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Transporte de funcionários gera créditos ao PIS e a Cofins


Publicada em 02/05/2018 às 14:00h 

Uma contribuinte que realiza o transporte de seus funcionários para o local da extração de cana de açúcar impetrou Recurso Voluntário perante o CARF depois que a Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP inadmitiu os créditos das contribuições do Pis e da Cofins ora tomado.

A empresa alegou que devem ser admitidos os créditos correspondentes aos pagamentos para o transporte de pessoas na lavoura de cana, pelo fato de que deveria ser considerado todos os dispêndios (custos e despesas) da pessoa jurídica com vistas à geração de sua receita tributável. Disse ainda que, o transporte dos cortadores de cana caracteriza-se como despesa incorrida numa etapa de produção, haja vista que, o corte da cana é um dos primeiros pressupostos e sem o transporte não há como os trabalhadores chegarem à lavoura onde se encontra a cana, deste modo o transporte é essencial ao desenvolvimento do processo produtivo.

O CARF entendeu que o transporte de funcionário não se enquadra como pagamento de beneficio aos empregados, mas uma contratação de um serviço que viabiliza a produção, remunerada como contratação da prestação de um serviço propriamente dito (transporte de pessoas) e essencial ao processo produtivo.

No acordão nº 3403-001.282, publicado em 06/10/2011, o CARF declarou que a análise do direito ao crédito deve atentar para as características específicas da atividade produtiva da contribuinte e que no caso em tela o transporte dos funcionários é essencial ao processo produtivo viabilizando a produção.

Fonte: Equipe valor Tributário








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