Novamente veio a discussão a questão do que pode
ser utilizado para fins de creditamento do PIS e da COFINS de acordo com
conceito de insumos adotado pela Câmara Administrativa.
Em razão disso ao dirimir a controvérsia, a Câmara
teve a necessidade de explicar qual conceito de insumo adotaria, ficando
decidido pela adoção do critério próprio: o da essencialidade. Referido
critério traduz uma posição "intermediária" construída pelo CARF, na qual para
definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado
como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Portanto,
insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art.
3º, II da Lei nº 10.833/2003, é todos os bens e serviços pertinentes
ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem,
podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a
impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço,
objetivando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa
jurídica.
A Contribuinte é pessoa jurídica que tem como objeto societário a
produção e venda de pelotas de minério de ferro, além de exercer outras
atividades direta ou indiretamente relacionadas à produção e venda dessas
pelotas.
A Contribuinte adquire minério de ferro bruto
("pellet feed") de uma e, no seu estabelecimento fabril (usina de pelotização),
transforma esse minério em pelotas de ferro destinadas a venda no mercado
externo. Além disso, a Contribuinte mantém com a Companhia contrato de
administração, ficando a primeira obrigada a adquirir mensalmente determinado
montante de minério bruto, enquanto esta última, detentora do "Know-how",
presta serviço de operação da planta industrial da Contribuinte.
Nessa relação contratual,
estão englobados diversos serviços,
cujo pedido de aproveitamento de crédito estou infrutífero.
Contudo, em uma segunda analise realizada pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais percebeu-se a relação de pertinência e
essencialidade dos serviços como por exemplo os serviços de manutenção
dos equipamentos de monitoramento ambiental uma vez que tem
relação com o processo produtivo da Contribuinte.
Trata -
se de serviços aplicados diretamente sobre o
produto, o que lhes confere a característica
de insumo.
Sendo assim, ficou decido no acórdão n.
9303-006.106 a reforma do acordão nº 3202000.778 reconhecendo-se o direito a
crédito da Contribuinte.
Fonte: Equipe Valor Tributário