Nota M&M:
O novo Refis
ainda depende de uma regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional para
que possa ser operacionalizado.
Foi publicada, nesta
segunda-feira (9/4/2018), a promulgação da Lei Complementar 162/2018, que
institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado
Refis das MPEs.
O programa de refinanciamento, que beneficia as empresas que optaram pelo
Simples, foi aprovado pelo Senado no final de 2017 e vetado pelo presidente
Michel Temer. Na última semana, no entanto, o Congresso Nacional derrubou o
veto, após intensa mobilização de entidades e parlamentares que atuam em prol
do setor produtivo, entre elas a Fenacon.
A Lei Complementar abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige
pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser quitado em até 175
parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o
número de parcelas.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300 reais, com exceção dos
Microempreendedores Individuais (MEIs), que terão valor definido pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional. A adesão ao Pert-SN deve ser feita nos próximos 90
dias.
Fonte: Fenacon.
Confira abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de
2018:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018
Institui o
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que
trata o § 15 do art.
21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e
o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90%
(noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem
por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais),
exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será
definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias
após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos
das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o
término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo
os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não
em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e
definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições
previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15
a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art.
9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto
neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo federal, com
vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos
arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o
montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
abril de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER