Resumo:
Apresenta-se
uma resumida distinção entre a imparcialidade e a neutralidade de um perito. A
importância deste contexto, revela que o perito deve, antes de tudo, estar
sintonizado com a realidade científica, e sensível ao mundo dos fatos
probantes, para desempenhar o mister de mão longa dos juízes ou dos árbitros.
Este artigo propõe um conceito de neutralidade distinto do de imparcialidade,
que, com apoio na filosofia contábil, funda-se na ideia de balanceamento entre
as duas categorias.
Palavras-chaves:
#
Imparcialidade do perito. # Neutralidade do perito.
1. Introdução
A ausência de interesse do
juiz e de seu auxiliar, o perito, na causa, previsto no inciso V do artigo 145
do CPC, deve ser compreendida, a partir de uma ideia de que a imparcialidade é
um meio para a busca da verdade. O conceito moderno de imparcialidade orienta o
escopo da busca da verdade, fazendo dela um fundamento racional das respostas
do perito aos pontos técnico-científicos controvertidos.
A concepção epistemológica da imparcialidade
constitui não só uma condição preliminar para a obtenção da verdade, mas também
vem a disciplinar as hipóteses legais da suspeição e impedimento. Distingue-se
doutrinariamente da neutralidade.
Já a neutralidade é
impossível aos peritos, assim como é para qualquer ser humano, uma vez que a
compreensão de atos e fatos está imersa na historicidade do perito e a ele é
pré-existente.
2. Desenvolvimento:
Nos mais variados ramos do
conhecimento humano, os conceitos têm sido usados para se explicar o sentido e
alcance de um termo ou de uma categoria. Ou seja, os conceitos são a
representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas
características gerais, tais como a ideia e a significação, motivo pelo qual
passamos a demonstrar o sentido e alcance entre a distinção da imparcialidade
com a neutralidade de um perito.
A imparcialidade de um perito afasta toda e
qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação
extensiva viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer a equidade e
isonomia na avaliação da instrução probante de um litígio. A imparcialidade do
perito é em relação a interesses econômicos e difusos, prevalecendo a verdade
real em função da liberdade ou autonomia do perito de interpretar os atos e
fatos, de forma ou sintonia com a qualidade de imparcialidade; pois ser
imparcial significa ficar equidistante de influencias e analisar, igualmente
todas os elementos probantes produzidos pelos litigantes à luz da epiqueia
contabilística. Um perito será imparcial quando atinar-se técnica e
cientificamente com os elementos probantes vinculados a sua atividade, com os
preceitos técnicos e legais, pois o conceito de imparcialidade do perito está
muito atrelado ao respeito aos ditames doutrinários e normativo-contábeis. Os
peritos assistentes, ou seja, os indicados pelas partes, em relação ao colega
perito assistente ou em relação ao perito do juiz ou do árbitro, não têm, de
forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim o de colaboradores
para a descoberta real da verdade se possível, se não, a verdade formal. Isto
posto, a imparcialidade não representa neutralidade, e é necessária a todos os
peritos, pois este compromisso é com a ciência e não com a defesa que cabe aos
advogados.
A neutralidade do perito não
existe. A neutralidade nos atos do perito é uma suposta utopia, uma vez que o
ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento
filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua
interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, uma vez de
está condicionado por sua historicidade. E ao perito é impossível dissociar-se
dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem
intelectiva. E se entendermos a neutralidade como um mito, estaremos proibindo
as interpretações questionadoras e, desta forma, abrindo espaço para a
aceitação da aplicação da ciência da contabilidade, para um uso indevido, visto
que a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade
absoluta).
3. Conclusão
Pelo exposto nesta
interpretação doutrinária, não existe confusão entre os conceitos de neutralidade
e de imparcialidade do perito, uma vez que a imparcialidade está vinculada à
ausência de interesses sociais, econômicos e difusos, bem como, à suspeição e
impedimento do perito. A imparcialidade implica ser reto, ou seja, justo para
interpretar os atos e fatos probantes com equidade entre os interesses que se
opõem.
Já a neutralidade do perito
está vinculada à impossibilidade de imunização do perito a sua personalidade e
caráter, que foram lapidados pela sua experiência de vida e seu conhecimento filosófico-científico.
Portanto, ao responder a uma pergunta com imparcialidade, o perito está focado
na epiqueia contabilista e não na sua neutralidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil.
Autor:
Wilson Alberto Zappa Hoog. Bacharel em Ciências Contábeis.
Mestre em Direito. Perito Contábil.