Entre as novidades da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2018 estão o maior
detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos
de idade
A
Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e
regras da DIRPF 2018. Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor
nacional do IR, a expectativa é a entrega de 28,8 milhões declarações.
Entre
as novidades apresentadas estão o maior detalhamento dos bens, a
obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos
completados até a data de 31/12/2017, e o painel inicial contendo informações
das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o
preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração
anterior.
Com
relação ao maior detalhamento dos bens, dependendo da natureza de cada bem,
serão solicitadas informações complementares.
O
programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o
rascunho, permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e
retificadoras. O APP estará disponível nas lojas para aplicativos de
celular/tablet e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.
O prazo de entrega vai de 1º de março a 30 de abril de 2018 e o programa para
preenchimento da DIRPF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, estará
disponível para download no sítio da Receita Federal a partir de segunda-feira
(26). O aplicativo Meu Imposto de Renda estará disponível a partir de 1/3/2018.
A
DIRPF 2018 pode ser elaborada de três formas:
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que
estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço
<http://rfb.gov.br>;
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda", acessado por meio do aplicativo APP "Meu
Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o
sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de
certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu
representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
O
programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as
quotas do imposto, inclusive as em atraso.
Novidades do Imposto de Renda para 2018
INÍCIO - Painel inicial contendo informações das fichas que
poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da
declaração.
Fichas:
DEPENDENTES - obrigatória a informação do CPF para
dependentes com 8 anos ou mais, completados até 31/12/2017.
DECLARAÇÃO DE BENS - incluídos campos para preenchimento com
informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, tais como,
número de registros, área, localização do bem, CNPJ de empresas e/ou
instituições financeiras.
Ex: Imóveis - data de
aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no
Cartório de Imóveis;
Veículos, Aeronaves e
Embarcações - número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão
fiscalizador;
Contas
correntes/aplicações financeiras - CNPJ da instituição financeira
CÁLCULO DO IMPOSTO - incluída linha com título "Alíquota
efetiva (%)" - com informação da alíquota efetiva utilizada no cálculo da
apuração do imposto (a fórmula utilizada para o cálculo da Alíquota Efetiva
encontra se disponível no sítio da Receita Federal).
DARF - o Programa Gerador da Declaração PGD permite a
impressão do DARF para pagamento de
todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.
O DARF para pagamento
de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso. O DARF será impresso
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir de 01/05/2018 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no
mês do pagamento.
Se o pagamento da
quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao
dia, observado o limite máximo de 20%.
Caso o contribuinte
efetue o pagamento da(s) quota(s) após o prazo, será calculada, além dos juros
SELIC, a correspondente multa.
Atenção - Para a
emissão do DARF, será necessário que o computador esteja com acesso à internet.
Meu Imposto de Renda
O programa meu imposto
de renda substituirá o m IRPF, a retificadora online e o rascunho. Permite o
preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras.
Disponível no APP
(celular/tablet) e CAC(computadores).
Para iniciar uma
declaração é necessário criar uma palavra chave, a qual será exigida para
continuar o preenchimento em outro equipamento diferente.
Para iniciar o
preenchimento de uma retificadora é indispensável que o arquivo da declaração
que será retificada tenha sido gravado previamente no equipamento.
Regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física 2018
Do Prazo de
Apresentação
O período de
apresentação da Declaração começará no dia 1º de março e será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018.
Da Obrigatoriedade de
Apresentação
Estará obrigado a
apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em
valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e
noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O contribuinte que
efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos
eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD)
IRPF2018, o serviço "Meu Imposto de Renda".
Para a transmissão da
Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão
Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018.
Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a
transmissão da Declaração.
Também estão obrigadas
a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no
ano-calendário de 2017:
- receberam
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- obtiveram, em
qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- pretendam compensar,
no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
- tiveram, em 31 de
dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- passaram à condição
de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31
de dezembro; ou
- optaram pela isenção
do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda
de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Das Formas de
Elaboração
A Declaração pode ser
elaborada de três formas:
- computador, por meio
do PGD IRPF2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço ;
- dispositivos móveis,
tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de
Renda", acessado por meio do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível
nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou
App Store, para o sistema operacional iOS;
- computador, mediante
acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado
digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com
procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro
de 2017.
Do Desconto
Simplificado
A pessoa física pode
optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos
rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Da Declaração
Pré-Preenchida
O contribuinte que
tiver apresentado a Declaração referente ao exercício de 2017, ano-calendário
2016, poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no Portal e-CAC, por meio de
certificado digital, desde que, no momento da importação do arquivo, a fonte
pagadora ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham
enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao
exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed), ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
A Declaração
Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e
direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF
2018, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte
a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração,
devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações
necessárias, se for o caso.
A Declaração
Pré-Preenchida não se aplica à Declaração elaborada mediante acesso ao serviço
"Meu Imposto de Renda" acessado por meio de dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones.
Da vedação ao acesso
ao serviço "Meu Imposto de Renda"
É vedado o acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda" para a apresentação da Declaração na hipótese de
os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no
ano-calendário de 2017:
I - terem auferido:
a) rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Meu
Imposto de Renda" com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e
smartphones, ou recebidos do exterior.
b) os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos
e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações
de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente
(RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 3
c) os seguintes
rendimentos isentos e não tributáveis: rendimentos cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do
serviço "Meu Imposto de Renda", parcela isenta correspondente à atividade
rural, recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário),
lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel
residencial, ou lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano
de 1969; ou
d) rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do
serviço "Meu Imposto de Renda" com o uso de dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones;
II - terem-se
sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a
Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, (hipóteses em que há a incidência do imposto sobre a renda
na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) em operações de
renda variável) ou ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade
rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital
em moeda estrangeira ou à renda variável; ou
III - terem realizado
pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na
declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
apenas na hipótese de utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" com o uso de
dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, em cada caso ou no total.
Da Declaração
Apresentada Depois do Prazo
A Declaração depois do
prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2018 ou o
serviço "Meu Imposto de Renda", ou em mídia removível, nas unidades da RFB,
durante o seu horário de expediente.
A multa para quem
apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o
Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20%
(vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Da Declaração
Retificadora
A pessoa física, caso
constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração já entregue,
poderá apresentar declaração retificadora pela Internet, a qualquer tempo desde
que dentro do prazo decadencial, mediante a utilização do PGD IRPF 2018 ou do
serviço "Retificação on-line", ou em mídia removível, nas unidades da RFB,
durante o horário de expediente, a partir de 2 de maio de 2018 e dentro do
prazo decadencial.
Para a elaboração e a
transmissão de Declaração retificadora deve ser informado o nú- mero constante
no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo
ano-calendário.
A Declaração de Ajuste
Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as
informações adicionais, se for o caso.
Após 30 de abril de
2018, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por
outra forma de tributação (desconto simplificado ou todas as deduções legais).
No § 6º do art. 9º
repete-se o texto do art. 83-A da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, de
modo a esclarecer que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será
admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, e
desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os
débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e
os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão
irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no
entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na
declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na
declaração após análise da RFB da comprovação do erro apresentado pelo
contribuinte.
Da Declaração de Bens
e Direitos e de Dívidas e ônus
A pessoa física deve
relacionar na sua Declaração os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos
e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017.
Devem também ser
informados as dívidas e os ônus reais do declarante e de seus dependentes
relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os
extintos no decorrer do ano-calendário de 2017.
Não é necessário
declarar, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2017:
- saldos de contas
correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
- bens móveis e
direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves; - conjunto de
ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem
como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
- dívidas e ônus
reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Pagamento do
Imposto
O saldo do imposto
pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma
quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e a 1ª (primeira) quota ou
quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2018. O imposto de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a
exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido
valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último exercício.
As demais quotas devem
ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento.
O contribuinte pode
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não
sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração retificadora com a nova
opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente
previsto na Declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida,
sendo que, neste caso, será necessário apresentar Declaração retificadora ou
acessar o sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".
O imposto pode ser
pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação (ver lista no programa ou em seu Ajuda) ou por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil, ou ainda por meio de débito automático em conta
corrente bancária.
Do Débito Automático
O pagamento do imposto
por meio de débito automático em conta corrente bancária é permitido somente
para Declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2018,
para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota, ou entre 1º e 30 de
abril de 2018, a partir da 2ª (segunda) quota.
A opção pelo débito
automático é autorizada mediante a indicação no PGD ou no serviço "Meu Imposto
de Renda" e formalizado no recibo de entrega da Declaração;
O débito automático é
automaticamente cancelado na hipótese de apresentação de Declaração após 30 de
abril de 2018, de envio de informações bancárias com dados inexatos, se o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária ou se os
dados bancários informados na Declaração referirem-se à conta corrente do tipo
não solidária.
O débito automático está
sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso
fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação e pode ser incluído,
cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração o acesso ao sítio
da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF" até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês, ou a partir
do dia 15, produzindo efeitos no mês seguinte.
Outras Informações
Além das informações
listadas acima, informa-se que para o exercício de 2018, ano-calendário 2017:
- as deduções com
dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
- as despesas com
educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50.
Da Obrigatoriedade de
Informar o Número do CPF dos Dependentes
Por fim, destaca-se,
conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017, que
alterou dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de
2015, que para fins de dedução na DAA, os dependentes com 8 anos ou mais
deverão estar inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Fonte: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL