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Investidor-Anjo


Publicada em 12/12/2017 às 14:00h 

A sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, para incentivar suas atividades de inovação e investimentos produtivos, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

 

O Aporte poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica denominada investidor-anjo, mediante contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

 

O Investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração, e não responderá por qualquer dívida da empresa

 

Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado pelo Investidor-anjo não serão considerados receitas da sociedade

 


Base legal: Art. 61-A, da Lei Complementar 123/2006








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