O Superior Tribunal
de Justiça modificou seu entendimento no sentido da impossibilidade de
aplicação de reajustes de faixa etária para idosos. De acordo com o julgamento
do REsp 1381606, j. 07.10.2014, DJe de 31.10.2014: "O aumento da idade
do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso,
a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de
plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa
norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a
discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da
idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto,
e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido
estatuto. ... Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção
com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n.
9.656/1998, o aumento é legal.".
A maioria dos
contratos firmados por idosos antes do Estatuto do Idoso prevê reajustes por
faixa etária aos sessenta, aos sessenta e cinco, aos setenta e a partir dos
setenta anos reajustes de faixa etária anuais. Os reajustes de faixa etária aos
sessenta anos costumam superar os 90%. Os reajustes de faixa etária aos sessenta
e cinco e aos sessenta costumam ser de 5%. Os reajustes a partir dos sessenta
anos costumam ser de 2%. Todos esses reajustes serão somados aos reajustes
anuais, autorizados pela ANS, e aos reajustes de sinistralidade, para a maioria
dos idosos que tem plano de saúde coletivo.
Na prática essa
mudança do entendimento do STJ representará a expulsão de inúmeros idosos que
não terão condições de arcar com os vultosos aumentos que recaem sobre seus
planos e seguros de saúde. A Constituição Federal assegura aos idosos proteção
especial, que não está contemplada por esse novo entendimento do STJ. É mais do
que justo que os aumentos de faixa dos idosos sejam arcados pela totalidade do
grupo de segurados, diante do dever de toda a sociedade de tutelar os idosos,
até porque se espera que todos cheguem a essa condição, quando terão o mesmo
tratamento diferenciado próprio dos mais vulneráveis.
Se é certo que o idoso oferece mais risco à
seguradora, que justifica o aumento do prêmio em contrapartida, também é certo
que as seguradora já repassaram a impossibilidade de cobrança dos reajustes de
faixa etária para idosos aos demais segurados nos planos coletivos que admitem
reajustes de sinistralidade. Quando a carteira de segurados usa mais o seguro
saúde existe o repasse de custo para todos os segurados, na forma de reajuste
de sinistralidade. Isso também acontece com qualquer aumento de custo.
Pouquíssimos
segurados idosos têm condições de pagar mais de quatro mil reais mensais, que é
o que cobram em média as boas seguradoras a título de prêmio mensal de um
idoso.
A partir de agora,
além das recusas ilegais de novos contratos, os idosos terão que lidar com
decisões judiciais admitindo a cobrança de reajustes de faixa etária. Trata-se,
a nosso ver, de um retrocesso na jurisprudência do STJ, consagrada no "leading
case" relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no precedente
acima mencionado.
Por Arthur Rollo