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Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB 1774/2017.


Publicada em 18/05/2018 às 12:00h 

A ECD relativo a 2017 deve ser enviada até 30/5/2018.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destaca-se:

·                     Nova versão editável do programa da ECD, que também mudou de nome. Agora o nome é PGE - Programa Gerador de Escrituração.

·                     Regra de comprovação da autenticação da ECD, a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico.

·                     Mudança na substituição da ECD. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo responsável técnico e em alguns casos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e auditor independente.

·                     Única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e também para as empresas imunes/isentas.

Destaca-se ainda:

·                     Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) = Simples Nacional (quando tiver "investidor anjo").

·                     Inclusão do Bloco K - focado nas Demonstrações Contábeis Consolidadas, obrigatório para as empresas que realizam a consolidação de acordo com o CPC 36.

Fonte: IOB










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