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Regulamentação do Paralegal: posição contrária


Publicada em 11/05/2018 às 09:00h 

Encontra-se em adiantado estágio de tramitação na Câmara dos Deputados o PL n° 5749 ? 13, que altera a reda çã o do § 2 ° do art. 3 º do Estatuto da OAB para criar a profiss ã o do paralegal.

 

De acordo com as justificativas apresentadas pelo autor do projeto, Deputado Sergio Zveiter do 
PSD/RJ, existe a necessidade de abrir o mercado profissional para "cerca de 5 (cinco) milhões de bacharéis em Direito no Brasil" que são "vítimas de verdadeiro estelionato educacional" porque "a faculdade não lhes forneceu o necessário conhecimento para o exercício da advocacia".

 

É fato que o Brasil possui mais cursos de direito do que todo o resto do mundo, porque aqui temos 1240 cursos enquanto no resto do mundo são apenas 1100. Seria essa a forma de resolver o problema da desqualificação dos cursos jurídicos no Brasil?

 

Entendemos que não e que se "estelionato educacional" existe decorre ele da falta de critério do Ministério da Educação para autorizar novos cursos e de falta de fiscalização adequada, para fechar os cursos que não atendem a índices mínimos de qualidade. Aqui e ali se ouve falar de doutores contratados por Universidades antes da inspeção do Ministério da Educação e que, logo após, são demitidos e substituídos por bacharéis ou especialistas. Já ouvimos falar até mesmo de aluguel de biblioteca antes de inspeção. Se isso realmente acontece, é porque os critérios adotados são absolutamente falhos.

 

O número de bacharéis em Direito lançados no Brasil, anualmente, é imenso e o mercado não tem condições de absorver. A qualidade da imensa maioria é ruim e a prova disso está nos índices baixos de aprovação no Exame de Ordem. Não custa lembrar que o Exame de Ordem afere conhecimentos mínimos para o exercício da profissão de advogado. A solução para assegurar o exercício profissional para os reprovados nesse exame deve consistir na melhoria do ensino jurídico como um todo e não na criação de subprofissão.

 

O PL n° 6689/13, que também visa à alteração do Estatuto da OAB para criar o piso salarial do advogado, prevê o pagamento mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para aqueles profissionais que possuírem até um ano de inscrição nos quadros da Ordem. O objetivo desse projeto é valorizar a profissão do advogado, porque se sabe que no mercado existem diversos profissionais que recebem menos do que isso. Qual seria o piso profissional então do paralegal? Se a gama de funções que ele exerce é bem menor, por certo o salário também o será.

 

Se é certo que o PL n° 5749?13 abrirá as portas do exercício profissional ao paralegal, também é certo que os valores que serão pagos não serão compatíveis com o nível superior adquirido após cinco longos anos de estudos. Isso sem falar na falta de perspectivas futuras, porque a única possibilidade de evolução profissional do paralegal dependerá da sua aprovação no Exame de Ordem, a fim de torna-lo advogado.

 

Justifica-se a criação do paralegal no Brasil na existência dessa profissão nos EUA e também no Canadá. Entretanto, nos EUA existem apenas 232 cursos de direito, o que significa que a oferta de advogados no mercado é consideravelmente menor, compatível com a absorção dos paralegais.

 

Aqui, bem ao contrário disso, existem aproximadamente 800 mil advogados, sendo que a criação do paralegal representará a inserção no mercado, como a própria justificativa do projeto menciona, de cerca de cinco milhões de bacharéis que hoje estão fora do exercício profissional. O mercado não comportará todos esses profissionais!!!

 

A nosso ver, a criação do paralegal vai na contramão do objetivo de valorizar o advogado, perante a sociedade e em termos de remuneração. Para o leigo será praticamente impossível distinguir o advogado do paralegal, sendo certo que eventuais prejuízos causados por esse, pela falta de conhecimento que certamente existirá, reverterão em prejuízo de toda a advocacia, contribuindo para desgastar a imagem do advogado perante a sociedade.

 

Vale a pena observar que, nos termos do art. 9º, §4° do Estatuto da OAB: "o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.". A lei, portanto, já permite que aqueles que não lograram aprovação no Exame de Ordem vinculem-se a escritórios de advocacia, na qualidade de estagiários, para auferir conhecimentos complementares, não obtidos no curso de Direito, que lhes assegure aprovação no futuro. Sem falar nos cursos jurídicos que literalmente ensinam o bacharel como ser aprovado no Exame de Ordem. Mecanismos para suprir as deficiências dos cursos jurídicos também não faltam!!!

 

A criação da profissão do paralegal, sem limitação temporal para o seu exercício, estimularia, sem dúvida, a falta de estudo e a perpetuação de profissionais desqualificados, porque é certo que o próprio mercado seleciona os bacharéis e permite que aqueles que possuem deficiências supríveis sejam aprovados no Exame de Ordem e alçados à posição de advogados.

 

A limitação temporal para o exercício de três anos, introduzida na tramitação legislativa do projeto, aproximou a condição do estagiário ainda mais à condição do paralegal. Além das funções serem idênticas, o tempo de exercício passou a ser bastante próximo.

 

Sem dúvida, a criação do paralegal reduzirá sobremaneira a contratação de estagiários de Direito. Isso porque a lei do estágio veda jornadas de trabalho superiores a seis horas diárias e a trinta horas semanais, assegura jornadas reduzidas nas semanas de provas, impõe a obrigatoriedade do preenchimento periódico de relatórios, etc.. Na prática, portanto, será mais conveniente contratar paralegais do que estagiários, até mesmo sob o ponto de vista de remuneração, considerando que, na prática, muitos estagiários não se sujeitam ao recebimento de baixos valores.

 

Por tudo quanto exposto, somos contrários à criação da profissão do paralegal, porque contribuirá, a nosso ver, para a desvalorização da advocacia, já fragilizada por baixos salários e pela massificação das lides, que afasta os profissionais do aprimoramento profissional, desnecessário nas lides repetitivas.

Por Arthur Rollo






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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