A criação de uma Holding Familiar pode ser
interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo
esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto
fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga
tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de
lucros e dividendos sem tributação.
Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser
descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de
todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses
societários internos.
Para que uma empresa se torne uma holding, esta
deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta
integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou
sócio pessoa jurídica.
A holding visa solucionar problemas
de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também
profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é
generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora,
possibilitando experiências mais profundas.
A holding objetiva solucionar problemas referentes
à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar
especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios
judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão.
A visão da holding é fundamental nesses casos.
Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo
menor custo.
Existem vantagens no aproveitamento da legislação
fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior
vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa
física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se
tornaram maiores e mais sutis.
Procura dar uma melhor administração de bens
móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora,
finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
Problemas pessoais ou familiares não afetam
diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios,
será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como
unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da
pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa
maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros,
roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja
ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da
própria pessoa física.
A holding será também uma prestadora de serviços, e
sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a
holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A
holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
Fonte: Equipe valor Tributário