Segundo o Tribunal
Superior do Trabalho, alterações introduzidas nas regras dos processos
trabalhistas não se aplicam a casos iniciados ou consolidados até 11 de
novembro de 2017
As mudanças das regras processuais introduzidas
pela reforma trabalhista têm aplicação imediata, mas não atingem casos
iniciados antes de 11 de novembro de 2017, quando a Lei nº 13.467/17 entrou em
vigor. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consta da
Instrução Normativa (IN) nº 41/18, editada pela Resolução nº 221/18,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22.
A norma diz respeito apenas a questões como honorários periciais e
sucumbenciais, multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da
exigência de que o preposto seja empregado, condenação por não comparecimento à
audiência, entre outras.
Os dispositivos referentes à relação entre empregador e empregado, como
trabalho intermitente, férias e dano extrapatrimonial, por exemplo, não foram
tratados na IN. Dessa forma, a jurisprudência a respeito será formada
gradualmente, à medida que os temas forem sendo analisados pelos tribunais
trabalhistas.
Fonte: Contas em Revistas