Dia 28 de fevereiro de 2018 se encerra o
prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
O PRR
foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de
2018.
Destaca-se
que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em
discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão - 28 de
fevereiro - por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB
nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui.
Outros
esclarecimentos:
1 -
Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:
Inicialmente,
destacam-se as principais inovações publicadas na lei:
-
possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica
(PJ) e das cooperativas;
-
poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes
às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
- não
poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR);
-
adesão poderá ser feita até 28/2/2017;
-
pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes
(fevereiro e março);
-
restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100%
(cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis)
prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação
de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil
anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada
modalidade;
- o
contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos
antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas
subsequentes quantas forem adiantadas;
-
eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento
poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas
as reduções em ambos os casos;
- os
contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de
2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar
para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;
- os
comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao
processo de adesão até 30 de março de 2018.
2 -
Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:
A Lei
nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor
rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de
PF e as cooperativas.
2.1)
Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:
-
entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida
consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em
fevereiro e março de 2018;
- o
restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176
(cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por
cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
-
parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Obs.: caso
haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da
parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média
mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano
civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
2.2)
Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:
-
entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida
consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em
fevereiro e março de 2018;
- o restante,
com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e
setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da
receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela;
-
parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso
haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em
cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal
da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
3 -
Informações Gerais
3.1)
Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas
pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
3.2)
Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28
de fevereiro de 2018.
3.3)
Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o
parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.
3.4) O
contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos
em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o
formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.
3.5) O
pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN
RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento,
o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o
valor correspondente à entrada do parcelamento.
3.6) A
IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos
administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido,
os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela
RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos
contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.
4 -
Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não
declarados em GFIP:
Os
contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão
judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de
apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir
as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.
5 -
Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção
O Ato
Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural
pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária
prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº
13.606, de 2018.
Orientações
envolvendo essa redução de alíquota:
I - o
produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá
observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social
(FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea "b"
deste inciso;
b)
declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo "Comercialização
Produção - Pessoa Física", a receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212
de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991;
c)
marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva
Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d)
informar no campo "Compensação" da GFIP com código
de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre
o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (Sefip) sobre o campo "Comercialização Produção -
Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art.
14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e)
desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip, na GFIP código 115,
com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de
fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
II - a
empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do
segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar
os seguintes procedimentos:
a)
declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a
informação prevista na alínea "b" deste inciso;
b)
declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do
655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção -
Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa
física ou do segurado especial;
c)
marcar na GFIP de que trata a alínea "b" deste inciso, o campo "Informação
Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d)
informar no campo "Compensação" da GFIP com
informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição
previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo "Comercialização
Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota
prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e)
desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip na GFIP com
informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do
crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Observações:
1 - O
manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO - e pode ser obtido clicando aqui;
2 - Os
contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição
previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento
e incluir os débitos no PRR;
3 - No
caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação
desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de
2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se
houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a
GFIP;
4 -
Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução
Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser
penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados,
podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Fonte: Receita Federal
do Brasil