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Banco de horas - Homologação pelo sindicato


Publicada em 30/04/2018 às 16:00h 

O § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o acordo de compensação de horas (banco de horas) deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente de os empregados serem maiores ou menores.

Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo banco de horas. Contudo, a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, acrescentou, entre outros, os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, os quais estabelecem que o referido banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.

Outra possibilidade trazida pela referida lei é de ser instituído o regime de compensação de jornada por meio acordo individual, o qual pode ser tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Fonte: Contas em Revista/Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco








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