2018 às 10:00  

    Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da adesão.


    Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até o final de novembro/2018.


    Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão da parcela.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 01/11/2018 às 16:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

    o        enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    o        cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    o        formalizar a opção pelo Simples Nacional.

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    o        ser facultativo;

    o        ser irretratável para todo o ano-calendário;

    o        abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    o        recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    o        disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    o        apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    o        prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    o        possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: quando a retenção de INSS é devida?

    Publicado em 24/10/2018 às 16:00  

    Quais empresas sofrem retenção do INSS?

    Somente haverá essa retenção para as empresas prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.

    Se a empresa tomadora for do Simples Nacional e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido, e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.

     

    Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?

    Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:

    Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.

    Ou seja, se a empresa que tiver sendo contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.

     

    Como funciona para o MEI?

    O MEI é um pouco diferente porque, em regra, o MEI não pode prestar serviços mediante cessão de mão de obra.

    Só é permitido ao MEI prestar serviço dessa forma se for serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção e reparo de veículos.

    Nestes casos, quando o MEI prestar esses serviços mediante cessão de mão de obra, haverá o recolhimento por parte da empresa contratante da cota patronal de INSS. No entanto, esse valor não será descontado do MEI como é feito com as empresas, nos termos do artigo 201 da IN 971/2009.

    Fonte: e-Auditoria





  • Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional

    Publicado em 19/10/2018 às 16:00  

    O prazo se encerra no último dia útil de outubro/2018 para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no último dia útil de novembro/2018 para aqueles que negociaram em julho/2018

    O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

    Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

    Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:


    · Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.


    · Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.


    · Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

    Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • SIMPLES NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018

    Publicado em 10/10/2018 às 10:00  

    SIMPLES NACIONAL -  CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018

                            

    ANEXO I

    a)    Atividade de comércio;

    b)    Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de  

    fórmulas, quando não enquadrado na hipótese descrita no anexo III;

    ANEXO II

    a)    Atividade de Indústria;

    b)    Atividade com Incidência simultânea de IPI e de ISS (deduzida a parcela de ICMS e acrescida a parcela do ISS);

    ANEXO III (sem influência do Fator R*)

    Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento dos anexos relativos as atividades de serviços clicando aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)

    a)    Locação de bens móveis (sem a parcela do ISS);

    b)    Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias;

    c)     Agência terceirizada de correios;

    d)    Agência de viagem e turismo;

    e)    Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

    f)     Agência lotérica;

    g)    Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

    h)    Transporte municipal de passageiros;

    i)      Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

    j)     Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

    k)    Corretagem de seguros;

    l)      Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

    m)   Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação.

    n)    Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    o)    Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando efetuado sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

    p)    Prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de  estudantes  ou  trabalhadores (deduzida a parcela de ISS e acrescida a parcela do ICMS);

    q)    Demais atividades permitidas aos simples nacional, desde que, não estejam expressas no anexo IV ou V.

    ANEXO IV

    a)    Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

    b)    Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

    c)     Serviços advocat ícios.

    ANEXO III (quando fator R igual ou superior a 0,28) ou Anexo V (quando fator R inferior a 0,28)

    Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento dos anexos relativos as atividades de serviços clicando aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)

    a)    Fisioterapia;

    b)    Arquitetura e Urbanismo;

    c)     Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

    d)    Odontologia e prótese dentária;

    e)    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

    f)     Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança  de alugueis de imóveis de terceiros;

    g)    Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    h)    Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

    i)      Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

    j)     Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    k)    Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

    l)      Empresas montadoras de estandes para feiras;

    m)   Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

    n)    Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

    o)    Serviços de prótese em geral;

    p)    Medicina veterinária;

    q)    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

    r)     Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

    s)     Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

    t)     Perícia, leilão e avaliação;

    u)    Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

    v)    Jornalismo e publicidade;

    w)    Agenciamento;

    x)    Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV.

    Base Legal: Art. 18 LC 123/2006





  • Fator R - Saiba mais sobre essa questão do Simples Nacional

    Publicado em 03/10/2018 às 10:00  


    Ser pequeno empreendedor no Brasil não é fácil. Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade se destaca: a burocracia tributária.

    Uma grande iniciativa para auxiliar nessa questão é o Simples Nacional. Porém, por meio de uma grande reformulação nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas entraram em vigor no início do ano.

    A maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao novo "fator R". Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de algumas atividades com a relação entre a folha de salários e a receita bruta das empresas no último ano.

    Com as alterações que passaram a valer a partir de janeiro de 2018, o funcionamento do fator R passou a ser diferente - e também mais complicado. Para conferir o que mudou e entender que medida tributária adotar mediante o novo Simples Nacional, confira o nosso artigo!

    O que é o Fator R?

    O Fator R é uma alíquota que relaciona dois indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.

    Representado sobre a forma de porcentagem, ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).

    Sua existência oferece um alívio para os optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento. Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.

    Por que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?

    A existência do fator R veio para facilitar a vida do pequeno e médio prestador de serviços. Isso acontece porque, para o Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas e nem o lucro dessas empresas - apenas o faturamento.

    Ou seja, como a alíquota é aplicada diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.

    O pagamento de salários, encargos trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a empresa - principalmente quando o negócio é de pequeno porte.

    Logo, a medida beneficia empresas que destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores. A partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.

    Como funciona o Fator R no novo Simples Nacional?

    Na versão atual do Simples Nacional o funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/06:

    "Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar para as atividades previstas."

    "As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento)."

    Ou seja, a primeira regra determina que se o Fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).

    Já a segunda regra é o contrário: se o Fator R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo III.

    Em resumo:

    ·                     a atividade empresarial precisa estar enquadrada nos anexos III ou V, que são sujeitos ao fator R;

    ·                     se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III;

    ·                     se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.

    Que tipo de empresa pode se beneficiar com o Fator R?

    Com as diversas mudanças e reformulações que a legislação sofre ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em qual categoria o seu negócio se encaixa.

    As mudanças realizadas recentemente no Simples Nacional são uma prova clara disso. Com a reformulação do regime, a lista de anexos - que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de regras tributárias - foi totalmente modificada.

    O número de faixas de renda foi reduzido, o anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos - com várias atividades migrando de um anexo para outro. Com isso, o primeiro desafio é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.

    Lista de atividades sujeitas ao fator R:

    Para esclarecer, confira abaixo lista de atividades sujeitas ao fator R atualmente, bem como o seu enquadramento até 2017:

    ·                     Arquitetura e urbanismo.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Fisioterapia.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo III.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Administração e locação de imóveis de terceiros.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Academias de atividades físicas, desportivas e de lazer.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como licenciamento ou cessão dos seus direitos de uso.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Empresas montadoras de estandes para feiras.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese, em geral.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Medicina veterinária.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Serviços de engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia e geodésia.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de ativos.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Jornalismo e publicidade.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Agenciamento, exceto de mão de obra.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Outras prestações de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à tributação nos anexos III ou IV).

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Como o Fator R é calculado?

    Embora pareça complicado, o cálculo do Fator R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.

    Para determinar o Fator R, devemos considerar os seguintes itens:

    ·                     o período de apuração para o cálculo, que leva em conta os últimos 12 meses;

    ·                     a folha de pagamentos do período de apuração, que soma as despesas com salários, encargos e pró labore dos últimos 12 meses;

    ·                     a receita bruta total do período de apuração, que soma todos os valores faturados pela empresa nos últimos 12 meses.

    Com isso, temos a seguinte fórmula de cálculo:

    Fator R = Folha de pagamento/Receita Bruta

    Informações adicionais:

    ·                     se a folha de pagamentos for maior que zero e a Receita Bruta for igual a zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 28%;

    ·                     se a folha de pagamentos for igual a zero e a Receita Bruta for maior que zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 1%.

    Como é feito o cálculo do Fator R, na prática?

    Para compreender os benefícios do Fator R garantidos a diversos prestadores de serviços, vamos a um exemplo prático: uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os sócios.

    Sendo assim:

    ·                     somatório da folha de pagamento = R$ 360.000,00;

    ·                     somatório do faturamento: R$ 900.000.

    Fator R = 360.000/900.000 = 0,4

    Logo, a agência de publicidade teve um fator R de 0,4 ou 40% nos últimos meses - o que a qualifica para ser classificada em um anexo com alíquotas menores.

    Anteriormente, a empresa estava enquadrada no Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00. Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.

    Porém, com o fator R, a tributação sobre a agência poderá migrar para o Anexo III - no qual a alíquota para a mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.

    Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:

    ·                     R$ 180.994,50 mil em impostos no anexo IV;

    ·                     R$ 138.297,60 mil em impostos no anexo III.

    Conclusão: com o fator R, a agência de publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu Simples Nacional.

    Empresas com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?

    A micro empresa ou empresa de pequeno porte que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para conseguir uma alíquota menor. Para isso, ela deverá adotar os seguintes procedimentos:

    Empresas com início de atividades no ano anterior

    Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos meses anteriores.

    Ao multiplicar o valor por 12, o resultado será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional - e o valor usado para o cálculo do fator R.

    Empresas com início de atividades no mesmo ano

    Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:

    ·                     no primeiro mês de atividade: multiplicar por 12 a receita do primeiro mês de atividade;

    ·                     nos 11 meses após o início de atividade: utilizar a média aritmética da receita nos meses anteriores e, então, multiplicar por 12.

    Fonte: Blog Vhsys.com.br/Camila Nichetti





  • ATO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

    Publicado em 27/09/2018 às 16:00  

    Diversas micro e pequenas empresas estão recebendo o Ato de Desenquadramento do Simples Nacional, em virtude de pendências de tributos e/ou obrigações acessórias, o que, se não forem tomadas as devidas providências em tempo hábil, a empresa será desenquadrada deste sistema de tributação (Simples Nacional) para 2019 e anos subsequentes.

    Caso a empresa deseje manter-se tributada pelo Simples Nacional deverá imediatamente providenciar a regularização dos débitos, quer por pagamento à vista ou por parcelamento, bem como o atendimento das obrigações acessórias, se for o caso.

    O prazo para regularizar a situação (pagar à vista ou parcelar os tributos em atraso) e/ou atender as obrigações acessórias e manter o enquadramento no Simples Nacional é de 30 dias, a partir da ciência do Ato. Porém, sugerimos iniciarem o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo o procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.

    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária.

    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos.

    Por fim, lembramos que os débitos com tributos municipais, estaduais e federais também estão sendo levados a protestos em cartório, assim como inscritos no SPC, SERASA e CADIN, o que pode causar transtornos comerciais as empresas.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 19/09/2018 às 14:00  

    Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional por motivo de inadimplência

    As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência.

    De 10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Foram notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões. 
    A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

    O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

    Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.

    A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.


    Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas do Simples Nacional: a partir de 2019 reparcelamentos sem limite

    Publicado em 17/09/2018 às 12:00  


    A Receita Federal vai permitir que empresas optantes do Simples Nacional possam fazer novos parcelamentos de débitos. Uma nova resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (142/18) prevê a possibilidade de negociação de mais de dois reparcelamentos anuais.

    A mudança foi aprovada em agosto e publicada no Diário Oficial da União em 24/8/2018. Entre outros ajustes, ela muda uma resolução anterior (140/18) para incluir uma nova redação na seção que trata do reparcelamento de débitos.

    "No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46." Esse limite prevê que o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas.

    Atualmente é possível fazer até dois reparcelamentos por contribuinte, desde que haja o pagamento mínimo de 10% do total da dívida no primeiro e de 20% a partir do segundo reparcelamento. A partir da mudança, poderão ser feitos mais do que dois reparcelamentos, desde que respeitados esses mínimos de 10% ou 20% do total da dívida.

    Vale lembrar que, temporariamente, a resolução 140/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional suspende o segundo reparcelamento anual até 31/12 deste 2018. Ou seja, até o ano que vem a Receita só pode aceitar um reparcelamento por ano, mas sem a cobrança dos SIMPLES NACIONAL SOFRE NOVAS ALTERAÇÕES EM SUAS NORMAS pagamentos mínimos. Ou seja, a mudança que amplia essa possibilidade só terá efeito prático a partir de 2019.

    Fonte: F12 consultoria/Adaptado de Convergência digital/Jornal Contábil





  • Quanto se Paga de Imposto no Simples Nacional?

    Publicado em 12/09/2018 às 14:00  

    Uma maneira unificada e mais simples de recolher impostos de micro e pequenas empresas, esse é o objetivo do Simples Nacional. Se você é empreendedor e/ou administra uma empresa provavelmente já ouviu falar no sistema que foi implantado pelo governo federal no ano de 2006 e vem sendo atualizado desde então.

    A última alteração divulgada para o simples entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018 e acabou despertando algumas dúvidas sobre como ficou as alíquotas de impostos para cada segmento do comércio e indústria. No post de hoje iremos te apresentar essas tabelas para facilitar sua consulta ao valor do imposto.

    Tabelas do Simples Nacional 2018

    Como mencionado acima, alguns detalhes do sistema foram alterados para o ano de 2018. A seguir você terá acesso as tabelas divididas por segmento de atuação. Todas elas foram retiradas do site do Planalto e já estão atualizadas de acordo com as novas regras.

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Alíquotas para o Comércio variam de 4% a 19%

     


    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria


    Alíquotas para a Indústria variam de 4,5% a 30%

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços

    Desde que não estejam relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar.



    Alíquotas para locações variam de 6% a 33%

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços

    Se relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar.



    Alíquotas para Prestação de Serviços variam de 4,5% a 33%

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços

    Se relacionados no § 5o-I do art. 18 da Lei Complementar.



    Alíquotas para Prestação de Serviços variam de 15,5% a 30,5%

    O cálculo de enquadramento no sistema que considera os valores apresentados acima funciona da seguinte maneira:

    (RBT12*Aliq - PD)/RBT12

    onde:

    o        RBT12 faz referencia a Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores;

    o        Aliq significa a alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar);

    o        PD é a parcela que se deve deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).

    Fonte: Conta em Banco/Jornal Contábil





  • EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - TRIBUTOS EM ATRASO - CARTA DO SEFAZ/RS

    Publicado em 05/09/2018 às 10:00  

    Muitas empresas gaúchas tem recebido correspondência da Secretaria da Fazenda Estadual do RS (ICMS), conforme modelo no final desta, informando a Exclusão da empresa no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019, em virtude de ter débitos tributários. Destaca-se que o maior número de ocorrências tem sido por débitos de  Diferencial de Alíquota do ICMS e/ou de  IPVA.

    Orientamos para que caso a empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá providenciar a regularização dos débitos que podem ser consultados no próprio site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br, aba "meus vínculos", selecione a inscrição estadual e consulte na aba "pendências" ) , através pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc. o que demanda um certo tempo.

    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, IPI, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real ou Lucro Arbitrado, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária.

    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos.

    Por fim, lembramos que os débitos com tributos municipais, estaduais e federais também estão sendo levados a protestos em cartório, assim como inscritos no SPC e SERASA, o que pode causar transtornos comerciais as empresas.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Como parcelar o débito de Simples Nacional inscrito em dívida ativa

    Publicado em 20/08/2018 às 12:00  

    O Contribuinte tem a sua disposição o Parcelamento do Simples Nacional, que é realizado exclusivamente pela internet, por meio da plataforma disponível no site da Receita Federal, denominada  REGULARIZE. Essa opção permite o parcelamento do débito em até 60 prestações, sendo que o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00. Clique aqui e saiba como proceder para parcelar.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas do Simples Nacional e a Retenção de Tributos sobre Serviços Tomados

    Publicado em 15/08/2018 às 13:00  

    a)            Imposto de Renda na Fonte (IRF)

    As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) por terem tomado serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção de IRF.

    Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652 e  Solução de Consulta 263/2017;

    b)            Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL - 4,65%)

    Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições Sociais, as pessoas jurídicas optantes pelo  Simples Nacional, quando tomarem serviços de outras empresas.


    Base Legal: § 6º, do Artigo 1º da  IN SRF 459/2004.

    c)            Retenção Previdenciária (INSS - 11%)

    As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção previdenciária dos 11% (ou 3,5, quando for o caso) nos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por terem tomado serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção previdenciária (INSS).

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Fator R no Simples Nacional

    Publicado em 09/08/2018 às 14:00  

    Fator R no Simples Nacional

    Entre as mudanças no Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator R. Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de tributação. Cálculo básico: como determinar o [.]

    Entre as mudanças no Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator R.

    Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de tributação.

    Cálculo básico: como determinar o Fator R

    Para determinar o Fator R de uma empresa, é preciso realizar um cálculo básico, ou seja, dividir o valor total das folhas de salários dos últimos 12 meses pelo valor total de sua receita bruta (faturamento bruto) do mesmo período.

    Acompanhe:

    Caso o resultado deste cálculo seja igual ou superior a 28%, a atividade de sua empresa se encaixa no Anexo III. Entretanto, se o resultado for inferior a 28%, a atividade de sua empresa se encaixa no Anexo V do novo Simples Nacional.

     

    Uma boa dica para não gastar mais do que o necessário é realizar o cálculo todos os meses, pois o valor das alíquotas pode variar.

     

    Atividades de cada anexo

     

    Veja abaixo uma lista com as atividades que estão sujeitas ao cálculo do Fator R.

     


    Anexo III

    Anexo V


    As outras atividades do segmento de serviços relacionadas às atividades intelectuais (incluindo as de natureza técnica, científica, artística, desportiva ou cultural), provenientes de profissões regulamentadas ou não, também fazem parte do Anexo V.

    Fonte: Wolters Kluwer







  • Certificado digital no eSocial é exigido de empresas do Simples Nacional com mais de um empregado

    Publicado em 27/07/2018 às 14:00  


    Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado necessitam de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o com o eSocial continua obrigatória a utilização de certificado digital.

    Nota: Você pode adquirir Certificados Digitais Safeweb na zona Norte de Porto Alegre (Av. Assis Brasil, 6656/1º andar), no Centro da capital gaúcha (Rua Riachuelo, 1641/1º andar), no centro de Gravataí/RS (Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar) e em Glorinha/RS (Av. Doutor Poupilho Gomes Sobrinho, 23.670/sala 02). Saiba mais pelo telefone (51) 3349-5080.





  • Receita Federal cancela o Parcelamento Especial do Simples Nacional (PERT) de mais de 700 "viciados em Refis"

    Publicado em 20/07/2018 às 16:00  

    Outros 4.000 contribuintes já estão sendo cobrados a regularizar as obrigações correntes

    Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.

    Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

    Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.

    Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará exclusão do devedor do PERT.

    Para saber mais clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Micro e pequenas empresas poderão ingressar no eSocial a partir do mês de novembro/2018

    Publicado em 13/07/2018 às 14:00  


    Para as demais empresas privadas do País, a utilização do sistema torna-se obrigatória a partir da próxima segunda-feira (16/7/2018)

    Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11/7/2018), a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas - que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro/2018.

    Já para as demais empresas privadas do País - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões - o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira (16/7/2018). A nova norma é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da próxima segunda (16/7/2018).

    Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões - incluindo micro e pequenas empresas e MEI - é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.


    Além disso, desde janeiro/2018, o eSocial já está em operação para as grandes empresas - que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões - e que formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.

    Implantação por fases

    Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo - excluídas neste momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI - se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.

    A partir do dia 16 de julho até o dia 31 de agosto de 2018, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas.

    Apenas a partir de setembro/2018, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.

    Em relação às micro e pequenas empresas, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro - quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.

    Em janeiro de 2019 haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.

    Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais - como produtor rural e os segurados especiais - somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019

    Plataforma simplificada

    Nos próximos dias, serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.

    Histórico

    O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único administrado pelo governo federal.


    Nota M&M: As informações para o e-Social relativas ao período desde julho/2018, continuam obrigatórias. O que alterou foi o prazo de remessa, que poderá ser feito até novembro/2018.


     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita Federal alerta para o prazo para adesão ao Parcelamento Especial (PERT) do Simples Nacional

    Publicado em 06/07/2018 às 15:00  

    Encerra-se no dia 9 de julho de 2018, às 21 horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN)

    Podem aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os Micro Empreendedor Individual (MEI).


    O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.


    Dentre os benefícios concedidos estão:


    ·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isolada, para os débito liquidados integralmente;


    ·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais sucessivas;


    ·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais sucessivas


    O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 02/07/2018 às 14:00  

    Está disponível o PERT-SN (Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional).

    Podem ser parcelados no PERT-SN os débitos do Simples Nacional inscritos na Receita Federal e PGFN até a competência novembro de 2017.

    A empresa que possuir parcelamento ativo poderá migrar para o novo parcelamento PERT-SN.

    A empresa poderá optar por uma dentre as 3 (três) modalidades disponíveis. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser efetuado:

    Parcelamento

    Juros de Mora - Desconto

    Multas - Desconto

    Encargos Legais Desconto

    À vista

    90%

    70%

    100%

    Até 145 parcelas

    80%

    50%

    100%

    Até 175 parcelas

    50%

    25%

    100%

    A parcela mínima é de R$ 300,00, e sobre o valor de cada parcela, deve ser acrescentada a SELIC acumulada. Ela será acrescentada no mês seguinte ao da consolidação dos débitos do parcelamento até o mês anterior ao vencimento da parcela mais 1%.

    Não é possível dividir em um número de parcelas diferente daqueles propostos pelo programa. A Receita Federal não é flexível quanto a isso e só permite que se opte por uma das três opções. Ou seja: ou à vista, ou em 145 parcelas ou em 175 parcelas.

    O prazo final para adesão é 9 de julho de 2018. Alertamos para importância de efetuar o parcelamento com antecedência, pois o site da Receita Federal e PGFN encontra-se instável.

    Caso a empresa tenha débitos e não haja regularização, os débitos poderão ser inscritos em Dívida Ativa da União, inscrição da empresa no CADIN**, possibilidade de protesto em cartório, vedação de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), impossibilidade de participação em Licitações Públicas (Concorrências), dificuldades em financiamentos/ empréstimos/ movimentação bancária, resistência na liberação de crédito nas compras a prazo e perda do SIMPLES NACIONAL, o que, normalmente, aumenta, significativamente, a carga tributária da empresa.

    **CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público. Uma espécie de "lista negra" do setor público, similar ao SPC, no comércio e ao Serasa, área bancária.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Como será feito o pagamento dos débitos para empresa Simples Nacional optante pelo Pert-SN

    Publicado em 28/06/2018 às 16:00  

    A empresa que aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de

    Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) poderá parcelar os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    A opção pelo referido Pert-SN implicará pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante pode ser quitado da seguinte forma:

    Nº de Parcelas

    Reduções

    1

    90% de juros de mora;

    70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

    100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

    145

    80% de juros de mora;

    50% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e

    100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

    145

    50% de juros de mora;

    25% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e

    100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

    Base Legal: Lei Complementar nº 162/18.

    Fonte: Contas em Revista / Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco




  • Parcelamento especial do Simples Nacional - PERT-SN e PERT-MEI - Prazo até 09 de julho de 2018

    Publicado em 28/06/2018 às 14:00  

    O prazo para adesão ao parcelamento especial dos débitos do Simples Nacional encerra em 09 de julho de 2018.


    A adesão pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional ou do portal e-CAC da RFB.


    Orientações para adesão estão disponíveis no Portal do Simples Nacional - Manuais - Manual_PERT, que dispõe também de "perguntas e respostas"

    (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PERT.pdf)

    Destacamos:

    1. A consolidação do parcelamento ocorre no momento da negociação. Ou seja, o aplicativo calcula o valor total do débito, quantidade e valor das parcelas para cada modalidade, para manifestação de opção pelo contribuinte. Caso seja necessário entregar ou retificar alguma declaração, a transmissão deve ocorrer pelo menos 3 dias antes da negociação do parcelamento, para que os débitos sejam corretamente carregados na negociação.


    2. Esse prazo também deve ser observado para protocolo de pedidos de desistência de discussão administrativa ou judicial de débitos que o contribuinte queira incluir no parcelamento. Ou seja, pedidos de desistência administrativa ou judicial devem ser protocolados no mínimo 3 dias antes da data da negociação. Lembrando que a negociação encerra em 9 de julho.


    3. No caso de empresas baixadas, o acesso deve ser efetuado pelo Portal do Simples Nacional.


    4. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos apurados nesses regimes.


    5. Todos os DAS do PERT-SN deverão ser emitidos somente por meio do aplicativo de parcelamento. Não utilize o PGDAS-D ou PGMEI para a geração desses DAS.


    6. Durante o período de adesão ao PERT-SN, foi retirada a limitação de apenas um parcelamento por ano. Assim, caso o contribuinte queira incluir débitos já parcelados no PERT-SN, deve seguir a sequência:

    A) Desistir do parcelamento anterior

    B) Fazer a negociação do PERT-SN

    C) Negociar novo parcelamento convencional com os débitos que não foram incluídos no PERT-SN.

    Ressaltamos que, após o dia 9 de julho de 2018, a trava que impede mais de um parcelamento retornará.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.







  • Parcelamento do Refis pode ajudar Micros e Pequenas Empresas

    Publicado em 23/06/2018 às 12:00  

    Com o Refis à disposição, as MPEs e os MEIs poderão receber descontos de até 90% dos juros, 70% da multa e 100% dos encargos legais

    Após a derrubada do veto presidencial ao Refis, realizada pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar 162/2018, que define todo seu funcionamento, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2018. Porém, somente no dia 4 de junho de 2018 os aplicativos do Simples Nacional liberaram a adesão ao Refis. Dessa forma, as MPEs e os MEIs que possuem débitos do Simples Nacional e no SIMEI, respectivamente, poderão realizar a adesão ao Refis e parcelar os débitos com descontos.

    O Refis é o Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas Empresas com débitos do Simples Nacional e SIMEI. Este é o primeiro parcelamento de débitos tributários concedido às empresas optantes do Simples Nacional e do SIMEI com redução de multas e juros.

    Para um entendimento melhor sobre a funcionalidade do Refis, é importante atentarmos aos seguintes pontos:

    a.             O Refis foi publicado no Diário Oficial da União no dia 09/04, porém, somente a partir do dia 04/06 foi liberada a adesão ao parcelamento pelo site do Simples Nacional;

    b.             As MPEs e os MEIs têm até o dia 09/07/2018 para aderirem ao Refis;

    c.             O Refis abrange débitos até a competência de novembro de 2017;

    d.             Para o MEI, somente os débitos já vencidos e declarados através da Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI) entrarão no Refis;

    e.             Empresas que não são mais optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, ou ainda que já foram baixadas, também poderão aderir ao Refis (caso possuam débitos pendentes);

    f.              O parcelamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com o valor mínimo da parcela de R$ 300 (trezentos reais) para as MPEs, e de R$ 50 (cinquenta reais) para os MEIs;

    g.             O Refis possibilita a redução de até 90% dos juros, redução de até 70%

    h.             das multas e redução de até 100% dos encargos legais (inclusive de honorários advocatícios);

    i.              O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC + 1%;

    j.              O contribuinte que já possui um parcelamento ativo deverá proceder com o cancelamento para só então aderir ao Refis;

    k.             Se o contribuinte possui parcelamento ativo, o qual abrange débitos posteriores a novembro de 2017 (que não são contemplados pelo Refis), deverá atentar para a seguinte situação:

    ·                     A MPE que deseja parcelar débitos que não são abrangidos pelo Refis (vencimentos posteriores a novembro de 2017) deverá, primeiramente, aderir ao Refis para depois solicitar o Parcelamento Convencional do Simples Nacional;

    ·                     Se o MEI já possui parcelamento contendo os débitos de 2018 (no caso de baixa da empresa), deverá cancelar esse parcelamento, aderir ao Refis e depois solicitar o parcelamento convencional (contendo os débitos que não foram contemplados no Refis). Vale lembrar que essa regra só é permitida ao MEI que já baixou a empresa. Para os MEIs que estão em atividade, para realizar o pagamento do DAS de dezembro de 2017 (que não é contemplado no Refis), deverá acessá-lo individualmente através do PGMEI.

    IMPORTANTE: a empresa que optar pelo Refis deverá, obrigatoriamente, realizar o pagamento de 5% do valor total da dívida, sem nenhum desconto, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Para o restante do valor, poderá optar por uma das três possibilidades abaixo (vale destacar que, quanto maior for o número de parcelas, menores serão os descontos ofertados):

    1.             Pagamento integral do saldo, em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais;

    2.             Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais;

    3.             Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

    ATENÇÃO: é muito importante que a adesão ao Refis, com a escolha da melhor opção de parcelamento, seja definida em conjunto com o seu contador, pois essa escolha depende muito da realidade financeira da empresa.

    Como o MEI está dispensado do auxílio contábil, é muito importante que pense bem e avalie a melhor opção do parcelamento, para que esta escolha não complique sua situação financeira.

    Fonte: SEBRAE/RS





  • Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado

    Publicado em 11/06/2018 às 14:00  


    No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018

    Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018 que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).


    Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.


    Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
    O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:


    I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

     
    II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou


    III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.


    No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.


    O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

    A seguir, o texto completo da referida Instrução Normativa:

    Instrução Normativa RFB nº 1808, de 30 de maio de 2018

     (Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 22)  

     

    Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,

    RESOLVE:

    Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO I


    DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN

    Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

    § 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,

    § 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:

    I - multas por descumprimento de obrigação acessória;

    II - a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

    a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou

    b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

    III - os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

    IV - débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

    CAPÍTULO II


    DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

    Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

    I - poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

    II - poderá ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

    III - poderá ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

    Parágrafo único. A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.

    CAPÍTULO III


    DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS

    Art. 4º A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.

    § 1º O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    § 2º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Pert-SN.

    § 3º A adesão ao Pert-SN implica:

    I - confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e

    II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

    III - manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

    Art. 5º O requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado:

    I - até o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho;

    II - até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou

    III - até o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for feriado estadual ou municipal.

    Art. 6º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de adesão cancelado.

    CAPÍTULO IV


    DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

    Art.7º A dívida a ser incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:

    I - do principal;

    II - das multas de mora, de ofício e isoladas; e

    III - dos juros de mora.

    Parágrafo único. Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.

    Art. 8º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

    § 1º Para os contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018, e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no último dia útil do mês subsequentes.

    § 2º Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

    I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

    II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI.

    § 3º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

    § 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 4º.

    CAPÍTULO V


    DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

    Art. 9º Para inclusão no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:

    I - desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Pert-SN;

    II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e

    III - no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.

    § 1º A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.

    § 2º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

    § 3º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

    § 4º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 10. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.

    § 1º Se depois da apropriação a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

    § 2º O disposto neste artigo:

    I - aplica-se somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e

    II - aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.

    CAPÍTULO VI


    DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

    Art. 11. O sujeito passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

    I - formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido no art. 4º; e

    II - indicar os débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.

    § 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

    I - deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

    II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

    III - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

    § 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

    § 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.

    CAPÍTULO VII


    DA EXCLUSÃO DO PERT-SN

    Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

    I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

    § 2º Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art. 3º, cuja cobrança terá início imediato.

    CAPÍTULO VIII


    DA REVISÃO

    Art. 13. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

    CAPÍTULO X


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:

    I - não implica novação de dívida; e

    II - independerá de apresentação de garantia.

    Art. 15. A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 1º ...............................................................................................................................

    § 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

    (Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04/11/14 - § 4º O DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA APL - Alteração)

    Art. 16. A Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 1º ..............................................................................................................................

    § 1º .....................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................

    III - os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    (Instrução Normativa RFB nº 1713, de 26/06/17 - III - OS DÉBITOS NÃO EXIGÍVEIS, A CRITÉRIO DO - Alteração)

    ................................................................................................................................." (NR)

    Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    ANEXO ÚNICO

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Roteiro Simplificado para Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional (PertSN e MEI)

    Publicado em 07/06/2018 às 14:00  

    Informamos que saiu o Roteiro Simplificado do PertSN e MEI.


    Uma informação importante sobre esse parcelamento especial é o limite de parcelamentos:

    Os contribuintes que desejarem parcelar débitos posteriores ao período de apuração de novembro de 2017, tendo em vista que o Pert-SN só abrange débitos até o referido período, poderão, após realizar solicitação do PERT-SN, solicitar também o Parcelamento Convencional do Simples Nacional.

    Para tanto, foi retirada, temporariamente, a limitação que determina que o contribuinte só pode solicitar um Parcelamento do Simples Nacional por ano.

    Ressalta-se que, uma vez encerrado o prazo de adesão ao PERT-SN, a limitação irá retornar.


    O roteiro está disponível no sítio da Receita Federal na internet, no banner "Parcelamento", em seguida "Parcelamentos Especiais" e então "Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária Simples Nacional - PERT - SN", e por fim "Orientações Gerais".

    Acesse aqui o Roteiro Simplificado para Adesão ao PERT SN e MEI.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE





  • Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis

    Publicado em 05/06/2018 às 16:00  

    Os aplicativos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.

    O pedido de adesão deve ser realizado até o dia 09/07/2018.

    O PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.

    O pedido de adesão ao PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

    No portal do Simples Nacional, acesse:

    ·                     Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN;

    ·                     Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-MEI.

    São 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

    Para qualquer uma das 3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.

    O valor restante (95% da dívida consolidada), pode ser regularizado em:

    ·                     Parcela única: com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    ·                     Em até 145 parcelas: com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    ·                     Em até 175 parcelas: com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


    OBSERVAÇÕES:


    1.        A escolha da modalidade ocorre no momento da adesão, sendo irretratável.

     
    2.        O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

     
    3.        A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes.

     
    4.        Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).

     
    5.        A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.


    6.        Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017 poderão ser incluídos.


    7.        Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão disponíveis no portal e-CAC da PGFN.


    CONSULTE O MANUAL DO PERT, para mais informações.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.







  • Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional

    Publicado em 30/05/2018 às 14:00  


    Documento estabelece o leiaute do arquivo digital para apresentação de informações sobre operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços

    A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2018, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

    De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

    O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

    Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na "página geradora do arquivo para o Sistema Coleta".

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Comitê Gestor reconsolida o Regulamento do Simples Nacional

    Publicado em 25/05/2018 às 12:00  

    A reconsolidação promove a simplificação tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem observados pelas empresas optantes por esse regime tributário

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que reconsolida o Regulamento do Simples Nacional.

    A publicação decorreu de intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com revisão formal por parte da área de tributação da Receita Federal.

    A reconsolidação do Regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) visa promover a simplificação tributária, na medida em que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.


    Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.

    A nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao art. 144, que terá vigência imediata.

    O art. 144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional tem Parcelamento através do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN (REFIS)

    Publicado em 27/04/2018 às 16:00  

    Débitos do Simples Nacional, apurados até novembro/2017 poderão ser parcelados em até 18 meses.

    Poderão ser reduzidos até 70% das multas e 100% dos encargos.

    Parcela mínima é de R$ 300,00.

    Prazo para aderir ao PERT SN vai de 04/06/2018 à 09/07/2018.

    Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.

     
    Poderão aderir ao PERT as empresas que tenham débitos apurados no Simples Nacional e/ou no Simei, ainda que não sejam mais optantes por aqueles regimes.

     

    No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

     

    Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

     

    As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

     

    Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

     

    O saldo restante (95%) poderá ser:

    ·                     Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    ·                     Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

    ·                     Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

     

    A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

     

    O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

     

    A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.

     

    A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

     

    Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

    a)   Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

    b)   De ICMS e de ISSQN encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

     

    O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

     

    O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

    Nota M&M: A M&M estará promovendo palestra sobre o parcelamento especial para débitos do Simples Nacional, em sua sede, em 13/6/2018. Mais informações clique aqui.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Simples Nacional - Lei com Refis para micro e pequenas empresas é promulgada

    Publicado em 13/04/2018 às 14:00  

    Nota M&M: O novo Refis ainda depende de uma regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional para que possa ser operacionalizado.

    Foi publicada, nesta segunda-feira (9/4/2018), a promulgação da Lei Complementar 162/2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado Refis das MPEs.


    O programa de refinanciamento, que beneficia as empresas que optaram pelo Simples, foi aprovado pelo Senado no final de 2017 e vetado pelo presidente Michel Temer. Na última semana, no entanto, o Congresso Nacional derrubou o veto, após intensa mobilização de entidades e parlamentares que atuam em prol do setor produtivo, entre elas a Fenacon.


    A Lei Complementar abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser quitado em até 175 parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o número de parcelas.


    O valor mínimo das prestações será de R$ 300 reais, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs), que terão valor definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A adesão ao Pert-SN deve ser feita nos próximos 90 dias.

    Fonte: Fenacon.


    Confira abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 2018:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018

    Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art.

    21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

    I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

    a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

    c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    § 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.

    § 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    § 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

    § 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

    § 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    § 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

    § 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

    Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.

    Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER





  • Simples Nacional - Tributação na venda de produtos importados

    Publicado em 16/03/2018 às 12:00  

    A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    A receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2016).

    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2018





  • Serviços de aviação agrícola poderão ser tributados no anexo III ou V, do Simples Nacional, dependendo da relação da folha de salários com a receita bruta

    Publicado em 22/02/2018 às 14:00  

    Mudanças na legislação do Simples nacional, para 2018, prevê a aplicação do Fator "R" para as empresas de aviação agrícola

    A legislação do Simples nacional sofreu uma série de alterações que começaram a vigorar nesse ano de 2018.

    Com relação as empresas de aviação agrícola, com base na Solução de Consulta Cosit nº 64/2015, essa atividade pode ser enquadrada no Simples Nacional, dependendo do atendimento de outros requisitos da legislação (sócios residentes no exterior, sócios que participam de outras empresas, limite de faturamento, débitos tributários, outras atividades que sejam impeditivas no Simples Nacional, etc.).

    Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria Contábil de Porto Alegre, salienta que "ainda com base na referida Solução de Consulta, as atividades de aviação agrícola deveriam ser tributadas no anexo VI. A partir de 2018, o anexo VI deixou de existir, passando as antigas atividades desse anexo a serem tributadas no anexo V. Porém, a legislação trouxe outra novidade: a aplicação do "Fator R". Dependendo do Fator R a empresa poderá ser tributada no anexo V (que tem uma tributação mais alta) ou no anexo III (que tem uma tributação mais baixa)." Os anexos III e V encontram-se no final dessa matéria.

    Certas atividades de serviços, como é o caso da aviação agrícola, estão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator "R" é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o Fator "R". De acordo com Marcone, "para o Fator "R" são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Para fins de cálculo do Fator "R" são considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) e da Receita Bruta, acumulados dos últimos 12 (doze) meses. O cálculo do Fator "R" é realizado mensalmente. Caso o Fator "R" seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa). Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta." No cálculo do Fator "R" são considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) efetivamente pagos. Portanto, é importante que a Empresa tenha um controle preciso sobre as guias quitadas no mês anterior, relativos a FGTS, Simples Nacional e Contribuição Previdenciária, se houver. Caso a Empresa não quite as referidas guias, estas não poderão ser consideradas para o cálculo do Fator "R", o que poderá alterar a tributação, passando para o Anexo V, que tem a carga tributária mais alta.

    Marcone, ainda, sublinha que quanto ao cálculo do Fator "R" é importante que a empresa padronize o pagamento de salários e pró-labore, se os mesmos ocorrem dentro do próprio mês de competência (exemplo: salário de fevereiro é pago até 28/2) ou no início do mês seguinte (exemplo: salário de fevereiro costuma ser pago de 1 a 5 de março).

    Por fim, cabe destacar que as novas tabelas (anexos) para a tributação no Simples Nacional tem apenas 5 (cinco) faixas de Receita Bruta em cada tabela (antes tinha 20 faixas), tendo como base a Receita Bruta acumulada dos últimos 12 (doze) meses. A tributação passa a ser em uma tabela progressiva (quanto maior o faturamento, mais alta fica a alíquota do Simples Nacional). Tendo em vista que a alíquota da faixa seguinte incide somente sobre o excesso de faturamento em relação a faixa anterior, a tributação passa a ser calculada sobre uma alíquota efetiva apurada a cada mês, não tendo-se, portanto, uma alíquota efetiva fixa.

    Anexo III do Simples Nacional 2018

    Receita Bruta Total em 12 meses

    Alíquota

    Quanto descontar do valor recolhido

    Até R$ 180.000,00

    6%

    0

    De 180.000,01 a 360.000,00

    11,2%

    R$ 9.360,00

    De 360.000,01 a 720.000,00

    13,5%

    R$ 17.640,00

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    16%

    R$ 35.640,00

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    21%

    R$ 125.640,00

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    33%

    R$ 648.000,00

    Anexo V do Simples Nacional 2018

    Receita Bruta Total em 12 meses

    Alíquota

    Quanto descontar do valor recolhido

    Até R$ 180.000,00

    15,5%

    0

    De 180.000,01 a 360.000,00

    18%

    R$ 4.500,00

    De 360.000,01 a 720.000,00

    19,5%

    R$ 9.900,00

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    20,5%

    R$ 17.100,00

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    23%

    R$ 62.100,00

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    30,50%

    R$ 540.000,00

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Simples Nacional - Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?

    Publicado em 16/01/2018 às 16:00  

    Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

     

    O que é Fator "R"?

     

    Para as atividades relacionadas acima, a nova lei do Simples Nacional traz uma novidade. Na prática, caso a empresa gere mais emprego e renda, terá uma carga tributária menor do Simples Nacional. Ou seja, essas empresas estarão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator "R" é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o Fator "R". Para o Fator "R" são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Caso o Fator "R" seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa). Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta.

    Destaca-se que as empresas enquadradas no Simples Nacional realizarão, mensalmente, o cálculo do Fator "R", tendo como base o faturamento e os custos trabalhistas acumulados dos últimos doze meses.

    Salienta-se que o sistema de tributação (se Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, etc.) é uma opção que a direção da empresa poderá realizar anualmente. As empresas que ainda não estão no Simples Nacional e desejarem tributar nesse sistema no ano de 2018 deverão fazer a opção pelo Simples Nacional até 31/01/2018.

     


    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • O Novo Simples Nacional para 2018: Veja o que muda para sua empresa!

    Publicado em 12/01/2018 às 15:00  

    O Novo Simples Nacional entrará em vigor completamente em 2018: saiba tudo o que você precisa saber neste resumo prático e fácil de entender

     

    O que muda para sua empresa em 2018

     

    Você deve ter ouvido falar sobre as enormes mudanças que acontecerão no Simples Nacional a partir de 2018. Em resumo:

     

    Mudanças Simples Nacional 2018

     

    ·                     Os limites de faturamento vão aumentar

     

    ·                     O anexo VI deixará de existir

     

    ·                     Os anexos III e V vão passar por fortes alterações.

     

    Mas não é só isso

     

    O fator R vai fazer com que sua empresa possa estar em anexos diferentes dependendo do faturamento do mês.

     

    E ainda teremos novas atividades sendo incluídas no regime, novos limites para o MEI e regras para exportações.

     

    É muita coisa, então chega de papo e vamos conhecer a fundo tudo o que muda no Novo Simples Nacional.

     

    Novos Limites de Faturamento

     

    A grande mudança que poderá ter impacto na vida de todos é o limite de faturamento. A partir de 2018, o teto de faturamento para o Simples Nacional aumentará para até R$4,8 milhões por ano.

     

    Existe, porém, uma ressalva.

     

    Quando o faturamento exceder R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

     

    Novas alíquotas e anexos do SN

     

    Além dos limites, outra mudança bem impactante vai ser nas alíquotas de imposto. Algumas sofrerão importantes alterações. Vou te contar quais são elas:

     

    A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.

     

    Todas as atividades do SN passam a ter uma alíquota progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.

     

    Já o anexo V será totalmente novo:

     

    ·                     Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

     

    ·                     Via de regra, tudo era do anexo V passou para o anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V.

     

    ·                     Mas existem algumas exceções, que passarão do VI para o III. São elas:

     

    ·                     atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite serão tributadas no anexo III ou no novo anexo V, dependendo do fator R. Saiba mais sobre o fator R, nesta matéria, em sub-tópico mais abaixo.

     

    Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.

    Até 2017, uma empresa com faturamento de R$360 mil e outra com faturamento de R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês, R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo levará em conta todo o faturamento acumulado.

     

    Isso quer dizer que, dependendo das movimentações do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o outro.

     

    Exemplo:

     


    Empresa A

    Empresa B

    Faturamento 12 meses

    R$180.000,01

    R$360.000,00

    Faturamento No Mês

    R$10.000,00

    R$10.000,00

    Simples até 2017 (R$)

    R$821,00

    R$821,00

    Simples após 2018 (R$)

    R$600

    R$860

    Simples após 2018 (%)

    6%

    8,60%

     

    O novo fator R

     

    Para atividades que até 2017 foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o novo anexo desta atividade.

     

    No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses.

     

    A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no "novo" anexo III.

     

    Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no "novo" anexo V.

     

    Novas atividades no SN

     

    Boa notícia para micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias): a partir de 2018, eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cheers!

     

    Mudanças na Fiscalização

     

    O novo Simples libera a troca de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF). Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações fiquem mais fáceis.

     

    O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.

     

    Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.

     

    Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.

     

    Novo redutor de receita

     

    Essa mudança vai impactar empresários que contratam profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Hoje, os salões pagam impostos sobre o valor cheio, inclusive sobre aquele pago aos profissionais, o que deixará de ocorrer.

     

    Os salões que atuam em parceria pagarão imposto apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que se o salão fatura R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$ 30,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$70, que são o valor líquido do salão. Bacana, né?

    Até 2017, o salão pagaria imposto sobre os R$100. A partir de 2018, ele vai pagar apenas em cima de R$70, pois o valor da parceria será descontando.

     

    Investidor Anjo regularizado

     

    Preparem os pitchs porque é isso mesmo: surge a figura do investidor anjo! Ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional. Quer saber como? A grande sacada foi considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Veja nosso conteúdo completo sobre o assunto aqui: Simples Nacional 2017: Investidor Anjo

     

    Outras mudanças do Novo Simples Nacional 2018: exportações, licitações, bancos públicos e INSS junto ao FGTS.

     

    Exportações

     

    O novo simples nacional vai trazer mais facilidade em importação e exportação. Quando uma empresa do Simples Nacional contratar uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro.

     

    Licitações no novo Simples Nacional 2018

     

    Não será mais preciso apresentar certidões negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).

     

    Data única para vencimentos FGTS e INSS

     

    Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.

     

    Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP

     

    Os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP.

     

    Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto ao Novo Simples Nacional, inclusive ainda em 2017 - vale a pena procurar a respeito.

     

    Conclusão do autor

     

    Estamos diante de um renascimento do Simples Nacional, as mudanças propostas são diferentes do que alguns esperavam, mas contemplam significativas e benéficas mudanças para as ME e EPP. A forma de tributação progressiva que acontece após a primeira faixa de tributação é um avanço, e crescer (faturar mais) não trará um susto tão grande no pagamento do mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

     

    A mudança das atividades de tecnologia para o anexo III reduziu consideravelmente os impostos para a área, o que mostra o interesse do governo no crescimento do setor, que está ligado diretamente a inovação, bem como a regulação do investidor anjo que trará maior segurança jurídica aos negócios.

     

    Nem mesmo a exclusão do ISS e do ICMS do DAS para os que faturarem mais que R$ 3,6 milhões é tão assustador, apesar de não deixar tão simples as coisas para essas empresas (mais obrigações acessórias e impostos a recolher), já que a maioria (84% em média) das empresas optantes pelo Simples Nacional faturam menos de R$ 540.000 por ano - Fonte de estudos da Receita Federal.

     

    Talvez o único problema seja a distância para início das alterações, que só serão efetivas (em sua maioria) a partir de 2018.

     

    Em resumo, é mais um passo a favor do empreendedorismo!

     

    Sobre o autor

    Vítor Torres é fundador da Contabilizei


     





  • Mudanças no Simples Gaúcho entraram em vigor dia 1º/01/2018 e preservam benefícios para empresas

    Publicado em 02/01/2018 às 16:00  

    O Simples Gaúcho mantém a isenção total de ICMS para mais de 129 mil micro e pequenas empresas

     

    As micro e pequenas empresas terão novas regras para recolhimento de ICMS a partir de 01/01/2018, com a redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual para fins de incidência do imposto. As mudanças no Supersimples (Simples Nacional), no entanto, não trarão reflexos sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no Simples Gaúcho. Sancionada pelo governador José Ivo Sartori e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta quinta-feira (28/12/2017), a Lei 15.057 preserva o mesmo tratamento tributário para cerca de 253 mil empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação.

     

    Dessa maneira, estão mantidos os mesmos benefícios adicionais para os estabelecimentos enquadrados no Simples Gaúcho, a começar pela isenção total de ICMS para mais de 129 mil micro e pequenas empresas (MPEs). A manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão com o propósito de estimular as atividades das MPEs e a geração de empregos.

     

    A proposta de adaptação do Simples Gaúcho às regras nacionais foi apresentada, ainda em novembro, às principais entidades empresariais pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes. "Desde o princípio, tínhamos a preocupação de preservar esses benefícios do Simples Gaúcho, mantendo o mesmo nível de arrecadação", destacou. Posteriormente, as entidades manifestaram apoio ao projeto, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa.

     

    O subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, ressaltou que as adequações que passam a vigorar em 1º de janeiro buscam também simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.

     

    Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas enquadradas nos dois níveis iniciais, o novo modelo prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. "Após vários estudos, concluímos que esse modelo assegura uma progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer", explicou o subsecretário da Receita Estadual.

     


    Novo Simples Gaúcho

     

    Faturamento/ano

    Quantidade de empresas

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples Nacional

    Reduções Simples Gaúcho

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo  Simples Gaúcho

    De 0,00 até 180.000,00

                            86.091

    1,36%

    100,00%

    0,00%

    De 180.000,01 até 360.000,00

                            43.666

    1,36% a 1,92%

    100,00%

    0,00%

    De 360.000,01 até  720.000,00

                            56.338

    1,89% a 2,54%

    40,00%

    1,14% a 1,52%

    De 720.000,01 até 1.080.000,00

                            25.473

    2,54% a 2,89%

    29,00%

    1,80% a 2,05%

    De 1.080.000,01 até 1.440.000,00

                            14.348

    2,89% a 3,06%

    24,00%

    2,19% a 2,33%

    De 1.440.000,01 até 1.800.000,00

                              8.962

    3,06% a 3,17%

    19,00%

    2,48% a 2,56%

    De 1.800.000,01 até 2.700.000,00

                            12.328

    3,17% a 3,71%

    18,00%

    2,60% a 3,04%

    De 2.700.000,01 até 3.240.000,00

                              3.987

    3,71% a 3,89%

    10,00%

    3,34% a 3,50%

    De 3.240.000,01 até 3.420.000,00

                            1.078

    3,89% a 3,94%

    6,00%

    3,65% a 3,70%

    De 3.420.000,01 até 3.600.000,00

                                  944

    3,94% a 3,98%

    3,00%

    3,82% a 3,86%

     

                          253.215

     

     

     

     

    Fonte: SEFAZ/RS






  • Simples Nacional: Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

    Publicado em 27/12/2017 às 16:00  

    Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

     

    A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • Simples Nacional - Certificação Digital

    Publicado em 21/12/2017 às 16:00  

    A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

     

    A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

     

    Nota M&M : Em parceria com a Safeweb oferecemos Certificado Digital nos seguintes endereços: Av. Assis Brasil, 6656/1º Andar - Bairro Sarandi - Porto Alegre (RS) ; Rua Riachuelo, 1641/1º andar - Bairro Centro - Porto Alegre (RS) e Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar, sala 706 - Bairro Centro - Gravataí (RS). Mais informações pelo telefone (51) 3349-5080

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: Sublimites de ICMS e ISSQN

    Publicado em 13/12/2017 às 16:00  

    A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

     

    R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima


    R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

     

    O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISSQN terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: Salões de Beleza e o Profissional-Parceiro

    Publicado em 08/12/2017 às 14:00  

    A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

     

    Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

     

    O salão-parceiro não poderá ser MEI.

     

    O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

    O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

     

    A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

     

    Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Conheça as Mudanças para o Simples em 2018

    Publicado em 29/11/2017 às 16:00  

    Diversas alterações foram promovidas no Simples Nacional, para vigorarem a partir de 2018. Listamos algumas das mais importantes:

     

    Ampliação da Receita Bruta

     

    A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

     

    Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

     

    MEI

     

    Aumento do limite de receita bruta anual do MEI (microempreendedor individual) de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00.

     

    Novas Tabelas e Cálculo

    Haverá novas tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva.

     

    As novas tabelas passarão ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa.

    O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo. Ou seja, em relação a 2017, não haverá aquele "salto" do Simples devido quando ultrapassado determinado limite de receita.

     

    Neste caso a tabela funcionará como a atual tabela do Imposto de Renda na Fonte, com a coluna "valor a deduzir" após o cálculo da alíquota em que a receita deve ser submetida.

     

    Receita Bruta na Exportação

     

    A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.

     

    Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

     

    Recolhimento do ICMS e ISS

     

    A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.

     

    Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.

     

    O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

     

    Fonte: Blog Guia Contábil






  • Estado do RS vai preservar benefícios do Simples Gaúcho mesmo após mudanças nas regras do Supersimples

    Publicado em 21/11/2017 às 12:00  

    Mesmo com as mudanças nas regras do Supersimples (Simples Nacional) que passam a vigorar a partir de janeiro de 2018, o governo do Estado está determinado a manter os benefícios adicionais para as micro e pequenas empresas que estão enquadradas no Simples Gaúcho.  Na proposta que o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, apresentou às principais entidades empresariais do RS, nesta quinta-feira (16), está preservada a isenção total de ICMS para cerca de 129 mil contribuintes, o que representa 51% das 253 mil empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação. "Buscamos uma adequação que contemplasse a manutenção destes benefícios, mas também sem prejuízos à nossa arrecadação", destacou Feltes.

     

    A principal alteração prevista na Lei Complementar nº 155/2016 está na redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual das empresas para fins de incidência do imposto.  Na sua explanação às entidades, o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, salientou que a manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão. "Caso a opção fosse adotar as regras nacionais, nossa arrecadação de ICMS sobre estas empresas chegaria a R$ 1 bilhão por ano", salientou.

     

    Além de manter os benefícios do Simples Gaúcho e o atual patamar de recolhimento do imposto, Wunderlich destacou que as adequações propostas buscam simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.

     

    Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas enquadradas nas duas faixas iniciais, o novo modelo prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. "Após vários estudos, concluímos que este modelo assegura uma progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer", colocou o subsecretário da Receita Estadual.

     


    NOVO SIMPLES GAÚCHO

     

    Faturamento/ano

    Quantidade de empresas

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples Nacional

    Reduções Simples Gaúcho

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo  Simples Gaúcho

    De 0,00 até 180.000,00

                            86.091

    1,36%

    100,00%

    0,00%

    De 180.000,01 até 360.000,00

                            43.666

    1,36% a 1,92%

    100,00%

    0,00%

    De 360.000,01 até  720.000,00

                            56.338

    1,89% a 2,54%

    40,00%

    1,14% a 1,52%

    De 720.000,01 até 1.080.000,00

                            25.473

    2,54% a 2,89%

    29,00%

    1,80% a 2,05%

    De 1.080.000,01 até 1.440.000,00

                            14.348

    2,89% a 3,06%

    24,00%

    2,19% a 2,33%

    De 1.440.000,01 até 1.800.000,00

                              8.962

    3,06% a 3,17%

    19,00%

    2,48% a 2,56%

    De 1.800.000,01 até 2.700.000,00

                            12.328

    3,17% a 3,71%

    18,00%

    2,60% a 3,04%

    De 2.700.000,01 até 3.240.000,00

                              3.987

    3,71% a 3,89%

    10,00%

    3,34% a 3,50%

    De 3.240.000,01 até 3.420.000,00

                             1.078

    3,89% a 3,94%

    6,00%

    3,65% a 3,70%

    De 3.420.000,01 até 3.600.000,00

                                  944

    3,94% a 3,98%

    3,00%

    3,82% a 3,86%

     

                          253.215

     

     

     

     

    Avaliação das entidades

     

    As mais importantes entidades empresariais participaram da audiência e salientaram a iniciativa do governo em buscar o diálogo sobre o tema. O presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, destacou o fato da proposta preservar as faixas de isenção como uma premissa importante nas adequações do Simples Gaúcho.  Participaram também representantes da Fiergs, Federasul, FCDL e Sebrae-RS. As entidades pediram um prazo de dois dias para discutir a proposta com seus associados e se dispuseram, inclusive, a criar um simulador para as empresas possam conferir as adequações do regime para a realidade de cada contribuinte.

     

    O governo do Estado irá aguardará esta avaliação das entidades para remeter o projeto das novas regras do Simples Gaúcho para votação na Assembleia Legislativa. Há a necessidade de aprovação do projeto ainda no mês de dezembro para entrar em vigor a partir de 2018 (princípio da anterioridade). O Simples Gaúcho existe desde 1996 e foi pioneiro em ampliar os benefícios do regime nacional em todo.  Além do RS, apenas o Paraná oferece algum benefício além às micro e pequenas empresas. No restante do país, vale as regras do Simples Nacional.

     


    Fonte: SEFAZ





  • Transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D) continua bloqueada para empresas que reduziram indevidamente os tributos a pagar e ainda não acertaram as informações

    Publicado em 19/11/2017 às 18:00  

    Cerca de 11% dos contribuintes já se autorregularizaram

     

    Desde o dia 21 de outubro de 2017, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*. Essas empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar. 


    Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os erros e foram liberadas da malha.

     

    A Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples Nacional.

     

    A empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as declarações a serem retificadas.

     

    *PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

     

    Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional - Diversas Empresas em Nome de Laranjas - Grupo Econômico

    Publicado em 10/11/2017 às 12:00  

    Sonegação é estimada em mais de R$ 25 milhões nos últimos 5 anos

     

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã desta quinta-feira (9/11/2017), mais uma operação ostensiva de fiscalização voltada ao combate de fraudes fiscais estruturadas em empresas que integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Hortus é um grupo de empresas que atua no comércio varejista de móveis e decorações no Estado, com unidades em Porto Alegre, Canoas e Xangri-lá. O montante de ICMS devido e não pago aos cofres públicos, acrescido de multas e juros, é estimado em R$ 25 milhões.


    Coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Canoas, a ação conta com a participação de 30 auditores-fiscais, quatro técnicos tributários e quatro policiais militares, tendo como propósito a busca e a apreensão de provas e documentos nos estabelecimentos investigados.


    "Além de recuperar os valores sonegados, esse tipo de operação visa combater a concorrência desleal e estabelecer justiça fiscal entre os contribuintes", salienta Carlos Tocchetto, delegado da Receita Estadual em Canoas.


    As fraudes foram identificadas a partir de investigação fiscal iniciada há cerca de seis meses. Os trabalhos apontaram para o fracionamento fictício de uma empresa de fato em diversas empresas de fachada, atuando no mesmo local, sob o mesmo nome fantasia e com a administração unificada.


    Por meio da fraude, a empresa conseguia se manter irregularmente enquadrada dentro dos limites do regime tributário do Simples Nacional, sistemática diferenciada e favorecida para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, de 2006), pagando menos impostos aos cofres públicos. Ao todo, o Grupo econômico investigado é composto por 23 inscrições estaduais ativas e apresenta faturamento na ordem de R$ 100 milhões de reais nos últimos 5 anos, valor muito superior ao permitido pelo Simples. A criação de empresas formadas por interpostas pessoas, popularmente denominadas "laranjas", motivou o nome da operação, Hortus, que significa "pomar" em latim.

     

    Entenda a fraude

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Diante disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm adotado a sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para seguir usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224 mil contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do total de inscrições. Novas ações em diversos outros segmentos estão previstas pela Receita Estadual.

     


    Fonte: SEFAZ/RS





  • Agendamento da Opção pelo Simples Nacional vai de 01/11 à 28/12/2017

    Publicado em 01/11/2017 às 12:00  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

     

    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

     

    Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

     

    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.

     

    Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

     

    É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

     

    Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.

     

    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

     

    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

     Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     





  • Simples Nacional - Empresas com suspeita de irregularidades terão bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)

    Publicado em 24/10/2017 às 13:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que nos últimos anos o órgão vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.

     

    No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como "imunidade", "isenção/redução-cesta básica" ou ainda "lançamento de ofício". Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.


    A partir do dia 21 de outubro de 2017, a empresa que foi selecionada pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.









  • Dívida de ICMS pode levar 5.700 empresas gaúchas à exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 13/10/2017 às 16:00  

    Responsáveis por mais de R$ 75 milhões em dívidas de impostos para o Estado, cerca de 5.700 empresas optantes pelo Simples Nacional correm o risco de serem excluídas do regime que oferece tratamento diferenciado conforme o faturamento anual. Estes contribuintes que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual receberam, em seu Domicílio Tributário Eletrônico (aba Intimações/Notificações da Caixa Postal Eletrônica), uma notificação final para regularização das dívidas de impostos com o Fisco gaúcho.


    Trata-se do Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2018. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos no prazo de 30 dias contados da data de ciência do Termo, as empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2018.


    O Rio Grande do Sul possuiu cerca de 265 mil micro ou pequenas empresas (80% do total de contribuintes). Deste universo, cerca de 70% das MPEs estão na faixa de isenção de ICMS por conta do Simples Gaúcho, que é mais benéfico que o regime federal. Em 2016, a operação resultou na exclusão de aproximadamente 5.900 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

     

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Simples Nacional incentivou a criação de empresas

    Publicado em 08/10/2017 às 14:00  

    Em menos de uma década, número de empresas aumentou em mais de 364%

     

    Brasília  - Entre os anos de 2007 e 2016, o número de empreendimentos de pequeno porte no Brasil passou de 2,5 milhões para 11,6 milhões, ou seja, uma média de crescimento de quase um milhão de pequenos negócios por ano. De acordo com estudo do Sebrae, a expectativa é que o empreendedorismo continue em ascensão, e que, em 2022, existam no país 17,7 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e de micro e pequenas empresas.

       
    O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, explica que a criação do Simples Nacional, que completou dez anos de implementação em julho, foi fator essencial para o aumento do empreendedorismo no Brasil. "A desburocratização e a redução da carga tributária estimularam a formalização de empreendimentos que já existiam e fez com o que brasileiro pudesse tornar realidade o sonho de ser dono do seu próprio negócio", ressalta o presidente. 

     
    O estudo realizado pelo Sebrae detectou que a proporção de donos de negócios não formalizados em relação aos formalizados tem diminuído ano a ano, desde que o Simples Nacional foi implantado. Em dezembro de 2007, o Brasil possuía 22,7 milhões de donos de negócios, mas só 11% (2,5 milhões) tinham um negócio formal.  Até o final deste ano, o número de empreendedores formalizados corresponderá a 50% dos 26,1 milhões de donos de negócios, e até 2022, esse número irá saltar para 63% de um universo de 28 milhões.

     
    Afif também destaca que o aumento de formalizações gera um impacto direto nos cofres públicos. A participação do Simples Nacional na arrecadação total dos tributos federais quase que dobrou no período de 2007 e 2016, passando de 4,2% para 7,9%. "Desconheço qualquer outro segmento da economia que tenham dobrado a participação na arrecadação. Quando o Simples foi criado, houve muita gente alegando que os governos iriam perder receita. Hoje, temos a prova de que quanto mais simplificamos e diminuímos a carga tributária, mais arrecada-se e formaliza-se", realça o presidente do Sebrae. Em 2008, o Simples arrecadou R$ 41 bilhões, já no ano passado, esse valor saltou para R$ 73 bilhões.


    Simples Nacional           

                
    O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovada em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Esse sistema tributário é um regime unificado (União, estados e municípios) de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, destinado às micro e pequenas empresas, que pagam em um único boleto oito impostos: ICMS, ISS, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, IPI, Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), Cofins, PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária. 

     


    Fonte: SEBRAE/Fenacon




  • Empresas devem pagar menos imposto no Simples Nacional, em 2018

    Publicado em 22/09/2017 às 17:00  

    A partir do ano que vem, as empresas brasileiras que devem pagar menos imposto pelo Simples Nacional. Uma mudança radical na regra institui novas fórmulas e uma reorganização da classificação das empresas. As alíquotas atualizadas devem favorecer, principalmente, as empresas menores, com faturamento anual inferior a R$ 360 mil. É o Novo Simples Nacional.

     

    Criado em 1996, o Simples funciona como uma unificação de tributos. São oito impostos diferentes, cobrados em um único boleto. A ideia é facilitar a vida das micro e pequenas empresas. Uma das novidades para 2018 é que o teto estica. A partir de agora, o Simples vale para empresas que faturam até R$ 4,8 milhões no ano. Atualmente, o limite é de R$ 3,6 mi.

     

    A principal mudança do Novo Simples é na fórmula de calcular a alíquota. As empresas continuam a ser divididas em categorias (comércio, indústria e serviços) e faixas progressivas de faturamento.

     

    Hoje, para saber quanto imposto a empresa precisa pagar, basta aplicar uma porcentagem simples. A partir de 2018, as alíquotas ficam maiores, mas há um valor fixo de desconto, e é aí que o programa deve aliviar o bolso das menores.

     

    Um comércio com faturamento de R$ 360 mil, por exemplo, hoje paga 3,61% de imposto. Para o ano que vem, a alíquota irá subir para 4,82%, mas a empresa passa a ter direito a um desconto de R$ 5.940. Na prática, isso deve gerar uma economia de R$ 1,5 mil no final do ano.

     

    No comércio e na indústria, essa economia se confirma em quase todas as faixas. A exceção fica por conta das empresas que estão no meio da tabela. Quem fatura entre R$ 720 mil e R$ 1,8 milhão deve pagar imposto, no ano que vem. Quem está perto do teto atual, de R$ 3,6 milhões, também deve pagar mais.

     

    Para os consultores da ROIT, Lucas Ribeiro e Claiton Sacoman, a nova regra deve acender um alerta vermelho para as empresas que faturam mais. Eles estimam que quem já está na casa dos R$ 3,6 milhões deve pagar entre R$ 3 mil e R$ 6 mil a mais, no ano que vem.

     

    Para estas empresas, pode ser hora de trocar de regime, e adotar o lucro presumido ou lucro real. "Em cada dez casos que nós pegamos, em oito não vale a pena estar no Simples, ainda que a lei permita". Os consultores estimam que outros regimes valem a pena para empresas que faturam a partir de R$ 2,5 milhões anuais.

     

    Reformulação total no setor de serviços

     

    No setor de serviços, as mudanças do Novo Simples são um pouco mais complexas. A começar pelo número de tabelas. Atualmente, são quatro categorias diferentes. Para 2018, passam a ser três. Além disso, há migração de empresas entre os enquadramentos.

     

    A grande mudança é nos serviços decorrentes de atividades intelectuais (como medicina, fisioterapia, jornalismo, consultoria, agronomia), que já não tem uma tabela própria. Na prática, quem se enquadra nestas atividades vai economizar. O imposto vai ficar menor para todas as faixas de faturamento.

     

    No caso dos serviços cujo valor do imposto depende da porcentagem gasta na folha de pagamento, as mudanças devem ser bem bruscas. Hoje, há oito formas de fazer esta cobrança, que vai desde as que gastam menos de 10% com a folha até as que investem mais de 40% nos funcionários. A partir de 2018, são apenas duas: inferior ou superior a 28%.

     

    Para muitas dessas empresas, o imposto deve ficar mais pesado. Principalmente para as que gastam menos com os funcionários. Para quem fica perto do limite de 28%, o valor a mais pode variar entre R$ 5 mil e R$ 51 mil, em média.

     

    Já para as empresas que gastam mais do que 28% na folha de pagamento, a coisa é mais dividida. O imposto pode ficar mais leve ou mais pesado, a depender do enquadramento.

     

    Como se preparar para a nova regra

     

    As mudanças no Simples Nacional devem trazer muita dor de cabeça para os empresários, na hora de fazer a opção pelo regime, lá em janeiro. Por isso a primeira dica dos consultores especializados é: não deixe para a última hora.

     

    O ideal é calcular, desde já, qual a previsão de imposto devido para 2018. A começar pelo enquadramento: verificar se a atividade da empresa mudou ou não de anexo, na lei. Vale especialmente para o setor de serviços.

     

    Quem for calcular vai notar que o número de faixas diminuiu. Na regra antiga, são 20 categorias, entre menos de R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões. Agora são apenas seis, que podem chegar a R$ 4,8 mi.

     

    Esta nova divisão deve facilitar na hora de fazer o planejamento contábil da empresa, explica o consultor Nivaldo Santana, da Sage IOB. Isto porque diminui o risco de mudanças bruscas de faixa, o que significa pagar mais imposto.

     

    A opção pelo Simples só fica disponível a partir de janeiro. Mas a Receita Federal disponibiliza um agendamento da mudança, nos meses de novembro e dezembro. É uma lógica parecida com a do Imposto de Renda, que permite cadastrar informações para depois serem enviadas para a Receita Federal.

     

    Para faturamento superior a R$ 2,5 milhões, vale colocar na ponta do lápis quanto de imposto seria pago fora do Simples. Trabalhar em um regime de lucro (real ou presumido) pode ficar mais barato.

     

    Nota M&M : A M&M está oferecendo a palestra Simples Nacional - Mudanças de 2018 no dia 29/11/2017. Mais informações e inscrições, clique aqui.

     


    Fonte: Jornal Contábil/Gazeta do Povo




  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 13/09/2017 às 17:00  

    As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência

     

    Serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos - ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


    Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

     
    A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.


    O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


    A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional. 


    A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Fiscalização pega "fatiamento" de empresas para se manter no Simples

    Publicado em 04/09/2017 às 17:00  

    REDE DE LOJAS DE ROUPAS FEMININAS É ALVO DE OPERAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL do RS

     

    É a primeira ofensiva da Receita Estadual contra fraudes de empresas no Simples Nacional

     

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã desta quarta-feira (30/08/2017), a primeira de uma série de operações ostensivas voltadas ao combate de fraudes fiscais em empresas que integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Fractioé um grupo de empresas que atuam no ramo de comércio varejista de vestuário feminino com lojas em Porto Alegre, Canoas, Novo Hamburgo e Bento Gonçalves. As dívidas acumuladas com o Estado atingem o montante de R$ 2 milhões.

     

    Na ação, que contou com a participação de 29 auditores-fiscais e quatro técnicos tributários, foram realizadas buscas administrativas simultâneas em sete localidades, incluindo estabelecidos do grupo que funcionavam em shopping center. A fraude vem sendo praticada por um único grupo familiar que simulava a abertura de diferentes empresas para fatiar o faturamento e se manter enquadrada dentro dos limites do regime, reduzindo o montante de impostos a serem recolhidos aos cofres públicos.

     

    As irregularidades motivaram o nome da Operação Fractio, que significa "aquilo que é partido em pedaços", em latim. O trabalho investigativo fiscal foi iniciado há cerca de seis meses pelas equipes da Receita Estadual, tendo como escopo empresas optantes pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006).

     

    Outras irregularidades praticadas também foram identificadas, como a omissão de entradas e saídas e o uso de interpostas pessoas para compor a sociedade. Ações em diversos outros segmentos estão previstas pela instituição.

     

    Entenda a fraude

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Diante disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm adotado a sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para seguir usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224 mil contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do total de inscrições.

     

    O alto número, conforme afirma o chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual, Edison Moro Franchi, aumenta ainda mais a importância da operação. "O uso indevido dos benefícios do Simples promove a concorrência desleal e a sonegação de impostos. Ações como a de hoje são fundamentais para combater essas práticas, aumentando os recursos à disposição da sociedade", destacou Franchi.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Novas normas relativas ao Simples Nacional

    Publicado em 01/09/2017 às 17:00  

    A Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7 foram publicadas hoje no Diário Oficial da União

     

    Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.

     

    Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões).

     

    Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

     

    Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS). As regras específicas estão descritas ao final.

     

    As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

     

    De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas - fator "r" (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator "r", que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator "r" inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

     

    Estarão sujeitas ao fator "r": fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

     

    Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

     

    Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

     

    ·                     A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.

     

    ·                     No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

     

    Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

     

    ·                     A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.

     

    ·                     Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

     

    No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Empresas do Simples Nacional podem ser excluídas do regime por dívidas de ICMS/RS

    Publicado em 25/08/2017 às 13:00  

    A Receita Estadual/RS enviou um aviso via caixa postal eletrônica para cerca de 8.500 estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que apresentam dívidas de impostos com o Fisco gaúcho. No comunicado, o contribuinte é informando de sua pendência e orientado quanto aos procedimentos para regularização. As dívidas de ICMS com o Estado chegam a R$ 84 milhões.


    O alerta tem como objetivo estimular o contribuinte devedor a pagar suas dívidas sem exigibilidade suspensa antes da publicação do Termo de Exclusão. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, essas empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2016, a operação resultou na exclusão de aproximadamente 5.900 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

     

    Outros programas em andamento

     

    Paralelamente à operação de exclusão por débitos, outros dois programas da Receita Estadual estão em andamento no âmbito do Simples Nacional. O primeiro deles é o programa de autorregularização para inconsistências identificadas entre os valores recebidos por cartões de crédito e débito (informados pelas administradoras de cartões) e as informações de receita bruta declaradas pelos contribuintes, cuja segunda etapa foi deflagrada recentemente.

     

    O monitoramento atinge cerca de 1.700 contribuintes varejistas do setor de vestuário e calçados. As receitas brutas não declaradas alcançam o montante de R$ 600 milhões, representando cerca de R$ 10 milhões de ICMS que deixaram de ingressar nos cofres públicos. O prazo para regularização vai até 31 de agosto, sob pena, inclusive, de exclusão do Regime.


    A outra inciativa é o Alerta do Simples Nacional 4, programa a nível nacional referente à omissão de receitas. A ação abrange 25.000 contribuintes no país e 1.600 no Rio Grande do Sul, representando um valor estimado de R$ 150 milhões de receita bruta omitida no Estado. O prazo para regularização termina no dia 30 de setembro de 2017.

     

    Fonte: SEFAZ/RS


     




  • Receita Federal disponibiliza nova versão do PGDAS-D

    Publicado em 11/08/2017 às 16:00  

    A alteração define as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar "imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício"

     

    No dia 30 de junho de 2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções "imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício".

     

    Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar "imunidade" e "lançamento de ofício" para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.

     

    Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).

     

    Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.

     

    Na nova versão do PGDAS-D, as opções de "imunidade" e "isenção/redução - cesta básica" ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.

     

    Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.

     

    Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício" para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da Receita Federal, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à Receita a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federias).

     

    A Receita Federal  adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização indevida do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

    Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.

     

    A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.

     

    Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.

     

    A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:

    -          Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);

     

    -          As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;

     

    -          Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;

     

    -          Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;

     

    -          Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 6.6, Nota).

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Simples Nacional - Contribuintes do ICMS/RS com irregularidades poderão ser excluídos do Simples Nacional sistema

    Publicado em 04/08/2017 às 17:00  

    Os contribuintes podem apresentar a retificação das declarações até o dia 31 de agosto de 2017

     

    Ao monitorar as atividades de cerca de 1,7 mil empresas varejistas do setor de vestuário e calçados, a Receita Estadual do RS identificou R$ 600 milhões de receitas brutas não declaradas. Com isso, o Estado deixou de recolher cerca de R$ 10 milhões em ICMS. São contribuintes enquadrados no Simples Nacional e que têm prazo até 31 de agosto de 2017 para providenciar a autorregularização, sob risco de serem excluídas do regime que beneficia micro e pequenas empresas.


    As inconsistências foram verificadas com o cruzamento entre os valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas administradoras dos cartões e a receita bruta declarada pelas empresas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D. As divergências ocorreram no período de janeiro de 2012 a junho de 2016. Novas ações envolvendo outros setores estão programadas pela Receita Estadual.


    Prazo e consequências


    A nova etapa de autorregularização para essas empresas foi apresentada para entidades representativas de profissionais de contabilidade e entidades empresariais. Os contribuintes abrangidos na primeira fase que não se regularizaram, bem como os desta nova etapa, podem apresentar a retificação das declarações até o dia 31 de agosto de 2017.



    Persistindo as divergências constatadas após o prazo, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o contribuinte ficará sujeito à abertura do procedimento de ação fiscal, com imposição de multa de até 120% do valor devido. Entretanto, a principal consequência poderá ser a exclusão do Simples Nacional, com autuação retroativa à data de ocorrência da primeira infração, conforme regras do regime geral de tributação. Nesse caso, as obrigações acessórias relativas ao período também passam a ser obrigatórias, bem como o pagamento dos demais tributos.

    Funcionamento do processo


    As comunicações de autorregularização estão disponibilizadas nas Caixas Postais Eletrônicas dos contribuintes no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), aba 'Autorregularizações'. No local, estão anexados documentos com orientações ao contribuinte e um arquivo com a relação das divergências encontradas. O acesso pode ser efetuado pelo endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx.

     

    Em caso de dúvida, o contribuinte poderá solicitar atendimento exclusivamente pelo canal disponibilizado na aba 'Autorregularizações' da Caixa Postal Eletrônica, botão 'solicitar atendimento'.


    Benefícios da autorregularização


    A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade.

     

    Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Simples Nacional - Cruzamento de Dados

    Publicado em 28/07/2017 às 16:00  

    A Receita Federal concluiu a seleção das empresas enquadradas no Simples Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4, ação que integra fiscos das três esferas de governo. Com base no cruzamento de dados desses órgãos, foram identificados aproximadamente 25 mil contribuintes com indícios de omissão de receita.


    Abrangendo os anos de 2014 e 2015, essa edição do Alerta do Simples Nacional focará diferenças entre a receita bruta declarada e valores de notas fiscais eletrônicas, inclusive de serviço, e cartões de débito e crédito.


    De julho a setembro, os contribuintes incluídos no Alerta serão comunicados das irregularidades quando forem emitir o documento de arrecadação pelo Portal do Simples Nacional.


    Fica assim aberto um período para autorregularização. Para corrigir eventuais diferenças, o contribuinte só precisa retificar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) referente aos meses em que elas foram constatadas e pagar ou parcelar os valores devidos.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Usufruto de Quotas - Participação no Capital

    Publicado em 20/07/2017 às 15:00  

    A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.

     


    Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.008/2017 




  • Primeiros dez anos do Simples Nacional

    Publicado em 12/07/2017 às 15:00  

    Neste mês de junho/2017, o Simples Nacional completa dez anos de funcionamento.

     

    O regime de administração compartilhada da arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos devidos pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP), foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em obediência à Emenda Constitucional nº 42, de 2003, com vigência a partir de julho de 2007. Naquele momento foi lançado também o desafio de normatizar e operacionalizar, em apenas um semestre, todo um regime tributário que se pode chamar de pioneiro. O sucesso da gestão do Simples Nacional decorre da gestão conjunta e compartilhada e da unificação de tributos da União, dos Estados e dos Municípios.

     

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) compartilha a administração deste regime tributário e todos os entes federados têm representação e efetiva participação nas decisões relativas à regulamentação e à construção das soluções - de tecnologia ou não, voltadas ao Simples Nacional.

     

    Dessa forma, a nova metodologia de gestão colegiada e tripartite permite que as ações de atuação conjunta, antes restrita aos processos de opção, declaração e cobrança, alcancem uma fase mais avançada, com compartilhamento de dados e planejamento integrado de ações fiscais.

     

    Tais medidas permitirão melhorar o controle sobre as empresas optantes, visando a evitar a inadimplência e, principalmente, a sonegação, a partir do cruzamento de dados disponíveis na Receita Federal e nas administrações tributárias dos Estados e Municípios.

     

    A simplificação tributária trazida pelo Simples Nacional tem contribuído significativamente para a redução das obrigações acessórias, diminuindo o custo Brasil e melhorando o ambiente de negócios em nosso país.

     

    Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Simples Nacional: Fiscos identificam contribuintes com indícios de omissão de receita

    Publicado em 11/07/2017 às 17:00  

    Foram identificados cerca de 25 mil contribuintes

     

    Foi concluída a seleção dos optantes do Simples Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4. As ações integradas identificaram cerca de 25 mil contribuintes com indícios de omissão de receita a partir dos cruzamentos com as bases de dados das administrações tributárias.

     

    Resultado de parceria envolvendo 35 Fiscos das três esferas de governo, as divergências apontaram omissões da ordem de R$ 15 bilhões de receita bruta, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.

     

    Esta edição do Alerta do Simples Nacional terá como foco os anos-calendário 2014 e 2015 em 3 linhas de ação, contemplando operações de interesse do Fisco federal, estaduais e municipais, a saber:


    a) Diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;


    b) Diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;


    c) Diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada;


    O Alerta do Simples Nacional 4 consolida a atuação integrada dos Fiscos, com envolvimento no projeto das três esferas desde a fase de autorregularização. A relação dos 35 Fiscos participantes é a seguinte:


    Alerta SN 4-Fiscos participantes:


    Fisco Municipal (capitais): Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo


    Fisco Municipal (não-capitais): Angra dos Reis, Barreiras, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Camaçari, Criciúma, Farroupilha, Joinville, Londrina, Luís Eduardo Magalhães, Marabá, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba


    Fisco Estadual: Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins.


    Obs: Os Fiscos de Santa Catarina e Rio Grande do Norte colaboram com o projeto, embora não tenham indicado CNPJ.


    Fisco Federal: RFB - Receita Federal

     

    Período da fase de autorregularização


    Os comunicados serão disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal do Simples Nacional para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) durante os meses de julho a setembro.


    Terminado esse prazo, os Fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.

     

    Como os contribuintes devem proceder? 

     

    Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:


    a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;


    b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.


    c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

     

    Lista de contribuintes envolvidos

     

    Nesta edição do Alerta do Simples Nacional, cada Fisco participante foi responsável por indicar os contribuintes de interesse. Do total de 25 mil selecionados, as indicações da Receita Federal totalizam 2.189 ocorrências. A seleção foi feita por estabelecimento, tendo a Receita Federal optado por selecionar apenas matrizes.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Simples Nacional - Receita altera regras de compensação

    Publicado em 06/07/2017 às 17:00  

    Receita Federal altera regras de compensação de valores pagos indevidamente por empresa optante pelo Simples Nacional

     

    As novas regras constam da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 (DOU de 27/06), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

     

    I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço; ou

     

    II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º.

     

    Confira o determina a redação do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.300/2012:

     

    Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

     

    ·                     1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

     

    I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

     

    II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;

     

    III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

     

    ·                     2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.

     

    ·                     3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)

     

    Confira  aqui  integra da Instrução Normativa nº 1.712/2017.

     

    Fonte: Siga o Fisco


     




  • Débitos de ICMS e ISSQN encaminhados para inscrição em dívida ativa

    Publicado em 29/06/2017 às 17:00  

    Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006. 

     

    Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).


    O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

     

    ATENÇÃO:


    1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.


    2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).


    3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

     

    RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional

    Publicado em 29/06/2017 às 13:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712 que disciplina o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    Desta forma, a partir de 30 de junho de 2017, sexta-feira, a Receita Federal disponibilizará sistemática simplificada de restituição para contribuintes do Simples Nacional.

     

    Na nova sistemática, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional.

     

    Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares.

     

    Além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.

     

    A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional, evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.

     

    A restituição automatizada do Simples Nacional integra o conjunto de medidas microeconômicas que foi anunciado no final de 2016 e que visa a melhoria do ambiente de negócios do País.

     

    Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o Perguntas e Respostas.

     


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina Substituído Tributário do ICMS

    Publicado em 26/06/2017 às 17:00  

    A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação. Ele deve segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 23/06/2017 às 15:00  

    Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n 123, de 2006.

     

    PAGAMENTO:

     

    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

     

    PARCELAMENTO:

     

    A adesão a parcelamento de Simples Nacional, no âmbito da PGFN, e a emissão do DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN, serviço "Adesão a Parcelamento e outros Benefícios Fiscais" ou "Pagamento > Emissão de DARF/DAS de Parcelamento".

     

    ATENÇÃO:

     

    1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.


    2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC.


    3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.


    4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Parcelamentos do Simples Nacional sem o Recolhimento Antecipado de 10% ou 20%

    Publicado em 21/06/2017 às 11:00  

    A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.


    Base Legal: Resolução CGSN 133/2017

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Resolução do CGSN conceitua bens do imobilizado e intangíveis

    Publicado em 18/06/2017 às 13:00  

    A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Nova alternativa para pagamento de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional

    Publicado em 14/06/2017 às 17:00  

    Visando facilitar a forma de pagamento dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional, a partir de agora será disponibilizada a funcionalidade de pagamento via débito em conta-corrente (pagamento online) dos DAS do Simples Nacional.

     

    Por enquanto, a funcionalidade está disponível para o DAS Avulso, DAS-DAU e DAS-MEI.

     

    No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas usuários desse banco, que tenham acesso ao Internet Banking, poderão usufruir do serviço.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

    Publicado em 05/06/2017 às 11:00  

    A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.

     

    Base Legal: Solução de Consulta COSIT 239/2017; Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12.


     




  • Simples Nacional - Tabelas Aplicáveis aos Diversos Serviços de Informática

    Publicado em 30/05/2017 às 17:00  

    ·                     Manutenção de computadores e Periféricos

     

    São tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

     

    ·                     Desenvolvimento de programas, sites e hospedagens

     

    São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

     

    ·                     Suporte Técnico, Tratamento de dados e provedores

     

    São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

     

    ·                     Revenda de Programas de Computador

     

    A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.

     

    Se aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.

     

    (Soluções de Consultas Cosit 231/2017 e 236/2017)

     

    Fonte: Contadores


     




  • Exclusão do ICMS da base de cálculo

    Publicado em 19/05/2017 às 13:00  

    Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

     

    Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando, portanto, em pleno vigor.

     

    E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E A TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Publicado em 08/05/2017 às 11:00  

    A Receita Federal se pronunciou, através da Solução de Consulta nº 172/2017, cujo texto completo se encontra a seguir, sobre a tributação no Simples Nacional, incluindo a contribuição previdenciária patronal, da atividade de construção e venda de imóveis próprios.

     

    Solução de Consulta nº 172 - Cosit

     

    Data 13 de março de 2017

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

    CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.

    Para optantes pelo Simples Nacional, a venda de imóveis sem natureza jurídica de incorporação é tributada pelo Anexo I.

    Dispositivos Legais : Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XIV, art. 18, § 4º, I; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28 e 29; Ripi, art. 5º, VIII, "a".

     

    Relatório

     

    A interessada formula consulta sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

    Porte (Simples Nacional).

     

    2. Informa que era optante pelo Lucro Presumido até 31 de dezembro de 2014.

    Adquiriu um terreno e construiu um edifício com recursos próprios, com matrícula CEI datada de 14 de dezembro de 2014, sem unidades vendidas nesse período.

    A partir de 01/01/2015, passou a ser optante pelo Simples Nacional, exercendo atividades concomitantes de prestação de serviços da construção civil, através de contrato de empreitada total, com a venda de suas unidades imobiliárias, já existentes em estoque, sendo que o início das obras se deu antes de 01/04/2013, ficando desobrigada da desoneração da folha de pagamento. Esclarecemos que utilizamos no Anexo I ou II somente a folha de pagamento do escritório, CNPJ, composta pela retirada pro labore do sócio, o honorário contábil e o salário do funcionário administrativo. (...) Como temos conhecimento que os serviços enquadrados no Anexo IV estão sujeitos a desoneração da folha de pagamento, fazemos folhas de pagamento separadas, procedendo à exclusão da contribuição patronal previdenciária (CPP = 20%), recolhendo o RAT (Risco de Acidente de Trabalho). Já sobre a folha de pagamento dos Anexos I ou II não é devida a contribuição patronal previdenciária.

     

    3. Considerando essas informações, pergunta:

    3.1. quanto à venda das unidades imobiliárias, em que Anexo deve tributar;

    3.2. se, em relação à CPP, o procedimento descrito está correto;

    3.3. nos meses em que não houver receita de venda de unidade imobiliária, como proceder em relação à CPP, se ela é tributada integralmente no Anexo IV.

     

    Fundamentos

     

    4. De acordo com o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,

    "considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas" . A atividade descrita pela consulente não se enquadra nesse conceito legal. Portanto, não enseja vedação à opção pelo Simples Nacional, de acordo com art. 17, inciso XIV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    5. Se não é vedada, em que Anexo tributar? Segundo o art. 5º, inciso VIII, alínea "a", do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos

    Industrializados (Ripi), a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a construção de edifícios não é industrial. Conseqüentemente, não é tributada pelo Anexo II, porque destinado às atividades industriais (art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

     

    6. Então, a venda de imóveis construídos com recursos próprios há de ser tributada como as demais vendas de imóveis próprios, ou seja, pelo Anexo I, conforme se lê na Solução de Consulta Cosit nº 39, de 16 de janeiro de 2017, assim ementada:

     

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.

    Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios (código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I.

    Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.

     

    7. Se a consulente tem receitas tributáveis por Anexos distintos, deverá segregá-las nos termos do art. 18, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. De sorte que as receitas de vendas de imóveis próprios sejam tributadas pelo Anexo I, enquanto as receitas de serviços de construção serão tributadas pelo Anexo III ou IV - ver item 9.2, abaixo.

     

    8. No que tange à contribuição previdenciária patronal (CPP), em relação às receitas de vendas de imóveis próprios, ela faz parte da cesta de tributos do Simples Nacional a

    serem pagos de acordo com o Anexo I. Já em relação à CPP de serviços de construção, lê-se na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013:

     

    Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    § 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    ...

     

    9. Como se vê acima, para poder pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), os serviços de construção civil da consulente precisam, cumulativamente:

    9.1. constituir a atividade principal da consulente; ou seja, precisam proporcionar sua maior receita auferida ou esperada, nos termos do art. 17 da IN; se a atividade de venda de imóveis tiver receita anual maior, a consulente não tem direito à CPRB;

    9.2. ser tributados pelo Anexo IV, vale dizer, precisam ser de construção de imóveis, enquadrados no art. 18, § 5º-C, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou seja, não basta serem serviços de "instalação em geral" do § 5º-B, inciso IX, tais como os citados nos Atos Declaratórios Interpretativos nº 8, de 30 de dezembro de 2013, e nº 3, de 5 de junho de 2014;

    9.3. enquadrar-se nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

     

    10. Caso estejam presentes os três requisitos acima, a consulente deverá pagar a CPP sobre a receita bruta (CPRB) tributada pelo Anexo IV. A última pergunta da consulente

    decorre dessa orientação (itens 7 e seguintes, acima), de modo que, supondo uma receita mensal de R$ 100.000,00, ela pode:

    10.1. ser integralmente pelo Anexo I, onde já consta um percentual de CPP;

    10.2. ser R$ 40.000,00 tributados pelo Anexo I (onde já consta um percentual de CPP) e R$ 60.000,00 pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$ 60.000,00;

    10.3. ser integralmente tributada pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$ 100.000,00.

     

    Conclusão

     

    À vista do exposto, conclui-se que, para optantes pelo Simples Nacional, a venda de imóveis sem natureza jurídica de incorporação é tributada pelo Anexo I.

    À consideração superior.

     

    Assinado digitalmente

    Laércio Alexandre Becker

    Auditor-Fiscal da RFB

    De acordo. Encaminhe-se à Cotir e à Copen.

    Assinado digitalmente

    MARCO ANTONIO F. POSSETTI

    Auditor-Fiscal da RFB

    Chefe da Disit09

    De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

    Assinado digitalmente

    CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA

    SILVA

    Auditora-Fiscal da RFB

    Coordenadora da Cotir

    Assinado digitalmente

    MIRZA MENDES REIS

    Auditora-Fiscal da RFB

    Coordenadora da Copen

     

    Ordem de Intimação

     

    Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao

    consulente.

     

    Assinado digitalmente

    FERNANDO MOMBELLI

    Auditor-Fiscal da RFB

    Coordenador-Geral da Cosit

     

     

     


     




  • Simples Nacional dobra sobrevivência das empresas, constata Sebrae

    Publicado em 03/05/2017 às 13:00  

    De cada dez empresas optantes do Simples, oito superam os dois primeiros anos de existência. A constatação é do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, após levantamento onde se constatou que 83% dos pequenos negócios

     

    De cada dez empresas optantes do Simples, oito superam os dois primeiros anos de existência. A constatação é do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, após levantamento onde se constatou que 83% dos pequenos negócios criados em 2012 e ligados a esse sistema diferenciado de tributação sobreviveram aos dois primeiros anos de vida, mais do que o dobro das empresas não optantes.  Apenas 38% das empresas que estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real superaram o primeiro biênio de vida.

     

    Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, "essa é mais uma prova de que o Simples não pode ser visto como renúncia. Se ele não existisse, milhões de negócios não estariam abertos", afirma.  De acordo com ele, como esse sistema de tributação diferenciado se reduz a carga de impostos e a burocracia. O Simples também permite que o empresário cuide mais do seu negócio do que das obrigações tributárias. "Isso melhora a qualidade da gestão e aumenta a vida da empresa", destaca o presidente do Sebrae.

     

    O levantamento constatou que entre 2012 e 2016, o número de optantes do Simples cresceu 64%, passando de 7,1 milhões para 11,6 milhões. De acordo com o estudo, o Microempreendedor Individual (MEI) foi o principal influenciador desse resultado: cresceu 150% no mesmo período. Pesquisa elaborada pelo Sebrae. Também foi constatado que 67% das empresas não optantes gostariam de aderir ao Simples. "Além da redução na carga tributária, essa elevada adesão ao sistema pode ser atribuída a benefícios como a possibilidade do empresário saber se está em dia e quanto paga em impostos", ressalta Afif.

     

    Ainda de acordo com o estudo, um terço das empresas optantes pelo Simples Nacional confirmaram que estão sendo prejudicadas pela Substituição Tributária (ST) . Dentro deste grupo, 72% afirmam ser alto ou muito alto o tamanho do prejuízo. A Substituição Tributária impactou negativamente 48% das empresas na produção, 56% das empresas no investimento, 68% das empresas no lucro e 39% das empresas no quadro de empregados.

     

    Simples

     

    O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em 2006. Esse sistema diferenciado abrange os seguintes tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ,  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) , Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

     

    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/33746


     




  • Habilitados os primeiros Operadores Logísticos para o Simples Exportação

    Publicado em 29/04/2017 às 11:00  

    O Simples Exportação visa a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

     

     

    O Simples Exportação, instituído pelo Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, visa a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O procedimento simplificado estabelece que as operações de exportação feitas por estas empresas, poderão ter as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias realizados por Operadores Logísticos habilitados.

     

    Deste modo, foram habilitadas pela Receita Federal do Brasil como Operadores Logísticos as empresas DHL Express (Brasil) LTDA e UPS do Brasil Remessas Expressas LTDA, permitindo a estas empresas representar as micro e pequenas empresas, nas operações de Exportação.

     

    De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil."

     

    Desta forma, o novo procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, dos operadores logísticos habilitados para realizarem exportações por sua conta e ordem, possibilitando condições para que estas empresas possam aumentar sua participação no comércio exterior brasileiro, sem maiores entraves burocráticos, e com maior economia e foco na sua atividade produtiva.

     

    Veja a lista de empresas habilitadas aqui

     

    Leia mais aqui

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional

    Publicado em 19/04/2017 às 13:00  

    Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.

     

    A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Alerta de Fiscalização do Simples Nacional 4

    Publicado em 15/04/2017 às 11:00  

    Como previsto no Plano Anual de Fiscalização da RFB para 2017, a Receita Federal, em parceria com os fiscos estaduais e municipais, está preparando a divulgação do alerta do Simples Nacional 4 para o primeiro quadrimestre de 2017, com base nas definições do PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO N° 8/2015 - X ENAT.

     

    Nesse protocolo foi firmado um acordo de cooperação entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios, objetivando a atuação conjunta no Sistema Alerta do Simples Nacional.

     

    Os critérios de omissão de receita definidos contemplam atividades de prestação de serviço, o que permitiu a adesão dos Fiscos municipais. Cada Fisco (municipais e estaduais) será responsável pela seleção dos contribuintes em sua área de atuação e assume o compromisso de participar da fase de fiscalização a ser iniciada em 2017.

     

    Esse alerta tem o objetivo de destacar as irregularidades apuradas pelos cruzamentos de dados realizados pelos fiscos envolvidos no projeto, promovendo a autorregularização das empresas apontadas. Dessa forma, os optantes pelo Simples Nacional têm a oportunidade de regularizar divergências detectadas a partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional antes de serem fiscalizados.

     

    A autorregularização é importante para que a empresa se mantenha no regime tributário simplificado e favorecido de pagamento de tributos. Caso contrário, poderá ser objeto de procedimento de fiscalização e, ainda, exclusão do regime.

     

    Vencida a etapa da autorregularização, os dados são reprocessados para confirmação dos indícios apurados e irão alimentar a fase de fiscalização. A depender das prioridades dos Fiscos, os processos de fiscalização devem ser iniciados ainda em 2017.

     

    Na edição anterior do Alerta SN, o foco foram as divergências entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

     

    Então fique atento: eventuais erros nos demonstrativos e declarações enviadas aos fiscos podem ser a base de processo de exclusão do simples nacional. Esse tipo de cruzamento de dados aplicado pela Receita leva em consideração as notas fiscais emitidas, as informações prestadas nas declarações SPED e SINTEGRA e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

     

    Mas como podemos agir para termos certeza de tudo está correto antes do alerta chegar? Uma boa dica é utilizar um software de auditoria eletrônica capaz de realizar estes cruzamentos com rapidez e precisão. O e-Auditor é um exemplo de sistema amplamente utilizado pelas empresas para aumentar sua segurança fiscal. O software detecta inconsistências antes da Receita, já que realiza o cruzamento dos arquivos do Sintegra ou SPED com o Extrato do Simples Nacional, evitando, assim, dores de cabeça desnecessárias.

     


    Fonte: e-Auditoria/Maruscka Grassano




  • Simples Nacional - Receita Federal está confrontando receita tributada com nota fiscal eletrônica

    Publicado em 07/04/2017 às 13:00  

    A ação terá foco nas empresas notificadas pelo Alerta do Simples Nacional 3 de 2016. Expectativa é de uma recuperação de R$ 130 milhões em tributos sonegados

     

    A Receita Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná e Para, está iniciando nesta semana os procedimentos de fiscalização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, que não efetuaram a autorregularização das divergências identificadas no Alerta do Simples Nacional 3.

     

    Foram foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

     

    Os comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples Nacional de fevereiro a abril de 2016, momento em que tiveram a oportunidade de conhecer as divergências detectadas e promover a retificação de suas declarações, sem a aplicação de multa de ofício.

     

    Durante o período de autorregularização, 2.622 empresas optantes do Simples Nacional promoveram a retificação do PGDAS. Somadas, essas autorregularizações significaram acréscimo de R$ 1 bilhão na receita bruta declarada pelos contribuintes, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.

     

    Vencida a etapa de autorregularização, os dados foram reprocessados para confirmação de indícios e foram selecionados cerca de 1.500 contribuintes que serão submetidos a procedimentos de fiscalização.

    As ações de fiscalização contarão com a participação de Auditores-Fiscais da Receita Federal e dos Fiscos Estaduais.

     

    Saiba mais sobre o Alerta do Simples Nacional

     

    O Alerta do Simples Nacional (Alerta SN) objetiva aumentar a percepção de risco das empresas optantes pelo Simples Nacional, promovendo, simultaneamente, a concorrência leal, o equilíbrio de mercado e a melhoria do ambiente de negócios no país por meio da atuação integrada dos Fiscos. Aos optantes pelo Simples Nacional se confere a oportunidade de regularizar divergências detectadas a partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional, canal de uso obrigatório para geração da guia de pagamento do regime simplificado.

     

    O assunto foi objeto do X Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), realizado no período de 20 a 23 de outubro de 2015. São signatários do X Enat, Protocolo nº 8/2015, o Fisco federal, 17 Fiscos estaduais/distrital (Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins) e os Fiscos municipais por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Ainda não formalizaram a participação no Alerta SN, os seguintes Fiscos estaduais: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional - Mesmo em atraso Defis não gera multa

    Publicado em 30/03/2017 às 11:00  

    DEFIS transmitida em atraso não gera multa

     

    Em 31/03/2017 vence o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016, exigidas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

     

    Diante de tantas obrigações e prazos para cumprir, muitos querem saber qual é a punição pelo atraso no cumprimento da DEFIS.

     

    A legislação do Simples Nacional não prevê multa pela entrega em atraso da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016, porém, a transmissão é condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência março de 2017, cujo prazo vence em 20/04/2017.

    Somente poderá preencher o PGDAS-D do mês de março de 2017 a empresa que tiver apresentado a DEFIS Ano-Calendário 2016.

     

    Desta forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a DEFIS Ano-Calendário 2016 até dia 20 de abril/2017.

     

    PGDAS-D - Prazo de transmissão e multa

     

    Desde 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).

     

    A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):

     

    Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?

     

    A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

     

    Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?

     

    Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

     

    1.             2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

     

    2.             R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

    As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

     

    - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

     

    -  a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

     

    (base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

    Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?

     

    Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

     

    Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

     

    Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

     

    (base legal: art. 25, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

     

    Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS?

     

    Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS.

     

    No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

     

    (base normativa: art. 66, §1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

     

    Informações extraídas do Manual do PGDAS-D e DEFIS 2015 e 2016:

     

    DEFIS - Prazo de entrega x Multa


    PGDAS-D - Multa por atraso

    DEFIS - Inatividade


    Fonte: Via Siga o Fisco

     

     




  • Empresas optantes do Simples Nacional são beneficiadas pelo procedimento simplificado de exportação

    Publicado em 17/02/2017 às 11:00  

    O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de operador logístico habilitado pela Receita Federal para realizarem exportações por sua conta e ordem

     

    De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil".

     

    Neste contexto e após a publicação do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, a RFB publicou em 6 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016  que estabelece o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

     

    O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações por sua conta e ordem.

     

    Na declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da mercadoria.

     

    Regulamentando o procedimento foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2016 a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

     

    Poderão ser habilitados como operadores logísticos:

     
    *a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 


    *as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Receita Federal; e 


    *os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

     

    As normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para a Micro e Pequena Empresa. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e maior inserção das empresas no exterior.

     

    As empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir seu pedido com: 


    * formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico


    * cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e


    * quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:


    a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;


    b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e


    c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

     

    Fonte: Receita Federa do Brasil


     




  • Simples Nacional - Rescisão de débitos parcelados na PGFN (x) Protesto

    Publicado em 09/02/2017 às 11:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o contribuinte que possuir débitos do Simples Nacional inscritos em DAU parcelados e desejar aderir ao parcelamento especial instituído pela LC nº 155/2016, deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento (para isto será utilizado o formulário de Revisão e Extinção da Dívida Ativa).

     

    Ocorre que, após a rescisão do parcelamento, a dívida fica disponível para a nova negociação mas também fica disponível para seleção e envio a protesto. Assim, recomendamos que, ao protocolar este tipo de solicitação, o contribuinte acompanhe diariamente a situação do requerimento cadastrado e efetue a adesão ao parcelamento especial tão logo a rescisão ocorra para evitar os transtornos que o protesto possa causar.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE






  • Empresa com folha salarial alta pode se beneficiar de novo teto do Simples Nacional

    Publicado em 03/02/2017 às 11:00  

    Pequenas empresas que possuem custos altos com folha de pagamentos podem se beneficiar dos novos tetos do Simples Nacional que entram em vigor a partir de 2018. Neste ano, o regime tributário completa 10 anos de existência.

     

    Com a aprovação da Lei Complementar 155 de 2016 (LC n°155/16) em outubro de 2016, ficou definido que o limite máximo de receita bruta anual para enquadramento no Simples subirá de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões daqui a um ano.

     

    O diretor da consultoria empresarial TMF Group no Brasil, Marco Sottovia, comenta que, assim como a universalização do Simples em agosto de 2014, reduziu o custo de algumas empresas com a contribuição previdenciária, o aumento dos limites do regime pode fazer o mesmo, ajudando, dessa forma, as pequenas que registraram queda de faturamento em meio à crise econômica.

     

    "Quando foi instituída a universalização do Simples, a 'tabela VI' estipulou uma carga tributária muito semelhante à do lucro presumido para as atividades que foram incluídas no regime [como medicina ou psicologia, por exemplo]. Porém, alguns prestadores de serviços que faziam uso intensivo de mão de obra auferiram algum ganho, trocando a tributação da contribuição previdenciária sobre a grandeza da folha de pagamento [como ocorre no lucro presumido] por uma tributação fixa sobre receita bruta", relembra Sottovia.

     

    "Neste contexto, as empresas que foram atingidas pela crise devem trilhar o mesmo caminho, estudando as vantagens que o regime pode lhes propiciar", complementa.

     

    O professor da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV-Rio), o tributarista Linneu Mello faz o mesmo aconselhamento que Sottovia, detalhando que os demais regimes de tributação estipulam uma contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários.

     

    "Uma empresa com muita mão de obra deve verificar se a tabela do Simples em que a sua atividade econômica está enquadrada inclui na alíquota a contribuição previdenciária. Se esta tiver contemplada, vale a pena a opção pelo regime", recomenda o professor.

     

    Cuidados

     

    Mello pontua que os empreendedores devem levar em consideração o seu plano de crescimento antes de resolver mudar de regime. Ele comenta que se uma empresa tem projetos de expansão e estima que seu faturamento pode ultrapassar R$ 4,8 milhões anuais em 2018, por exemplo, pode não ser vantajoso migrar para o Simples. Apesar disso, ele pondera que a recessão tende a se prolongar em 2017, impondo às pequenas um cenário ainda difícil e, na maioria das vezes, sem horizonte de expansão.

     

    Sottovia alerta que outro ponto a ser considerado na avaliação das empresas é o fato de que os novos tetos do Simples ainda não foram adotados pelos estados e municípios. "Desta forma, os contribuintes que ultrapassarem o limite dessas esferas passarão a recolher o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] e ISS [Imposto sobe Serviços] pela regra geral. Isso pode representar uma desvantagem para os contribuintes enquadrados na última faixa do Simples Nacional", adverte.

     

    Até os governos dos estados ou as prefeituras adotarem os novos limites, a pessoa jurídica deverá recolher os impostos competentes a cada esfera e declarar obrigações acessórias em uma guia separada da guia do Simples. O contribuinte deve ficar atento às decisões governamentais 2017, acompanhando as mudanças com relação ao regime simplificado na sua cidade ou estado.

     

    Atualmente, estados como Acre, Amapá, Rondônia e Roraima trabalham com um sublimite de R$ 1,800 milhão, enquanto Maranhão, Pará e Tocantins, implementaram sublimites de R$ 2,520 milhões. Todos os outros estados têm o teto de R$ 3,600 milhões.

     

    O diretor da TMF Group no Brasil complementa que os novos tetos são uma medida de justiça tributária. "A exemplo do aumento do limite para o optante do lucro presumido ocorrido em 2013 [de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões] ou mesmo do imposto de renda da pessoa física, atualizada anualmente pela meta da inflação, não poderíamos conviver com um teto defasado para as pequenas empresas", critica Sottovia. "Desta forma, a lei tem a grande virtude de repor parte da corrosão inflacionária, equilibrando os limites para adesão ao sistema ainda que apenas na esfera federal", finaliza o especialista.

     

    Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços


     




  • Exclusões do Simples Nacional em 2016

    Publicado em 13/01/2017 às 13:00  

    Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados e 40.470 pelos Municípios.

     

    Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não optante".

     

    A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

     

    Tendo em vista que, até o momento, tivemos apenas 164.816 pedidos de opção pelo Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram excluídas - e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas. A primeira, regularizar os débitos. A segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

     

    Fonte: Secretária Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


     




  • Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional

    Publicado em 07/01/2017 às 11:00  

    Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.

     

    Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.

     

    Veja a  PARTE 1   e a  PARTE 2

     

    Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.

     

    Veja como parcelar débitos no Simples Nacional

     

    A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.

     

    Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.

     

    Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:


    a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;


    b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.

     

    O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
    A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e os débitos até a competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.

     

    Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

     

    Ressalta-se a necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais da microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • ANUNCIADO OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA 2017

    Publicado em 29/12/2016 às 17:00  

    A cada ano, o número de Estados que adotam os sublimites de receita bruta para fins de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) fica menor. No próximo ano, apenas sete vão se valer do teto estadual.


    De acordo com a Resolução nº 130, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada dia 12, em 2017, pelo terceiro ano consecutivo, nenhuma unidade da Federação adotará o menor limite, de R$ 1,26 milhão.

     

    Enquanto Acre, Amapá, Rondônia e Roraima optaram por continuar com o limite de R$ 1,8 milhão, Maranhão, Pará e Tocantins permaneceram na faixa de R$ 2,52 milhões. Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí, por sua vez, preferiram adotar o teto máximo do regime, de R$ 3,6 milhões, equiparando-se aos demais Estados e ao Distrito Federal.


    Prevista pela Lei Complementar nº 123/06 para evitar que o regime simplificado comprometesse a arrecadação das unidades federativas com até 5% de participação no Produto Interno Bruto nacional, a adoção dos sublimites é facultativa e deve ser renovada anualmente. Quando ela é feita, a empresa cuja receita bruta anual ultrapassa o teto adotado passa a recolher o ICMS e o Imposto sobre Serviços (ISS) fora do Simples, seguindo a lei estadual ou municipal comum.


    Fonte: Contas em Revista.




  • MUDANÇAS NAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

    Publicado em 21/12/2016 às 18:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu algumas alterações na regulamentação do regime. Uma delas refere-se à prestação de serviços de construção civil com fornecimento de materiais. Nestes casos, a tributação será feita com base na tabela III ou IV do Simples e será permitido deduzir o valor de itens fornecidos pelo prestador da base de cálculo do ISS, em conformidade com a legislação municipal. Já o valor dos materiais produzidos no local da prestação dos serviços será tributado pelo Anexo III ou IV. Se forem produzidos em outro lugar, a tributação será calculada pelo Anexo II.


    A Resolução também altera a lista de atividades permitidas no regime simplificado: a de seleção e agenciamento de mão de obra passou a ser admitida, enquanto a de leiloeiros independentes foi proibida.


    Fonte: Contas em Revista.




  • Procuradoria disciplina parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa

    Publicado em 13/12/2016 às 11:00  

    Portaria PGFN nº 1110, de 08 de dezembro de 2016

    (Publicado(a) no DOU de 09/12/2016, seção 1, pág. 110)  

     

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

     

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

     

    Art. 1º. Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

     

    § 1º O disposto no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;

     

    § 2º É vedada a concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com falência decretada.

     

    Art. 2º. O pedido de parcelamento:

     

    I - deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

     

    II - o pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

     

    III - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

     

    IV - abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

     

    V - abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

     

    VI - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;

     

    VII - independe de apresentação de garantia; e

     

    VIII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;

     

    § 1º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.

     

    § 2º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

     

    Art. 3º. A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

     

    I - do principal;

     

    II - da multa de mora ou de ofício;

     

    III - dos juros de mora; e

     

    IV - dos encargos-legais.

     

    Art. 4º. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

     

    § 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    § 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

     

    § 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.

     

    § 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

     

    Art. 5º. Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

     

    I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

     

    II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

     

    § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

     

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

     

    Art. 6º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

     

    Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

     

    Art. 7º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

     

    Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Portaria o disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.

     

    Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

     

    FABRÍCIO DA SOLLER

     


     




  • Receita Federal disciplina o procedimento simplificado de exportação para empresas optantes do Simples Nacional

    Publicado em 11/12/2016 às 15:00  

    A norma foi publicada em 6 de dezembro de 2016, no Diário Oficial da União

     

    De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil". Visando melhorar este cenário, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     

    Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira  substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin, "a medida melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das micro e pequenas empresas no exterior".


    Essa IN traz importantes simplificações, como:

     

    I - autorização para que suas exportações possam ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresas transportadoras credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;


    II - autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;


    III - autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e


    IV - não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.

     

    A norma foi publicada em 6 de dezembro de 2016, no Diário Oficial da União.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita Federal disciplina parcelamento em 120 meses

    Publicado em 11/12/2016 às 11:00  

    A Receita Federal do Brasil disciplinou, através da Instrução Normativa RFB 1677/2016, cujo texto completo encontra-se no final desta matéria. A seguir, os principais tópicos desse novo parcelamento:

     

    a) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a parcela mínima de R$ 300,00;

     

    b) o pedido de parcelamento deverá ser realizado até 10/3/2017 e somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo (no prazo) da 1ª (primeira) prestação;

     

    c) podem ser objetos desse parcelamento os débitos parcelados anteriormente;

     

    d) não podem ser inclusos nesse parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União; Débitos com ICMS ou ISSQN inscritos em dívida ativa do respectivo ente; às multas por descumprimento de obrigação acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base na Receita Bruta; aos tributos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional;

     

    e) Para inclusão no novo parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo;

     

    f)  O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

     

    g) A 1ª (primeira) prestação vencerá no 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento; ou na data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; ou no último dia útil do mês do pedido de parcelamento; ou no dia 10 de março de 2017; Dessas situações, o vencimento ocorrerá no menor prazo;

     

    h) A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

     

    i) Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

     

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1677/2016, que disciplina a matéria.

     

    Instrução Normativa RFB nº 1677, de 08 de dezembro de 2016

    (Publicado (a) no DOU de 12/12/2016, seção 1, pág. 17)  

     

    Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, resolve:

     

    Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

     

    § 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos:

     

    I - constituídos ou não;

     

    II - com exigibilidade suspensa ou não; e

     

    III - parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

     

    § 2º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

     

    I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

     

    II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

     

    III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

     

    IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

     

    V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

     

    a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e

     

    b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

     

    VI - aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e

     

    VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

     

    Art. 2º Para inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

     

    Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:

     

    I - da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou

     

    II - do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

     

    Art. 3º O pedido de parcelamento:

     

    I - deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

     

    II - deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

     

    III - deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016;

     

    IV - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

     

    V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;

     

    VI - independe de apresentação de garantia;

     

    VII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

     

    VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

     

    § 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

     

    § 2º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

     

    § 3º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

     

    Art. 4º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

     

    I - do principal;

     

    II - da multa de mora;

     

    III - da multa de ofício; e

     

    IV - dos juros de mora.

     

    Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

     

    I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

     

    II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

     

    Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

     

    § 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

     

    § 2º A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

     

    I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

     

    II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

    III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

     

    IV- o dia 10 de março de 2017.

     

    § 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

     

    § 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

     

    Art. 6º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

     

    I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

     

    II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

     

    § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

     

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

     

    § 3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o parágrafo único do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

     

    Art. 7º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 3º, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

     

    Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

     

    Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Anexo Único.pdf

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil.

     

     

     


     




  • Receita Federal estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional

    Publicado em 20/11/2016 às 11:00  

    A opção prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva

     

    A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

     

    O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.

     

    Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).

     

    A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

     

    Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.

    O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve clicar aqui.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita Federal define parâmetros para o parcelamento do Simples Nacional

    Publicado em 17/11/2016 às 13:00  

    Por meio da Instrução Normativa nº 1.670/16, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os procedimentos preliminares para que os contribuintes em débito com o Simples Nacional possam aderir ao parcelamento estipulado na Lei Complementar nº 155/16. Esta IN trata exclusivamente dos optantes pelo Simples Nacional que têm débitos com exigibilidade não suspensa com a Fazenda e que receberam os Atos Declaratórios Executivos com notificação de exclusão em setembro de 2016.


    De acordo com a medida, esses contribuintes podem manifestar previamente a opção pelo parcelamento no período de 14 de novembro a 11 de dezembro de 2016. Essa pré-opção é feita por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", que poderá ser acessado pelo link contido em mensagem enviada para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional do contribuinte.

     
    Depois disso, o empresário inadimplente ainda precisará fazer a opção definitiva, quando será feita a consolidação dos débitos e o pagamento da primeira parcela. Esta etapa, contudo, ainda depende de regulamentação.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Simples Nacional - agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2017 já está disponível

    Publicado em 04/11/2016 às 18:00  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

     

    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".

     

    Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.

     

    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.

     

    No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

     

    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

     

    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

    Mais orientações são encontradas no "Perguntas e Respostas", disponível no Portal do Simples Nacional, item 3, link abaixo:

     

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Receita Federal inicia exclusão de empresas do Simples Nacional

    Publicado em 01/11/2016 às 11:00  

    No mês de setembro de 2016, a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:

     

    "Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

     

    De forma simples, o que o Fisco Federal está realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.

     

    Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. Isso porque o inciso V do seu art. 17 - mencionado no ato - prevê expressamente o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.

     

    Na prática, todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).


    A Receita já iniciou a notificação das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples. 

    Existindo débitos, como regularizá-los? O Código Tributário Nacional prevê duas formas para tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.

     

    Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.

     

    Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia - e mais dolorosa - de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.

     

    Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.

     

    É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.

     

    Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição dos valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

     

    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/30157, em 31/10/2016


     




  • SIMPLES NACIONAL - PIS E COFINS SOBRE AUTOPEÇAS - RETENÇÕES

    Publicado em 31/10/2016 às 13:00  

    No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência do PIS e da Cofins, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013.

     
    Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência do PIS e da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.


    No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte do PIS e da Cofins sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda.
    É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

     
    Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18, de 09 de setembro de 2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195, de 02 de julho de 2014.


    BASE LEGAL: Solução de Consulta Cosit nº 106/2016; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.


     




  • SIMPLES NACIONAL - Nova Lei aumenta o limite do Simples para R$ 4.800.000,00 a partir de 2018

    Publicado em 28/10/2016 às 11:00  

    Nova legislação também diminui o número de faixas de faturamento para fins de pagamento do Simples Nacional

     

    Outras mudanças:

     

    a) ampliado de 60 para 120 meses o prazo de parcelamentos de dívidas tributárias de empresas optantes do Simples Nacional;

     

    b) aumenta de R$ 60 mil para R$ 81 mil o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI);

     

    c) para 2018 haverá a redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com progressão de alíquota. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado;

     

    d) também traz mudanças para os pequenos negócios que atuam na produção de bebidas. A medida regulamenta a figura dos investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como as startups. Dessa forma, microcervejarias, microcachaçarias e microprodutores de vinhos, que hoje estão sujeitos à mesma tributação das gigantes do ramo, poderão optar pelo Simples Nacional;

     

    e) Para o setor de beleza, incentiva a formalização dos trabalhadores autônomos e regulariza o conceito de parceria com os proprietários de salão de beleza, permitindo a divisão de custos tributários;

     

    f) Com o objetivo de simplificar os procedimentos de comércio internacional, estabelece que o enquadramento no Simples Nacional não impede o empreendedor participar de um regime especial ou de outro benefício para exportações.

     

    g) Além disso, foi regulamentada a figura do operador logístico internacional, que é o profissional que presta serviço para que uma micro e pequena empresa possa exportar e entregar sua mercadoria ponto a ponto.

     

    A seguir o texto da Lei Complementar 155/2016, que altera a Lei Complementar 123/2006, que é a legislação básica do Simples Nacional.

     

    LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

    (DOU de 28.10.2016)

    Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n°s 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    [Econet Comenta]

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI:

     

    Art. 1°   A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    "Art. 3° ....................................................................................

    ................................................................................................

     

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

     

    ................................................................................................

     

    § 17. (VETADO).

     

    § 18. (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 4° ....................................................................................

    ................................................................................................

     

    § 6° Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1° do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)

     

    "Art. 12. ..................................................................................

     

    Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 13. ..................................................................................

    ................................................................................................

     

    § 1°-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3° será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4° do art. 19."

     

    "Art. 17. ...................................................................................

    ................................................................................................

    X - ...........................................................................................

    ................................................................................................

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

     

    1. (revogado);

     

    ................................................................................................

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

     

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    ................................................................................................

    § 5° As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)

     

    "Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°.

     

    § 1° Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

     

    § 1°-A. A alíquota efetiva é o resultado de:

     

    RBT12 x Aliq - PD

    RBT12

    , em que:

    I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

    II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

    III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

     

    § 1°-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

     

    I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

    II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

     

    § 1°-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.

     

    § 2° Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

     

    § 3° Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

     

    ................................................................................................

    § 5°-B. .....................................................................................

    ................................................................................................

     

    XVIII - arquitetura e urbanismo;

    XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

    XX - odontologia e prótese dentária;

    XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

     

    ................................................................................................

     

    § 5°-D. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:

     

    ................................................................................................

     

    § 5°-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

     

    ................................................................................................

     

    § 5°-I. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

     

    I - (revogado);

     

    ................................................................................................

     

    III - (revogado);

    IV - (revogado);

     

    ................................................................................................

     

    VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

     

    ................................................................................................

     

    XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

     

    § 5°-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5°-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

     

    § 5°-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5°-J e 5°-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

     

    § 5°-L. (VETADO).

     

    § 5°-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

     

    I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5°-B deste artigo;

    II - no § 5°-D deste artigo.

    ................................................................................................

     

    § 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

     

    § 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4°-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

     

    ................................................................................................

     

    § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

     

    ................................................................................................

    § 17. Na hipótese do § 13 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

     

    ................................................................................................

     

    § 24. Para efeito de aplicação do § 5°-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

    ................................................................................................

     

    § 27. (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 18-A. ................................................................................

     

    § 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

     

    § 2° No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1° será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

     

    § 3° .........................................................................................

    ................................................................................................

     

    V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

    ................................................................................................

     

    § 16-A. A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.

     

    ................................................................................................

     

    § 19-A. O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

     

    § 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

     

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 18-E. ...............................................................................

    ...............................................................................................

     

    § 4° É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1° do art. 18-B desta Lei Complementar.

     

    § 5° O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.

     

    § 6° O disposto no § 5° e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.

     

    § 7° O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar." (NR)

     

    "Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

     

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado).

     

    ...............................................................................................

     

    § 2° A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

     

    ...............................................................................................

     

    § 4° Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)

     

    "Art. 20. ..................................................................................

     

    § 1° A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4° do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3°.

     

    ...............................................................................................

     

    § 3° Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 21. ..................................................................................

    ...............................................................................................

     

    § 4° ........................................................................................

     

    I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

     

    II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

     

    ...............................................................................................

     

    V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

     

    ...............................................................................................

     

    § 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado." (NR)

     

    "Art. 24. ..................................................................................

     

    § 1°  .......................................................................................

     

    § 2° (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 34. ...................................................................................

     

    § 1° É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

    § 2° (VETADO).

     

    § 3° Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.

     

    § 4° (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato." (NR)

     

    "Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

     

    § 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

     

    .............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 49-A. ..............................................................................

     

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento." (NR)

     

    "Art. 49-B. (VETADO)."

     

    "Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 56. ..................................................................................

     

    ...............................................................................................

     

    § 8° (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

     

    § 1° As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.

     

    ...............................................................................................

     

    § 3° (VETADO).

     

    § 4° O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea b do inciso III do art. 10 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)

     

    "Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

     

    § 1° As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

     

    § 2° O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

     

    § 3° A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

     

    § 4° O investidor-anjo:

     

    I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

    II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

     

    III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

     

    § 5° Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

     

    § 6° Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    § 7° O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

     

    § 8° O disposto no § 7° deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

    § 9° A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

     

    § 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido."

     

    "Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional."

     

    "Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares."

     

    "Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte."

     

    "CAPÍTULO IX

    ...........................................................................................

    'Seção IV


    (VETADO)'" (NR)

     

    "CAPÍTULO X

    ...........................................................................................

     

    'Seção III


    Do Apoio à Certificação

     

    Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.'" (NR)

     

    "Art. 75-B. (VETADO)."

     

    "Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." (NR)

     

    Art. 2°  Os Anexos I a VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

     

    Art. 3°  O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.

     

    Parágrafo único.  O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.

     

    Art. 4°  São convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 5°   (VETADO).

     

    Art. 6°   (VETADO).

     

    Art. 7°   (VETADO).

     

    Art. 8°  O art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

     

    "Art. 3° ...................................................................................

     

    ...............................................................................................

     

    § 4° O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual." (NR)

     

    Art. 9°  Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    § 1°   O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

     

    § 2°   O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

     

    § 3°  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 4°  Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:

     

    I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

    II - os valores constantes no § 3° deste artigo.

     

    § 5°   Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

     

    § 6°  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    § 7°   O pedido de parcelamento de que trata o § 2° deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

     

    § 8°  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

     

    § 9°  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

     

    Art. 10.  Revogam-se a partir de 1° de janeiro de 2018:

     

    I - o item 1 da alínea b do inciso X do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - os incisos I, III e IV do § 5°-I do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - o inciso IV do § 4° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    IV - os incisos I, II e III do art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    V - o art. 72 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    VI - o Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    VII - (VETADO).

     

    Art. 11.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

     

    I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9° desta Lei Complementar;

    II - a partir de 1° de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

     

    Brasília, 27 de outubro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

     

    MICHEL TEMER

    HENRIQUE MEIRELLES

    ILAN GOLDFAJN

    GEDDEL VIEIRA LIMA

    GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA

     

    ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    4,00%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    7,30%

    5.940,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    9,50%

    13.860,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    10,70%

    22.500,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    14,30%

    87.300,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    19,00%

    378.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ICMS

    1ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    41,50%

    34,00%

    2ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    41,50%

    34,00%

    3ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    42,00%

    33,50%

    4ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    42,00%

    33,50%

    5ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    42,00%

    33,50%

    6ª Faixa

    13,50%

    10,00%

    28,27%

    6,13%

    42,10%

    -

     

    ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    4,50%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    7,80%

    5.940,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    10,00%

    13.860,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    11,20%

    22.500,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    14,70%

    85.500,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    30,00%

    720.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    IPI

    ICMS

    1ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    2ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    3ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    4ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    5ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    6ª Faixa

    8,50%

    7,50%

    20,96%

    4,54%

    23,50%

    35,00%

    -

    ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    6,00%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    11,20%

    9.360,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    13,50%

    17.640,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    16,00%

    35.640,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    21,00%

    125.640,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    33,00%

    648.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ISS (*)

    1ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    12,82%

    2,78%

    43,40%

    33,50%

    2ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    14,05%

    3,05%

    43,40%

    32,00%

    3ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    13,64%

    2,96%

    43,40%

    32,50%

    4ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    13,64%

    2,96%

    43,40%

    32,50%

    5ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    12,82%

    2,78%

    43,40%

    33,50% (*)

    6ª Faixa

    35,00%

    15,00%

    16,03%

    3,47%

    30,50%

    -

    (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

    Faixa

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ISS

    5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%

    (Alíquota efetiva - 5%) x6,02%

    (Alíquota efetiva - 5%) x5,26%

    (Alíquota efetiva - 5%) x19,28%

    (Alíquota efetiva - 5%) x4,18%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%

    Percentual de ISS fixo em 5 %

    ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    (Vigência:01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    4,50%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    9,00%

    8.100,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    10,20%

    12.420,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    14,00%

    39.780,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    22,00%

    183.780,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    33,00%

    828.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    ISS (*)

    1ª Faixa

    18,80%

    15,20%

    17,67%

    3,83%

    44,50%

    2ª Faixa

    19,80%

    15,20%

    20,55%

    4,45%

    40,00%

    3ª Faixa

    20,80%

    15,20%

    19,73%

    4,27%

    40,00%

    4ª Faixa

    17,80%

    19,20%

    18,90%

    4,10%

    40,00%

    5ª Faixa

    18,80%

    19,20%

    18,08%

    3,92%

    40,00% (*)

    6ª Faixa

    53,50%

    21,50%

    20,55%

    4,45%

    -

    (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

    Faixa

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    ISS

    5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%

    Percentual de ISS fixo em 5%

    ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta Lei Complementar

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    15,50%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    18,00%

    4.500,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    19,50%

    9.900,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    20,50%

    17.100,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    23,00%

    62.100,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    30,50%

    540.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ISS

    1ª Faixa

    25,00%

    15,00%

    14,10%

    3,05%

    28,85%

    14,00%

    2ª Faixa

    23,00%

    15,00%

    14,10%

    3,05%

    27,85%

    17,00%

    3ª Faixa

    24,00%

    15,00%

    14,92%

    3,23%

    23,85%

    19,00%

    4ª Faixa

    21,00%

    15,00%

    15,74%

    3,41%

    23,85%

    21,00%

    5ª Faixa

    23,00%

    12,50%

    14,10%

    3,05%

    23,85%

    23,50%

    6ª Faixa

    35,00%

    15,50%

    16,44%

    3,56%

    29,50%

    -


     




  • GOVERNO INSTITUI O SIMPLES EXPORTAÇÃO

    Publicado em 24/10/2016 às 11:00  

    Por meio do Decreto nº 8.870/16, publicado dia 6/10/2016, o governo federal criou o "Simples Exportação", para facilitar as exportações realizadas por micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional.
    Entre as novidades, o regime considera que as operações podem ser feitas pelas empresas prestadoras de serviço de logística internacional.


    Segundo a matéria, o operador logístico deve ser habilitado na Receita Federal e, "quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço".


    De acordo com o Decreto, o Simples Exportação precisa proporcionar ao usuário a unicidade de procedimentos para o registro das operações de exportação. Além disso, deve haver integração do processo entre os órgãos envolvidos, entrada única de dados e acompanhamento simplificado.
    As exportações das MPEs serão registradas no Portal Único de Comércio Exterior e só não serão dispensadas de licença em casos de segurança nacional, proteção ao meio ambiente, controles sanitários e fitossanitários ou acordos e compromissos internacionais.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL FICAM PARA 2018

    Publicado em 23/10/2016 às 11:00  

    Dia 4/10/2016, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 25/07, conhecido como Crescer Sem Medo, que muda as regras do Simples Nacional. Entre os destaques da medida está o dispositivo que amplia, de 60 para 120 meses, o prazo para micro e pequenas empresas (MPEs) quitarem suas dívidas tributárias com redução de multas e juros. Com prestações mensais mínimas de R$ 300,00, o novo parcelamento engloba débitos vencidos até maio, mas precisa ser regulamentado pela Receita Federal para começar a valer.


    Além de determinar que o limite de receita do microempreendedor individual passe de R$ 60 mil para R$ 81 mil, o texto aprovado introduz uma faixa de transição - de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual - para as empresas que excederem o teto de R$ 3,6 milhões. Essas regras, porém, só entram em vigor em 2018, quando o número de tabelas passa de seis para cinco e o de faixas, de 20 para seis. No mesmo ano, as alíquotas tornam-se progressivas, ou seja, o aumento do imposto é aplicado apenas sobre a quantia que ultrapassar a faixa de tributação.


    Também a partir de 2018 será permitida a criação de Empresa Simples de Crédito. De âmbito municipal, a nova modalidade empresarial poderá conceder empréstimos ou financiamentos e descontar títulos de crédito com recursos próprios.


    Outra novidade, essa válida já a partir do ano que vem, é a possibilidade de investidores-anjos ou fundos de investimento aplicarem capital próprio em MPEs.


    A matéria aguarda a sanção presidencial.

     

    Fonte: Contas em Revista


     




  • Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

    Publicado em 05/10/2016 às 13:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

     

    A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

     

    Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

     

    Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

     

    A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

     

    Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

     

    A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:

    a)      mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;

    b)      b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

     

    A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

      

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 30/09/2016 às 11:00  

    As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

     

    Foi realizada em 26/9/2016, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo - ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

     

    A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

     

    Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

     

    O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

     

    O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

     

    A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

     

    A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio

    Publicado em 26/09/2016 às 11:00  

    A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio.

     

    Os fraudadores se apresentam como "empresas de assessoria" e oferecem aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos "créditos" de terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.

     

    O procedimento consiste em:

     

    - formalizar contrato, simulando legalidade à operação;

     

    - solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;

     

    - retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a receita no período foi zero;

     

    - emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;

     

    - pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.

     

    *ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.

     

    Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações, se for o caso , para evitar autuações com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

     

    Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

     

    ACESSE A CARTILHA

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Exclusão de Ofício de Empresas do Simples Nacional a Partir de 26/9/2016

    Publicado em 21/09/2016 às 11:00  

    No dia 26 de setembro de 2016 terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

     

    O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.

     

    A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:


    a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;


    b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;

     

    Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

     

    A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.

     

    Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.

     

    Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.

     

    Portanto, é altamente recomendável que se crie o hábito de, periodicamente, acessar o DTE-SN a fim de verificar a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).


    Deve ser providenciado, imediatamente, o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.


    Ao receber ADE de exclusão é necessária a regularização da totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.

     

    Fonte: CFC/Receita Federal do Brasil


     




  • DÉBITOS NÃO NEGOCIADOS DO SIMPLES NACIONAL VÃO PARA A DÍVIDA ATIVA

    Publicado em 30/08/2016 às 15:00  

    As dívidas apuradas no Simples Nacional relativas aos períodos de apuração até dezembro de 2013 e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal (SRF) foram enviadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa.


    No entanto, débitos de contribuintes que solicitaram parcelamento do Simples Nacional na RFB até 1º de julho de 2016 não foram transferidos, permanecendo em cobrança na Receita. Também não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN.


    Agora, segundo a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o pagamento das dívidas inscritas deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (Dasdau) emitido no Portal do Simples Nacional.


    O pagamento destes débitos pode ser parcelado. Para isso, é necessário acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". A formalização do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deve ser efetuado por meio de Dasdau a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 10/08/2016 às 15:00  

    Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

     
    Pagamento:


    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

     

    Parcelamento:


    O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

     

    Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").

     

    O aplicativo "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

     

    ATENÇÃO:

     

    1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

     

    2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC.

     

    3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

     

    4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Empresas do Simples Nacional: dispensa de retenções na fonte

    Publicado em 20/07/2016 às 11:00  

    A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

     

    O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.

     

    O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.

     

    Cabe destacar que embora dentro do "Imposto Único" do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições.

     

    As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.

     

    Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.

     

    Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012).

    Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).

     

    Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como "Pagamento Indevido ou a Maior" e se compensar via PERDCOMP.

     


    Fonte: Administradores/ Autor: José Carlos 




  • Empresas de construção civil do Simples Nacional optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais

    Publicado em 05/07/2016 às 11:00  

    Nova regra válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016

     

    A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

     

    Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.

     

    Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

     

    A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.

     

    Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

     

    As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • GFIP e e-Social - Utilização do Certificado Digital

    Publicado em 24/06/2016 às 16:00  

    Correção da notícia publicada em 11/12/2015

     

    Em relação à notícia publicada em 11/12/2015 sobre a Resolução CGSN 125, de 08/12/2015, que alterou dispositivos da Resolução CGSN 94/2011, corrigimos a letra "d" do item "Certificação Digital para a apresentação da GFIP e eSocial", conforme segue:

     

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL

     

    O artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:

     

    a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

     

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

     

    c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

     

    d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

     

    O texto original, que apresentava erro, informava que a certificação digital seria exigida a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificado Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre; no centro da capital Gaúcha e no centro de Gravataí-RS. Saiba mais sobre Certificação Digital, clicando aqui.

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

    Publicado em 16/06/2016 às 17:00  

    Conforme Nota da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, informamos que, em 15/06/2016, estará disponível o novo aplicativo "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)" no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

     
    O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

      
    O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.
     
    Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     
    Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são optantes pelo DTE-SN.

     
    O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

      
    Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item "Manuais".

     
    O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

      
    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.

     


     




  • Simples Nacional - exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples

    Publicado em 14/06/2016 às 11:00  

    A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

     

    Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.

     

    É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.

     

    O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos "Simples".

     

    Argumento para exigir informações do Simples Nacional

     

    Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB -Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos "Simples".

     

    Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:

     

    I - CPRB;

     

    II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

     

    III - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

     

    IV - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e

    VI - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

     

    A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

     

    DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

     

    Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

     

    § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

     

    I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

     

    a) à referida CPRB; e

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

     

    b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

     

    II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

     

    A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006

     

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

     

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

     

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso

     

    XII do § 1o deste artigo;

     

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

     

    § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

     

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

     

    II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

     

    III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

     

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

     

    V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

     

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

     

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

     

    IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

     

    X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

     

    XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

     

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

     

    De acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.

     

    Fonte: Contadores


     




  • Empresas do Simples Nacional precisam ter certificado digital

    Publicado em 07/06/2016 às 13:00  

    A assinatura eletrônica é necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal

     

    As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho/2016, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.

     

    A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.

     

    A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificado Digital em sua sede, na zona Norte de Porto Alegre; no centro da capital Gaúcha e em Gravataí-RS. Saiba mais, clicando aqui.

     


    Fonte:  Diário do Comércio




  • Aprovadas diretrizes do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional

    Publicado em 10/05/2016 às 17:00  

    A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias - Receita Federal, Estados e Municípios.

     

    Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

     

    As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

     

    Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

     

    O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

     

    Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Simples Nacional: pequenos negócios na mira da Receita Federal

    Publicado em 12/04/2016 às 15:00  

    Depois de ver as autuações caírem em 16,6% em 2015, a Receita Federal decidiu colocar como prioridade para este ano a fiscalização sobre o Simples Nacional .

     

    A instituição está fazendo um controle mais rigoroso das declarações de faturamento apresentadas anualmente e comparando com resultados das notas fiscais emitidas para evitar fraudes.

     

    No ano passado, o Fisco identificou quase 19 mil declarações do Simples com inconsistências. A diferença entre a receita bruta declarada e o total das notas fiscais emitidas pelas empresas atingiu R$ 10 bilhões. Considerando uma alíquota média de 4% de imposto cobrado no Simples, significa que, pelo menos, R$ 400 milhões de tributos deixaram de ser declarados.

     

    A Receita apurou também divergências com relação ao pagamento da Previdência Social. Em 2015, a fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas que o cadastro não foi confirmado como optante regular.

     

    Segundo o Fisco, essas empresas podem estar se beneficiando irregularmente da desoneração da contribuição previdenciária - que pelo regime simplificado é de, no máximo, 7,83%, enquanto para quem não está, 20%. O montante que deixou de ser arrecadado com essa manobra é de aproximadamente R$ 450 milhões.

     

    De fevereiro a abril, os contribuintes que estão com divergências estão sendo informados através do Portal do Simples Nacional, assim que a empresa acessa o sistema. Os empresários deverão pagar ou parcelar os valores devidos ou, caso entendam que os valores declarados estão corretos, não precisam fazer nada, pois passarão por nova análise do Fisco.

     


    Fonte: Gazeta do Povo




  • SIMPLES NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS - ALTERAÇÕES

    Publicado em 24/03/2016 às 17:00  

    Foi publicada no DOU de hoje (21.3.2016) a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

     

    Dentre as alterações destacam-se:

     

    a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;