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Regulamentado o Novo Parcelamento do Simples Nacional - RELP
Publicado em
22/03/2022
às
17:00
Foi regulamentado o Programa de Reescalonamento do
Pagamento do Débito do Simples Nacional (RELP).
A seguir, o texto completo da Resolução que
regulamentou o parcelamento.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento
de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp),
nos termos da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas,
incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte,
inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp deverá ser requerida:
I - na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB);
II - na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140,
de 22 de maio de 2018; e
III - nos Estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia
útil do mês de abril de 2022.
Art. 5º O deferimento do pedido de adesão fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data
prevista no art. 4º.
Art. 6º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por
ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março
de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições
estabelecidas nesta Resolução;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos
débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data
de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito)
meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos
vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de
parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros
e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do
art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do
Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que
vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Art. 8º Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp
os débitos parcelados de acordo com o disposto:
I - nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
II - na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
III - na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018;
e
IV - na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento dos débitos a
que se refere o caput implicará a desistência compulsória e definitiva de
parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso
não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se aos
créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 10. O sujeito passivo que aderir ao Relp observará
as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou
redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em
comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no
mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do
mês de novembro de 2022;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês
de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de,
no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do
mês de novembro de 2022;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em
espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último
dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de
novembro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de,
no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do
mês de novembro de 2022; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento
em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último
dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de
2022.
Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento
de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado
qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta,
observará a modalidade prevista no inciso I do caput.
Art. 11. O saldo remanescente após a aplicação do
disposto nos incisos I a VI do caput do art. 10 poderá ser parcelado em até 180
(cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês
seguinte ao mês de vencimento da última parcela de que trata o art. 10,
calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
saldo da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação:
0,4% (quatro décimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta)
prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta)
prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o
percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com
reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e
sucessivas.
Art. 12. No cálculo do montante que será liquidado na
forma prevista no art. 11, será observado o seguinte:
I - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso I do caput do art. 10, redução de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas; e
c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
II - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso II do caput do art. 10, redução de:
a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas; e
c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
III - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso III do caput do art. 10, redução de
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas; e
c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
IV - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 10, redução de:
a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas; e
c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
V - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso V do caput do art. 10, redução de:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas; e
c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; e
VI - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 10, redução de:
a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas; e
c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela mensal dos
parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais),
exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$
50,00
(cinquenta reais).
Art. 14. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento for efetuado.
Art. 15. No que se refere às contribuições sociais
previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art.
195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades a que se referem os
arts. 10 e 11 será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 16. Para incluir débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de
ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
§ 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e
de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o
débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão
no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da
renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o
débito até o último dia útil de abril de 2022.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput
eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os
honorários referidos no art. 90 do CPC.
Art. 17. Observado o devido processo administrativo,
implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no
pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelo órgão que administra o
débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor
do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a suspensão ou a declaração de inaptidão da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts.
80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV
do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6
(seis) meses alternados.
Art. 18. A adesão ao Relp implica a manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar
fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou
oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a
alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.
Art. 19. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento,
observadas as disposições desta Resolução.
Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as
regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo
Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas
já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o
disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 21. Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº
164, de 21 de janeiro de 2022.
Art. 22. Esta Resolução será publicada no Diário
Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO IGOR LEITE
FABER
Presidente do Comitê
Substituto
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Como parcelar débitos no Simples Nacional?
Publicado em
02/12/2020
às
16:00
A Lei Complementar 139/2011 instituiu
o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.
Portanto, os débitos apurados na forma do Simples
Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na
Resolução do CGSN.
O prazo máximo de parcelamento será de até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
No tocante à Receita Federal as normas atuais de
parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB
1.508/2014.
São objeto do parcelamento débitos já vencidos e
constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que
poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem
com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
- CTN.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada.
A concessão e a administração do parcelamento serão de
responsabilidade:
1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito
em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;
2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou
3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação
aos débitos de ICMS ou de ISS.
Base Legal: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e
os citados no texto. Fonte: Portal Tributário.
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Simples Nacional - Disponibilizada nova versão do PGDAS-D e DAS Avulso
Publicado em
02/07/2020
às
17:00
A Receita Federal informa que o PGDAS-D e o serviço
Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração de dois DAS com
vencimentos distintos para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020, um para
tributos federais e outro para tributos regionais (ICMS e/ou ISS).
Conforme já noticiado, em função dos impactos da
pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução
CGSN nº 154/2020, prorrogando os prazos de pagamento dos tributos apurados no
âmbito do Simples Nacional dos PA 03 a 05/2020.
No que diz respeito ao PGDAS-D, os tributos
federais foram prorrogados por seis meses; o ICMS e ISS por três meses. A
tabela abaixo apresenta os prazos para recolhimento concedidos pela referida
Resolução.
Período de Apuração
(PA)
|
Vencimento Original
|
Vencimento Prorrogado
|
03/2020
|
20/4/2020
|
Tributos Federais
|
20/10/2020
|
ICMS/ISS
|
20/7/2020
|
04/2020
|
20/5/2020
|
Tributos Federais
|
20/11/2020
|
ICMS/ISS
|
20/8/2020
|
05/2020
|
22/6/2020
|
Tributos Federais
|
21/12/2020
|
ICMS/ISS
|
21/9/2020
|
Em relação a empresas com sede em Iúna/ES e
Conceição do Castelo/ES, municípios atingidos por desastre natural com
decretação de calamidade pública e abrangidos pela Portaria CGSN/SE nº 73/2020,
para o PA 03/2020, prevalece a data de vencimento de 30/10/2020, tanto para
tributos federais quanto para ICMS/ISS.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
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SIMPLES NACIONAL - Vence no dia 30/06/2020 o prazo para entrega da DEFIS
Publicado em
28/06/2020
às
15:00
A
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), situação normal,
relativa ao ano-calendário 2019, devem ser entregues até 30/06/2020.
O
prazo para entrega da DEFIS situação especial não foi prorrogado.
Em
regra, a DEFIS deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples
Nacional. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN n 153/2020.
Informações
complementares podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento
Publicado em
11/03/2020
às
14:00
Para
fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa
da empresa optante pelo
Simples Nacional
.
Isto
porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados.
Entretanto,
esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de
presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte,
ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração
de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Mas
o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte manter escrituração contábil e evidenciar
lucro superior àquele limite.
Exemplo:
Empresa
"Simples Lucrativa" tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.
Caso
não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00
de lucros, conforme regra fiscal de isenção.
Como
mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser
distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.
Fonte: Guia Tributário Online.
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Opção pelo Simples Nacional 2019
Publicado em
22/01/2019
às
16:00
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art.
3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada
pela Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2019, até o último dia útil (31/01/2019). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2019.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de
30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual
caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura
constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - AGENDAMENTO
Aqueles que tiveram o agendamento confirmado (para agendamentos realizados no
período de 01/11/2018 a 28/12/2018) podem emitir o Termo de Deferimento (em
Simples - Serviços > Opção > Agendamento - Emissão do Termo de
Deferimento), ou consultar a situação de optante pelo Simples Nacional no
serviço Consulta Optantes.
As empresas que não conseguiram agendar a opção, por causa de pendências não
regularizadas, ainda podem solicitar a opção pelo Simples Nacional.
4 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO EM JANEIRO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples
Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo
Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação
impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de
opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em
conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da
Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O
cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova
opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando
excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá
regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital
ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código
de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido
para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a
inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição
Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é
exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão
realizados processamentos parciais nos dias 12/01/2019, 19/01/2019 e
26/01/2019, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas
que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes
desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida
antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais
constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 14/02/2019.
09 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo
de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O
indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica
do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de
mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento
quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível
no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de
Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação
previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá
ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do
indeferimento.
10 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do
Simples Nacional - no capítulo "Opção".
Durante o ano de 2018 e início de 2019 tivemos 574.710 empresas excluídas do
Simples Nacional por débitos, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos
Estados e 64.059 pelos Municípios.
Essas exclusões têm efeito a partir de 01/01/2019. Portanto, caso uma dessas
empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não
optante".
A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia
31/01/2019. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento
ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar
as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova
solicitação de opção.
Portanto, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar
ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer
novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional no eSocial
Publicado em
22/01/2019
às
12:00
De acordo com as estatísticas do SINAC, ao todo são cerca de 12.228.301
empresas Optantes pelo Simples Nacional. Para estes, o mês de janeiro/2019
marca o início de obrigatoriedade do eSocial, a mais nova forma de cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, criada pelo Governo
Federal.
Quem está obrigado ao eSocial?
Segundo o MOS (Manual de Orientação do eSocial) "todo aquele que
contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista,
previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho,
inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente,
está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial".
Estão obrigados ainda os contribuintes que adquirem ou comercializam
produção rural, e também os contribuintes na situação "sem movimento", conforme
item 10 do MOS. Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
a) a pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se
na situação "Sem Movimento", enquanto essa situação perdurar;
b) o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista,
previdenciária ou tributária;
c) os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de
personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem
ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
Grupos de Empresas
Visando facilitar a adaptação das empresas o Governo separou a
obrigatoriedade em grupos de empresas distintas. Vejamos quais são esses
grupos:
·
Grupo 1: Empresas com
faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões;
·
Grupo 2: Empresas com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões;
·
Grupo 3: Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores
Individuais, Empresas sem Fins Lucrativos e Empregadores Pessoa Física;
·
Grupo 4: Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais.
Cronograma de Implantação
Segundo a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 2 de Outubro
de 2018, estes são os prazos de início de obrigatoriedade dessa obrigação:
Grupo 1
|
8 de Janeiro de
2018
|
Grupo 2
|
16 de Julho de
2018
|
Grupo 3
|
10 de Janeiro de
2018
|
Grupo 4
|
Janeiro de 2020
|
Dessa forma, desde 10 de janeiro de 2019 as empresas do Simples
Nacional devem enviar suas informações para o eSocial.
Fases de Implantação
Em razão do grande volume de informações exigidas nesta nova obrigação
acessória, o Governo dividiu sua implantação em fases distintas. Vejamos quais
são estas fases:
·
1ª Fase: Cadastro do
Empregador e Tabelas;
·
2ª Fase: Eventos não Periódicos (admissões, afastamentos, desligamentos,
entre outros);
·
3ª Fase: Eventos
Periódicos (folha de pagamento, férias, 13º salário, dentre outros);
·
4ª Fase: Substituição da GFIP;
·
5ª Fase: Dados de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).
Agora vou te apresentar como fica o cronograma das fases do eSocial para
as empresas do 3º Grupo:
Fase
|
Prazo
|
1ª Fase:
Cadastro do Empregador e Tabelas
|
10 de Janeiro de
2019
|
2ª Fase: Eventos
não Periódicos
|
10 de Abril de
2019
|
3ª Fase: Eventos
Periódicos
|
10 de Julho de
2019
|
4ª Fase:
Substituição da GFIP
|
Outubro de 2019
|
5ª Fase: Dados
de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
|
Julho de 2020
|
1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas
Na primeira fase deverão ser enviadas as informações que identificam a
empresa, o estabelecimento, assim como também os eventos de tabelas, que são as
informações cadastrais necessárias para a composição dos demais eventos do
eSocial.
Por exemplo, para que você envie o cadastro do empregado (evento
S-2200), você precisa ter transmitido o cargo deste trabalhador (evento
S-1030), a sua jornada de trabalho (evento S-1050), e assim por diante.
Da mesma forma, para enviar a folha de pagamento (eventos S-1200/S-1210)
é necessário primeiro ter transmitido, para o Ambiente Nacional, o cadastro dos
empregados (evento S-2200), e o cadastro das rubricas (evento S-1010).
Como podemos perceber, existe uma sequência lógica na transmissão dos
dados. E é nisso que o eSocial se baseia quando cria as fases de implantação.
Logo, o cadastro do empregador, e suas tabelas, é pré-requisito para o envio
dos demais eventos, e por isso corresponde ao primeiro grupo de informações a
serem transmitidas para o Governo.
Para as empresas do 3º Grupo o prazo iniciou-se em 10 de janeiro de 2019
e termina em 09 de abril de 2019, data que antecede a entrada da segunda fase
(eventos não periódicos).
Quais são os eventos da primeira fase?
A primeira fase contempla os seguintes eventos:
·
S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
·
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras de Construção Civil ou
Unidades de Órgãos Públicos
·
S-1010 - Tabela de Rubricas
·
S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias
·
S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos
·
S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas (para Órgãos Públicos)
·
S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão (facultativo)
·
S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho
·
S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
·
S-1080 - Tabela de Operadores Portuários
Como podemos observar, o cadastro dos trabalhadores ativos e as novas
admissões não fazem parte da primeira fase, logo, são classificados como
"eventos não periódicos", ou seja, eles serão enviados apenas a partir da
segunda fase, conforme o cronograma de obrigatoriedade definido pelo Governo.
Como acessar o eSocial?
A transmissão das informações para o eSocial será feita de forma online,
e dessa forma as empresas não precisarão baixar qualquer programa validador,
como faziam antes ao enviar, por exempo, a GFIP, o CAGED, etc.
Contudo, o Governo disponibilizou dois módulos Web para as empresas, o
módulo Web Geral e o módulo Web MEI.
O Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no
eSocial e foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações
legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio
software. No entanto, ele não pretende substituir os sistemas próprios das
empresas.
Sendo assim, as empresas em geral utilizarão o seu próprio sistema de
folha para transmitir os eventos para o eSocial, e poderão consultar as
informações transmitidas por meio do módulo Web Geral.
Já o módulo Web MEI é uma ferramenta destinada à inserção de dados no
eSocial e foi pensado para permitir aos Microempreendedores Individuais o
cumprimento das obrigações legais, pois permite a consulta, a inclusão,
alteração, retificação e exclusão de eventos transmitidos para o eSocial, de
forma integrada, customizada e sem a necessidade de desenvolver sistemas
próprios.
Como fazer o login?
O acesso ao eSocial será feito por meio do seu endereço
eletrônico.
O usuário poderá utilizar certificado digital* do tipo A1 ou A3, e para
os empregadores não obrigados ao uso de certificado será possível utilizar o
código de acesso.
São eles:
·
o Microempreendedor Individual - MEI com empregado,
o segurado especial e o empregador doméstico;
·
a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte -
EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01 empregado, não incluídos
os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e
eSocial
Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é
preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os
prazos de implantação do programa se aproximando.
*Nota M&M: A
Safeweb possui postos de emissão de certificados digitais na sede da M&M
(Zona Norte de Porto Alegre), no centro da capital gaúcha, no centro de
Gravataí (RS) e no centro de Glorinha (RS). Informe-se mais pelo telefone (51)
3349-5080 ou pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br
Fonte: Fortes
Tecnologia, com adaptações e nota da M&M Assessoria Contábil.
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Adesão ao Simples Nacional exige regularidade fiscal
Publicado em
18/01/2019
às
13:00
Serviços às empresas Interessados têm até 31 de janeiro de 2019 para
solicitar adesão; não deixe para a última hora
Interessados em optar pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de
janeiro de 2019 para preencher a solicitação pelo site, porém devem se
atentar às vedações ao ingresso previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Uma delas é a exigência de regularidade junto à Fazenda Federal, estadual e
municipal.
Por isso, contribuintes com débitos junto à PGFN devem se atentar ao
prazo e não deixar o procedimento de regularização para última hora. Confira
abaixo passos para a regularização.
Sobre a dívida
A PGFN notifica os contribuintes inscritos em dívida ativa via postal.
Caso não tenha recebido notificação, o contribuinte poderá consultar os valores
devidos através do REGULARIZE, plataforma digital de serviços da PGFN. É
necessário se cadastrar na plataforma e fazer login. Autenticado, basta clicar
em Consulta a dívida, selecionar Todas as inscrições e clicar em
Consultar.
Caso não saiba do que se trata a dívida, o contribuinte deve utilizar o serviço
Vistas e cópias de processo administrativo para consultar a origem, o histórico
e outras informações da dívida. Saiba como proceder aqui.
Regularizar débitos não-previdenciários
Com informações em mãos, o contribuinte poderá regularizar a situação dele por
meio do pagamento integral dos débitos. Para emissão do documento de pagamento,
basta acessar o REGULARIZE e clicar na opção Pagamento > Emitir de
Darf/DAS parcial ou integral.
Há ainda a possibilidade de parcelar os débitos inscritos. Para isso,
clique em Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar e faça o
procedimento de adesão. Vale destacar que para o deferimento do parcelamento é
preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês.
Regularizar débitos previdenciários
Contribuintes que desejam quitar estes tipos de débito deverão emitir a Guia da
Previdência Social (GPS). No momento, para a emissão da Guia ou para cadastrar
senha para emitir o documento on-line é necessário comparecer a
uma unidade de atendimento ao contribuinte da Receita Federal do Brasil
(RFB) - o cadastro de senha no atendimento presencial é a única maneira de
emitir a GPS parcelada pela internet, no sistema da Previdência.
Se ao acessar o sistema, aparecer a mensagem "Erro na obtenção da senha
- PLIB701", a senha não foi cadastrada no atendimento presencial e é necessário
seguir o procedimento do parágrafo anterior.
Há, ainda, a opção de fazer pagamentos da dívida previdenciária em
parcela única, pelo REGULARIZE, no caminho: opção Meus Parcelamentos >
Acessar o SISPAR > Adesão > Parcelamento Convencional > Pagamento
Integral de Dívida Previdenciária. Após a adesão, será gerado um Darf para
pagamento integral do débito.
Regularizar débitos juntos ao FGTS em Dívida Ativa
Para regularizar débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
acesse o Conectividade Social, da Caixa. O acesso ao serviço de
parcelamento FGTS no canal disponibilizado pela Caixa é feito mediante
certificado digital ICP do empregador.
O documento de arrecadação neste caso é a Guia de Recolhimento de
Débitos do FGTS (GRDE). Para emiti-la, siga os passos abaixo:
1. Acessar o canal Conectividade Social ICP e informar a senha do
Certificado Digital.
2. Selecione a opção Regularidade FGTS.
3. Em seguida, serão apresentados todos os débitos apurados, inclusive os
inscritos em dívida ativa. Neste momento, marque os débitos que deseja
regularizar para emissão da GRDE.
Fonte: PGFN
-
SIMPLES NACIONAL: AS PRINCIPAIS MUDANÇAS E AS NOVAS ATIVIDADES DE 2019
Publicado em
14/01/2019
às
16:00
Ano
novo já chegou e a consultas acerca das principais mudanças no Simples
Nacional 2019 já estão aumentando. Afinal, o número de empresas
enquadradas nesse regime tributário é enorme. E claro, todo ano algumas
mudanças são feitas, forçando os empresários e profissionais contábeis a
estarem sempre atentos a todas as novidades.
Para
lhe ajudar a conhecer as principais mudanças no Simples Nacional 2019,
criamos um pequeno guia que elenca os pontos mais importantes. Com isso, você
terá uma ideia clara de todas as alterações e de como elas poderão afetar o seu
negócio. Portanto, não deixe de acompanhar até o fim. Vamos começar?
Os objetivos do Simples Nacional 2019
Para
quem ainda não se aprofundou no estudo desse regime tributário, é
sempre bom explicar como ele funciona. Nesse caso, podemos considerar o Simples
Nacional como uma forma de tributação mais descomplicada (na teoria), cujo
objetivo é agilizar os processos e simplificar a cobrança de impostos de todas
as empresas que recebem até R$ 4,8 milhões por ano.
No
caso do Simples Nacional 2019, os objetivos permanecerão os mesmos. Contudo,
como sempre gostamos de destacar, o Simples não é tão simples quanto indica a
teoria. Dizemos isso, pois esse regime tributário deve ser muito bem estudado,
já que ele possui uma série de tabelas e anexos. E, óbvio, cada um desses
elementos possui suas regras, alíquotas, etc.
Ademais,
é por esse motivo que sempre destacamos a necessidade da realização de um bom
planejamento tributário no início do ano. Com esse planejamento, é
possível avaliar as opções e verificar se o Simples Nacional é
realmente a alternativa que fará o seu negócio pagar menos impostos.
Portanto,
todo regime tributário tem as suas particularidades, o que faz com que a
necessidade de encontrar um contador capaz de realizar um bom planejamento
tributário aumente ainda mais. Pense bem: você não gostaria de pagar
menos impostos, dentro da lei? Então, esse é o objetivo de um bom planejamento
tributário e, sem dúvidas, um contador de qualidade conseguirá lhe ajudar nesse
sentido.
As principais mudanças no Simples Nacional 2019
Agora
que já falamos sobre o Simples Nacional e seus objetivos, podemos falar sobre
as mudanças que chegarão com a virada do ano. Felizmente, o Simples
Nacional 2019 passou por menos mudanças do que no ano passado. De
qualquer forma, algumas dessas alterações podem impactar muitos negócios.
Para
começar, uma das principais mudanças no Simples Nacional 2019 foi a diminuição
do número de tabelas. No ano passado, o número havia sido reduzido para seis.
Neste ano, teremos apenas cinco. Confira quais são elas:
·
Comércio;
·
Indústria;
·
Receitas
de locação de bens e prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - B, D,
E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
·
Receitas
de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - C, do art. 18 da Lei
Complementar nº 123;
·
Receitas
decorrentes de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - I, do art.
18 da Lei Complementar nº 123.
Além disso, as
mudanças no Simples Nacional 2019 também têm como destaque uma diminuição nas
alíquotas de cada anexo e nas faixas de renda.
O Simples Nacional 2019 terá novas atividades
Como
costuma acontecer a cada novo ano, a lista de atividades que permitem o
enquadramento no Simples Nacional foi atualizada. Desse modo, um novo grupo de
negócios poderá optar pelo regime tributário. Confira a lista:
·
Indústria
ou comércio de bebidas alcoólicas: micro e pequenas cervejarias, micro e
pequenas vinícolas e afins. (Desde que não produzam ou comercializem no
atacado);
·
Serviços
médicos: atividades de medicina, enfermagem, medicina veterinária, odontologia,
psicologia, psicanálise, etc.
·
Representação
comercial e outros serviços relacionados à intermediação de negócios e serviços
de terceiros: auditoria, economia, consultoria e afins.
Novamente, é sempre
bom lembrar que, apesar de o Simples Nacional parecer ser atrativo, é
imperativo avaliar minuciosamente as projeções tributárias para saber se, na
prática, esse regime tributário será melhor para o seu negócio. Isto é, antes
de ingressar no Simples Nacional, faça o possível para verificar se essa é
realmente a melhor escolha.
E os parcelamentos no Simples Nacional 2019?
Para
encerrar, é bom ressaltar que, dentre as mudanças do Simples Nacional 2019, a
possibilidade de fazer mais parcelamentos é, sem dúvidas, uma das alterações
mais atrativas. Assim, caso o seu negócio esteja com problemas financeiros,
será possível refinanciar os débitos e organizar o seu orçamento.
Obviamente,
é sempre importante realizar os devidos estudos de forma prévia. Com isso, será
possível garantir que os parcelamentos possam realmente ser benéficos para o
seu negócio. Enfim, nesse caso, não haverá jeito melhor do que organizar as
contas e avaliar os mais diversos cenários.
Atenção ao Simples Nacional 2019
Neste
post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde
perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante.
Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras,
etc.
Neste
post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde
perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante.
Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras,
etc.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-as-principais-mudancas-e-as-novas-atividades/#.XDSXgVxKjIV
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Empresas excluídas do Simples Nacional podem reverter situação até final de janeiro/2019
Publicado em
11/01/2019
às
14:00
A Receita Estadual do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples
Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa
A Receita Estadual
do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam
débitos sem exigibilidade suspensa, especialmente de ICMS/RS, e não
regularizaram sua situação em 2018. A medida passou a valer em 1º de janeiro de
2019, mas pode ser revertida desde que as pendências sejam regularizadas até o
dia 31 de janeiro de 2019. Dessa maneira, micros e pequenas empresas poderão
reingressar no regime diferenciado de tributação.
O procedimento de
exclusão do Simples Nacional começou em outubro de 2018, quando cerca de 7 mil
empresas devedoras receberam o Termo de Exclusão em sua Caixa Postal
Eletrônica (CP-e). Os contribuintes que não quitaram os débitos dentro do prazo
estabelecido tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a
Receita Federal do Brasil efetuar a retirada do regime.
A situação da
empresa pode ser verificada por meio de consulta à CP-e do estabelecimento no
portal e-CAC da Receita Estadual ou no site da Receita Estadual, no menu
'Serviços e Informações/Simples Nacional/Relação de Empresas excluídas do
Simples Nacional por débito em 31/12/2018'.
Solicitação de reingresso
As empresas que
foram efetivamente excluídas podem buscar o reingresso no Simples Nacional até
o último dia útil de janeiro de 2019. A solicitação é feita somente na
internet, no portal do Simples Nacional, menu 'Simples
Serviços/Opção/Solicitação de Opção pelo Simples Nacional', sendo irretratável
para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2019.
Para aceitação, o
contribuinte deve ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o
vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as
empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar
123/2006, tais como pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos, com
algum ente federado.
A análise da
solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), Estados
e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos
parciais e o resultado final no serviço 'Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional'.
Fonte:
Sefaz/RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.
-
Fiscalização: Empresas do Simples Nacional Têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
Publicado em
28/12/2018
às
16:00
Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar
123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).
A fiscalização das empresas
optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e
ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orietadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de
dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base: art. 55 e parágrafos
da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei
Complementar 147/2014).
Fonte: Blog Guia Trabalhista
-
Simples Nacional - Sublimites para ICMS e ISSQN para 2019
Publicado em
17/12/2018
às
17:00
A Resolução CGSN nº
144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS
no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores:
· R$ 1.800.000: Acre, Amapá
e Roraima
· R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
Não houve modificações
com relação aos sublimites válidos em 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Parcelamento de Débitos do Simples Nacional
Publicado em
14/12/2018
às
12:00
Até 31 de dezembro de
2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de
parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional,
podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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O que é Simples Nacional?
Publicado em
30/11/2018
às
16:00
O Simples Nacional é o
nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".
Trata-se de um regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Empresas do Simples Nacional poderão ter livros Contábeis de forma eletrônica, autenticado pelo SPED
Publicado em
23/11/2018
às
15:00
Decreto que dispensa de autenticação de livros
contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado
Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que
trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao
Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto
nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de
autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas
jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações
e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma,
permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo
de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de
autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao
Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão
de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital
correspondente.
Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas
não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações
excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites
previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no
exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa
optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED,
dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Aberto o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Publicado em
15/11/2018
às
14:00
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse
pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais
tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de
dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços >
Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada.
No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional,
automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo
agendamento, até 28/12/2018.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional
até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples -
Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do
agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI
Publicado em
13/11/2018
às
13:00
Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de
junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do
Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de
novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade
selecionada no momento da adesão.
Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela
começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido
quitada até o final de novembro/2018.
Não será possível a alteração da modalidade de
parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes
de prosseguir para a emissão da parcela.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Publicado em
10/11/2018
às
16:00
Na próxima
segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) terá um novo modelo.
Destacamos:
- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos
visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.
- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada,
dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste
caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o
código de barras, para efetuar o pagamento.
- Não será
possível fazer a reimpressão (2º via) do DAS. Caso o contribuinte não salve ou
não imprima o arquivo PDF logo após a geração do DAS, terá que gerar outro DAS,
com novo número, para efetuar o pagamento.
Novo modelo
do DAS.

Fonte: Receita Federal do Brasil
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Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI
Publicado em
09/11/2018
às
10:00
Os
contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018
e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o
final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as
parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da
adesão.
Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela
começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até
o final de novembro/2018.
Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte
terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão
da parcela.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL
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O que é o Simples Nacional?
Publicado em
01/11/2018
às
16:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes:
quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do
Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das
seguintes condições:
o
enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
o
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
o
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
o
ser facultativo;
o
ser irretratável para todo o ano-calendário;
o
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
o
recolhimento dos tributos abrangidos mediante
documento único de arrecadação - DAS;
o
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico
para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir
de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
o
apresentação de declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais;
o
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
o
possibilidade de os Estados adotarem sublimites
para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos
localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo
sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao
Município.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Simples Nacional: quando a retenção de INSS é devida?
Publicado em
24/10/2018
às
16:00
Quais empresas sofrem retenção do INSS?
Somente haverá essa retenção para as empresas
prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples
Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS
sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS
está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora
ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.
Se a empresa tomadora for do Simples Nacional
e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido,
e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.
Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de
INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de
obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão
de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação
à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo
contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma
contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.
Como funciona para o MEI?
O MEI é um pouco diferente porque, em
regra, o MEI não pode prestar serviços mediante cessão de mão de obra.
Só é permitido ao MEI prestar serviço
dessa forma se for serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e manutenção e reparo de veículos.
Nestes casos, quando o MEI prestar esses
serviços mediante cessão de mão de obra, haverá o recolhimento por parte da
empresa contratante da cota patronal de INSS. No entanto, esse valor não será
descontado do MEI como é feito com as empresas, nos termos do artigo 201
da IN 971/2009.
Fonte:
e-Auditoria
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Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional
Publicado em
19/10/2018
às
16:00
O prazo se encerra no último dia útil de
outubro/2018 para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no último
dia útil de novembro/2018 para aqueles que negociaram em julho/2018
O
prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada
dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN)
e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês
outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de
novembro para aqueles que negociaram em julho.
Portanto,
para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem
em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos
5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o
último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.
Aqueles
que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão
seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes
benefícios:
· Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que
liquidaram integralmente, em parcela única.
· Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que
parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
· Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que
parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Ressalta-se
que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e
o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal
poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser
excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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SIMPLES NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018
Publicado em
10/10/2018
às
10:00
SIMPLES
NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
POR ANEXO A PARTIR DE 2018
ANEXO I
a) Atividade de comércio;
b) Comercialização de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por manipulação de
fórmulas, quando
não enquadrado na hipótese descrita no anexo III;
ANEXO II
a) Atividade de Indústria;
b) Atividade
com Incidência simultânea de IPI e de ISS (deduzida a parcela de ICMS e
acrescida a parcela do ISS);
ANEXO III (sem influência do Fator R*)
Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento
dos anexos relativos as atividades de serviços clicando
aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)
a)
Locação de bens móveis (sem a parcela do ISS);
b)
Creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias;
c)
Agência terceirizada de correios;
d)
Agência de viagem e turismo;
e)
Centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f)
Agência lotérica;
g)
Serviços de instalação, de reparos e de
manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
h)
Transporte municipal de passageiros;
i)
Escritórios de serviços contábeis, observado
o disposto nos § 6º;
j)
Produções cinematográficas, audiovisuais,
artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de
música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais.
k)
Corretagem de seguros;
l)
Corretagem de imóveis de terceiros, assim
entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e
locação de imóveis;
m)
Serviços
vinculados à locação de bens imóveis, assim
entendidos o assessoramento locatício e a
avaliação de imóveis para fins de locação.
n)
Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
o)
Comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando efetuado sob
encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
p)
Prestação de serviço de comunicação, de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes
intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores (deduzida a parcela de ISS e
acrescida a parcela do ICMS);
q)
Demais atividades permitidas aos simples nacional, desde que,
não estejam expressas no anexo IV ou V.
ANEXO IV
a)
Construção de imóveis e obras
de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b)
Serviço de vigilância, limpeza
ou conservação;
c)
Serviços advocat
ícios.
ANEXO III (quando fator R igual
ou superior a 0,28) ou Anexo V (quando fator R inferior a 0,28)
Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento
dos anexos relativos as atividades de serviços clicando
aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)
a)
Fisioterapia;
b)
Arquitetura e Urbanismo;
c)
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
d)
Odontologia e prótese dentária;
e)
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
f)
Administração e locação de imóveis de terceiros, assim
entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer
finalidade, incluída a cobrança de
alugueis de imóveis de terceiros;
g)
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h)
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
i)
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j)
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k)
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
l)
Empresas montadoras de estandes para feiras;
m)
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n)
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o)
Serviços de prótese em geral;
p)
Medicina veterinária;
q)
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
r)
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia;
s)
Representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros;
t)
Perícia, leilão e avaliação;
u)
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle
e administração;
v)
Jornalismo e publicidade;
w)
Agenciamento;
x)
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade
a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos
III ou IV.
Base Legal: Art. 18 LC 123/2006
-
Fator R - Saiba mais sobre essa questão do Simples Nacional
Publicado em
03/10/2018
às
10:00
Ser pequeno empreendedor no Brasil não
é fácil. Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade
se destaca: a burocracia tributária.
Uma grande iniciativa para auxiliar nessa
questão é o Simples Nacional. Porém, por meio de uma grande reformulação
nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas
entraram em vigor no início do ano.
A maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao
novo "fator R". Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de
algumas atividades com a relação entre a folha de salários e a receita bruta
das empresas no último ano.
Com as alterações que passaram a valer a
partir de janeiro de 2018, o funcionamento do fator R passou a ser diferente -
e também mais complicado. Para conferir o que mudou e entender que medida
tributária adotar mediante o novo Simples Nacional, confira o nosso artigo!
O
que é o Fator R?
O Fator R é uma alíquota que relaciona dois
indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o
faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.
Representado sobre a forma de porcentagem,
ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de
salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).
Sua existência oferece um alívio para os
optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento.
Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R
e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.
Por
que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?
A existência do fator R veio para facilitar a
vida do pequeno e médio prestador de serviços. Isso acontece porque, para o
Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas
e nem o lucro dessas empresas - apenas o faturamento.
Ou seja, como a alíquota é aplicada
diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo
quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.
O pagamento de salários, encargos
trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a
empresa - principalmente quando o negócio é de pequeno porte.
Logo, a medida beneficia empresas que
destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores. A
partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam
tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.
Como
funciona o Fator R no novo Simples Nacional?
Na versão atual do Simples Nacional o
funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei
Complementar 123/06:
"Quando a relação entre a folha de salários e
a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%
(vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar para as atividades previstas."
"As atividades de prestação de serviços a que
se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa
jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento)."
Ou seja, a primeira regra determina que se o
Fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas
menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).
Já a segunda regra é o contrário: se o Fator
R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo
III.
Em resumo:
·
a atividade empresarial precisa
estar enquadrada nos anexos III ou V, que são sujeitos ao fator R;
·
se a relação percentual entre a
folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for
superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III;
·
se a relação percentual entre a
folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for
inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.
Que
tipo de empresa pode se beneficiar com o Fator R?
Com as diversas mudanças e reformulações que
a legislação sofre ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em
qual categoria o seu negócio se encaixa.
As mudanças realizadas recentemente no
Simples Nacional são uma prova clara disso. Com a reformulação do regime, a
lista de anexos - que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de
regras tributárias - foi totalmente modificada.
O número de faixas de renda foi reduzido, o
anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos - com
várias atividades migrando de um anexo para outro. Com isso, o primeiro desafio
é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.
Lista de atividades sujeitas ao fator R:
Para esclarecer, confira abaixo lista de
atividades sujeitas ao fator R atualmente, bem como o seu enquadramento
até 2017:
·
Arquitetura e urbanismo.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Fisioterapia.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo III.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Medicina, enfermagem, odontologia,
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Administração e locação de imóveis
de terceiros.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Academias de atividades físicas,
desportivas e de lazer.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como
licenciamento ou cessão dos seus direitos de uso.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Empresas montadoras de estandes para
feiras.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Laboratórios de análises clínicas ou
de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de
prótese, em geral.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Medicina veterinária.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Serviços de engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia e geodésia.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Serviços de comissária, de
despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Auditoria, economia, consultoria,
gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de
ativos.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Jornalismo e publicidade.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Agenciamento, exceto de mão de obra.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Outras prestações de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à
tributação nos anexos III ou IV).
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Como
o Fator R é calculado?
Embora pareça complicado, o cálculo do Fator
R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.
Para determinar o Fator R, devemos considerar
os seguintes itens:
·
o período de apuração para o
cálculo, que leva em conta os últimos 12 meses;
·
a folha de pagamentos do período de
apuração, que soma as despesas com salários, encargos e pró labore dos últimos
12 meses;
·
a receita bruta total do período de
apuração, que soma todos os valores faturados pela empresa nos últimos 12
meses.
Com isso, temos a seguinte fórmula de
cálculo:
Fator R = Folha de pagamento/Receita Bruta
Informações adicionais:
·
se a folha de pagamentos for maior
que zero e a Receita Bruta for igual a zero, o Fator R deverá ser considerado
automaticamente como 28%;
·
se a folha de pagamentos for igual
a zero e a Receita Bruta for maior que zero, o Fator R deverá ser
considerado automaticamente como 1%.
Como é feito o cálculo do Fator R, na
prática?
Para compreender os benefícios do Fator R
garantidos a diversos prestadores de serviços, vamos a um exemplo prático:
uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas
pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os
sócios.
Sendo assim:
·
somatório da folha de pagamento = R$
360.000,00;
·
somatório do faturamento: R$
900.000.
Fator R = 360.000/900.000 = 0,4
Logo, a agência de publicidade teve um fator
R de 0,4 ou 40% nos últimos meses - o que a qualifica para ser
classificada em um anexo com alíquotas menores.
Anteriormente, a empresa estava enquadrada no
Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00.
Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.
Porém, com o fator R, a tributação sobre
a agência poderá migrar para o Anexo III - no qual a alíquota para a
mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.
Levando em conta as deduções em ambos os
casos, a empresa pagaria:
·
R$ 180.994,50 mil em impostos no
anexo IV;
·
R$ 138.297,60 mil em impostos no
anexo III.
Conclusão: com o fator R, a agência de
publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu
Simples Nacional.
Empresas
com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?
A micro empresa ou empresa de pequeno porte
que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para
conseguir uma alíquota menor. Para isso, ela deverá adotar os seguintes
procedimentos:
Empresas com início de atividades no ano
anterior
Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior
da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua
receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos
meses anteriores.
Ao multiplicar o valor por 12, o resultado
será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional - e o valor
usado para o cálculo do fator R.
Empresas com início de atividades no mesmo
ano
Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da
declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:
·
no primeiro mês de atividade:
multiplicar por 12 a receita do primeiro mês de atividade;
·
nos 11 meses após o início de
atividade: utilizar a média aritmética da receita nos meses anteriores e,
então, multiplicar por 12.
Fonte:
Blog Vhsys.com.br/Camila Nichetti
-
ATO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Publicado em
27/09/2018
às
16:00
Diversas micro e pequenas empresas estão recebendo o
Ato de Desenquadramento do Simples Nacional, em virtude de pendências de
tributos e/ou obrigações acessórias, o que, se não forem tomadas as devidas
providências em tempo hábil, a empresa será desenquadrada deste sistema de
tributação (Simples Nacional) para 2019 e anos subsequentes.
Caso a empresa deseje
manter-se tributada pelo Simples Nacional deverá imediatamente providenciar a
regularização dos débitos, quer por pagamento à vista ou por parcelamento, bem
como o atendimento das obrigações acessórias, se for o caso.
O prazo para regularizar a
situação (pagar à vista ou parcelar os tributos em atraso) e/ou atender as
obrigações acessórias e manter o enquadramento no Simples Nacional é de 30
dias, a partir da ciência do Ato. Porém, sugerimos iniciarem o processo de
regularização o quanto antes, pois tem todo o procedimento com solicitação de
parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as empresas
tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de
tributação, passam a ter todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ,
CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro
Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a
carga tributária.
Destacamos que se a empresa
não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na
emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção
de tributos.
Por
fim, lembramos que os débitos com tributos municipais, estaduais e federais
também estão sendo levados a protestos em cartório, assim como inscritos no
SPC, SERASA e CADIN, o que pode causar transtornos comerciais as empresas.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
19/09/2018
às
14:00
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples
Nacional por motivo de inadimplência
As
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para
não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) por motivo de inadimplência.
De
10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE)
que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos
previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foram
notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5
bilhões.
A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de
30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou
por compensação.
O teor
do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou
pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante
certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45
dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Como
os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples
Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de
exclusão.
A
pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo
terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou
seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de
comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento
adicional.
Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias
contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do
dia 1/1/2019.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Empresas do Simples Nacional: a partir de 2019 reparcelamentos sem limite
Publicado em
17/09/2018
às
12:00
A Receita Federal vai
permitir que empresas optantes do Simples Nacional possam fazer novos
parcelamentos de débitos. Uma nova resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
(142/18) prevê a possibilidade de negociação de mais de dois reparcelamentos
anuais.
A
mudança foi aprovada em agosto e publicada no Diário Oficial da União em
24/8/2018. Entre outros ajustes, ela muda uma resolução anterior (140/18) para
incluir uma nova redação na seção que trata do reparcelamento de débitos.
"No âmbito de cada
órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do
Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido
rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo
observado o limite de que trata o inciso I do art. 46." Esse limite prevê que o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e
sucessivas.
Atualmente
é possível fazer até dois reparcelamentos por contribuinte, desde que haja o
pagamento mínimo de 10% do total da dívida no primeiro e de 20% a partir do
segundo reparcelamento. A partir da
mudança, poderão ser feitos mais do que dois reparcelamentos, desde que respeitados
esses mínimos de 10% ou 20% do total da dívida.
Vale
lembrar que, temporariamente, a resolução 140/18 do Comitê Gestor do Simples
Nacional suspende o segundo reparcelamento anual até 31/12 deste 2018. Ou seja, até o ano que vem a Receita só
pode aceitar um reparcelamento por ano, mas sem a cobrança dos SIMPLES NACIONAL
SOFRE NOVAS ALTERAÇÕES EM SUAS NORMAS pagamentos mínimos. Ou seja, a mudança
que amplia essa possibilidade só terá efeito prático a partir de 2019.
Fonte: F12
consultoria/Adaptado de Convergência digital/Jornal Contábil
-
Quanto se Paga de Imposto no Simples Nacional?
Publicado em
12/09/2018
às
14:00
Uma
maneira unificada e mais simples de recolher impostos de micro e pequenas
empresas, esse é o objetivo do Simples Nacional. Se você é empreendedor e/ou
administra uma empresa provavelmente já ouviu falar no sistema que foi
implantado pelo governo federal no ano de 2006 e vem sendo atualizado desde
então.
A
última alteração divulgada para o simples entrou em vigor no dia 01 de Janeiro
de 2018 e acabou despertando algumas dúvidas sobre como ficou as alíquotas de
impostos para cada segmento do comércio e indústria. No post de hoje iremos te
apresentar essas tabelas para facilitar sua consulta ao valor do imposto.
Tabelas
do Simples Nacional 2018
Como
mencionado acima, alguns detalhes do sistema foram alterados para o ano de
2018. A seguir você terá acesso as tabelas divididas por segmento de atuação.
Todas elas foram retiradas do site do Planalto e
já estão atualizadas de acordo com as novas regras.
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Alíquotas
para o Comércio variam de 4% a 19%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Alíquotas
para a Indústria variam de 4,5% a 30%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de
prestação de serviços
Desde
que não estejam relacionados no § 5o-C do art. 18
da Lei Complementar.

Alíquotas
para locações variam de 6% a 33%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
Se
relacionados no § 5o-C do art. 18
da Lei Complementar.

Alíquotas
para Prestação de Serviços variam de 4,5% a 33%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
Se
relacionados no § 5o-I do art. 18
da Lei Complementar.


Alíquotas
para Prestação de Serviços variam de 15,5% a 30,5%
O
cálculo de enquadramento no sistema que considera os valores apresentados acima
funciona da seguinte maneira:
(RBT12*Aliq
- PD)/RBT12
onde:
o
RBT12 faz
referencia a Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores;
o
Aliq significa
a alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar);
o
PD é a
parcela que se deve deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).
Fonte: Conta em Banco/Jornal Contábil
-
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - TRIBUTOS EM ATRASO - CARTA DO SEFAZ/RS
Publicado em
05/09/2018
às
10:00
Muitas empresas gaúchas tem recebido correspondência da
Secretaria da Fazenda Estadual do RS (ICMS), conforme modelo no final desta,
informando a Exclusão da empresa no Simples Nacional, com efeitos a partir de
01/01/2019, em virtude de ter débitos tributários. Destaca-se que o maior
número de ocorrências tem sido por débitos de Diferencial de Alíquota do
ICMS e/ou de IPVA.
Orientamos para que caso a
empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá providenciar a
regularização dos débitos que podem ser consultados no próprio site da
Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br, aba "meus vínculos", selecione a
inscrição estadual e consulte na aba "pendências" ) , através pagamento à vista
ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de
regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de
parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc. o que demanda
um certo tempo.
Lembramos que as empresas
tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de
tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, IPI,
ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo
Lucro Presumido ou Lucro Real ou Lucro Arbitrado, o que, normalmente, aumenta
de forma significativa a carga tributária.
Destacamos que se a empresa
não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na
emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção
de tributos.
Por fim, lembramos que os
débitos com tributos municipais, estaduais e federais também estão sendo
levados a protestos em cartório, assim como inscritos no SPC e SERASA, o que
pode causar transtornos comerciais as empresas.

Fonte: M&M
Assessoria Contábil
-
Como parcelar o débito de Simples Nacional inscrito em dívida ativa
Publicado em
20/08/2018
às
12:00
O Contribuinte tem a sua disposição o Parcelamento do Simples
Nacional, que é realizado exclusivamente pela internet, por meio da plataforma
disponível no site da Receita Federal, denominada REGULARIZE. Essa opção
permite o parcelamento do débito em até 60 prestações, sendo que o valor da
prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00. Clique
aqui
e saiba
como proceder para parcelar.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Empresas do Simples Nacional e a Retenção de Tributos sobre Serviços Tomados
Publicado em
15/08/2018
às
13:00
a)
Imposto de Renda na Fonte (IRF)
As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção
na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras
pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) por terem tomado
serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção de IRF.
Base Legal: Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007,
art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652 e Solução de
Consulta 263/2017;
b)
Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL -
4,65%)
Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições
Sociais, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, quando
tomarem serviços de outras empresas.
Base Legal: § 6º, do Artigo 1º da IN SRF
459/2004.
c)
Retenção Previdenciária (INSS - 11%)
As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção
previdenciária dos 11% (ou 3,5, quando for o caso) nos pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas por terem tomado serviços, quando tais serviços
estiverem sujeitos a retenção previdenciária (INSS).
Fonte: M&M Assessoria Contábil
-
Fator R no Simples Nacional
Publicado em
09/08/2018
às
14:00
Fator R no Simples
Nacional
Entre as mudanças no
Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator
R. Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional
identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V
deste modo de tributação. Cálculo básico: como determinar o [.]
Entre as mudanças no
Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator
R.
Tal Fator é
importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se
a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de
tributação.
Cálculo básico: como
determinar o Fator R
Para determinar o
Fator R de uma empresa, é preciso realizar um cálculo básico, ou seja, dividir
o valor total das folhas de salários dos últimos 12 meses pelo valor total de
sua receita bruta (faturamento bruto) do mesmo período.
Acompanhe:

Caso o resultado
deste cálculo seja igual ou superior a 28%, a atividade de sua empresa se
encaixa no Anexo III. Entretanto, se o resultado for inferior a 28%, a
atividade de sua empresa se encaixa no Anexo V do novo Simples Nacional.
Uma boa dica para
não gastar mais do que o necessário é realizar o cálculo todos os meses, pois o
valor das alíquotas pode variar.
Atividades de cada
anexo
Veja abaixo uma
lista com as atividades que estão sujeitas ao cálculo do Fator R.
Anexo III

Anexo V

As outras atividades
do segmento de serviços relacionadas às atividades intelectuais (incluindo as
de natureza técnica, científica, artística, desportiva ou cultural),
provenientes de profissões regulamentadas ou não, também fazem parte do Anexo
V.
Fonte: Wolters Kluwer
-
Certificado digital no eSocial é exigido de empresas do Simples Nacional com mais de um empregado
Publicado em
27/07/2018
às
14:00
Os optantes do
Simples Nacional com mais de um empregado necessitam de certificado digital
para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o com
o eSocial continua obrigatória a utilização de certificado digital.
Nota:
Você pode adquirir Certificados Digitais Safeweb na zona Norte de Porto Alegre
(Av. Assis Brasil, 6656/1º andar), no Centro da capital gaúcha (Rua Riachuelo,
1641/1º andar), no centro de Gravataí/RS (Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar)
e em Glorinha/RS (Av. Doutor Poupilho Gomes Sobrinho, 23.670/sala 02). Saiba
mais pelo telefone (51) 3349-5080.
-
Receita Federal cancela o Parcelamento Especial do Simples Nacional (PERT) de mais de 700 "viciados em Refis"
Publicado em
20/07/2018
às
16:00
Outros 4.000 contribuintes já estão sendo
cobrados a regularizar as obrigações correntes
Foram
canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes,
em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000
contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.
Para
que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos
legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário
que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei
instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos
vencidos após 30 de abril de 2017.
Além
desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo
PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão
alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita
Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de
optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes
regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.
Para
usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes
mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a
inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará
exclusão do devedor do PERT.
Para saber mais clique aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Micro e pequenas empresas poderão ingressar no eSocial a partir do mês de novembro/2018
Publicado em
13/07/2018
às
14:00
Para as
demais empresas privadas do País, a utilização do sistema torna-se obrigatória
a partir da próxima segunda-feira (16/7/2018)
Foi publicada, no
Diário Oficial da União desta quarta-feira (11/7/2018), a Resolução nº 4 do
Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas - que são
aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões possam ingressar no eSocial
a partir do mês de novembro/2018.
Já para as demais
empresas privadas do País - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78
milhões - o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira
(16/7/2018). A nova norma é uma opção oferecida aos micro e pequenos
empregadores. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em
ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da
próxima segunda (16/7/2018).
Para o eSocial, em
princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento
anual inferior a R$ 78 milhões - incluindo micro e pequenas empresas e MEI - é
considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.
Além disso, desde janeiro/2018, o eSocial já está em operação para as grandes
empresas - que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões - e que
formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo.
Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.
Implantação por fases
Assim como está
acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a
implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo - excluídas neste
momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI - se dará de forma
escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro
de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações
no sistema.
A partir do dia 16 de
julho até o dia 31 de agosto de 2018, os empregadores deverão enviar ao eSocial
apenas informações de cadastro e tabelas das empresas.
Apenas a partir de
setembro/2018, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na
plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as
empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de
novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às
remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento
no ambiente nacional.
Em relação às micro e
pequenas empresas, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de
novembro - quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações
referentes às três fases iniciais do cronograma.
Em janeiro de 2019
haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de
Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de
segurança e saúde do trabalhador no sistema.
Já os empregadores
pessoas físicas, contribuintes individuais - como produtor rural e os segurados
especiais - somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019
Plataforma
simplificada
Nos próximos dias,
serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores
poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para
integração.
Histórico
O eSocial é uma
iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de
Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e
reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único
administrado pelo governo federal.
Nota M&M: As informações
para o e-Social relativas ao período desde julho/2018, continuam obrigatórias.
O que alterou foi o prazo de remessa, que poderá ser feito até novembro/2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal alerta para o prazo para adesão ao Parcelamento Especial (PERT) do Simples Nacional
Publicado em
06/07/2018
às
15:00
Encerra-se no dia 9 de julho de 2018, às 21
horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN)
Podem
aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os
Micro Empreendedor Individual (MEI).
O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem
ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples
Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.
Dentre os benefícios concedidos estão:
·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou
isolada, para os débito liquidados integralmente;
·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais
sucessivas;
·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais
sucessivas
O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser
impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do
Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Publicado em
02/07/2018
às
14:00
Está disponível o PERT-SN (Programa Especial de Regularização Tributária
do Simples Nacional).
Podem ser parcelados no PERT-SN os débitos do Simples Nacional inscritos
na Receita Federal e PGFN até a competência novembro de 2017.
A empresa que possuir parcelamento ativo poderá migrar para o novo
parcelamento PERT-SN.
A empresa poderá
optar por uma dentre as 3 (três) modalidades disponíveis. Para tanto, deverá
recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e
multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser efetuado:
Parcelamento
|
Juros de Mora -
Desconto
|
Multas - Desconto
|
Encargos Legais Desconto
|
À vista
|
90%
|
70%
|
100%
|
Até 145 parcelas
|
80%
|
50%
|
100%
|
Até 175 parcelas
|
50%
|
25%
|
100%
|
A parcela mínima é de R$ 300,00, e sobre o valor de cada parcela, deve
ser acrescentada a SELIC acumulada. Ela será acrescentada no mês seguinte ao da
consolidação dos débitos do parcelamento até o mês anterior ao vencimento da
parcela mais 1%.
Não é possível dividir em um número de parcelas diferente daqueles
propostos pelo programa. A Receita Federal não é flexível quanto a isso e só
permite que se opte por uma das três opções. Ou seja: ou à vista, ou em 145
parcelas ou em 175 parcelas.
O prazo final para adesão é 9 de julho de 2018. Alertamos para
importância de efetuar o parcelamento com antecedência, pois o site da Receita
Federal e PGFN encontra-se instável.
Caso a empresa tenha débitos e não haja
regularização, os débitos poderão ser inscritos em Dívida Ativa da União,
inscrição da empresa no CADIN**, possibilidade de protesto em cartório,
vedação de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), impossibilidade
de participação em Licitações Públicas (Concorrências), dificuldades em
financiamentos/ empréstimos/ movimentação bancária, resistência na liberação de
crédito nas compras a prazo e perda do SIMPLES NACIONAL, o que,
normalmente, aumenta, significativamente, a carga tributária da
empresa.
**CADIN - Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público. Uma espécie de "lista
negra" do setor público, similar ao SPC, no comércio e ao Serasa, área
bancária.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
-
Como será feito o pagamento dos débitos para empresa Simples Nacional optante pelo Pert-SN
Publicado em
28/06/2018
às
16:00
A empresa que aderir ao Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) poderá
parcelar os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A opção pelo referido Pert-SN implicará pagamento em espécie de, no
mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas
mensais e sucessivas, e o restante pode ser quitado da seguinte forma:
Nº de Parcelas
|
Reduções
|
1
|
90% de juros de mora;
70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
|
145
|
80% de juros de mora;
50% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e
100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
|
145
|
50% de juros de mora;
25% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e
100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
|
Base Legal: Lei Complementar nº
162/18.
Fonte: Contas em Revista / Elizabete de Oliveira
Torres - Redatora e consultora do Cenofisco
-
Parcelamento especial do Simples Nacional - PERT-SN e PERT-MEI - Prazo até 09 de julho de 2018
Publicado em
28/06/2018
às
14:00
O prazo para
adesão ao parcelamento especial dos débitos do Simples Nacional encerra em 09
de julho de 2018.
A adesão pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional ou do portal
e-CAC da RFB.
Orientações para adesão estão disponíveis no Portal do Simples Nacional -
Manuais - Manual_PERT, que dispõe também de "perguntas e respostas"
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PERT.pdf)
Destacamos:
1. A consolidação do parcelamento ocorre no momento da negociação. Ou seja, o
aplicativo calcula o valor total do débito, quantidade e valor das parcelas
para cada modalidade, para manifestação de opção pelo contribuinte. Caso seja
necessário entregar ou retificar alguma declaração, a transmissão deve ocorrer
pelo menos 3 dias antes da negociação do parcelamento, para que os débitos
sejam corretamente carregados na negociação.
2. Esse prazo também deve ser observado para protocolo de pedidos de
desistência de discussão administrativa ou judicial de débitos que o
contribuinte queira incluir no parcelamento. Ou seja, pedidos de desistência
administrativa ou judicial devem ser protocolados no mínimo 3 dias antes da
data da negociação. Lembrando que a negociação encerra em 9 de julho.
3. No caso de empresas baixadas, o acesso deve ser efetuado pelo Portal do
Simples Nacional.
4. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT,
caso tenha débitos apurados nesses regimes.
5. Todos os DAS do PERT-SN deverão ser emitidos somente por meio do aplicativo
de parcelamento. Não utilize o PGDAS-D ou PGMEI para a geração desses DAS.
6. Durante o período de adesão ao PERT-SN, foi retirada a limitação de apenas
um parcelamento por ano. Assim, caso o contribuinte queira incluir débitos já
parcelados no PERT-SN, deve seguir a sequência:
A) Desistir
do parcelamento anterior
B) Fazer a
negociação do PERT-SN
C) Negociar
novo parcelamento convencional com os débitos que não foram incluídos no
PERT-SN.
Ressaltamos que, após o dia 9 de julho de 2018, a trava que impede mais de um
parcelamento retornará.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Parcelamento do Refis pode ajudar Micros e Pequenas Empresas
Publicado em
23/06/2018
às
12:00
Com o Refis à disposição, as MPEs e os MEIs poderão
receber descontos de até 90% dos juros, 70% da multa e 100% dos encargos legais
Após a
derrubada do veto presidencial ao Refis, realizada pelo Congresso Nacional,
a Lei Complementar 162/2018, que define todo seu funcionamento, foi
publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2018. Porém, somente
no dia 4 de junho de 2018 os aplicativos do Simples Nacional liberaram a adesão
ao Refis. Dessa forma, as MPEs e os MEIs que possuem débitos do Simples
Nacional e no SIMEI, respectivamente, poderão realizar a adesão ao Refis e
parcelar os débitos com descontos.
O Refis é o
Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas Empresas com
débitos do Simples Nacional e SIMEI. Este é o primeiro parcelamento de débitos
tributários concedido às empresas optantes do Simples Nacional e do SIMEI com
redução de multas e juros.
Para um
entendimento melhor sobre a funcionalidade do Refis, é importante atentarmos
aos seguintes pontos:
a.
O Refis foi publicado no Diário Oficial da União no
dia 09/04, porém, somente a partir do dia 04/06 foi liberada a adesão ao
parcelamento pelo site do Simples Nacional;
b.
As MPEs e os MEIs têm até o dia 09/07/2018 para
aderirem ao Refis;
c.
O Refis abrange débitos até a competência de
novembro de 2017;
d.
Para o MEI, somente os débitos já vencidos e
declarados através da Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI) entrarão no
Refis;
e.
Empresas que não são mais optantes pelo Simples
Nacional ou pelo SIMEI, ou ainda que já foram baixadas, também poderão aderir
ao Refis (caso possuam débitos pendentes);
f.
O parcelamento poderá ser realizado em até 180
vezes, com o valor mínimo da parcela de R$ 300 (trezentos reais) para as MPEs,
e de R$ 50 (cinquenta reais) para os MEIs;
g.
O Refis possibilita a redução de até 90% dos juros,
redução de até 70%
h.
das multas e redução de até 100% dos encargos
legais (inclusive de honorários advocatícios);
i.
O valor de cada prestação mensal será acrescido de
juros equivalentes à taxa SELIC + 1%;
j.
O contribuinte que já possui um parcelamento ativo
deverá proceder com o cancelamento para só então aderir ao Refis;
k.
Se o contribuinte possui parcelamento ativo, o qual
abrange débitos posteriores a novembro de 2017 (que não são contemplados pelo
Refis), deverá atentar para a seguinte situação:
·
A MPE que deseja parcelar débitos que não são
abrangidos pelo Refis (vencimentos posteriores a novembro de 2017) deverá,
primeiramente, aderir ao Refis para depois solicitar o Parcelamento
Convencional do Simples Nacional;
·
Se o MEI já possui parcelamento contendo os débitos
de 2018 (no caso de baixa da empresa), deverá cancelar esse parcelamento,
aderir ao Refis e depois solicitar o parcelamento convencional (contendo os
débitos que não foram contemplados no Refis). Vale lembrar que essa regra só é
permitida ao MEI que já baixou a empresa. Para os MEIs que estão em atividade,
para realizar o pagamento do DAS de dezembro de 2017 (que não é contemplado no
Refis), deverá acessá-lo individualmente através do PGMEI.
IMPORTANTE: a empresa que optar pelo Refis deverá, obrigatoriamente, realizar
o pagamento de 5% do valor total da dívida, sem nenhum desconto, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas. Para o restante do valor, poderá optar por uma
das três possibilidades abaixo (vale destacar que, quanto maior for o número de
parcelas, menores serão os descontos ofertados):
1.
Pagamento integral do saldo, em parcela única, com
redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais;
2.
Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais;
3.
Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.
ATENÇÃO: é muito importante que a adesão ao Refis, com a escolha da melhor
opção de parcelamento, seja definida em conjunto com o seu contador, pois essa
escolha depende muito da realidade financeira da empresa.
Como o MEI
está dispensado do auxílio contábil, é muito importante que pense bem e avalie
a melhor opção do parcelamento, para que esta escolha não complique sua
situação financeira.
Fonte: SEBRAE/RS
-
Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado
Publicado em
11/06/2018
às
14:00
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao
Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples
Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018
Foi publicada, no
Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018 que
regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções
CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma
do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual
(Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições
especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às
micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores
condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que
voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá
recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e
multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada
exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho
a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que
deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá
recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que
deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à
sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os
débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que
estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do
litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário
até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos
administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.
A seguir, o texto
completo da referida Instrução Normativa:
Instrução Normativa RFB
nº 1808, de 30 de maio de 2018
(Publicado(a) no
DOU de 04/06/2018, seção 1, página 22)
Dispõe
sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído
pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções
CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei
Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º Poderão ser
liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017,
constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos
celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência
esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º Para fins de
contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários,
o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no
§ 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A inclusão de
débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3
(três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
§ 3º Não poderão ser
parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas por
descumprimento de obrigação acessória;
II - a Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante,
tributada com base:
a) nos Anexos IV e V
da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os demais
tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se
refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles
passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força
de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos dos
sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º O sujeito
passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o
pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o
restante:
I - poderá ser
liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - poderá ser
parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - poderá ser
parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e
cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Parágrafo único. A
escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da
adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS
Art. 4º A adesão ao
Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente
no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos
Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de
2018.
§ 1º O requerimento de
adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No momento da
adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no
Pert-SN.
§ 3º A adesão ao
Pert-SN implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele
indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
II - aceitação plena e
irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
III - manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer
outra ação judicial.
Art. 5º O requerimento
de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª
(primeira) prestação, que deverá ser efetuado:
I - até o último dia
útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de
junho;
II - até o prazo para
pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos
lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
III - até o dia 9 de
julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá
ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for
feriado estadual ou municipal.
Art. 6º O sujeito
passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art.
3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último
dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de
adesão cancelado.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art.7º A dívida a ser
incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do
requerimento de adesão, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de
mora, de ofício e isoladas; e
III - dos juros de
mora.
Parágrafo único. Serão
aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de
acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.
Art. 8º Excetuadas as
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º Para os
contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a
1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade
de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018,
e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira)
prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no
último dia útil do mês subsequentes.
§ 2º Qualquer que seja
a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser
inferior a:
I - R$ 300,00
(trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
ou
II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simei, devidos por MEI.
§ 3º O valor de cada
prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O pagamento das
prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de
arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art.
4º.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 9º Para inclusão
no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou
judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I - desistir de
interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos,
e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma
do Pert-SN;
II - renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
III - no caso de ações
judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de
2015.
§ 1º A desistência do
sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser
formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo
até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante
apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º A comprovação da
desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante
a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três)
dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª
(segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a
situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde
tramita a ação.
§ 3º A desistência
parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação
judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º Aplica-se à
desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da
Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 10. Os depósitos
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda
da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do
litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive
aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado
depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.
§ 1º Se depois da apropriação
a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da
renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão
ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste
artigo:
I - aplica-se somente
aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou
da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a ação; e
II - aplica-se a
valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro
Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a
data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 11. O sujeito
passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros
parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a
desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido
no art. 4º; e
II - indicar os
débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º A desistência dos
parcelamentos anteriores:
I - deverá ser
formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o
sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento; e
III - implicará
imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo
desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em
que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos,
os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º Os saldos devedores
não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos
rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa
RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela
estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
Art. 12. Implicará a
exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos
débitos confessados e ainda não pagos:
I - a falta de
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada
inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Depois de
rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será
apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante
do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art.
3º, cuja cobrança terá início imediato.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 13. A revisão da
consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício,
e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A inclusão de
débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:
I - não implica
novação de dívida; e
II - independerá de
apresentação de garantia.
Art. 15. A Instrução
Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
...............................................................................................................................
§ 4º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive
aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para
fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios
previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 2006." (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04/11/14
- § 4º O DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA APL - Alteração)
Art. 16. A Instrução
Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - os débitos não
exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição
para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Instrução Normativa RFB nº 1713, de 26/06/17
- III - OS DÉBITOS NÃO EXIGÍVEIS, A
CRITÉRIO DO - Alteração)
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 17. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Roteiro Simplificado para Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional (PertSN e MEI)
Publicado em
07/06/2018
às
14:00
Informamos que saiu o Roteiro Simplificado do
PertSN e MEI.
Uma informação importante sobre esse parcelamento especial é o limite de
parcelamentos:
Os contribuintes que desejarem parcelar
débitos posteriores ao período de apuração de novembro de 2017, tendo em vista
que o Pert-SN só abrange débitos até o referido período, poderão, após realizar
solicitação do PERT-SN, solicitar também o Parcelamento Convencional do Simples
Nacional.
Para tanto, foi
retirada, temporariamente, a limitação que determina que o contribuinte só pode
solicitar um Parcelamento do Simples Nacional por ano.
Ressalta-se que, uma
vez encerrado o prazo de adesão ao PERT-SN, a limitação irá retornar.
O roteiro está disponível no sítio da Receita
Federal na internet, no banner "Parcelamento", em seguida
"Parcelamentos Especiais" e então "Acessar o Programa Especial
de Regularização Tributária Simples Nacional - PERT - SN", e por fim
"Orientações Gerais".
Acesse aqui o Roteiro Simplificado para Adesão ao
PERT SN e MEI.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis
Publicado em
05/06/2018
às
16:00
Os aplicativos para
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.
O pedido de adesão
deve ser realizado até o dia 09/07/2018.
O PERT, instituído
pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN
138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e
multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de
apuração (PA) até 11/2017.
O pedido de adesão ao
PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é
realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB.
No portal do Simples
Nacional, acesse:
·
Para débitos apurados no Simples
Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT-SN;
·
Para débitos apurados no Simei:
Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização
Tributária - PERT-MEI.
São 3 (três) as modalidades de adesão ao
PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no
Simei.
Para qualquer uma das
3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida
consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais
e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.
O valor restante (95%
da dívida consolidada), pode ser regularizado em:
·
Parcela única: com redução de 90%
dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
·
Em até 145 parcelas: com redução de
80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
·
Em até 175 parcelas: com redução de
50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
OBSERVAÇÕES:
1. A escolha da modalidade ocorre no momento da
adesão, sendo irretratável.
2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para
débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou
Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes.
4. Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos
no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).
5. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e
débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de
tributação.
6. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de
parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão
desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017
poderão ser incluídos.
7. Para débito de Simples Nacional inscrito em
Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão
disponíveis no portal e-CAC da PGFN.
CONSULTE
O MANUAL DO PERT, para mais informações.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional
Publicado em
30/05/2018
às
14:00
Documento estabelece o leiaute do arquivo
digital para apresentação de informações sobre operações de câmbio e manutenção
de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de
mercadorias e serviços
A
Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2018,
o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe
sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas
com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e
a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via
Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB
nº 1.801, de 26 de março de 2018.
De
acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à
Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema
Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita
Federal.
O
formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço
eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional
Para
facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de
arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou
funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na "página
geradora do arquivo para o Sistema Coleta".
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Comitê Gestor reconsolida o Regulamento do Simples Nacional
Publicado em
25/05/2018
às
12:00
A reconsolidação promove a simplificação
tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem
observados pelas empresas optantes por esse regime tributário
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 140, de
2018, que reconsolida o Regulamento do Simples Nacional.
A
publicação decorreu de intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN), com revisão formal por parte da área de
tributação da Receita Federal.
A
reconsolidação do Regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) visa promover a simplificação tributária, na medida em
que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem
seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da
União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.
A nova
resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao
art. 144, que terá vigência imediata.
O art.
144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento
convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o
período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar
nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite
decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional,
débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de
2017, não alcançados pelo PERT-SN.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional tem Parcelamento através do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN (REFIS)
Publicado em
27/04/2018
às
16:00
Débitos do Simples Nacional, apurados até
novembro/2017 poderão ser parcelados em até 18 meses.
Poderão ser reduzidos até 70% das multas e 100%
dos encargos.
Parcela mínima é de R$ 300,00.
Prazo para aderir ao PERT SN vai de
04/06/2018 à 09/07/2018.
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e
139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.
Poderão aderir ao PERT as empresas que tenham débitos apurados no Simples
Nacional e/ou no Simei, ainda que não sejam mais optantes por aqueles regimes.
No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja
disponível a partir de 04/06/2018.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de
2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão,
correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a
5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será
cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
·
Liquidado integralmente, em parcela única, com
redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
·
Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com
redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
·
Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com
redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor
Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de
pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os
procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples
Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de
regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do
respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão
parcelados junto à PGFN;
b) De ICMS e de ISSQN encaminhados para inscrição em
dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que
serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva
de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a
ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN-SIMEI
para os períodos objeto do parcelamento.
Nota M&M: A M&M estará promovendo
palestra sobre o parcelamento especial para débitos do Simples Nacional, em sua
sede, em 13/6/2018. Mais informações clique aqui.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Lei com Refis para micro e pequenas empresas é promulgada
Publicado em
13/04/2018
às
14:00
Nota M&M:
O novo Refis
ainda depende de uma regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional para
que possa ser operacionalizado.
Foi publicada, nesta
segunda-feira (9/4/2018), a promulgação da Lei Complementar 162/2018, que
institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado
Refis das MPEs.
O programa de refinanciamento, que beneficia as empresas que optaram pelo
Simples, foi aprovado pelo Senado no final de 2017 e vetado pelo presidente
Michel Temer. Na última semana, no entanto, o Congresso Nacional derrubou o
veto, após intensa mobilização de entidades e parlamentares que atuam em prol
do setor produtivo, entre elas a Fenacon.
A Lei Complementar abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige
pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser quitado em até 175
parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o
número de parcelas.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300 reais, com exceção dos
Microempreendedores Individuais (MEIs), que terão valor definido pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional. A adesão ao Pert-SN deve ser feita nos próximos 90
dias.
Fonte: Fenacon.
Confira abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de
2018:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018
Institui o
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que
trata o § 15 do art.
21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e
o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90%
(noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem
por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais),
exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será
definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias
após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos
das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o
término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo
os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não
em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e
definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições
previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15
a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art.
9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto
neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo federal, com
vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos
arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o
montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
abril de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER
-
Simples Nacional - Tributação na venda de produtos importados
Publicado em
16/03/2018
às
12:00
A pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador
e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a
industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A receita de vendas
das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II do Simples
Nacional (Lei Complementar nº 123/2016).
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2018
-
Serviços de aviação agrícola poderão ser tributados no anexo III ou V, do Simples Nacional, dependendo da relação da folha de salários com a receita bruta
Publicado em
22/02/2018
às
14:00
Mudanças na legislação do
Simples nacional, para 2018, prevê a aplicação do Fator "R" para as empresas de
aviação agrícola
A legislação do Simples nacional sofreu uma série
de alterações que começaram a vigorar nesse ano de 2018.
Com relação as empresas de aviação agrícola, com
base na Solução de Consulta Cosit nº 64/2015, essa atividade pode ser
enquadrada no Simples Nacional, dependendo do atendimento de outros
requisitos da legislação (sócios residentes no exterior, sócios que participam
de outras empresas, limite de faturamento, débitos tributários, outras
atividades que sejam impeditivas no Simples Nacional, etc.).
Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria
Contábil de Porto Alegre, salienta que "ainda com base na referida Solução de
Consulta, as atividades de aviação agrícola deveriam ser tributadas no anexo
VI. A partir de 2018, o anexo VI deixou de existir, passando as
antigas atividades desse anexo a serem tributadas no anexo V. Porém, a
legislação trouxe outra novidade: a aplicação do "Fator R". Dependendo
do Fator R a empresa poderá ser tributada no anexo V (que tem uma tributação
mais alta) ou no anexo III (que tem uma tributação mais baixa)." Os
anexos III e V encontram-se no final dessa matéria.
Certas atividades de serviços, como é o caso da
aviação agrícola, estão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator
"R" é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto
maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior
será o Fator "R". De acordo com Marcone, "para o Fator "R" são considerados
os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas
Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Para
fins de cálculo do Fator "R" são considerados os valores da Folha de Salários
(com encargos) e da Receita Bruta, acumulados dos últimos 12 (doze) meses.
O cálculo do Fator "R" é realizado mensalmente. Caso o Fator
"R" seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários,
com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão
tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa).
Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo
V, que é uma tributação bem mais alta." No cálculo do Fator "R" são
considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) efetivamente pagos.
Portanto, é importante que a Empresa tenha um controle preciso sobre as guias
quitadas no mês anterior, relativos a FGTS, Simples Nacional e
Contribuição Previdenciária, se houver. Caso a Empresa não quite
as referidas guias, estas não poderão ser consideradas para o cálculo do Fator
"R", o que poderá alterar a tributação, passando para o Anexo V, que tem a
carga tributária mais alta.
Marcone, ainda, sublinha que quanto ao cálculo do
Fator "R" é importante que a empresa padronize o pagamento de salários e
pró-labore, se os mesmos ocorrem dentro do próprio mês de competência
(exemplo: salário de fevereiro é pago até 28/2) ou no início do mês seguinte
(exemplo: salário de fevereiro costuma ser pago de 1 a 5 de março).
Por fim, cabe destacar que as novas tabelas
(anexos) para a tributação no Simples Nacional tem apenas 5 (cinco) faixas de
Receita Bruta em cada tabela (antes tinha 20 faixas), tendo como base a Receita
Bruta acumulada dos últimos 12 (doze) meses. A tributação passa a ser em
uma tabela progressiva (quanto maior o faturamento, mais alta fica a alíquota
do Simples Nacional). Tendo em vista que a alíquota da faixa seguinte incide
somente sobre o excesso de faturamento em relação a faixa anterior, a
tributação passa a ser calculada sobre uma alíquota efetiva apurada a
cada mês, não tendo-se, portanto, uma alíquota efetiva fixa.
Anexo III do Simples Nacional 2018
Receita
Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Quanto
descontar do valor recolhido
|
Até R$
180.000,00
|
6%
|
0
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
11,2%
|
R$ 9.360,00
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
13,5%
|
R$ 17.640,00
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
16%
|
R$ 35.640,00
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21%
|
R$ 125.640,00
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33%
|
R$ 648.000,00
|
Anexo V do Simples Nacional 2018
Receita
Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Quanto
descontar do valor recolhido
|
Até R$
180.000,00
|
15,5%
|
0
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
18%
|
R$ 4.500,00
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
19,5%
|
R$ 9.900,00
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
20,5%
|
R$ 17.100,00
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
23%
|
R$ 62.100,00
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,50%
|
R$ 540.000,00
|
Fonte: M&M Assessoria
Contábil
-
Simples Nacional - Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?
Publicado em
16/01/2018
às
16:00
Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação
de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas
ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por
imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art.
25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
O que é
Fator "R"?
Para as atividades relacionadas acima, a nova
lei do Simples Nacional traz uma novidade. Na prática, caso a empresa gere mais
emprego e renda, terá uma carga tributária menor do Simples Nacional. Ou seja,
essas empresas estarão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator "R" é a
relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for
a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o
Fator "R". Para o Fator "R" são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento
a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS). Caso o Fator "R" seja igual ou superior a 0,28
(ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da
Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com
carga tributária mais baixa). Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a
tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta.
Destaca-se que as empresas enquadradas no
Simples Nacional realizarão, mensalmente, o cálculo do Fator "R", tendo como
base o faturamento e os custos trabalhistas acumulados dos últimos doze meses.
Salienta-se que o sistema de tributação (se
Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, etc.) é uma opção que a direção
da empresa poderá realizar anualmente. As empresas que ainda não estão no
Simples Nacional e desejarem tributar nesse sistema no ano de 2018 deverão
fazer a opção pelo Simples Nacional até 31/01/2018.
Fonte: M&M Assessoria Contábil
-
O Novo Simples Nacional para 2018: Veja o que muda para sua empresa!
Publicado em
12/01/2018
às
15:00
O Novo Simples Nacional entrará em vigor
completamente em 2018: saiba tudo o que você precisa saber neste resumo prático
e fácil de entender
O que muda para sua empresa em 2018
Você deve ter ouvido falar sobre as enormes
mudanças que acontecerão no Simples Nacional a partir de 2018. Em resumo:
Mudanças Simples Nacional 2018
·
Os limites de faturamento vão aumentar
·
O anexo VI deixará de existir
·
Os anexos III e V vão passar por fortes
alterações.
Mas não é só isso
O fator R vai fazer com que sua empresa possa estar
em anexos diferentes dependendo do faturamento do mês.
E ainda teremos novas atividades sendo incluídas no
regime, novos limites para o MEI e regras para exportações.
É muita coisa, então chega de papo e vamos conhecer
a fundo tudo o que muda no Novo Simples Nacional.
Novos Limites de Faturamento
A grande mudança que poderá ter impacto na vida de
todos é o limite de faturamento. A partir de 2018, o teto de faturamento para o
Simples Nacional aumentará para até R$4,8 milhões por ano.
Existe, porém, uma ressalva.
Quando o faturamento exceder R$3,6 milhões
acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e
com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer,
apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do SN
Além dos limites, outra mudança bem impactante vai
ser nas alíquotas de imposto. Algumas sofrerão importantes alterações. Vou te
contar quais são elas:
A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de
comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e
IV.
Todas as atividades do SN passam a ter uma alíquota
progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos
12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.
Já o anexo V será totalmente novo:
·
Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para
o novo anexo V.
·
Via de regra, tudo era do anexo V passou para o
anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V.
·
Mas existem algumas exceções, que passarão do VI
para o III. São elas:
·
atividades de arquitetura e urbanismo, medicina,
odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite serão tributadas no
anexo III ou no novo anexo V, dependendo do fator R. Saiba mais sobre o fator R,
nesta matéria, em sub-tópico mais abaixo.
Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a
alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.
Até 2017, uma empresa com faturamento de R$360 mil
e outra com faturamento de R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês,
R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo
levará em conta todo o faturamento acumulado.
Isso quer dizer que, dependendo das movimentações
do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a
alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o
outro.
Exemplo:
|
Empresa A
|
Empresa B
|
Faturamento 12 meses
|
R$180.000,01
|
R$360.000,00
|
Faturamento No Mês
|
R$10.000,00
|
R$10.000,00
|
Simples até 2017 (R$)
|
R$821,00
|
R$821,00
|
Simples após 2018 (R$)
|
R$600
|
R$860
|
Simples após 2018 (%)
|
6%
|
8,60%
|
O novo fator R
Para atividades que até 2017 foram tributadas nos
anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o novo
anexo desta atividade.
No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação
entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses.
A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior
ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no "novo" anexo III.
Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem
menor do que 28%, a empresa ficará no "novo" anexo V.
Novas atividades no SN
Boa notícia para micro e pequenos produtores e
atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e
destilarias): a partir de 2018, eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde
que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cheers!
Mudanças na Fiscalização
O novo Simples libera a troca de informações entre
a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual)
e Municípios (Prefeituras e DF). Esta integração entre os órgãos fará com que
as fiscalizações fiquem mais fáceis.
O planejamento e a execução de procedimentos
fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal
individuais de cada um.
Outra importante mudança é com relação às multas: a
LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de
solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de
baixo risco.
Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o
fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe
prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
Novo redutor de receita
Essa mudança vai impactar empresários que contratam
profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures,
pedicures, depiladores e maquiadores. Hoje, os salões pagam impostos sobre o
valor cheio, inclusive sobre aquele pago aos profissionais, o que deixará de
ocorrer.
Os salões que atuam em parceria pagarão imposto
apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que se o salão fatura R$ 100,00
do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$
30,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$70, que são o valor líquido
do salão. Bacana, né?
Até 2017, o salão pagaria imposto sobre os R$100. A
partir de 2018, ele vai pagar apenas em cima de R$70, pois o valor da parceria
será descontando.
Investidor Anjo regularizado
Preparem os pitchs porque é isso mesmo: surge a
figura do investidor anjo! Ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não
vai excluí-lo do Simples Nacional. Quer saber como? A grande sacada foi
considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não
será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa.
Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação
judicial. Veja nosso conteúdo completo sobre o assunto aqui: Simples
Nacional 2017: Investidor Anjo
Outras mudanças do Novo Simples Nacional 2018:
exportações, licitações, bancos públicos e INSS junto ao FGTS.
Exportações
O novo simples nacional vai trazer mais facilidade
em importação e exportação. Quando uma empresa do Simples Nacional contratar
uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá
realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai
impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro.
Licitações no novo Simples Nacional 2018
Não será mais preciso apresentar certidões
negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a
empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo
certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da
documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas
ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).
Data única para vencimentos FGTS e INSS
Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do
INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao
e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das
empresas.
Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP
Os bancos comerciais e múltiplos públicos com
carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um
orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP.
Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto
ao Novo Simples Nacional, inclusive ainda em 2017 - vale a pena procurar a
respeito.
Conclusão do autor
Estamos diante de um renascimento do Simples
Nacional, as mudanças propostas são diferentes do que alguns esperavam, mas
contemplam significativas e benéficas mudanças para as ME e EPP. A forma de
tributação progressiva que acontece após a primeira faixa de tributação é um
avanço, e crescer (faturar mais) não trará um susto tão grande no pagamento do
mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
A mudança das atividades de tecnologia para o anexo
III reduziu consideravelmente os impostos para a área, o que mostra o interesse
do governo no crescimento do setor, que está ligado diretamente a inovação, bem
como a regulação do investidor anjo que trará maior segurança jurídica aos
negócios.
Nem mesmo a exclusão do ISS e do ICMS do DAS para
os que faturarem mais que R$ 3,6 milhões é tão assustador, apesar de não deixar
tão simples as coisas para essas empresas (mais obrigações acessórias e
impostos a recolher), já que a maioria (84% em média) das empresas optantes
pelo Simples Nacional faturam menos de R$ 540.000 por ano - Fonte de
estudos da Receita Federal.
Talvez o único problema seja a distância para
início das alterações, que só serão efetivas (em sua maioria) a partir de 2018.
Em resumo, é mais um passo a favor do
empreendedorismo!
Sobre o autor
Vítor
Torres é fundador da Contabilizei
-
Mudanças no Simples Gaúcho entraram em vigor dia 1º/01/2018 e preservam benefícios para empresas
Publicado em
02/01/2018
às
16:00
O Simples Gaúcho mantém a isenção total de ICMS para mais de 129 mil
micro e pequenas empresas
As micro e pequenas
empresas terão novas regras para recolhimento de ICMS a partir de 01/01/2018,
com a redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual para fins de incidência
do imposto. As mudanças no Supersimples (Simples Nacional), no entanto, não
trarão reflexos sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no Simples
Gaúcho. Sancionada pelo governador José Ivo Sartori e publicada no Diário
Oficial do Estado (DOE) nesta quinta-feira (28/12/2017), a Lei 15.057 preserva
o mesmo tratamento tributário para cerca de 253 mil empresas abrangidas pelo
regime diferenciado de tributação.
Dessa maneira, estão
mantidos os mesmos benefícios adicionais para os estabelecimentos enquadrados
no Simples Gaúcho, a começar pela isenção total de ICMS para mais de 129 mil
micro e pequenas empresas (MPEs). A manutenção da isenção para quem fatura até
R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam
cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão com o propósito de
estimular as atividades das MPEs e a geração de empregos.
A proposta de adaptação
do Simples Gaúcho às regras nacionais foi apresentada, ainda em novembro, às
principais entidades empresariais pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes.
"Desde o princípio, tínhamos a preocupação de preservar esses benefícios do
Simples Gaúcho, mantendo o mesmo nível de arrecadação", destacou.
Posteriormente, as entidades manifestaram apoio ao projeto, que foi aprovado
pela Assembleia Legislativa.
O subsecretário da
Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, ressaltou que as adequações
que passam a vigorar em 1º de janeiro buscam também simplificar o funcionamento
do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que
oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas
enquadradas no nível anterior.
Pelas novas regras, o
Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da
isenção para as empresas enquadradas nos dois níveis iniciais, o novo modelo
prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o
faturamento. "Após vários estudos, concluímos que esse modelo assegura uma
progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer",
explicou o subsecretário da Receita Estadual.
Novo Simples Gaúcho
Faturamento/ano
|
Quantidade de empresas
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples
Nacional
|
Reduções Simples Gaúcho
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo
Simples Gaúcho
|
De 0,00 até 180.000,00
|
86.091
|
1,36%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 180.000,01 até 360.000,00
|
43.666
|
1,36% a 1,92%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 360.000,01 até 720.000,00
|
56.338
|
1,89% a 2,54%
|
40,00%
|
1,14% a 1,52%
|
De 720.000,01 até 1.080.000,00
|
25.473
|
2,54% a 2,89%
|
29,00%
|
1,80% a 2,05%
|
De 1.080.000,01 até 1.440.000,00
|
14.348
|
2,89% a 3,06%
|
24,00%
|
2,19% a 2,33%
|
De 1.440.000,01 até 1.800.000,00
|
8.962
|
3,06% a 3,17%
|
19,00%
|
2,48% a 2,56%
|
De 1.800.000,01 até 2.700.000,00
|
12.328
|
3,17% a 3,71%
|
18,00%
|
2,60% a 3,04%
|
De 2.700.000,01 até 3.240.000,00
|
3.987
|
3,71% a 3,89%
|
10,00%
|
3,34% a 3,50%
|
De 3.240.000,01 até 3.420.000,00
|
1.078
|
3,89% a 3,94%
|
6,00%
|
3,65% a 3,70%
|
De 3.420.000,01 até 3.600.000,00
|
944
|
3,94% a 3,98%
|
3,00%
|
3,82% a 3,86%
|
|
253.215
|
|
|
|
Fonte: SEFAZ/RS
-
Simples Nacional: Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Publicado em
27/12/2017
às
16:00
Quando constatada omissão de receitas ou sua
segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a
administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada
em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária,
permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional,
procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal
no mesmo contribuinte.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional - Certificação Digital
Publicado em
21/12/2017
às
16:00
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a
empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital
para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de
código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a
modalidade online.
Nota M&M
: Em parceria com a Safeweb oferecemos Certificado Digital nos seguintes
endereços:
Av. Assis Brasil,
6656/1º Andar - Bairro Sarandi - Porto Alegre (RS)
;
Rua Riachuelo, 1641/1º andar - Bairro Centro - Porto
Alegre (RS) e Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar, sala 706 - Bairro
Centro - Gravataí (RS). Mais informações pelo telefone (51) 3349-5080
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: Sublimites de ICMS e ISSQN
Publicado em
13/12/2017
às
16:00
A
Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de
recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com
os seguintes valores:
R$
1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O
limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples
Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de
recolhimento do ICMS e ISSQN terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa
que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto
ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: Salões de Beleza e o Profissional-Parceiro
Publicado em
08/12/2017
às
14:00
A
partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº
12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da
legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para
fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos
devidos pelo contratado.
Foram
criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O
salão-parceiro não poderá ser MEI.
O
salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo
às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as
cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O
profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro
relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A
receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser
tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e
produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e
mercadorias comercializados.
Será
considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro
a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Conheça as Mudanças para o Simples em 2018
Publicado em
29/11/2017
às
16:00
Diversas alterações foram promovidas no Simples Nacional, para
vigorarem a partir de 2018. Listamos algumas das mais importantes:
Ampliação da Receita Bruta
A EPP
optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o
ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01
e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e
o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação
da optante.
Na hipótese
de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte
por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua
exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$
4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
MEI
Aumento do
limite de receita bruta anual do MEI (microempreendedor individual) de R$
60.000,00 para R$ 81.000,00.
Novas Tabelas e Cálculo
Haverá novas
tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de
alíquota efetiva.
As novas
tabelas passarão ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir
em cada faixa.
O valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base
de cálculo. Ou seja, em relação a 2017, não haverá aquele "salto" do Simples
devido quando ultrapassado determinado limite de receita.
Neste caso a
tabela funcionará como a atual tabela do Imposto de Renda na Fonte, com a
coluna "valor a deduzir" após o cálculo da alíquota em que a receita deve ser
submetida.
Receita Bruta na Exportação
A ME ou EPP
deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade
de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do
Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à
Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.
Para fins de
opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada
ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços
para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação
também não excedam R$ 4.800.000,00.
Recolhimento do ICMS e ISS
A EPP que
ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado
interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a
partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente
aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do
sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.
Entretanto,
o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos
sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão
somente a partir do ano-calendário subsequente.
O ICMS e o
ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano
subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de
receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver
sido ultrapassado.
Fonte: Blog Guia Contábil
-
Estado do RS vai preservar benefícios do Simples Gaúcho mesmo após mudanças nas regras do Supersimples
Publicado em
21/11/2017
às
12:00
Mesmo com as mudanças nas regras do Supersimples
(Simples Nacional) que passam a vigorar a partir de janeiro de 2018, o governo
do Estado está determinado a manter os benefícios adicionais para as micro e
pequenas empresas que estão enquadradas no Simples Gaúcho. Na proposta
que o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, apresentou às principais entidades
empresariais do RS, nesta quinta-feira (16), está preservada a isenção total de
ICMS para cerca de 129 mil contribuintes, o que representa 51% das 253 mil
empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação. "Buscamos uma
adequação que contemplasse a manutenção destes benefícios, mas também sem
prejuízos à nossa arrecadação", destacou Feltes.
A principal alteração prevista na Lei Complementar
nº 155/2016 está na redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual das
empresas para fins de incidência do imposto. Na sua explanação às
entidades, o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos
Santos, salientou que a manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil
por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de
R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão. "Caso a opção fosse adotar
as regras nacionais, nossa arrecadação de ICMS sobre estas empresas chegaria a
R$ 1 bilhão por ano", salientou.
Além de manter os benefícios do Simples Gaúcho e o
atual patamar de recolhimento do imposto, Wunderlich destacou que as adequações
propostas buscam simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas
distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores
para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.
Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas
cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas
enquadradas nas duas faixas iniciais, o novo modelo prevê percentuais
diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. "Após
vários estudos, concluímos que este modelo assegura uma progressividade na
tributação, permitindo que as empresas busquem crescer", colocou o
subsecretário da Receita Estadual.
NOVO SIMPLES GAÚCHO
Faturamento/ano
|
Quantidade de empresas
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples
Nacional
|
Reduções Simples Gaúcho
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo
Simples Gaúcho
|
De 0,00 até 180.000,00
|
86.091
|
1,36%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 180.000,01 até 360.000,00
|
43.666
|
1,36% a 1,92%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 360.000,01 até 720.000,00
|
56.338
|
1,89% a 2,54%
|
40,00%
|
1,14% a 1,52%
|
De 720.000,01 até 1.080.000,00
|
25.473
|
2,54% a 2,89%
|
29,00%
|
1,80% a 2,05%
|
De 1.080.000,01 até 1.440.000,00
|
14.348
|
2,89% a 3,06%
|
24,00%
|
2,19% a 2,33%
|
De 1.440.000,01 até 1.800.000,00
|
8.962
|
3,06% a 3,17%
|
19,00%
|
2,48% a 2,56%
|
De 1.800.000,01 até 2.700.000,00
|
12.328
|
3,17% a 3,71%
|
18,00%
|
2,60% a 3,04%
|
De 2.700.000,01 até 3.240.000,00
|
3.987
|
3,71% a 3,89%
|
10,00%
|
3,34% a 3,50%
|
De 3.240.000,01 até 3.420.000,00
|
1.078
|
3,89% a 3,94%
|
6,00%
|
3,65% a 3,70%
|
De 3.420.000,01 até 3.600.000,00
|
944
|
3,94% a 3,98%
|
3,00%
|
3,82% a 3,86%
|
|
253.215
|
|
|
|
Avaliação das entidades
As mais importantes entidades empresariais
participaram da audiência e salientaram a iniciativa do governo em buscar o
diálogo sobre o tema. O presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, destacou o
fato da proposta preservar as faixas de isenção como uma premissa importante
nas adequações do Simples Gaúcho. Participaram também representantes da
Fiergs, Federasul, FCDL e Sebrae-RS. As entidades pediram um prazo de dois dias
para discutir a proposta com seus associados e se dispuseram, inclusive, a
criar um simulador para as empresas possam conferir as adequações do regime
para a realidade de cada contribuinte.
O governo do Estado irá aguardará esta avaliação
das entidades para remeter o projeto das novas regras do Simples Gaúcho para votação
na Assembleia Legislativa. Há a necessidade de aprovação do projeto ainda no
mês de dezembro para entrar em vigor a partir de 2018 (princípio da
anterioridade). O Simples Gaúcho existe desde 1996 e foi pioneiro em ampliar os
benefícios do regime nacional em todo. Além do RS, apenas o Paraná
oferece algum benefício além às micro e pequenas empresas. No restante do país,
vale as regras do Simples Nacional.
Fonte:
SEFAZ
-
Transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D) continua bloqueada para empresas que reduziram indevidamente os tributos a pagar e ainda não acertaram as informações
Publicado em
19/11/2017
às
18:00
Cerca de 11% dos contribuintes já se
autorregularizaram
Desde
o dia 21 de outubro de 2017, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas
de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*. Essas
empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência
de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida
dos valores a pagar.
Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os
erros e foram liberadas da malha.
A
Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão
impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que
deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a
penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os
débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples
Nacional.
A
empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a
declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar
o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as
declarações a serem retificadas.
*PGDAS-D
é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o
contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do
Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
Para
mais informações acesse o Portal do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional - Diversas Empresas em Nome de Laranjas - Grupo Econômico
Publicado em
10/11/2017
às
12:00
Sonegação é estimada em mais de R$ 25 milhões nos últimos 5 anos
A Receita Estadual
deflagrou, na manhã desta quinta-feira (9/11/2017), mais uma operação ostensiva
de fiscalização voltada ao combate de fraudes fiscais estruturadas em empresas
que integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Hortus é um grupo de
empresas que atua no comércio varejista de móveis e decorações no Estado, com
unidades em Porto Alegre, Canoas e Xangri-lá. O montante de ICMS devido e não
pago aos cofres públicos, acrescido de multas e juros, é estimado em R$ 25
milhões.
Coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Canoas, a ação conta com a
participação de 30 auditores-fiscais, quatro técnicos tributários e quatro
policiais militares, tendo como propósito a busca e a apreensão de provas e
documentos nos estabelecimentos investigados.
"Além de recuperar os valores sonegados, esse tipo de operação visa combater a
concorrência desleal e estabelecer justiça fiscal entre os contribuintes",
salienta Carlos Tocchetto, delegado da Receita Estadual em Canoas.
As fraudes foram identificadas a partir de investigação fiscal iniciada há
cerca de seis meses. Os trabalhos apontaram para o fracionamento fictício de
uma empresa de fato em diversas empresas de fachada, atuando no mesmo local,
sob o mesmo nome fantasia e com a administração unificada.
Por meio da fraude, a empresa conseguia se manter irregularmente enquadrada
dentro dos limites do regime tributário do Simples Nacional, sistemática
diferenciada e favorecida para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte (Lei Complementar nº 123, de 2006), pagando menos impostos aos cofres
públicos. Ao todo, o Grupo econômico investigado é composto por 23 inscrições
estaduais ativas e apresenta faturamento na ordem de R$ 100 milhões de reais
nos últimos 5 anos, valor muito superior ao permitido pelo Simples. A criação
de empresas formadas por interpostas pessoas, popularmente denominadas
"laranjas", motivou o nome da operação, Hortus, que significa "pomar" em latim.
Entenda a fraude
As empresas optantes
pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem
auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.
Diante disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm
adotado a sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para
seguir usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224
mil contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do
total de inscrições. Novas ações em diversos outros segmentos estão previstas
pela Receita Estadual.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Agendamento da Opção pelo Simples Nacional vai de 01/11 à 28/12/2017
Publicado em
01/11/2017
às
12:00
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse
pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais
tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia
28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços
> Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional".
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará
confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples
Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo
agendamento, até 28/12/2017.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples
Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples
- Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no
mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal
do Simples Nacional.
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei
Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores),
não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção
poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção,
se deferida, retroagirá a 01/01/2018.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Empresas com suspeita de irregularidades terão bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
Publicado em
24/10/2017
às
13:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que nos
últimos anos o órgão vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes
detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações
apresentadas ao órgão.
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou
cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos
como "imunidade", "isenção/redução-cesta básica" ou ainda "lançamento de
ofício". Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a
serem pagos.
A partir do dia 21 de outubro de 2017, a empresa que foi
selecionada pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de
transmitir a declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores,
gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim
penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D
apontará as declarações a serem retificadas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
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Dívida de ICMS pode levar 5.700 empresas gaúchas à exclusão do Simples Nacional
Publicado em
13/10/2017
às
16:00
Responsáveis por mais de R$ 75 milhões em dívidas de impostos para o
Estado, cerca de 5.700 empresas optantes pelo Simples Nacional correm o risco
de serem excluídas do regime que oferece tratamento diferenciado conforme o
faturamento anual. Estes contribuintes que apresentam débitos sem exigibilidade
suspensa perante a Receita Estadual receberam, em seu Domicílio Tributário
Eletrônico (aba Intimações/Notificações da Caixa Postal Eletrônica), uma
notificação final para regularização das dívidas de impostos com o Fisco
gaúcho.
Trata-se do Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de
janeiro de 2018. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos no
prazo de 30 dias contados da data de ciência do Termo, as empresas serão
excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional)
a partir de 1º de janeiro de 2018.
O Rio Grande do Sul possuiu cerca de 265 mil micro ou pequenas empresas (80% do
total de contribuintes). Deste universo, cerca de 70% das MPEs estão na faixa
de isenção de ICMS por conta do Simples Gaúcho, que é mais benéfico que o
regime federal. Em 2016, a operação resultou na exclusão de aproximadamente
5.900 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.
Fonte: SEFAZ/RS
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Simples Nacional incentivou a criação de empresas
Publicado em
08/10/2017
às
14:00
Em menos de uma década, número de empresas aumentou
em mais de 364%
Brasília
-
Entre os anos de 2007 e 2016, o número de empreendimentos de pequeno porte no
Brasil passou de 2,5 milhões para 11,6 milhões, ou seja, uma média de
crescimento de quase um milhão de pequenos negócios por ano. De acordo com
estudo do Sebrae, a expectativa é que o empreendedorismo continue em ascensão,
e que, em 2022, existam no país 17,7 milhões de microempreendedores individuais
(MEI) e de micro e pequenas empresas.
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, explica que a criação do
Simples Nacional, que completou dez anos de implementação em julho, foi fator
essencial para o aumento do empreendedorismo no Brasil. "A desburocratização e
a redução da carga tributária estimularam a formalização de empreendimentos que
já existiam e fez com o que brasileiro pudesse tornar realidade o sonho de ser
dono do seu próprio negócio", ressalta o presidente.
O estudo realizado pelo Sebrae detectou que a proporção de donos de negócios
não formalizados em relação aos formalizados tem diminuído ano a ano, desde que
o Simples Nacional foi implantado. Em dezembro de 2007, o Brasil possuía 22,7
milhões de donos de negócios, mas só 11% (2,5 milhões) tinham um negócio
formal. Até o final deste ano, o número de empreendedores formalizados
corresponderá a 50% dos 26,1 milhões de donos de negócios, e até 2022, esse
número irá saltar para 63% de um universo de 28 milhões.
Afif também destaca que o aumento de formalizações gera um impacto direto nos
cofres públicos. A participação do Simples Nacional na arrecadação total dos
tributos federais quase que dobrou no período de 2007 e 2016, passando de 4,2%
para 7,9%. "Desconheço qualquer outro segmento da economia que tenham dobrado a
participação na arrecadação. Quando o Simples foi criado, houve muita gente
alegando que os governos iriam perder receita. Hoje, temos a prova de que
quanto mais simplificamos e diminuímos a carga tributária, mais arrecada-se e
formaliza-se", realça o presidente do Sebrae. Em 2008, o Simples arrecadou R$
41 bilhões, já no ano passado, esse valor saltou para R$ 73 bilhões.
Simples
Nacional
O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovada
em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Esse sistema tributário é um
regime unificado (União, estados e municípios) de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos, destinado às micro e pequenas empresas, que pagam em
um único boleto oito impostos: ICMS, ISS, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica,
IPI, Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), Cofins, PIS/PASEP e a
Contribuição Patronal Previdenciária.
Fonte: SEBRAE/Fenacon
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Empresas devem pagar menos imposto no Simples Nacional, em 2018
Publicado em
22/09/2017
às
17:00
A partir do ano que vem, as empresas brasileiras
que devem pagar menos imposto pelo Simples Nacional. Uma mudança radical na
regra institui novas fórmulas e uma reorganização da classificação das
empresas. As alíquotas atualizadas devem favorecer, principalmente, as empresas
menores, com faturamento anual inferior a R$ 360 mil. É o Novo Simples
Nacional.
Criado em 1996, o Simples funciona como uma
unificação de tributos. São oito impostos diferentes, cobrados em um único
boleto. A ideia é facilitar a vida das micro e pequenas empresas. Uma das
novidades para 2018 é que o teto estica. A partir de agora, o Simples vale para
empresas que faturam até R$ 4,8 milhões no ano. Atualmente, o limite é de R$
3,6 mi.
A principal mudança do Novo Simples é na fórmula de
calcular a alíquota. As empresas continuam a ser divididas em categorias
(comércio, indústria e serviços) e faixas progressivas de faturamento.
Hoje, para saber quanto imposto a empresa precisa
pagar, basta aplicar uma porcentagem simples. A partir de 2018, as alíquotas
ficam maiores, mas há um valor fixo de desconto, e é aí que o programa deve
aliviar o bolso das menores.
Um comércio com faturamento de R$ 360 mil, por
exemplo, hoje paga 3,61% de imposto. Para o ano que vem, a alíquota irá subir
para 4,82%, mas a empresa passa a ter direito a um desconto de R$ 5.940. Na
prática, isso deve gerar uma economia de R$ 1,5 mil no final do ano.
No comércio e na indústria, essa economia se
confirma em quase todas as faixas. A exceção fica por conta das empresas que estão
no meio da tabela. Quem fatura entre R$ 720 mil e R$ 1,8 milhão deve pagar
imposto, no ano que vem. Quem está perto do teto atual, de R$ 3,6 milhões,
também deve pagar mais.
Para os consultores da ROIT, Lucas Ribeiro e
Claiton Sacoman, a nova regra deve acender um alerta vermelho para as empresas
que faturam mais. Eles estimam que quem já está na casa dos R$ 3,6 milhões deve
pagar entre R$ 3 mil e R$ 6 mil a mais, no ano que vem.
Para estas empresas, pode ser hora de trocar de
regime, e adotar o lucro presumido ou lucro real. "Em cada dez casos que nós
pegamos, em oito não vale a pena estar no Simples, ainda que a lei permita". Os
consultores estimam que outros regimes valem a pena para empresas que faturam a
partir de R$ 2,5 milhões anuais.
Reformulação total no setor de serviços
No setor de serviços, as mudanças do Novo Simples
são um pouco mais complexas. A começar pelo número de tabelas. Atualmente, são
quatro categorias diferentes. Para 2018, passam a ser três. Além disso, há
migração de empresas entre os enquadramentos.
A grande mudança é nos serviços decorrentes de
atividades intelectuais (como medicina, fisioterapia, jornalismo, consultoria,
agronomia), que já não tem uma tabela própria. Na prática, quem se enquadra
nestas atividades vai economizar. O imposto vai ficar menor para todas as
faixas de faturamento.
No caso dos serviços cujo valor do imposto depende
da porcentagem gasta na folha de pagamento, as mudanças devem ser bem bruscas.
Hoje, há oito formas de fazer esta cobrança, que vai desde as que gastam menos
de 10% com a folha até as que investem mais de 40% nos funcionários. A partir
de 2018, são apenas duas: inferior ou superior a 28%.
Para muitas dessas empresas, o imposto deve ficar
mais pesado. Principalmente para as que gastam menos com os funcionários. Para
quem fica perto do limite de 28%, o valor a mais pode variar entre R$ 5 mil e
R$ 51 mil, em média.
Já para as empresas que gastam mais do que 28% na
folha de pagamento, a coisa é mais dividida. O imposto pode ficar mais leve ou
mais pesado, a depender do enquadramento.
Como se preparar para a nova regra
As mudanças no Simples Nacional devem trazer muita
dor de cabeça para os empresários, na hora de fazer a opção pelo regime, lá em
janeiro. Por isso a primeira dica dos consultores especializados é: não deixe
para a última hora.
O ideal é calcular, desde já, qual a previsão de
imposto devido para 2018. A começar pelo enquadramento: verificar se a
atividade da empresa mudou ou não de anexo, na lei. Vale especialmente para o
setor de serviços.
Quem for calcular vai notar que o número de faixas
diminuiu. Na regra antiga, são 20 categorias, entre menos de R$ 180 mil e R$
3,6 milhões. Agora são apenas seis, que podem chegar a R$ 4,8 mi.
Esta nova divisão deve facilitar na hora de fazer o
planejamento contábil da empresa, explica o consultor Nivaldo Santana, da Sage
IOB. Isto porque diminui o risco de mudanças bruscas de faixa, o que significa
pagar mais imposto.
A opção pelo Simples só fica disponível a partir de
janeiro. Mas a Receita Federal disponibiliza um agendamento da mudança, nos
meses de novembro e dezembro. É uma lógica parecida com a do Imposto de Renda,
que permite cadastrar informações para depois serem enviadas para a Receita
Federal.
Para faturamento superior a R$ 2,5 milhões, vale
colocar na ponta do lápis quanto de imposto seria pago fora do Simples.
Trabalhar em um regime de lucro (real ou presumido) pode ficar mais barato.
Nota M&M
: A M&M está oferecendo a palestra Simples Nacional - Mudanças de
2018 no dia 29/11/2017. Mais informações e inscrições, clique aqui.
Fonte: Jornal
Contábil/Gazeta do Povo
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Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
13/09/2017
às
17:00
As microempresas e empresas de pequeno porte
devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário
simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência
Serão
disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos - ADE, que notificarão os optantes
pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários,
com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$
22,7 bilhões.
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de
30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou
por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples
Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal,
mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE
é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta
plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo
terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou
seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade
de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de
30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a
partir do dia 1/1/2018.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Fiscalização pega "fatiamento" de empresas para se manter no Simples
Publicado em
04/09/2017
às
17:00
REDE DE LOJAS DE ROUPAS
FEMININAS É ALVO DE OPERAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL do RS
É a primeira ofensiva da Receita Estadual contra fraudes de empresas no
Simples Nacional
A Receita Estadual
deflagrou, na manhã desta quarta-feira (30/08/2017), a primeira de uma série de
operações ostensivas voltadas ao combate de fraudes fiscais em empresas que
integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Fractioé um grupo
de empresas que atuam no ramo de comércio varejista de vestuário feminino com
lojas em Porto Alegre, Canoas, Novo Hamburgo e Bento Gonçalves. As dívidas
acumuladas com o Estado atingem o montante de R$ 2 milhões.
Na ação, que contou com
a participação de 29 auditores-fiscais e quatro técnicos tributários, foram
realizadas buscas administrativas simultâneas em sete localidades, incluindo
estabelecidos do grupo que funcionavam em shopping center. A fraude vem sendo
praticada por um único grupo familiar que simulava a abertura de diferentes
empresas para fatiar o faturamento e se manter enquadrada dentro dos limites do
regime, reduzindo o montante de impostos a serem recolhidos aos cofres
públicos.
As irregularidades
motivaram o nome da Operação Fractio, que significa "aquilo que é
partido em pedaços", em latim. O trabalho investigativo fiscal foi iniciado há
cerca de seis meses pelas equipes da Receita Estadual, tendo como escopo
empresas optantes pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006).
Outras irregularidades
praticadas também foram identificadas, como a omissão de entradas e saídas e o
uso de interpostas pessoas para compor a sociedade. Ações em diversos outros
segmentos estão previstas pela instituição.
Entenda a fraude
As empresas optantes
pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem
auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Diante
disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm adotado a
sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para seguir
usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224 mil
contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do total de
inscrições.
O alto número, conforme
afirma o chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual,
Edison Moro Franchi, aumenta ainda mais a importância da operação. "O uso
indevido dos benefícios do Simples promove a concorrência desleal e a sonegação
de impostos. Ações como a de hoje são fundamentais para combater essas
práticas, aumentando os recursos à disposição da sociedade", destacou Franchi.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Novas normas relativas ao Simples Nacional
Publicado em
01/09/2017
às
17:00
A
Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7 foram publicadas hoje no
Diário Oficial da União
Foram publicadas no
Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.
Em virtude do disposto
no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação
CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no
Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do
que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
A Resolução CGSN nº
135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016,
com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais
de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões).
Os limites para
recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$
3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$
4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que
cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município.
Foram estabelecidas
regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e
R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018,
sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS). As regras
específicas estão descritas ao final.
As novas tabelas para
2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a
empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que
ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo
Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas,
produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à
regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de
bebidas alcoólicas.
De acordo com a LC
155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de
utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas - fator "r" (folha de
salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição
patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator "r", que representa o
resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses,
for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC
123/2006. Quando o fator "r" inferior a 28%, a tributação será na forma do
Anexo V da LC 123/2006.
Estarão sujeitas ao
fator "r": fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive
laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação
de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas
montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de
patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art.
25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Também foram alteradas
as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da
arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente
federado.
Regras de transição
para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$
3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
·
A EPP não precisará comunicar sua
exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não
será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
·
No entanto, se a empresa comunicar
sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Regras de transição
para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$
4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
·
A EPP deverá comunicar sua exclusão
no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$
4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se
desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
·
Se o excesso ocorrer em
dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão
ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes
os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo
pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de
atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado
pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional
em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à
data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em
2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não
tenha sido ultrapassado.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Empresas do Simples Nacional podem ser excluídas do regime por dívidas de ICMS/RS
Publicado em
25/08/2017
às
13:00
A Receita Estadual/RS
enviou um aviso via caixa postal eletrônica para cerca de 8.500
estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que apresentam dívidas de
impostos com o Fisco gaúcho. No comunicado, o contribuinte é informando de sua
pendência e orientado quanto aos procedimentos para regularização. As dívidas
de ICMS com o Estado chegam a R$ 84 milhões.
O alerta tem como objetivo estimular o contribuinte devedor a pagar suas
dívidas sem exigibilidade suspensa antes da publicação do Termo de Exclusão.
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, essas empresas
serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples
Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2016, a operação resultou na
exclusão de aproximadamente 5.900 contribuintes que não regularizaram seus
débitos em tempo hábil.
Outros programas em
andamento
Paralelamente à operação
de exclusão por débitos, outros dois programas da Receita Estadual estão em
andamento no âmbito do Simples Nacional. O primeiro deles é o programa de
autorregularização para inconsistências identificadas entre os valores
recebidos por cartões de crédito e débito (informados pelas administradoras de
cartões) e as informações de receita bruta declaradas pelos contribuintes, cuja
segunda etapa foi deflagrada recentemente.
O monitoramento atinge
cerca de 1.700 contribuintes varejistas do setor de vestuário e calçados. As
receitas brutas não declaradas alcançam o montante de R$ 600 milhões,
representando cerca de R$ 10 milhões de ICMS que deixaram de ingressar nos
cofres públicos. O prazo para regularização vai até 31 de agosto, sob pena,
inclusive, de exclusão do Regime.
A outra inciativa é o Alerta do Simples Nacional 4, programa a nível nacional
referente à omissão de receitas. A ação abrange 25.000 contribuintes no país e
1.600 no Rio Grande do Sul, representando um valor estimado de R$ 150 milhões
de receita bruta omitida no Estado. O prazo para regularização termina no dia
30 de setembro de 2017.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Receita Federal disponibiliza nova versão do PGDAS-D
Publicado em
11/08/2017
às
16:00
A
alteração define as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar
"imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício"
No dia
30 de junho de 2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as
hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções "imunidade",
"isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício".
Antes
da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar "imunidade" e
"lançamento de ofício" para todos os tributos e atividades, indistintamente,
cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo
com a legislação.
Ao
marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo
desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a
receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o
valor era reduzido (no caso de redução).
Por
meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou
que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo
legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.
Na
nova versão do PGDAS-D, as opções de "imunidade" e "isenção/redução - cesta
básica" ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é
possível.
Dessa
maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta
básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei
Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes
pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.
Também
foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício" para
todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no
PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter
sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da Receita
Federal, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A
partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação
dos valores integrais de receita bruta, caberá à Receita a dedução do valor já
lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos
tributos federias).
A
Receita Federal adverte os contribuintes que títulos da dívida pública
externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do
Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela
prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de
dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações
visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização indevida do
campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação
com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer
Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a
ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Dessa
forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas
devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar
para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.
A
Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por
malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os
contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes,
independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.
Da
mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de
redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as
informações.
A
seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no
preenchimento das declarações:
-
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e
outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes
(ver Perguntas e Respostas, item 9.7);
-
As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às
empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3).
Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do
Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
-
Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas
e Respostas, item 9.8;
-
Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à
tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar
"imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e
Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade,
retifique as informações;
-
Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de
PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim
"substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas,
item 6.6, Nota).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Contribuintes do ICMS/RS com irregularidades poderão ser excluídos do Simples Nacional sistema
Publicado em
04/08/2017
às
17:00
Os contribuintes podem apresentar a retificação das declarações até o
dia 31 de agosto de 2017
Ao monitorar as
atividades de cerca de 1,7 mil empresas varejistas do setor de vestuário e
calçados, a Receita Estadual do RS identificou R$ 600 milhões de receitas
brutas não declaradas. Com isso, o Estado deixou de recolher cerca de R$ 10
milhões em ICMS. São contribuintes enquadrados no Simples Nacional e que têm
prazo até 31 de agosto de 2017 para providenciar a autorregularização, sob
risco de serem excluídas do regime que beneficia micro e pequenas empresas.
As inconsistências foram verificadas com o cruzamento entre os valores
recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas
administradoras dos cartões e a receita bruta declarada pelas empresas no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D. As
divergências ocorreram no período de janeiro de 2012 a junho de 2016. Novas
ações envolvendo outros setores estão programadas pela Receita Estadual.
Prazo e consequências
A nova etapa de autorregularização para essas
empresas foi apresentada para entidades representativas de profissionais de
contabilidade e entidades empresariais. Os contribuintes abrangidos na primeira
fase que não se regularizaram, bem como os desta nova etapa, podem apresentar a
retificação das declarações até o dia 31 de agosto de 2017.
Persistindo as divergências constatadas após o prazo, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto, o contribuinte ficará sujeito à abertura do procedimento
de ação fiscal, com imposição de multa de até 120% do valor devido. Entretanto,
a principal consequência poderá ser a exclusão do Simples Nacional, com
autuação retroativa à data de ocorrência da primeira infração, conforme regras
do regime geral de tributação. Nesse caso, as obrigações acessórias relativas
ao período também passam a ser obrigatórias, bem como o pagamento dos demais
tributos.
Funcionamento do
processo
As comunicações de autorregularização estão
disponibilizadas nas Caixas Postais Eletrônicas dos contribuintes no e-CAC
(Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), aba 'Autorregularizações'. No
local, estão anexados documentos com orientações ao contribuinte e um arquivo
com a relação das divergências encontradas. O acesso pode ser efetuado pelo
endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx.
Em caso de dúvida, o
contribuinte poderá solicitar atendimento exclusivamente pelo canal
disponibilizado na aba 'Autorregularizações' da Caixa Postal Eletrônica, botão
'solicitar atendimento'.
Benefícios da autorregularização
A autorregularização consiste no saneamento, pelo
contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou
inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade.
Trata-se de uma
oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início
da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo
voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento
dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a
conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Simples Nacional - Cruzamento de Dados
Publicado em
28/07/2017
às
16:00
A Receita Federal concluiu a seleção das empresas enquadradas no Simples
Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4, ação que integra
fiscos das três esferas de governo. Com base no cruzamento de dados desses
órgãos, foram identificados aproximadamente 25 mil contribuintes com indícios
de omissão de receita.
Abrangendo os anos de 2014 e 2015, essa edição do Alerta do Simples Nacional
focará diferenças entre a receita bruta declarada e valores de notas fiscais
eletrônicas, inclusive de serviço, e cartões de débito e crédito.
De julho a setembro, os contribuintes incluídos no Alerta serão comunicados das
irregularidades quando forem emitir o documento de arrecadação pelo Portal do
Simples Nacional.
Fica assim aberto um período para autorregularização. Para corrigir eventuais
diferenças, o contribuinte só precisa retificar o Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) referente aos meses
em que elas foram constatadas e pagar ou parcelar os valores devidos.
Fonte: Contas em
Revista
-
Usufruto de Quotas - Participação no Capital
Publicado em
20/07/2017
às
15:00
A
gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de
participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.
Base Legal: Solução de
Consulta Disit/SRRF 7.008/2017
-
Primeiros dez anos do Simples Nacional
Publicado em
12/07/2017
às
15:00
Neste mês de junho/2017, o Simples Nacional
completa dez anos de funcionamento.
O
regime de administração compartilhada da arrecadação, cobrança e fiscalização
dos tributos devidos pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte
(EPP), foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em obediência à Emenda
Constitucional nº 42, de 2003, com vigência a partir de julho de 2007. Naquele
momento foi lançado também o desafio de normatizar e operacionalizar, em apenas
um semestre, todo um regime tributário que se pode chamar de pioneiro. O
sucesso da gestão do Simples Nacional decorre da gestão conjunta e
compartilhada e da unificação de tributos da União, dos Estados e dos
Municípios.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) compartilha a administração deste
regime tributário e todos os entes federados têm representação e efetiva
participação nas decisões relativas à regulamentação e à construção das
soluções - de tecnologia ou não, voltadas ao Simples Nacional.
Dessa
forma, a nova metodologia de gestão colegiada e tripartite permite que as ações
de atuação conjunta, antes restrita aos processos de opção, declaração e cobrança,
alcancem uma fase mais avançada, com compartilhamento de dados e planejamento
integrado de ações fiscais.
Tais
medidas permitirão melhorar o controle sobre as empresas optantes, visando a
evitar a inadimplência e, principalmente, a sonegação, a partir do cruzamento
de dados disponíveis na Receita Federal e nas administrações tributárias dos
Estados e Municípios.
A
simplificação tributária trazida pelo Simples Nacional tem contribuído
significativamente para a redução das obrigações acessórias, diminuindo o custo
Brasil e melhorando o ambiente de negócios em nosso país.
Para
mais informações acesse o Portal do Simples Nacional
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: Fiscos identificam contribuintes com indícios de omissão de receita
Publicado em
11/07/2017
às
17:00
Foram identificados cerca de 25 mil
contribuintes
Foi
concluída a seleção dos optantes do Simples Nacional que serão objeto do Alerta
do Simples Nacional 4. As ações integradas identificaram cerca de 25 mil
contribuintes com indícios de omissão de receita a partir dos cruzamentos com
as bases de dados das administrações tributárias.
Resultado
de parceria envolvendo 35 Fiscos das três esferas de governo, as divergências
apontaram omissões da ordem de R$ 15 bilhões de receita bruta, base de cálculo
para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.
Esta
edição do Alerta do Simples Nacional terá como foco os anos-calendário 2014 e
2015 em 3 linhas de ação, contemplando operações de interesse do Fisco federal,
estaduais e municipais, a saber:
a) Diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta
declarada;
b) Diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a
receita bruta declarada;
c) Diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta
declarada;
O Alerta do Simples Nacional 4 consolida a atuação integrada dos Fiscos, com
envolvimento no projeto das três esferas desde a fase de autorregularização. A
relação dos 35 Fiscos participantes é a seguinte:
Alerta SN 4-Fiscos participantes:
Fisco Municipal (capitais): Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João
Pessoa, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo
Fisco Municipal (não-capitais): Angra dos Reis, Barreiras, Biguaçu, Blumenau,
Brusque, Camaçari, Criciúma, Farroupilha, Joinville, Londrina, Luís Eduardo
Magalhães, Marabá, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba
Fisco Estadual: Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande
do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Obs: Os Fiscos de Santa Catarina e Rio Grande do Norte colaboram com o projeto,
embora não tenham indicado CNPJ.
Fisco Federal: RFB - Receita Federal
Período
da fase de autorregularização
Os comunicados serão disponibilizados automaticamente aos contribuintes
incluídos no programa no momento de acesso ao Portal do Simples Nacional para
geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) durante os meses
de julho a setembro.
Terminado esse prazo, os Fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o
resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se
autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura
de procedimentos fiscais.
Como
os contribuintes devem proceder?
Os
contribuintes devem proceder da seguinte forma:
a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D
dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário
envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos
como prova de autorregularização;
b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário
procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da
Receita Federal ou dos demais Fiscos.
c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário
procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da
Receita Federal ou dos demais Fiscos.
Lista
de contribuintes envolvidos
Nesta
edição do Alerta do Simples Nacional, cada Fisco participante foi responsável
por indicar os contribuintes de interesse. Do total de 25 mil selecionados, as
indicações da Receita Federal totalizam 2.189 ocorrências. A seleção foi feita
por estabelecimento, tendo a Receita Federal optado por selecionar apenas
matrizes.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional - Receita altera regras de compensação
Publicado em
06/07/2017
às
17:00
Receita Federal altera
regras de compensação de valores pagos indevidamente por empresa optante pelo
Simples Nacional
As novas regras
constam da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 (DOU de
27/06), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que
estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O pedido de
restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser
formalizado:
I - na hipótese de
pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de
Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na
Internet, no endereço; ou
II - na hipótese
de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o
disposto no art. 8º.
Confira o
determina a redação do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.300/2012:
Art. 8º O
sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do §
1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
·
1º A devolução a que se refere o caput deverá
ser acompanhada:
I - do estorno,
pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos
lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da
retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos
demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção,
nos quais referida retenção tenha sido informada;
III - da retificação,
pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à
RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução
de tributo.
·
2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito
correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.
·
3º O disposto no caput e no §
2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
(CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)
Confira
aqui
integra da Instrução Normativa nº 1.712/2017.
Fonte: Siga
o Fisco
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Débitos de ICMS e ISSQN encaminhados para inscrição em dívida ativa
Publicado em
29/06/2017
às
17:00
Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional,
relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes
federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos
respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do
art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos
estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos
respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente
federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se
encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos,
permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na
RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
"Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou
a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências
> Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de
ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios
que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de
apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos
débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do
montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução
CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o
contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional
Publicado em
29/06/2017
às
13:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi
publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712 que disciplina o pedido de
restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples
Nacional.
Desta forma, a partir de 30 de junho de 2017, sexta-feira, a Receita
Federal disponibilizará sistemática simplificada de restituição para
contribuintes do Simples Nacional.
Na nova sistemática, o contribuinte que tenha efetuado pagamento
indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais
administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal
do Simples Nacional.
Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do
pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido,
para os casos regulares.
Além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos
e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento
do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.
A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional,
evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento
para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição,
o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de
tempos de processos.
A restituição automatizada do Simples Nacional integra o conjunto de
medidas microeconômicas que foi anunciado no final de 2016 e que visa a
melhoria do ambiente de negócios do País.
Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde
serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o
Perguntas e Respostas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina Substituído Tributário do ICMS
Publicado em
26/06/2017
às
17:00
A Resolução CGSN
nº 133 determina, dentre outras medidas, que o substituído tributário do ICMS
deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o
contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação. Ele deve
segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao
recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo
do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional
Publicado em
23/06/2017
às
15:00
Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos
períodos de apuração (PA) até 12/2015, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram enviados à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do
art. 41 da Lei Complementar n 123, de 2006.
PAGAMENTO:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU,
a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples
- Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da
União".
PARCELAMENTO:
A adesão a parcelamento de Simples Nacional, no âmbito da PGFN, e a
emissão do DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN, serviço "Adesão a Parcelamento e
outros Benefícios Fiscais" ou "Pagamento > Emissão de DARF/DAS de
Parcelamento".
ATENÇÃO:
1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de
débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos não foram
transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança
na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
"Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção
"Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir
DAS" no portal e-CAC.
3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS
que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na
forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados no
PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA)
dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não
produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste
caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá
buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Parcelamentos do Simples Nacional sem o Recolhimento Antecipado de 10% ou 20%
Publicado em
21/06/2017
às
11:00
A norma
estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda
reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%,
previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Base Legal: Resolução CGSN 133/2017
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Resolução do CGSN conceitua bens do imobilizado e intangíveis
Publicado em
18/06/2017
às
13:00
A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras
medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja
desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada.
Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Nova alternativa para pagamento de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional
Publicado em
14/06/2017
às
17:00
Visando facilitar a forma de pagamento dos Documentos de Arrecadação do
Simples Nacional, a partir de agora será disponibilizada a funcionalidade de
pagamento via débito em conta-corrente (pagamento online) dos DAS do Simples
Nacional.
Por enquanto, a funcionalidade está disponível para o DAS Avulso,
DAS-DAU e DAS-MEI.
No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas
usuários desse banco, que tenham acesso ao Internet Banking, poderão usufruir
do serviço.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Publicado em
05/06/2017
às
11:00
A base de
cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a
intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido
por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer
tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço
prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado
a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de
serviço autônomo.
Base Legal:
Solução de Consulta COSIT 239/2017; Lei Complementar nº 123, de 2006,
Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011,
Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12.
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Simples Nacional - Tabelas Aplicáveis aos Diversos Serviços de Informática
Publicado em
30/05/2017
às
17:00
·
Manutenção de computadores e
Periféricos
São
tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e
manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
·
Desenvolvimento
de programas, sites e hospedagens
São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as
atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador,
serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
·
Suporte
Técnico, Tratamento de dados e provedores
São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as
atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da
informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.
·
Revenda de Programas de Computador
A receita decorrente da revenda de programas não
customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as
correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e,
consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.
Se
aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não
customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.
(Soluções de Consultas Cosit 231/2017 e 236/2017)
Fonte: Contadores
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Exclusão do ICMS da base de cálculo
Publicado em
19/05/2017
às
13:00
Em 8 de outubro de 2014, o
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o
ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706,
com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ambos os julgados, porém,
tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.
Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses
processos, estando, portanto, em pleno vigor.
E, a rigor, a situação dos
optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua
sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de
circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a
receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de
cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis
aos optantes.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E A TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Publicado em
08/05/2017
às
11:00
A Receita Federal
se pronunciou, através da Solução de Consulta nº 172/2017, cujo texto completo se
encontra a seguir, sobre a tributação no Simples Nacional, incluindo a
contribuição previdenciária patronal, da atividade de construção e venda de
imóveis próprios.
Solução de Consulta nº
172 - Cosit
Data
13 de março de 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
CONSTRUÇÃO E VENDA DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.
Para optantes pelo
Simples Nacional, a venda de imóveis sem natureza jurídica de incorporação é
tributada pelo Anexo I.
Dispositivos Legais
: Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, XIV, art. 18, § 4º, I; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28 e
29; Ripi, art. 5º, VIII, "a".
Relatório
A interessada formula
consulta sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples
Nacional).
2. Informa que era
optante pelo Lucro Presumido até 31 de dezembro de 2014.
Adquiriu um terreno e
construiu um edifício com recursos próprios, com matrícula CEI datada de 14 de
dezembro de 2014, sem unidades vendidas nesse período.
A partir de 01/01/2015,
passou a ser optante pelo Simples Nacional, exercendo atividades concomitantes
de prestação de serviços da construção civil, através de contrato de empreitada
total, com a venda de suas unidades imobiliárias, já existentes em estoque,
sendo que o início das obras se deu antes de 01/04/2013, ficando desobrigada da
desoneração da folha de pagamento. Esclarecemos que utilizamos no Anexo I ou II
somente a folha de pagamento do escritório, CNPJ, composta pela retirada pro
labore do sócio, o honorário contábil e o salário do funcionário
administrativo. (...) Como temos conhecimento que os serviços enquadrados no
Anexo IV estão sujeitos a desoneração da folha de pagamento, fazemos folhas de
pagamento separadas, procedendo à exclusão da contribuição patronal previdenciária
(CPP = 20%), recolhendo o RAT (Risco de Acidente de Trabalho). Já sobre a folha
de pagamento dos Anexos I ou II não é devida a contribuição patronal
previdenciária.
3. Considerando essas informações, pergunta:
3.1. quanto à venda
das unidades imobiliárias, em que Anexo deve tributar;
3.2. se, em relação à
CPP, o procedimento descrito está correto;
3.3. nos meses em que
não houver receita de venda de unidade imobiliária, como proceder em relação à
CPP, se ela é tributada integralmente no Anexo IV.
Fundamentos
4. De acordo com o
art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
"considera-se
incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO)
em edificações a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas"
. A atividade descrita pela consulente
não se enquadra nesse conceito legal. Portanto, não enseja vedação à opção pelo
Simples Nacional, de acordo com art. 17, inciso XIV, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
5. Se não é vedada, em
que Anexo tributar? Segundo o art. 5º, inciso VIII, alínea "a", do Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados
(Ripi), a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a construção de edifícios
não é industrial. Conseqüentemente, não é tributada pelo Anexo II,
porque destinado às atividades industriais (art. 18, § 5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006).
6. Então, a venda de
imóveis construídos com recursos próprios há de ser tributada como as demais
vendas de imóveis próprios, ou seja, pelo Anexo I, conforme se lê na
Solução de Consulta Cosit nº 39, de 16 de janeiro de 2017, assim ementada:
ASSUNTO: SIMPLES
NACIONAL
COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.
Para optantes pelo
Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios
(código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I.
Dispositivos Legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.
7. Se a consulente tem
receitas tributáveis por Anexos distintos, deverá segregá-las nos termos do
art. 18, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. De sorte que as receitas de
vendas de imóveis próprios sejam tributadas pelo Anexo I, enquanto as receitas
de serviços de construção serão tributadas pelo Anexo III ou IV - ver item 9.2,
abaixo.
8. No que tange à
contribuição previdenciária patronal (CPP), em relação às receitas de vendas de
imóveis próprios, ela faz parte da cesta de tributos do Simples Nacional a
serem pagos de acordo
com o Anexo I. Já em relação à CPP de serviços de construção, lê-se na
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013:
Art. 19. Aplica-se o
disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no
art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio
de 2016)
I - esteja entre as
atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de
13 de maio de 2016)
II - esteja enquadrada
nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
§ 1º As microempresas
(MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as
condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade
tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei
Complementar contribuirão na forma prevista:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - no art. 1º desta
Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas
atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de
maio de 2016)
II - na Lei
Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
...
9. Como se vê acima,
para poder pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), os
serviços de construção civil da consulente precisam, cumulativamente:
9.1. constituir a
atividade principal da consulente; ou seja, precisam proporcionar sua maior
receita auferida ou esperada, nos termos do art. 17 da IN; se a atividade de
venda de imóveis tiver receita anual maior, a consulente não tem direito à
CPRB;
9.2. ser tributados
pelo Anexo IV, vale dizer, precisam ser de construção de imóveis, enquadrados
no art. 18, § 5º-C, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou seja, não
basta serem serviços de "instalação em geral" do § 5º-B, inciso IX, tais como
os citados nos Atos Declaratórios Interpretativos nº 8, de 30 de dezembro de
2013, e nº 3, de 5 de junho de 2014;
9.3. enquadrar-se nos
grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
10. Caso estejam
presentes os três requisitos acima, a consulente deverá pagar a CPP sobre a
receita bruta (CPRB) tributada pelo Anexo IV. A última pergunta da consulente
decorre dessa
orientação (itens 7 e seguintes, acima), de modo que, supondo uma receita
mensal de R$ 100.000,00, ela pode:
10.1. ser
integralmente pelo Anexo I, onde já consta um percentual de CPP;
10.2. ser R$ 40.000,00
tributados pelo Anexo I (onde já consta um percentual de CPP) e R$ 60.000,00
pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$ 60.000,00;
10.3. ser
integralmente tributada pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$
100.000,00.
Conclusão
À vista do exposto,
conclui-se que, para optantes pelo Simples Nacional, a venda de imóveis sem
natureza jurídica de incorporação é tributada pelo Anexo I.
À consideração
superior.
Assinado digitalmente
Laércio Alexandre
Becker
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo.
Encaminhe-se à Cotir e à Copen.
Assinado digitalmente
MARCO ANTONIO F.
POSSETTI
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Disit09
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL
M. DA
SILVA
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Cotir
Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de
Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit
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Simples Nacional dobra sobrevivência das empresas, constata Sebrae
Publicado em
03/05/2017
às
13:00
De
cada dez empresas optantes do Simples, oito superam os dois primeiros anos de
existência. A constatação é do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, após levantamento onde se constatou que 83% dos pequenos
negócios
De cada dez empresas optantes do Simples, oito
superam os dois primeiros anos de existência. A constatação é do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, após levantamento
onde se constatou que 83% dos pequenos negócios criados em 2012 e ligados a
esse sistema diferenciado de tributação sobreviveram aos dois primeiros anos de
vida, mais do que o dobro das empresas não optantes. Apenas 38% das
empresas que estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real superaram
o primeiro biênio de vida.
Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif
Domingos, "essa é mais uma prova de que o Simples não pode ser visto como
renúncia. Se ele não existisse, milhões de negócios não estariam abertos",
afirma. De acordo com ele, como esse sistema de tributação diferenciado
se reduz a carga de impostos e a burocracia. O Simples também permite que o
empresário cuide mais do seu negócio do que das obrigações tributárias. "Isso
melhora a qualidade da gestão e aumenta a vida da empresa", destaca o
presidente do Sebrae.
O levantamento constatou que entre 2012 e 2016, o
número de optantes do Simples cresceu 64%, passando de 7,1 milhões para 11,6
milhões. De acordo com o estudo, o Microempreendedor Individual (MEI) foi
o principal influenciador desse resultado: cresceu 150% no mesmo período.
Pesquisa elaborada pelo Sebrae. Também foi constatado que 67% das empresas não
optantes gostariam de aderir ao Simples. "Além da redução na carga tributária,
essa elevada adesão ao sistema pode ser atribuída a benefícios como a
possibilidade do empresário saber se está em dia e quanto paga em impostos", ressalta
Afif.
Ainda de acordo com o estudo, um terço das empresas
optantes pelo Simples Nacional confirmaram que estão sendo
prejudicadas pela Substituição Tributária (ST) . Dentro deste
grupo, 72% afirmam ser alto ou muito alto o tamanho do prejuízo. A Substituição
Tributária impactou negativamente 48% das empresas na produção, 56% das
empresas no investimento, 68% das empresas no lucro e 39% das empresas no
quadro de empregados.
Simples
O Simples Nacional foi criado pela Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa em 2006. Esse sistema diferenciado abrange os
seguintes tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , PIS/Pasep,
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ,
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) , Imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISS) e a Contribuição Patronal Previdenciária
para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único
de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver
sido auferida a receita bruta.
Fonte:
http://www.contabeis.com.br/noticias/33746
-
Habilitados os primeiros Operadores Logísticos para o Simples Exportação
Publicado em
29/04/2017
às
11:00
O Simples
Exportação visa a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações
realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional
O Simples Exportação, instituído pelo Decreto nº
8.870, de 5 de outubro de 2016, visa a aplicação de procedimentos simplificados
nas exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional. O procedimento simplificado estabelece que as
operações de exportação feitas por estas empresas, poderão ter as atividades
relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,
consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio,
transporte e armazenamento de mercadorias realizados por Operadores Logísticos
habilitados.
Deste modo, foram habilitadas pela Receita Federal
do Brasil como Operadores Logísticos as empresas DHL Express (Brasil)
LTDA e UPS do Brasil Remessas Expressas LTDA, permitindo a estas empresas
representar as micro e pequenas empresas, nas operações de Exportação.
De acordo com informação extraída do sítio da
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, atualmente "as MPE representam
99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50%
dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8%
do valor total exportado pelo Brasil."
Desta forma, o novo procedimento simplificado de
exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação,
sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, dos operadores logísticos
habilitados para realizarem exportações por sua conta e ordem, possibilitando
condições para que estas empresas possam aumentar sua participação no comércio
exterior brasileiro, sem maiores entraves burocráticos, e com maior economia e
foco na sua atividade produtiva.
Veja a lista de empresas habilitadas aqui
Leia mais aqui
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional
Publicado em
19/04/2017
às
13:00
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº
13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da
receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples
Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em
virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.
A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Alerta de Fiscalização do Simples Nacional 4
Publicado em
15/04/2017
às
11:00
Como
previsto no Plano Anual de Fiscalização da RFB para 2017, a Receita Federal, em
parceria com os fiscos estaduais e municipais, está preparando a divulgação do
alerta do Simples Nacional 4 para o primeiro quadrimestre de 2017, com base nas
definições do PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO N° 8/2015 - X ENAT.
Nesse
protocolo foi firmado um acordo de cooperação entre a União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por
meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os
Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças dos Municípios das Capitais e pela Confederação Nacional de
Municípios, objetivando a atuação conjunta no Sistema Alerta do Simples
Nacional.
Os
critérios de omissão de receita definidos contemplam atividades de prestação de
serviço, o que permitiu a adesão dos Fiscos municipais. Cada Fisco (municipais
e estaduais) será responsável pela seleção dos contribuintes em sua área de
atuação e assume o compromisso de participar da fase de fiscalização a ser
iniciada em 2017.
Esse
alerta tem o objetivo de destacar as irregularidades apuradas pelos cruzamentos
de dados realizados pelos fiscos envolvidos no projeto, promovendo a
autorregularização das empresas apontadas. Dessa forma, os optantes pelo
Simples Nacional têm a oportunidade de regularizar divergências detectadas a
partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional antes de
serem fiscalizados.
A
autorregularização é importante para que a empresa se mantenha no regime
tributário simplificado e favorecido de pagamento de tributos. Caso contrário,
poderá ser objeto de procedimento de fiscalização e, ainda, exclusão do regime.
Vencida
a etapa da autorregularização, os dados são reprocessados para confirmação dos
indícios apurados e irão alimentar a fase de fiscalização. A depender das
prioridades dos Fiscos, os processos de fiscalização devem ser iniciados ainda
em 2017.
Na
edição anterior do Alerta SN, o foco foram as divergências entre o total anual
de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais
eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de
devoluções.
Então
fique atento: eventuais erros nos demonstrativos e declarações enviadas aos
fiscos podem ser a base de processo de exclusão do simples nacional. Esse tipo
de cruzamento de dados aplicado pela Receita leva em consideração as notas
fiscais emitidas, as informações prestadas nas declarações SPED e SINTEGRA e no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D).
Mas
como podemos agir para termos certeza de tudo está correto antes do alerta
chegar? Uma boa dica é utilizar um software de auditoria eletrônica capaz de
realizar estes cruzamentos com rapidez e precisão. O e-Auditor é um exemplo de
sistema amplamente utilizado pelas empresas para aumentar sua segurança fiscal.
O software detecta inconsistências antes da Receita, já que realiza o
cruzamento dos arquivos do Sintegra ou SPED com o Extrato do Simples Nacional,
evitando, assim, dores de cabeça desnecessárias.
Fonte: e-Auditoria/Maruscka Grassano
-
Simples Nacional - Receita Federal está confrontando receita tributada com nota fiscal eletrônica
Publicado em
07/04/2017
às
13:00
A ação terá foco nas empresas notificadas
pelo Alerta do Simples Nacional 3 de 2016. Expectativa é de uma recuperação de
R$ 130 milhões em tributos sonegados
A Receita
Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins,
Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São
Paulo, Paraná e Para, está iniciando nesta semana os procedimentos de
fiscalização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, que não
efetuaram a autorregularização das divergências identificadas no Alerta do
Simples Nacional 3.
Foram
foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita
bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas
(NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.
Os
comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples
Nacional de fevereiro a abril de 2016, momento em que tiveram a oportunidade de
conhecer as divergências detectadas e promover a retificação de suas
declarações, sem a aplicação de multa de ofício.
Durante
o período de autorregularização, 2.622 empresas optantes do Simples Nacional
promoveram a retificação do PGDAS. Somadas, essas autorregularizações
significaram acréscimo de R$ 1 bilhão na receita bruta declarada pelos
contribuintes, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples
Nacional.
Vencida
a etapa de autorregularização, os dados foram reprocessados para confirmação de
indícios e foram selecionados cerca de 1.500 contribuintes que serão submetidos
a procedimentos de fiscalização.
As
ações de fiscalização contarão com a participação de Auditores-Fiscais da
Receita Federal e dos Fiscos Estaduais.
Saiba
mais sobre o Alerta do Simples Nacional
O
Alerta do Simples Nacional (Alerta SN) objetiva aumentar a percepção de risco
das empresas optantes pelo Simples Nacional, promovendo, simultaneamente, a
concorrência leal, o equilíbrio de mercado e a melhoria do ambiente de negócios
no país por meio da atuação integrada dos Fiscos. Aos optantes pelo Simples
Nacional se confere a oportunidade de regularizar divergências detectadas a
partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional, canal de
uso obrigatório para geração da guia de pagamento do regime simplificado.
O
assunto foi objeto do X Encontro Nacional de Administradores Tributários
(Enat), realizado no período de 20 a 23 de outubro de 2015. São signatários do
X Enat, Protocolo nº 8/2015, o Fisco federal, 17 Fiscos estaduais/distrital
(Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins) e os Fiscos
municipais por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos
Municípios das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional de Municípios
(CNM). Ainda não formalizaram a participação no Alerta SN, os seguintes Fiscos
estaduais: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Rondônia,
Roraima e Santa Catarina.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Simples Nacional - Mesmo em atraso Defis não gera multa
Publicado em
30/03/2017
às
11:00
DEFIS
transmitida em atraso não gera multa
Em 31/03/2017 vence o prazo de entrega da Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016,
exigidas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº
123/2006).
Diante de tantas obrigações e prazos para cumprir,
muitos querem saber qual é a punição pelo atraso no cumprimento da DEFIS.
A legislação do Simples Nacional não prevê multa
pela entrega em atraso da Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016, porém, a transmissão é
condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência março de
2017, cujo prazo vence em 20/04/2017.
Somente poderá preencher o PGDAS-D do mês de março
de 2017 a empresa que tiver apresentado a DEFIS Ano-Calendário 2016.
Desta forma, as empresas optantes pelo Simples
Nacional poderão apresentar a DEFIS Ano-Calendário 2016 até dia 20 de
abril/2017.
PGDAS-D - Prazo de transmissão e multa
Desde 2012, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sob pena de multa, mesmo que não
tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).
A seguir perguntas e respostas divulgadas
pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):
Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações
mensalmente no PGDAS-D?
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as
informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo
para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
Existe multa pelo descumprimento do prazo para
transmitir as apurações?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente
à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para
cada mês de referência:
1.
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a
partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes
das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de
ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para cada mês de referência;
2.
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da
multa mínima):
- à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se
houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Empresa inativa precisa efetuar a apuração
mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e
transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em
determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido
com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o
ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa
condição no campo específico.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP
que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
(base legal: art. 25, §§2º e 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006).
Existe multa pelo descumprimento do prazo para
transmitir a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS?
Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS.
No entanto, as apurações dos períodos a partir de
março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao
ano anterior.
(base normativa: art. 66, §1º, da Resolução CGSN nº
94, de 2011)
Informações extraídas do Manual do PGDAS-D e DEFIS
2015 e 2016:
DEFIS - Prazo de entrega x Multa
PGDAS-D - Multa por atraso

DEFIS - Inatividade
Fonte: Via Siga o Fisco
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Empresas optantes do Simples Nacional são beneficiadas pelo procedimento simplificado de exportação
Publicado em
17/02/2017
às
11:00
O procedimento simplificado de exportação
permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de operador
logístico habilitado pela Receita Federal para realizarem exportações por sua
conta e ordem
De
acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e
Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos
privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do
país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado
pelo Brasil".
Neste
contexto e após a publicação do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, a
RFB publicou em 6 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução
Normativa RFB nº 1.676/2016 que estabelece o procedimento
simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
O
procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo
Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a
RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações
por sua conta e ordem.
Na
declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome
empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o
contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da
mercadoria.
Regulamentando
o procedimento foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de
2016 a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos
à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de
despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de
pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
Poderão
ser habilitados como operadores logísticos:
*a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
*as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela
Receita Federal; e
*os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
As
normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para a Micro
e Pequena Empresa. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e
maior inserção das empresas no exterior.
As
empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir
seu pedido com:
* formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico
* cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como
Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter
permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto
alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso
ou transportador certificado como OEA; e
* quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa
jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário
(contrato social, ata de assembleia, etc); e
c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica,
quando for o caso.
Fonte: Receita Federa do Brasil
-
Simples Nacional - Rescisão de débitos parcelados na PGFN (x) Protesto
Publicado em
09/02/2017
às
11:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o
contribuinte que possuir débitos do Simples Nacional inscritos em DAU
parcelados e desejar aderir ao parcelamento especial instituído pela LC nº
155/2016, deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à
unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio
tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência
do parcelamento (para isto será utilizado o formulário de Revisão e Extinção da
Dívida Ativa).
Ocorre que, após a rescisão do parcelamento, a dívida fica disponível
para a nova negociação mas também fica disponível para seleção e envio a
protesto. Assim, recomendamos que, ao protocolar este tipo de solicitação, o
contribuinte acompanhe diariamente a situação do requerimento cadastrado e
efetue a adesão ao parcelamento especial tão logo a rescisão ocorra para evitar
os transtornos que o protesto possa causar.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Empresa com folha salarial alta pode se beneficiar de novo teto do Simples Nacional
Publicado em
03/02/2017
às
11:00
Pequenas
empresas que possuem custos altos com folha de pagamentos podem se beneficiar
dos novos tetos do Simples Nacional que entram em vigor a partir de 2018. Neste
ano, o regime tributário completa 10 anos de existência.
Com a aprovação da Lei Complementar 155 de 2016 (LC
n°155/16) em outubro de 2016, ficou definido que o limite máximo de receita
bruta anual para enquadramento no Simples subirá de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8
milhões daqui a um ano.
O diretor da consultoria empresarial TMF Group no
Brasil, Marco Sottovia, comenta que, assim como a universalização do Simples em
agosto de 2014, reduziu o custo de algumas empresas com a contribuição
previdenciária, o aumento dos limites do regime pode fazer o mesmo, ajudando,
dessa forma, as pequenas que registraram queda de faturamento em meio à crise
econômica.
"Quando foi instituída a universalização do
Simples, a 'tabela VI' estipulou uma carga tributária muito semelhante à do lucro
presumido para as atividades que foram incluídas no regime [como medicina
ou psicologia, por exemplo]. Porém, alguns prestadores de serviços que faziam
uso intensivo de mão de obra auferiram algum ganho, trocando a tributação da
contribuição previdenciária sobre a grandeza da folha de pagamento [como
ocorre no lucro presumido] por uma tributação fixa sobre receita bruta",
relembra Sottovia.
"Neste contexto, as empresas que foram atingidas
pela crise devem trilhar o mesmo caminho, estudando as vantagens que o regime
pode lhes propiciar", complementa.
O professor da Faculdade de Direito da Fundação
Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV-Rio), o tributarista Linneu Mello faz o
mesmo aconselhamento que Sottovia, detalhando que os demais regimes de
tributação estipulam uma contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de
salários.
"Uma empresa com muita mão de obra deve verificar
se a tabela do Simples em que a sua atividade econômica está enquadrada inclui
na alíquota a contribuição previdenciária. Se esta tiver contemplada, vale a
pena a opção pelo regime", recomenda o professor.
Cuidados
Mello pontua que os empreendedores devem levar em
consideração o seu plano de crescimento antes de resolver mudar de regime. Ele
comenta que se uma empresa tem projetos de expansão e estima que seu
faturamento pode ultrapassar R$ 4,8 milhões anuais em 2018, por exemplo, pode
não ser vantajoso migrar para o Simples. Apesar disso, ele pondera que a
recessão tende a se prolongar em 2017, impondo às pequenas um cenário ainda
difícil e, na maioria das vezes, sem horizonte de expansão.
Sottovia alerta que outro ponto a ser considerado
na avaliação das empresas é o fato de que os novos tetos do Simples ainda não
foram adotados pelos estados e municípios. "Desta forma, os contribuintes que
ultrapassarem o limite dessas esferas passarão a recolher o ICMS [Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] e ISS [Imposto sobe Serviços] pela
regra geral. Isso pode representar uma desvantagem para os contribuintes
enquadrados na última faixa do Simples Nacional", adverte.
Até os governos dos estados ou as prefeituras
adotarem os novos limites, a pessoa jurídica deverá recolher os impostos
competentes a cada esfera e declarar obrigações acessórias em uma guia separada
da guia do Simples. O contribuinte deve ficar atento às decisões governamentais
2017, acompanhando as mudanças com relação ao regime simplificado na sua cidade
ou estado.
Atualmente, estados como Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima trabalham com um sublimite de R$ 1,800 milhão, enquanto Maranhão, Pará
e Tocantins, implementaram sublimites de R$ 2,520 milhões. Todos os outros
estados têm o teto de R$ 3,600 milhões.
O diretor da TMF Group no Brasil complementa que os
novos tetos são uma medida de justiça tributária. "A exemplo do aumento do
limite para o optante do lucro presumido ocorrido em 2013 [de R$ 48
milhões para R$ 78 milhões] ou mesmo do imposto de renda da pessoa
física, atualizada anualmente pela meta da inflação, não poderíamos conviver
com um teto defasado para as pequenas empresas", critica Sottovia. "Desta
forma, a lei tem a grande virtude de repor parte da corrosão inflacionária,
equilibrando os limites para adesão ao sistema ainda que apenas na esfera
federal", finaliza o especialista.
Fonte:
DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
-
Exclusões do Simples Nacional em 2016
Publicado em
13/01/2017
às
13:00
Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples
Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados
e 40.470 pelos Municípios.
Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma
dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não
optante".
A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o
dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de
pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.
Tendo em vista que, até o momento, tivemos apenas 164.816 pedidos de
opção pelo Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram
excluídas - e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas
medidas. A primeira, regularizar os débitos. A segunda, fazer novo pedido de
opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Secretária
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
-
Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional
Publicado em
07/01/2017
às
11:00
Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do
Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os
principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade
concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação
tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a
contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de
parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de
apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem
considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para
regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as
características da opção prévia.
Veja
a
PARTE 1
e a
PARTE 2
Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra
transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.
Veja
como parcelar débitos no Simples Nacional
A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120
meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de
2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.
Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de
parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento
convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.
Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando
inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do
ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes
federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão
corrigidas pela SELIC.
A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e
os débitos até a competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de
parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC
155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Ressalta-se a necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos
débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o
direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais
da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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ANUNCIADO OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA 2017
Publicado em
29/12/2016
às
17:00
A cada ano, o número de
Estados que adotam os sublimites de receita bruta para fins de recolhimento do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) fica
menor. No próximo ano, apenas sete vão se valer do teto estadual.
De acordo com a Resolução nº 130, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, publicada dia 12, em 2017, pelo terceiro ano
consecutivo, nenhuma unidade da Federação adotará o menor limite, de R$ 1,26
milhão.
Enquanto Acre, Amapá,
Rondônia e Roraima optaram por continuar com o limite de R$ 1,8 milhão,
Maranhão, Pará e Tocantins permaneceram na faixa de R$ 2,52 milhões. Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí, por sua vez, preferiram adotar o teto
máximo do regime, de R$ 3,6 milhões, equiparando-se aos demais Estados e ao
Distrito Federal.
Prevista pela Lei Complementar nº 123/06 para evitar que o regime simplificado
comprometesse a arrecadação das unidades federativas com até 5% de participação
no Produto Interno Bruto nacional, a adoção dos sublimites é facultativa e deve
ser renovada anualmente. Quando ela é feita, a empresa cuja receita bruta anual
ultrapassa o teto adotado passa a recolher o ICMS e o Imposto sobre Serviços
(ISS) fora do Simples, seguindo a lei estadual ou municipal comum.
Fonte:
Contas em Revista.
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MUDANÇAS NAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL
Publicado em
21/12/2016
às
18:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu algumas
alterações na regulamentação do regime. Uma delas refere-se à prestação de
serviços de construção civil com fornecimento de materiais. Nestes casos, a
tributação será feita com base na tabela III ou IV do Simples e será permitido
deduzir o valor de itens fornecidos pelo prestador da base de cálculo do ISS,
em conformidade com a legislação municipal. Já o valor dos materiais produzidos
no local da prestação dos serviços será tributado pelo Anexo III ou IV. Se
forem produzidos em outro lugar, a tributação será calculada pelo Anexo II.
A Resolução também altera a lista de atividades
permitidas no regime simplificado: a de seleção e agenciamento de mão de obra
passou a ser admitida, enquanto a de leiloeiros independentes foi proibida.
Fonte:
Contas em Revista.
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Procuradoria disciplina parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa
Publicado em
13/12/2016
às
11:00
Portaria PGFN nº 1110, de 08
de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU
de 09/12/2016, seção 1, pág. 110)
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que
trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da
União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I,
do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos
XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de
janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n°
155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º. Os
débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos
em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser
parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas
as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de
6 de dezembro de 2016.
§ 1º O disposto
no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na
forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;
§ 2º É vedada a
concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com
falência decretada.
Art. 2º. O
pedido de parcelamento:
I - deverá ser
apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de
2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br,
no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade
"Parcelamento Especial Simples Nacional";
II - o pedido de que
trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável,
constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
III - no caso de
devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - abrangerá apenas
as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no
momento da adesão;
V - abrangerá a
totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa
da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
VI - implica
desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos
débitos de que trata o caput do art. 1º;
VII - independe de
apresentação de garantia; e
VIII - implica
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo
parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o
optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;
§ 1º Somente
produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista
nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira
prestação emitida no e-CAC PGFN.
§ 2º Na
hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não
serão restabelecidos.
Art. 3º. A
dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora
ou de ofício;
III - dos juros de
mora; e
IV - dos
encargos-legais.
Art. 4º. O
valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo
número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$
300,00 (trezentos reais) por parcela.
§ 1º O valor de
cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 3º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo
sistema de parcelamento da PGFN.
§ 4º Eventual
pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado
sem efeito para qualquer fim.
Art. 5º.
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º. Para
inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida
Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito
passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à
unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio
tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação
judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se funde a ação judicial.
Parágrafo único. A
comprovação de que trata o caput se dará mediante a apresentação da 2ª
(segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do
Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Art. 7º. Para
inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em dívida
ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº
802, de 09 de novembro de 2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o
dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da
Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma
irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
Art. 8º
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Portaria o
disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.
Art. 9º. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
-
Receita Federal disciplina o procedimento simplificado de exportação para empresas optantes do Simples Nacional
Publicado em
11/12/2016
às
15:00
A norma foi
publicada em 6 de dezembro de 2016, no Diário Oficial da União
De acordo com informação extraída do sítio da
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam
99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50%
dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8%
do valor total exportado pelo Brasil". Visando melhorar este cenário, a Receita
Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece
procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Segundo o coordenador-geral de Administração
Aduaneira substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin, "a medida
melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das micro e pequenas
empresas no exterior".
Essa IN traz importantes simplificações, como:
I - autorização para que suas exportações possam
ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresas transportadoras
credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte
internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;
II - autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua
conta e ordem;
III - autorização para que registrem os despachos de exportações após o
embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
IV - não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no
Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o
requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização
de certificação digital.
A norma foi publicada em 6 de dezembro de 2016, no
Diário Oficial da União.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal disciplina parcelamento em 120 meses
Publicado em
11/12/2016
às
11:00
A Receita Federal
do Brasil disciplinou, através da Instrução Normativa RFB 1677/2016, cujo texto
completo encontra-se no final desta matéria. A seguir, os principais tópicos
desse novo parcelamento:
a)
poderão ser parcelados
em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a parcela mínima de R$ 300,00;
b) o pedido de parcelamento deverá ser
realizado até 10/3/2017 e somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento
formulados com o correspondente pagamento tempestivo (no prazo) da 1ª
(primeira) prestação;
c) podem ser objetos desse parcelamento os
débitos parcelados anteriormente;
d) não podem ser inclusos nesse parcelamento
os débitos inscritos em Dívida Ativa da União; Débitos com ICMS ou ISSQN inscritos
em dívida ativa do respectivo ente; às multas por descumprimento de obrigação
acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no
caso de empresa optante, tributada com base na Receita Bruta; aos tributos
sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de
sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção
da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional;
e) Para inclusão no novo parcelamento de
débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer
à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência
expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo;
f) O valor de cada prestação, inclusive
da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado;
g) A 1ª (primeira) prestação vencerá no 2º
(segundo) dia após o pedido de parcelamento; ou na data de vencimento da multa
de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; ou no
último dia útil do mês do pedido de parcelamento; ou no dia 10 de março de 2017;
Dessas situações, o vencimento ocorrerá no menor prazo;
h) A partir da 2ª (segunda) parcela, as
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
i) Implicará rescisão do parcelamento, a
falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou a existência
de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1677/2016, que disciplina a matéria.
Instrução Normativa RFB
nº 1677, de 08 de dezembro de 2016
(Publicado (a) no DOU
de 12/12/2016, seção 1, pág. 17)
Dispõe
sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar
nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de
outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016,
resolve:
Art. 1º Os
débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a
competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes
desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de
2016.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se aos débitos:
I - constituídos ou
não;
II - com exigibilidade
suspensa ou não; e
III - parcelados
anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.508, de 4 de novembro de 2014.
§ 2º O parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa
do respectivo ente;
III - às multas por
descumprimento de obrigação acessória;
IV - aos débitos sob
responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
V - à Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante,
tributada com base:
a) nos Anexos IV e V
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de
dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
VI - aos tributos a
que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou
de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da
opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
VII - aos débitos
lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Para
inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos com
exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial,
o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da
RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
Parágrafo único. A
comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:
I - da 2ª (segunda)
via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão
homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a
situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
II - do requerimento
na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de
impugnação ou recurso administrativo.
Art. 3º O
pedido de parcelamento:
I - deverá ser
apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas),
horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio
da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples
Nacional;
II - deverá ser
formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - deverá ser
apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo
parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de
11 de novembro de 2016;
IV - abrange a
totalidade dos débitos exigíveis;
V - implica
desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos
débitos de que trata o caput do art. 1º;
VI - independe de
apresentação de garantia;
VII - implica
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo
parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte
ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389,
394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
VIII - será
considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data
de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso V do caput, o saldo devedor relativo ao
parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Somente
produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente
pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
§ 3º Na
hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não
serão restabelecidos.
Art. 4º A
dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de
ofício; e
IV - dos juros de
mora.
Parágrafo único. Serão
aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª
(primeira) instância.
Art. 5º O valor
das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número
máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) por parcela.
§ 1º O valor de
cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º A 1ª
(primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I - o 2º
(segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II - a data de
vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no
parcelamento;
III - o último dia
útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 10 de março
de 2017.
§ 3º A partir
da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS).
Art. 6º Implicará
rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o
caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão
do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata
o parágrafo único do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita.
Art. 7º As
informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na
Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 3º, no
Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Art. 8º
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de
dezembro de 2009.
Art. 9º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
Anexo
Único.pdf
Fonte:
M&M Assessoria Contábil.
-
Receita Federal estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional
Publicado em
20/11/2016
às
11:00
A opção
prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva
A Receita Federal publicou a Instrução
Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao
parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº
155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do mês
de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em
setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá
manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro
de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico "Opção
Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Receita Federal
(RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o
contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à
Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços,
Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional,
(DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a
exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples
Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o
pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao
processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme
regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou
notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que
respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar
fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples
Nacional.
O contribuinte que quer saber se recebeu a
notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia
deve clicar aqui.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal define parâmetros para o parcelamento do Simples Nacional
Publicado em
17/11/2016
às
13:00
Por meio da Instrução Normativa nº 1.670/16, a
Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os procedimentos preliminares para
que os contribuintes em débito com o Simples Nacional possam aderir ao
parcelamento estipulado na Lei Complementar nº 155/16. Esta IN trata
exclusivamente dos optantes pelo Simples Nacional que têm débitos com
exigibilidade não suspensa com a Fazenda e que receberam os Atos Declaratórios
Executivos com notificação de exclusão em setembro de 2016.
De acordo com a medida, esses contribuintes podem manifestar previamente a
opção pelo parcelamento no período de 14 de novembro a 11 de dezembro de 2016.
Essa pré-opção é feita por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao
Parcelamento da LC 155/2016", que poderá ser acessado pelo link contido em
mensagem enviada para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional do
contribuinte.
Depois disso, o empresário inadimplente ainda precisará fazer a opção
definitiva, quando será feita a consolidação dos débitos e o pagamento da
primeira parcela. Esta etapa, contudo, ainda depende de regulamentação.
Fonte: Contas em Revista
-
Simples Nacional - agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2017 já está disponível
Publicado em
04/11/2016
às
18:00
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse
pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais
tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de
novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples
Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção
pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".
Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será
confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples
Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se
acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de
janeiro.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo
agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a
opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de
janeiro.
No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do
agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Mais orientações são encontradas no "Perguntas e Respostas", disponível
no Portal do Simples Nacional, item 3, link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Receita Federal inicia exclusão de empresas do Simples Nacional
Publicado em
01/11/2016
às
11:00
No mês de setembro de 2016, a Receita Federal
divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano,
que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas
Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste
documento:
"Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro
de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de
pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada,
exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e
não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17,
inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e
art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006."
De forma simples, o que o Fisco Federal está
realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas
que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não
previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar
cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária.
Isso porque o inciso V do seu art. 17 - mencionado no ato - prevê expressamente
o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.
Na prática, todos os contribuintes que se encontram
na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado
pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da
Receita Federal (conhecido por E-cac).
A Receita já iniciou a notificação
das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários,
assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30
dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples.
Existindo débitos, como regularizá-los?
O Código Tributário Nacional prevê duas formas para
tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.
Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles,
o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos,
pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em
diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da
Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é
preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.
Outra saída legal para evitar a retirada do Simples
é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia - e mais dolorosa - de
extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa
medida dificilmente será adotada pelos empresários.
Dentre as onze formas legais de extinguir o
crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em
pagamento em bens imóveis.
É muito importante que o contribuinte verifique se
os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em
decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro
para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é
o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido
incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste
ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte
verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua
dívida.
Por fim, observe que caso o contribuinte apure a
presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que
este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso
porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios
essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos
previdenciários, diminuição dos valores tributários e a maior facilidade na
arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/30157, em 31/10/2016
-
SIMPLES NACIONAL - PIS E COFINS SOBRE AUTOPEÇAS - RETENÇÕES
Publicado em
31/10/2016
às
13:00
No âmbito do Simples Nacional, a receita
decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a
substituição tributária para efeitos de incidência do PIS e da Cofins, recebe o
tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18,
de 09 de setembro de 2013.
Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002,
estabelecem hipóteses de concentração da incidência do PIS e da Cofins em
relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento
diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº
10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se
exige retenção na fonte do PIS e da Cofins sobre o pagamento realizado,
independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por
encomenda.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não
identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº
18, de 09 de setembro de 2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195, de
02 de julho de 2014.
BASE LEGAL: Solução de Consulta Cosit nº 106/2016; Lei Complementar nº
123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de
2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.
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SIMPLES NACIONAL - Nova Lei aumenta o limite do Simples para R$ 4.800.000,00 a partir de 2018
Publicado em
28/10/2016
às
11:00
Nova legislação também diminui o número de
faixas de faturamento para fins de pagamento do Simples Nacional
Outras
mudanças:
a) ampliado de 60 para 120 meses o prazo de
parcelamentos de dívidas tributárias de empresas optantes do Simples Nacional;
b) aumenta de R$ 60 mil para R$ 81 mil o teto
anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI);
c) para 2018 haverá a redução de seis para
cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com progressão de alíquota. Assim,
quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova
alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado;
d) também traz mudanças para os pequenos
negócios que atuam na produção de bebidas. A medida regulamenta a figura dos
investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios
empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como as startups. Dessa forma,
microcervejarias, microcachaçarias e microprodutores de vinhos, que hoje estão
sujeitos à mesma tributação das gigantes do ramo, poderão optar pelo Simples
Nacional;
e) Para o setor de beleza, incentiva a
formalização dos trabalhadores autônomos e regulariza o conceito de parceria
com os proprietários de salão de beleza, permitindo a divisão de custos
tributários;
f) Com o objetivo de simplificar os
procedimentos de comércio internacional, estabelece que o enquadramento no
Simples Nacional não impede o empreendedor participar de um regime especial ou
de outro benefício para exportações.
g) Além disso, foi regulamentada a figura do
operador logístico internacional, que é o profissional que presta serviço para
que uma micro e pequena empresa possa exportar e entregar sua mercadoria ponto
a ponto.
A seguir o texto da Lei Complementar
155/2016, que altera a Lei Complementar 123/2006, que é a legislação básica do
Simples Nacional.
LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
(DOU de 28.10.2016)
Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por
optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n°s 9.613, de 3 de março de
1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga dispositivo da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
[Econet Comenta]
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1°
A Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° ....................................................................................
................................................................................................
II - no caso
de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
................................................................................................
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO)."
(NR)
"Art. 4° ....................................................................................
................................................................................................
§ 6° Na
ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito
por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente
eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser
regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1° do art. 29
desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)."
(NR)
"Art. 13. ..................................................................................
................................................................................................
§ 1°-A. Os valores
repassados aos profissionais de que trata a Lei
n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos
termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa
contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13-A. Para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de
que trata o inciso II do caput do art. 3° será de R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo
artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4° do art. 19."
"Art. 17. ...................................................................................
................................................................................................
X -
...........................................................................................
................................................................................................
b) bebidas não
alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
................................................................................................
c) bebidas
alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e
pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas
vinícolas;
3. produtores
de licores;
4. micro e
pequenas destilarias;
................................................................................................
§ 5° As
empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X
do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)
"Art. 18. O
valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas
efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos
Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o §
3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°.
§ 1° Para
efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1°-A. A
alíquota efetiva é o resultado de:
, em que:
I - RBT12:
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq:
alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela
a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 1°-B. Os
percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota
efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V
desta Lei Complementar, observando-se que:
I - o
percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento),
transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais da mesma faixa de receita bruta anual;
II - eventual
diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será
transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva
faixa de receita bruta.
§ 1°-C. Na
hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos
nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas
previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei
ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos
federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos,
e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.
§ 2° Em caso
de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos
Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
§ 3° Sobre a
receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma
do caput e dos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, podendo tal incidência se dar, à
opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a
receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
................................................................................................
§ 5°-B. .....................................................................................
................................................................................................
XVIII -
arquitetura e urbanismo;
XIX -
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX -
odontologia e prótese dentária;
XXI -
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
................................................................................................
§ 5°-D. Sem prejuízo
do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades
de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar:
................................................................................................
§ 5°-F. As
atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação
na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
................................................................................................
§ 5°-I. Sem
prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes
atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta
Lei Complementar:
I -
(revogado);
................................................................................................
III -
(revogado);
IV -
(revogado);
................................................................................................
VI -
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
................................................................................................
XII - outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III ou IV desta Lei Complementar.
§ 5°-J. As
atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5°-I serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de
salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%
(vinte e oito por cento).
§ 5°-K. Para o
cálculo da razão a que se referem os §§ 5°-J e 5°-M, serão considerados,
respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao
período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional.
§ 5°-L. (VETADO).
§ 5°-M. Quando
a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da
empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I - nos
incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5°-B deste artigo;
II - no § 5°-D
deste artigo.
................................................................................................
§ 13. Para
efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas
serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na
forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A
redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores
das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4°-A deste
artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos
Anexos I a V desta Lei Complementar.
................................................................................................
§ 16. Na
hipótese do § 12 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder o montante
determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme
o caso.
................................................................................................
§ 17. Na
hipótese do § 13 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
................................................................................................
§ 24. Para
efeito de aplicação do § 5°-K, considera-se folha de salários, incluídos
encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a
título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
................................................................................................
§ 27. (VETADO)."
(NR)
"Art. 18-A. ................................................................................
§ 1° Para os
efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se
enquadre na definição do art. 966da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, ou o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.
§ 2° No caso
de início de atividades, o limite de que trata o § 1° será de R$ 6.750,00 (seis
mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3° .........................................................................................
................................................................................................
V - o MEI, com
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais),
recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................................
§ 16-A. A
baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da
administração pública.
................................................................................................
§ 19-A. O MEI
inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa
física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade
de empresário individual.
§ 19-B. São
vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência
de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a
ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18-C. Observado
o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar,
poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18-E. ...............................................................................
...............................................................................................
§ 4° É vedado
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação
em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação dos serviços previstos no § 1° do art. 18-B desta Lei Complementar.
§ 5° O
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não
perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.
§ 6° O
disposto no § 5° e o licenciamento simplificado de atividades para o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até
cento e oitenta dias.
§ 7° O empreendedor
que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição
de produtor rural ou de agricultor familiar." (NR)
"Art. 19. Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de
até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
(revogado).
...............................................................................................
§ 2° A opção
prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente,
salvo deliberação do CGSN.
...............................................................................................
§ 4° Para os
Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por
cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á
obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais)." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
§ 1° A empresa
de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4°
do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma
do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o
excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da
Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art.
3°.
...............................................................................................
§ 3° Na
hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por
meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta
Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela
que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva
desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar,
conforme o caso.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 21. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 4° ........................................................................................
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na
hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
...............................................................................................
V - na
hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
...............................................................................................
§ 25. O
documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha
discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como
os valores destinados a cada ente federado." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
§ 1°
.......................................................................................
§ 2° (VETADO)."
(NR)
"Art. 34. ...................................................................................
§ 1° É
permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a
Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para
fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
§ 2° (VETADO).
§ 3° Sem
prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão
utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na
forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início
de procedimento fiscal.
§ 4° (VETADO)."
(NR)
"Art. 42. Nas
licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato." (NR)
"Art. 43. As
microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 49-A. ..............................................................................
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando
contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas
a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho
aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro,
câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do
serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de
regulamento." (NR)
"Art. 49-B. (VETADO)."
"Art. 55. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação
do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser
prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 56. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 8° (VETADO)." (NR)
"Art. 58. Os
bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade
social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos
nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1° As
instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com
os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às
linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
...............................................................................................
§ 3° (VETADO).
§ 4° O
Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de
direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos
recursos de que trata a alínea b do inciso
III do art. 10 da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)
"Art. 61-A. Para
incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei
Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital
social da empresa.
§ 1° As
finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do
contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
§ 2° O aporte
de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica,
denominadas investidor-anjo.
§ 3° A
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios
regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 4° O
investidor-anjo:
I - não será
considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração
da empresa;
II - não
responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial,
não se aplicando a ele o art. 50 da Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
III - será
remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo
máximo de cinco anos.
§ 5° Para fins
de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os
valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
§ 6° Ao final
de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos
resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50%
(cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 7° O
investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior
estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
do art. 1.031 da Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
§ 8° O
disposto no § 7° deste artigo não impede a transferência da titularidade do
aporte para terceiros.
§ 9° A
transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade
dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em
contrário.
§ 10. O
Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do
capital investido."
"Art. 61-B. A
emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples
Nacional."
"Art. 61-C. Caso
os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de
preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do
aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios
regulares."
"Art. 61-D. Os
fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em
microempresas e empresas de pequeno porte."
"CAPÍTULO IX
...........................................................................................
'Seção
IV
(VETADO)'" (NR)
"CAPÍTULO X
...........................................................................................
'Seção
III
Do Apoio à Certificação
Art. 67-A. O
órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações
sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e
empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Os
órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas,
responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de
qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados,
disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a
procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo
de atuação.'" (NR)
"Art. 75-B. (VETADO)."
"Art. 79-E. A
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de
2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual
entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente
incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." (NR)
Art. 2°
Os Anexos I a VI da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação
dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Art. 3°
O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a
periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
terceiros, por meio de declaração unificada.
Parágrafo único.
O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo
será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada
a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao
órgão gestor do fundo.
Art. 4°
São convalidados os atos referentes à apuração e ao
recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações
acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço
de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 5°
(VETADO).
Art. 6°
(VETADO).
Art. 7°
(VETADO).
Art. 8°
O art. 3° da Lei
n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
"Art. 3° ...................................................................................
...............................................................................................
§ 4° O
registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria
suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual
simplificada da microempresa individual." (NR)
Art. 9°
Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos
vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 1°
O disposto neste
artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2°
O pedido de
parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até
noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse
prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
§ 3°
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de
seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4°
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de
que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a
parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3° deste artigo.
§ 5°
Por ocasião da
consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde
o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos
parcelados.
§ 6°
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições
previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art.
21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 7°
O pedido de
parcelamento de que trata o § 2° deste artigo implicará desistência compulsória
e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 8°
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 9°
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto
neste artigo.
Art. 10.
Revogam-se a partir de 1° de janeiro de 2018:
I - o item 1 da alínea
b do inciso X do art.
17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II - os incisos
I, III e IV do §
5°-I do art. 18 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o inciso
IV do § 4° do art. 18-A da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - os incisos
I, II e III do art.
19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
V - o art. 72 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - o Anexo
VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VII - (VETADO).
Art. 11.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9° desta
Lei Complementar;
II - a partir de 1° de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
III - a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195° da Independência e
128° da República.
MICHEL TEMER
HENRIQUE MEIRELLES
ILAN GOLDFAJN
GEDDEL VIEIRA LIMA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor
a Deduzir (em R$)
|
1ª
Faixa
|
Até
180.000,00
|
4,00%
|
-
|
2ª
Faixa
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
7,30%
|
5.940,00
|
3ª
Faixa
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
9,50%
|
13.860,00
|
4ª
Faixa
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
10,70%
|
22.500,00
|
5ª
Faixa
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
14,30%
|
87.300,00
|
6ª
Faixa
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
19,00%
|
378.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ICMS
|
1ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
2ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
3ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
4ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
5ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
6ª Faixa
|
13,50%
|
10,00%
|
28,27%
|
6,13%
|
42,10%
|
-
|
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
7,80%
|
5.940,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
10,00%
|
13.860,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
11,20%
|
22.500,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
14,70%
|
85.500,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,00%
|
720.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
IPI
|
ICMS
|
1ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
2ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
3ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
4ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
5ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
6ª Faixa
|
8,50%
|
7,50%
|
20,96%
|
4,54%
|
23,50%
|
35,00%
|
-
|
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de
locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do
art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
6,00%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
11,20%
|
9.360,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
13,50%
|
17.640,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
16,00%
|
35.640,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21,00%
|
125.640,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33,00%
|
648.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS (*)
|
1ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
12,82%
|
2,78%
|
43,40%
|
33,50%
|
2ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
14,05%
|
3,05%
|
43,40%
|
32,00%
|
3ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
13,64%
|
2,96%
|
43,40%
|
32,50%
|
4ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
13,64%
|
2,96%
|
43,40%
|
32,50%
|
5ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
12,82%
|
2,78%
|
43,40%
|
33,50% (*)
|
6ª Faixa
|
35,00%
|
15,00%
|
16,03%
|
3,47%
|
30,50%
|
-
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da
mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a
alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
|
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x6,02%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x5,26%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x19,28%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x4,18%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
|
Percentual de ISS fixo em 5 %
|
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência:01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do art. 18 desta
Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
9,00%
|
8.100,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
10,20%
|
12.420,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
14,00%
|
39.780,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
22,00%
|
183.780,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33,00%
|
828.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
ISS (*)
|
1ª Faixa
|
18,80%
|
15,20%
|
17,67%
|
3,83%
|
44,50%
|
2ª Faixa
|
19,80%
|
15,20%
|
20,55%
|
4,45%
|
40,00%
|
3ª Faixa
|
20,80%
|
15,20%
|
19,73%
|
4,27%
|
40,00%
|
4ª Faixa
|
17,80%
|
19,20%
|
18,90%
|
4,10%
|
40,00%
|
5ª Faixa
|
18,80%
|
19,20%
|
18,08%
|
3,92%
|
40,00% (*)
|
6ª Faixa
|
53,50%
|
21,50%
|
20,55%
|
4,45%
|
-
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da
mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a
alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
|
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
ISS
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%
|
Percentual de ISS fixo em 5%
|
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta
Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
15,50%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
18,00%
|
4.500,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
19,50%
|
9.900,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
20,50%
|
17.100,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
23,00%
|
62.100,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,50%
|
540.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
|
1ª Faixa
|
25,00%
|
15,00%
|
14,10%
|
3,05%
|
28,85%
|
14,00%
|
2ª Faixa
|
23,00%
|
15,00%
|
14,10%
|
3,05%
|
27,85%
|
17,00%
|
3ª Faixa
|
24,00%
|
15,00%
|
14,92%
|
3,23%
|
23,85%
|
19,00%
|
4ª Faixa
|
21,00%
|
15,00%
|
15,74%
|
3,41%
|
23,85%
|
21,00%
|
5ª Faixa
|
23,00%
|
12,50%
|
14,10%
|
3,05%
|
23,85%
|
23,50%
|
6ª Faixa
|
35,00%
|
15,50%
|
16,44%
|
3,56%
|
29,50%
|
-
|
-
GOVERNO INSTITUI O SIMPLES EXPORTAÇÃO
Publicado em
24/10/2016
às
11:00
Por meio
do Decreto nº 8.870/16, publicado dia 6/10/2016, o governo federal
criou o "Simples Exportação", para facilitar as exportações realizadas por
micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional.
Entre as novidades, o regime considera que as operações podem ser feitas pelas
empresas prestadoras de serviço de logística internacional.
Segundo a matéria, o operador logístico deve ser habilitado na Receita Federal
e, "quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional estará autorizado a
realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação,
licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento
de mercadorias objeto da prestação do serviço".
De acordo com o Decreto, o Simples Exportação precisa proporcionar ao usuário a
unicidade de procedimentos para o registro das operações de exportação. Além
disso, deve haver integração do processo entre os órgãos envolvidos, entrada
única de dados e acompanhamento simplificado.
As exportações das MPEs serão registradas no Portal Único de Comércio Exterior
e só não serão dispensadas de licença em casos de segurança nacional, proteção
ao meio ambiente, controles sanitários e fitossanitários ou acordos e
compromissos internacionais.
Fonte: Contas em
Revista
-
NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL FICAM PARA 2018
Publicado em
23/10/2016
às
11:00
Dia 4/10/2016,
a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto
de Lei Complementar nº 25/07, conhecido como Crescer Sem Medo, que muda
as regras do Simples Nacional. Entre os destaques da medida está o dispositivo
que amplia, de 60 para 120 meses, o prazo para micro e pequenas empresas (MPEs)
quitarem suas dívidas tributárias com redução de multas e juros. Com prestações
mensais mínimas de R$ 300,00, o novo parcelamento engloba débitos vencidos até
maio, mas precisa ser regulamentado pela Receita Federal para começar a valer.
Além de determinar que o limite de receita do microempreendedor individual
passe de R$ 60 mil para R$ 81 mil, o texto aprovado introduz uma faixa de
transição - de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual - para as empresas que
excederem o teto de R$ 3,6 milhões. Essas regras, porém, só entram em vigor em
2018, quando o número de tabelas passa de seis para cinco e o de faixas, de 20
para seis. No mesmo ano, as alíquotas tornam-se progressivas, ou seja, o
aumento do imposto é aplicado apenas sobre a quantia que ultrapassar a faixa de
tributação.
Também a partir de 2018 será permitida a criação de Empresa Simples de Crédito.
De âmbito municipal, a nova modalidade empresarial poderá conceder empréstimos
ou financiamentos e descontar títulos de crédito com recursos próprios.
Outra novidade, essa válida já a partir do ano que vem, é a possibilidade de investidores-anjos
ou fundos de investimento aplicarem capital próprio em MPEs.
A matéria aguarda a sanção presidencial.
Fonte: Contas em Revista
-
Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta
Publicado em
05/10/2016
às
13:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução
CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e
momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples
Nacional.
Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os
royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso
ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja
incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa
de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por
rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os
valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes
envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do
faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços
são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à
comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de
serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a
totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
a) mediante contrato de comissão previsto
nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta
corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC
123/2006;
b) b) mediante contrato estimatório previsto
nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta
corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I
da LC 123/2006.
A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes
pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza
constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
30/09/2016
às
11:00
As microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime
tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por
motivo de inadimplência.
Foi realizada
em 26/9/2016, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo - ADE,
que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e
não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
A
contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um
prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à
vista, em parcelas, ou por compensação.
Foram
notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8
bilhões.
O ADE
de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de
contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são
automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício
estarão relacionados no anexo do ADE.
O teor
do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou
pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita
Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para
consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a
ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos
legais.
A pessoa
jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua
exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a
pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de
comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A
pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com
efeitos a partir do dia 01/01/2017.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio
Publicado em
26/09/2016
às
11:00
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para
fraude envolvendo pagamentos com deságio.
Os fraudadores se apresentam como "empresas de assessoria" e oferecem
aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por
meio de compensação com supostos "créditos" de terceiros, que estariam em poder
dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.
O procedimento consiste em:
- formalizar contrato, simulando legalidade à operação;
- solicitar os documentos necessários para a geração de código de
acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de
declaração retificadora em nome da empresa;
- retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais
para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a
receita no período foi zero;
- emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar
a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma
homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;
- pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos,
com deságio.
*ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a
terceiros.
Os
contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D,
no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações,
se for o caso
, para evitar autuações com multas que podem chegar
a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime
contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de
alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas
envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre
os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate
desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica
aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem
na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda
Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
ACESSE A CARTILHA
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Exclusão de Ofício de Empresas do Simples Nacional a Partir de 26/9/2016
Publicado em
21/09/2016
às
11:00
No dia 26 de setembro de 2016 terá início em todo o Brasil, o
procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples
Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa,
previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme
previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI,
art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006.
O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso,
unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos
os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes.
Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no
anexo único do ADE.
O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do
Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal
do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código
de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao
Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal
para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a
consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que
este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta
ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a
consulta ocorrer em dia NÃO útil;
Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do
prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a
ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da
disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá
um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à
vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse
prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito.
Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com
efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode
cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail
e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária
possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à
pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for
disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do
e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao
receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta
é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a
palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na
internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de
acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações
Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser
preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
Portanto, é altamente recomendável que se crie o hábito de,
periodicamente, acessar o DTE-SN a fim de verificar a existência de algum
documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico
ao DTE-SN pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de
algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45
dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive
excluídas do Simples Nacional).
Deve ser providenciado, imediatamente, o cadastramento dos números de
celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave, a fim de receberem SMS
("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE
de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
Ao receber ADE de exclusão é necessária a regularização da totalidade dos seus
débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE
no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
Fonte: CFC/Receita Federal do
Brasil
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DÉBITOS NÃO NEGOCIADOS DO SIMPLES NACIONAL VÃO PARA A DÍVIDA ATIVA
Publicado em
30/08/2016
às
15:00
As dívidas apuradas no Simples Nacional relativas aos períodos de
apuração até dezembro de 2013 e que se encontravam em cobrança na Secretaria da
Receita Federal (SRF) foram enviadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em dívida ativa.
No entanto, débitos de contribuintes que solicitaram parcelamento do Simples
Nacional na RFB até 1º de julho de 2016 não foram transferidos, permanecendo em
cobrança na Receita. Também não foram inscritos em dívida ativa da União os
débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes
com a PGFN.
Agora, segundo a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o
pagamento das dívidas inscritas deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (Dasdau) emitido no
Portal do Simples Nacional.
O pagamento destes débitos pode ser parcelado. Para isso, é necessário acessar
o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". A
formalização do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira
parcela, que deve ser efetuado por meio de Dasdau a ser emitido no Portal do
Simples Nacional (na mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").
Fonte: Contas em Revista
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Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional
Publicado em
10/08/2016
às
15:00
Informamos
que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração
(PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram enviados à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa,
nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser
emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples -
Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da
União".
Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme
regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para
parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento
Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a
formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá
ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na
mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").
O aplicativo
"Emissão de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor
integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou
o parcelamento).
ATENÇÃO:
1 - Para os
contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples
Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos,
permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para
identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB,
para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar
Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a
opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências >
Emitir DAS" no portal e-CAC.
3 - Não
foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na
data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN,
celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Após o
envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA
até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos
períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do
montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a
transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação
junto às unidades de atendimento da RFB.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
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Empresas do Simples Nacional: dispensa de retenções na fonte
Publicado em
20/07/2016
às
11:00
A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS
O Simples Nacional
foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a
arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas
empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.
O regime especial de
arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de
arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL,
COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.
Cabe destacar que
embora dentro do "Imposto Único" do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e
dessas contribuições.
As retenções, de
maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser
abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a
empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.
Importa relevar que
o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não
cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de
não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o
prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.
Essa verificação
poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº
1.234/2012).
Não serão retidos os
valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos
pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do
art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).
Caso a fonte pagadora
tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido
indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como
"Pagamento Indevido ou a Maior" e se compensar via PERDCOMP.
Fonte: Administradores/ Autor: José Carlos
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Empresas de construção civil do Simples Nacional optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais
Publicado em
05/07/2016
às
11:00
Nova regra válida para a DCTF a partir da
competência de maio de 2016
A
partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes
pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos
tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples
Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além
da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto
de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação
de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os
referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na
importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos
incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse
regime.
Agora,
além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo
Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.
A
apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que
houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de
CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que
possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe
lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o
15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As
novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas
pela IN RFB nº 1.646, de 2016.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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GFIP e e-Social - Utilização do Certificado Digital
Publicado em
24/06/2016
às
16:00
Correção da notícia publicada em 11/12/2015
Em relação à notícia publicada em 11/12/2015 sobre a Resolução CGSN 125,
de 08/12/2015, que alterou dispositivos da Resolução CGSN 94/2011, corrigimos a
letra "d" do item "Certificação Digital para a apresentação da
GFIP e eSocial", conforme segue:
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL
O artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital
para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por
meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez)
empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito)
empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco)
empregados;
d) a
partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.
O texto original, que apresentava erro, informava que a certificação
digital seria exigida a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais
de 3 (três) empregados.
Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece
Certificado Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre; no centro da
capital Gaúcha e no centro de Gravataí-RS. Saiba mais sobre Certificação
Digital, clicando aqui.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
Publicado em
16/06/2016
às
17:00
Conforme Nota da Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional, informamos que, em 15/06/2016, estará
disponível o novo aplicativo "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN)" no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante
pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita
Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Será utilizado
também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples
Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao
processo referente à opção.
O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples
Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§
1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.
Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico,
está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa
comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos
casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples
Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são
optantes pelo DTE-SN.
O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é
feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses
portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional
não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item
"Manuais".
O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos
previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Simples Nacional - exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples
Publicado em
14/06/2016
às
11:00
A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista
de tributos que devem ser informados na DCTF pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além
da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB - Lei nº
12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão
informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do §
1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É
o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a
Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
As
empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da
DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.
O
avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o
regime cada vez menos "Simples".
Argumento
para exigir informações do Simples Nacional
Já
que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF
desde a competência 12/2015 a CPRB -Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta de que trata a
Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da
desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez
menos "Simples".
Assim,
a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples
Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I
- CPRB;
II
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
III
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
IV
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
V
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas; e
VI
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços.
A
seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação
dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).
DA
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art.
3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§
2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I
- as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos
termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
(Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a)
à referida CPRB; e
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b)
aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II
- as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas
aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir
efeitos;
A
seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso
XII do § 1o deste artigo;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o
disposto no inciso
XII
do § 1o deste artigo;
V
- Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
VI
- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18
desta Lei Complementar;
VII
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§
1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II
- Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III
- Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII
- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX
- Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
De
acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da
competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem
apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar,
e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições
não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.
Fonte: Contadores
-
Empresas do Simples Nacional precisam ter certificado digital
Publicado em
07/06/2016
às
13:00
A assinatura eletrônica é
necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal
As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco
funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho/2016, a usarem
certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e
previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado,
quando empresas do regime simplificado com mais de 10
funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017,
quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN)
nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011
Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece
Certificado Digital em sua sede, na zona Norte de Porto Alegre; no centro da
capital Gaúcha e em Gravataí-RS. Saiba mais, clicando aqui.
Fonte:
Diário do Comércio
-
Aprovadas diretrizes do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional
Publicado em
10/05/2016
às
17:00
A Lei Complementar n.
139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo
Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para
ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas
administrações tributárias - Receita Federal, Estados e Municípios.
Dessa forma, o Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes
do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, que entrará em
vigor em 15/06/2016.
As comunicações feitas
pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado
digital ou código de acesso.
Considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica
ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será
considerada automaticamente realizada.
O DTE-SN será utilizado
pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e
acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos
administrativos inerentes ao respectivo regime.
Acrescenta-se que o
DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas
nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica
ao Microempreendedor Individual (MEI).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional: pequenos negócios na mira da Receita Federal
Publicado em
12/04/2016
às
15:00
Depois de ver as
autuações caírem em 16,6% em 2015, a Receita Federal decidiu colocar como
prioridade para este ano a fiscalização sobre o
Simples Nacional
.
A instituição está
fazendo um controle mais rigoroso das
declarações de faturamento apresentadas
anualmente
e
comparando com
resultados
das notas fiscais emitidas
para evitar fraudes.
No ano passado, o Fisco
identificou quase 19 mil declarações do Simples com inconsistências. A
diferença entre a receita bruta declarada e o total das notas fiscais emitidas
pelas empresas atingiu R$ 10 bilhões. Considerando uma alíquota média de 4% de
imposto cobrado no Simples, significa que, pelo menos, R$ 400 milhões de tributos
deixaram de ser declarados.
A Receita apurou também
divergências com relação ao pagamento da Previdência Social. Em 2015, a
fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do
Simples Nacional, mas que o cadastro não foi confirmado como optante regular.
Segundo o Fisco, essas
empresas podem estar se beneficiando irregularmente da desoneração da
contribuição previdenciária - que pelo regime simplificado é de, no máximo,
7,83%, enquanto para quem não está, 20%. O montante que deixou de ser
arrecadado com essa manobra é de aproximadamente R$ 450 milhões.
De fevereiro a abril,
os contribuintes que estão com divergências estão sendo informados através do
Portal do Simples Nacional, assim que a empresa acessa o sistema. Os
empresários deverão pagar ou parcelar os valores devidos ou, caso entendam que
os valores declarados estão corretos, não precisam fazer nada, pois passarão
por nova análise do Fisco.
Fonte: Gazeta
do Povo
-
SIMPLES NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS - ALTERAÇÕES
Publicado em
24/03/2016
às
17:00
Foi publicada no DOU de
hoje (21.3.2016) a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN
n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações
destacam-se:
a) a disposição de que,
para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de
cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas
auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;