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A propaganda eleitoral na internet


Publicada em 03/11/2017 às 09:00h 

O artigo 1º, "caput" da Constituição Federal afirma que o Brasil constitui-se em: "estado democrático de direito" e, no parágrafo único desse artigo, que: "todo o poder emana do povo". É o povo brasileiro que decide quais serão os nossos representantes, nos poderes Executivo e Legislativo.

 

A propaganda eleitoral permite que os candidatos a representantes do povo brasileiro tornem-se conhecidos perante o eleitorado, exponham suas propostas e, conseguintemente, peçam o voto.

 

Só existe democracia plena se todos têm a possibilidade de acesso ao poder. É a propaganda eleitoral, diante da complexidade extrema da nossa sociedade atual, em que vizinhos muitas vezes sequer se conhecem, que permite que o candidato se torne conhecido perante o eleitor. As restrições à propaganda eleitoral tendem a perpetuar aqueles que já estão no poder e beneficia também aqueles que são conhecidos em virtude da sua profissão, como artistas, jogadores de futebol, apresentadores, enfim, aqueles que têm acesso aos meios de comunicação de massa.

 

As mesmas pessoas que desacreditam nos políticos não dão importância à propaganda eleitoral. Quando é veiculada no rádio e na televisão, atrapalha as notícias sobre o trânsito e o horário da novela. Quando é veiculada por meio de placas, cartazes, faixas e impressos, causa poluição visual e obstrui os bueiros e bocas de lobo. Quando é veiculada através de telemarketing, atrapalha o sossego e invade a privacidade do eleitor nos momentos em que está em casa descansando.

 

A propaganda eleitoral, que é bem feita, informa o eleitor e permite que ele elabore, com consciência, seu voto, influindo positiva e decisivamente no processo democrático. Configura exercício da liberdade de expressão por parte dos partidos, coligações e candidatos.

 

Em vista da importância que tem para a democracia, porque é ela que efetivamente assegura que o poder venha do povo e que qualquer cidadão postule a condição de candidato e, depois, se torne conhecido e obtenha o voto do eleitorado, a propaganda eleitoral deve ser o mais ampla possível.

 

A propaganda eleitoral por meio da internet tem uma série de vantagens, dentre as quais a sua gigantesca repercussão. Mas ela também permite o conhecimento amplo das características pessoais e das propostas de campanha dos candidatos, além de não sujar as cidades, porque as publicações são feitas em um ambiente virtual. A propaganda eleitoral na internet não atrapalha o eleitor, porque este é quem decidirá o momento mais apropriado para conhecer as informações que lhe foram oferecidas no mundo virtual.

 

Infelizmente, ainda, no Brasil a propaganda eleitoral na internet não alcança a camada mais pobre da população. Embora o acesso a "lan houses" nas comunidades seja amplo, não atinge todas as pessoas indistintamente. A internet alcança principalmente os chamados formadores de opinião e, quando conjugada com outras formas de propaganda, como por exemplo aquela realizada através de comícios, adesivos veiculares e panfletos, tem o poder de decidir uma eleição.

 

A regulamentação da propaganda eleitoral na internet veio com a lei 12.034/2009. Antes disso, havia previsão exclusiva nas Resoluções baixadas pelo TSE, por ocasião das eleições, que, no geral, permitiam apenas as propagandas realizadas nos sítios de campanha dos candidatos, partidos e coligações. A lei 12.034/2009 introduziu na lei 9.504/97, que regula as eleições, os artigos 57-A e seguintes, até 57-I.

 

Tais dispositivos permitem a realização de propaganda eleitoral nos sítios dos partidos, coligações e candidatos, informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores situados no Brasil, assim como as propagandas eleitorais veiculadas, gratuitamente, nos sítios, blogs e rede sociais de pessoas físicas. Os candidatos podem, ainda, mandar mensagens contendo propaganda eleitoral via e-mail para pessoas previamente cadastradas, desde que as mensagens enviadas permitam o descadastramento, para evitar o spam.

 

A propaganda eleitoral nas redes sociais de pessoas físicas é amplamente permitida, a partir do dia 6 de julho. Pode acontecer via facebook, twitter, youtube, dentre outros. É proibida, entretanto, a compra de perfis lotados ou de conta de twitter com muitos seguidores para campanha porque toda propaganda na internet deve ser gratuita.

 

Existe proibição expressa de veiculação de propaganda nos sítios de pessoas jurídicas, especialmente de veículos de comunicação, de órgãos públicos e portais, assim como de aquisição, por candidato, partido ou coligação, de relação de e-mails cadastrados para qualquer outra finalidade, que não seja exclusivamente eleitoral. A lei também pune o anonimato nas campanhas eleitorais na internet.

 

Os provedores de conteúdo, que são aqueles que disponibilizam na rede as informações, textos ou imagens, postadas pelos internautas, sem prévio exercício de controle de conteúdo ou interferência no material postado, só responderão perante a Justiça Eleitoral se restar comprovado o seu prévio conhecimento. Este poderá ser demonstrado a partir do não atendimento de uma notificação, extrajudicial ou expedida pela Justiça Eleitoral. Se, mesmo após notificado, o provedor mantiver o conteúdo possivelmente ilícito no ar, responderá, juntamente com aquele que postou a informação, caso venha a ser julgada ilícita pela Justiça Eleitoral.

 

A lei eleitoral também pune prática, infelizmente muito comum, consistente na realização de propaganda eleitoral ilícita na internet para ensejar a punição de adversários. Além das multas, que nas infrações à propaganda eleitoral na internet variam de R$5.000,00 a R$30.000,00, poderá a Justiça Eleitoral também determinar a suspensão de todo conteúdo da internet do sítio infrator, se o caso.

 

A propaganda eleitoral na internet está sujeita às regras gerais da propaganda eleitoral, quanto ao tempo e quanto à forma.

 

A propaganda eleitoral na internet também não pode criar estados mentais e emocionais e ser veiculada em língua estrangeira e deve sempre mencionar a legenda partidária.

 


Por Arthur Rollo





Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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