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Ressarcimento de honorários contratuais dentro da própria ação: possibilidade


Publicada em 01/12/2017 às 09:00h 

Por razões que a própria razão desconhece, alguns segmentos do Judiciário vêm deixando de reconhecer e desvalorizando o trabalho exercido pelos advogados, a partir da fixação de honorários sucumbenciais irrisórios. Por essa razão, as entidades ligadas à advocacia vêm promovendo um movimento de valorização da profissão denominado "honorários não são gorjeta".


A visão de que o advogado atrapalha é antiga, visto que Napoleão chegou a mandar cortar a língua dos advogados. Desvalorizar a advocacia em tempos de democracia é inaceitável. As teses antagônicas, quando bem apresentadas pelos advogados adversos, facilitam sobremaneira o trabalho decisório do juiz. Se tal não bastasse, a presença do advogado é obrigatória, segundo a Constituição Federal, por se tratar de garantia de um processo justo e formalmente em ordem. O advogado colabora decisivamente na administração da Justiça.


Existem três espécies de honorários advocatícios: convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência. Os convencionados são estabelecidos livremente entre o advogado e o cliente, mediante contrato de honorários. Diante da inexistência de contrato escrito e da relutância do cliente no pagamento dos honorários cobrados pelo advogado, pode este recorrer ao arbitramento judicial, quando deverá o juiz, em sentença, fixar um valor que remunere adequadamente o serviço que foi prestado.  As duas primeiras espécies, portanto, excluem-se mutuamente. A terceira espécie de honorários só incide em determinadas causas, conforme prevê o art. 20 do CPC, e compõe, juntamente com os honorários contratuais ou convencionais, a remuneração do advogado daquele que venceu a demanda.


Os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais. Eles são devidos diretamente pelos vencidos em certas demandas aos advogados dos vencedores, como parte da sua remuneração, art. 23 da Lei n° 8.906/94. Não integram, assim, a indenização da parte vencedora.


Isso significa que quem contrata um advogado para receber aquilo que lhe é devido, e que deveria ter sido pago de forma espontânea, no tempo e forma estabelecidos no título ou no ajuste, deve ser ressarcido das despesas decorrentes dessa contratação, notadamente diante do êxito da demanda, não obstante a percepção por parte do advogado do vencedor dos honorários sucumbenciais.


A finalidade da indenização e da demanda judicial que a pleiteia é tornar "indemne" o patrimônio lesado, ou seja, recompor o patrimônio do credor ao seu estado anterior. Quem paga honorários advocatícios contratuais, para receber aquilo que lhe é devido, experimenta perda patrimonial, que deve ser recomposta dentro da própria ação, sob pena do dano ser ressarcido apenas em parte.


O recebimento somente do valor original da dívida, quando houve a necessidade de contratação de advogado, implica na mera compensação do dano, posto que não existe o retorno da situação ao estado anterior à lesão. Não é por outra razão que o art. 395 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que o devedor responde por todos os prejuízos decorrentes da sua mora, neles incluídos os honorários advocatícios. A lei é clara no sentido de que os valores despendidos com advogado integram o dano material.


Em tempos em que o pagamento espontâneo e pontual das obrigações tornou-se exceção, tendo em vista que a demora na tramitação dos processos judiciais acaba dilatando o termo do pagamento, excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais acaba sendo mais uma medida que beneficia exclusivamente o devedor. De outra parte, é natural que aquele que deu causa à contratação do advogado, e com isso gerou prejuízo maior, arque com essas despesas acrescidas à dívida original, até como fator de desestímulo.


Na prática, juízes que se dizem contrários a essa tese acabando criando maior entrave ao acesso à Justiça, afinal de contas quem entra com a ação judicial é que corre todos os riscos da demanda, quando deveriam ser os maus pagadores aqueles a ficar sem sono pela preocupação dos ônus e encargos da mora.


Não se trata, portanto, de ser contra ou a favor do pagamento dos honorários advocatícios. Basta aplicar a lei, basta aplicar os princípios da responsabilidade civil, basta ter senso de justiça.


Felizmente, existem diversos precedentes no sentido da possibilidade do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais dentro da própria ação de cobrança, até porque o posterior ajuizamento de uma ação exclusivamente para esse fim redundaria em um efeito dominó, além de representar incremento desnecessário de processos judiciais.


Ao menos em duas oportunidades (Resp 1.027.797, j. 17.02.2011, DJ de 23.02.2011 e Resp 1.134.725, j. 14.06.2011, DJ de 24.06.2011, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi) decidiu o STJ nesse sentido. Desse último julgado, vale a pena destacar o seguinte trecho: "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.".


De acordo com o TJ-SP: "... somente se restaurará o direito violado com o pagamento não apenas do valor da indenização como também das custas, despesas e honorários advocatícios convencionais, sem prejuízo dos sucumbenciais.", apelação n° 992.09.041590-5, j. 07.07.2010, Relator Reinaldo Caldas.


Em relação ao montante dos honorários contratuais cobrados na própria ação, cumpre notar que só cabe ao julgador interferir no valor diante de gritante supervalorização para lesar o devedor. A pretexto da contratação de valores excessivos, alguns julgadores vêm considerando as importâncias consignadas na tabela da OAB, que referem valores mínimos e não atentam para as particularidades de cada contratação, especialmente para o renome, qualificação e zelo do profissional contratado.


Constatando excessos gritantes, cabe ao juiz substituir o montante cobrado por valor adequado, considerando os mesmos critérios previstos no art. 20, §3° do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.


O bom advogado deve incluir os honorários contratualmente estabelecidos nas petições iniciais das ações de cobrança e os juízes que julgam procedentes tais pedidos não fazem favor. Trata-se meramente do retorno da situação ao seu estado anterior, nos termos do que prevê a lei. Da mesma forma que os honorários advocatícios não são gorjeta, não são um favor.

 

Por Arthur Rollo


 






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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