O § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
estabelece que o acordo de compensação de horas (banco de horas) deve ser
firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da
categoria profissional, independentemente de os empregados serem maiores ou
menores.
Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu
cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o
limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no
prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12
meses, recomeça o sistema de compensação e o novo banco de horas. Contudo, a
publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017,
acrescentou, entre outros, os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, os quais
estabelecem que o referido banco de horas poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses,
sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.
Outra possibilidade trazida pela referida lei é de ser instituído o
regime de compensação de jornada por meio acordo individual, o qual pode ser
tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Fonte: Contas em Revista/Rosânia de Lima Costa -
Redatora e consultora do Cenofisco