No âmbito da Receita Federal, a adesão ao
Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples
Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018
Foi publicada, no
Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018 que
regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções
CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma
do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual
(Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições
especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às
micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores
condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que
voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá
recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e
multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada
exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho
a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que
deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá
recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que
deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à
sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os
débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que
estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do
litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário
até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos
administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.
A seguir, o texto
completo da referida Instrução Normativa:
Instrução Normativa RFB
nº 1808, de 30 de maio de 2018
(Publicado(a) no
DOU de 04/06/2018, seção 1, página 22)
Dispõe
sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído
pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções
CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei
Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º Poderão ser
liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017,
constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos
celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência
esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º Para fins de
contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários,
o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no
§ 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A inclusão de
débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3
(três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
§ 3º Não poderão ser
parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas por
descumprimento de obrigação acessória;
II - a Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante,
tributada com base:
a) nos Anexos IV e V
da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os demais
tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se
refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles
passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força
de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos dos
sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º O sujeito
passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o
pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o
restante:
I - poderá ser
liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - poderá ser
parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - poderá ser
parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e
cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Parágrafo único. A
escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da
adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS
Art. 4º A adesão ao
Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente
no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos
Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de
2018.
§ 1º O requerimento de
adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No momento da
adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no
Pert-SN.
§ 3º A adesão ao
Pert-SN implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele
indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
II - aceitação plena e
irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
III - manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer
outra ação judicial.
Art. 5º O requerimento
de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª
(primeira) prestação, que deverá ser efetuado:
I - até o último dia
útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de
junho;
II - até o prazo para
pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos
lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
III - até o dia 9 de
julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá
ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for
feriado estadual ou municipal.
Art. 6º O sujeito
passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art.
3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último
dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de
adesão cancelado.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art.7º A dívida a ser
incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do
requerimento de adesão, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de
mora, de ofício e isoladas; e
III - dos juros de
mora.
Parágrafo único. Serão
aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de
acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.
Art. 8º Excetuadas as
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º Para os
contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a
1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade
de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018,
e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira)
prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no
último dia útil do mês subsequentes.
§ 2º Qualquer que seja
a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser
inferior a:
I - R$ 300,00
(trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
ou
II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simei, devidos por MEI.
§ 3º O valor de cada
prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O pagamento das
prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de
arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art.
4º.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 9º Para inclusão
no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou
judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I - desistir de
interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos,
e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma
do Pert-SN;
II - renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
III - no caso de ações
judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de
2015.
§ 1º A desistência do
sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser
formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo
até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante
apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º A comprovação da
desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante
a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três)
dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª
(segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a
situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde
tramita a ação.
§ 3º A desistência
parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação
judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º Aplica-se à
desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da
Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 10. Os depósitos
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda
da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do
litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive
aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado
depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.
§ 1º Se depois da apropriação
a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da
renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão
ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste
artigo:
I - aplica-se somente
aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou
da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a ação; e
II - aplica-se a
valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro
Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a
data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 11. O sujeito
passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros
parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a
desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido
no art. 4º; e
II - indicar os
débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º A desistência dos
parcelamentos anteriores:
I - deverá ser
formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o
sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento; e
III - implicará
imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo
desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em
que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos,
os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º Os saldos devedores
não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos
rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa
RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela
estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
Art. 12. Implicará a
exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos
débitos confessados e ainda não pagos:
I - a falta de
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada
inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Depois de
rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será
apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante
do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art.
3º, cuja cobrança terá início imediato.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 13. A revisão da
consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício,
e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A inclusão de
débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:
I - não implica
novação de dívida; e
II - independerá de
apresentação de garantia.
Art. 15. A Instrução
Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
...............................................................................................................................
§ 4º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive
aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para
fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios
previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 2006." (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04/11/14
- § 4º O DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA APL - Alteração)
Art. 16. A Instrução
Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - os débitos não
exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição
para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Instrução Normativa RFB nº 1713, de 26/06/17
- III - OS DÉBITOS NÃO EXIGÍVEIS, A
CRITÉRIO DO - Alteração)
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 17. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
Fonte: Receita Federal do Brasil