O que vem a ser
período aquisitivo e período concessivo de férias?
Período aquisitivo
: o período aquisitivo de férias é o período de 12
(doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez
completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de
férias.
Período Concessivo
: o período concessivo de férias é o prazo que a
lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo
equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período
aquisitivo completado.
As férias poderão
ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias
corridos, cada um.
Partindo deste
raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o
primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de
período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao
empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.
Podemos visualizar
melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Embora a lei
estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes
ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser
concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo
deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.
No primeiro
momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que,
como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no
mesmo prazo do 2º período aquisitivo.
No entanto, estes
prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do
empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.
Para melhor
ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do
10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando
5 (cinco) meses depois.
Neste caso, o
prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as
férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não
tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do
seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante
o afastamento.
Fonte: Blog
Guia Trabalhista