Ministério orienta sobre obtenção do registro
profissional.
Processo pode ser iniciado e monitorado por
meio da internet
Algumas
profissões, para serem exercidas, necessitam que o trabalhador obtenha o seu
registro profissional. Esse processo de regulamentação profissional é de
competência do Congresso Nacional, e é a ele que as categorias interessadas em
ter sua atividade regulamentada devem recorrer. Ao Ministério do Trabalho cabe
- conforme estabelecido por lei regulamentadora - a responsabilidade pela
concessão de registro para as seguintes categorias: atuário, artista e técnico
em espetáculos de diversões, arquivista e técnico em arquivo, guardador e
lavador de veículos, jornalista, publicitário e agenciador de propaganda,
radialista, secretário e técnico em secretariado, sociólogo e técnico de
segurança do trabalho. A lei especifica também quais os critérios deverão ser
analisados para que se conceda o registro profissional ao trabalhador. Demais
profissões que precisam de registro, como médicos e engenheiros, devem
solicitá-lo diretamente ao conselho de sua categoria.
Para
tornar o processo mais ágil e assegurar sua transparência, o Ministério dispõe
do Sistema Informatizado de Registro Profissional (sirpweb), que permite que o
trabalhador ingresse com o pedido e faça consultas sobre a situação desse
registro, entre outras ações.
O
interessado em obter o registro deve acessar o sistema pelo endereço
http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/ e preencher todos os campos com seus dados
pessoais e aqueles relacionados ao registro a ser solicitado. O sistema irá
gerar um número de solicitação e o requerimento, no qual consta a documentação
que deverá ser entregue e protocolada na agência do Ministério do Trabalho mais
próxima da residência do solicitante. Após esse procedimento, o processo poderá
ser acompanhado através da internet.
O
tempo de análise do processo de solicitação do registro profissional varia, e
deve ser informado no momento da entrega da documentação comprobatória. O prazo
máximo para resposta é de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que justificado.
Fonte:
Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa