Uma contribuinte que realiza o transporte de seus funcionários para o
local da extração de cana de açúcar impetrou Recurso Voluntário perante o CARF
depois que a Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP inadmitiu os
créditos das contribuições do Pis e da Cofins ora tomado.
A empresa alegou que devem ser admitidos os créditos correspondentes aos
pagamentos para o transporte de pessoas na lavoura de cana, pelo fato de
que deveria ser considerado todos os dispêndios (custos e despesas) da pessoa
jurídica com vistas à geração de sua receita tributável. Disse ainda que,
o transporte dos cortadores de cana caracteriza-se como despesa incorrida numa
etapa de produção, haja vista que, o corte da cana é um dos primeiros
pressupostos e sem o transporte não há como os trabalhadores chegarem à lavoura
onde se encontra a cana, deste modo o transporte é essencial ao desenvolvimento
do processo produtivo.
O CARF entendeu que o transporte de funcionário não se enquadra como
pagamento de beneficio aos empregados, mas uma contratação de um serviço que
viabiliza a produção, remunerada como contratação da prestação de um serviço
propriamente dito (transporte de pessoas) e essencial ao processo produtivo.
No acordão nº 3403-001.282, publicado em 06/10/2011, o CARF declarou que
a análise do direito ao crédito deve atentar para as características
específicas da atividade produtiva da contribuinte e que no caso em tela o
transporte dos funcionários é essencial ao processo produtivo viabilizando a
produção.
Fonte: Equipe
valor Tributário