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Serviço de Monitoramento Ambiental gera créditos PIS e Cofins


Publicada em 08/05/2018 às 16:00h 


Novamente veio a discussão a questão do que pode ser utilizado para fins de creditamento do PIS e da COFINS de acordo com conceito de insumos adotado pela Câmara Administrativa.

Em razão disso ao dirimir a controvérsia, a Câmara teve a necessidade de explicar qual conceito de insumo adotaria, ficando decidido pela adoção do critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária" construída pelo CARF, na qual para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.

Portanto, insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art.  3º, II da Lei nº 10.833/2003, é todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetivando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.

A Contribuinte é pessoa jurídica que tem como objeto societário a produção e venda de pelotas de minério de ferro, além de exercer outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à produção e venda dessas pelotas.

A Contribuinte adquire minério de ferro bruto ("pellet feed") de uma e, no seu estabelecimento fabril (usina de pelotização), transforma esse minério em pelotas de ferro destinadas a venda no mercado externo. Além disso, a Contribuinte mantém com a Companhia contrato de administração, ficando a primeira obrigada a adquirir mensalmente determinado montante de minério bruto, enquanto esta última, detentora do "Know-how", presta serviço de operação da planta industrial da Contribuinte.

Nessa relação contratual, estão englobados diversos serviços, cujo pedido de aproveitamento de crédito estou infrutífero.

Contudo, em uma segunda analise realizada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais percebeu-se a relação de pertinência e essencialidade dos serviços como por exemplo os serviços de manutenção dos equipamentos de monitoramento ambiental uma vez que tem relação com o processo produtivo da Contribuinte.

Trata ­- se de serviços aplicados diretamente sobre o produto, o que lhes confere a característica de insumo.

Sendo assim, ficou decido no acórdão n. 9303-006.106 a reforma do acordão nº 3202­000.778 reconhecendo-se o direito a crédito da Contribuinte.

Fonte: Equipe Valor Tributário








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