A sociedade enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte, para incentivar suas atividades de inovação e
investimentos produtivos, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará
o capital social da empresa.
O Aporte poderá ser realizado por pessoa
física ou por pessoa jurídica denominada investidor-anjo, mediante contrato de
participação, com vigência não superior a sete anos.
O Investidor-anjo não será considerado sócio nem terá
qualquer direito a gerência ou voto na administração, e não responderá por
qualquer dívida da empresa
Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou
empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado pelo Investidor-anjo
não serão considerados receitas da sociedade
Base legal: Art. 61-A, da Lei Complementar
123/2006