É importante
ter conhecimento das regras vigentes para evitar problema de descumprimento das
obrigações com o Fisco
Conforme determina a Instrução Normativa SRF
nº 208, de 2002, a pessoa física que deixa de residir no País em caráter
definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída
Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP),
em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil.
Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as
fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam
à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em
caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente
para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de
ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se
reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os
procedimentos de saída previstos na legislação tributária.
A exceção prevista para que um contribuinte que
resida no exterior seja considerado residente no Brasil para fins tributários
refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como
assalariadas a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, exclusivamente pelo período de duração da missão. Os servidores que
decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou após se desligarem
do quadro de ativos, e lá permaneçam em caráter permanente ou, se em caráter
temporário, por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a
Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de
saída.
Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por
contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou
exclusiva na fonte. Assim, após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva
do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que
tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de
rendimentos.
A fonte pagadora que descumprir a legislação
sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, cabendo, ainda,
no caso de entes públicos, a representação aos órgãos de controle e de
responsabilização pessoal dos servidores relacionados ao processo.
Na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na internet é possível encontrar mais informações sobre o tema,
incluindo a caracterização da condição de não residente no Brasil, assim
como o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva do País, que é parte
integrante do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas. A Instituição alerta que o contribuinte não
residente que esteja em situação irregular sujeita-se às penalidades e encargos
previstos na legislação, bem como à geração de pendências junto ao Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
Saiba mais sobre a Declaração de Saída
Definitiva do País (DSDP) e sobre a Comunicação de Saída Definitiva
do País (CDSP).
Fonte: Receita Federal do Brasil