Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]
Resumo: O perito especialista no objeto da perícia é uma nova realidade, fruto
da evolução do conhecimento científico em relação aos vários tipos de perícias,
que integram o gênero "perícia contábil". E com este referente apresentamos
algumas considerações sobre o sentido e alcance do art. 465 do CPC, uma vez que
a formação em ciências contábeis, quiçá, possa mitigar o relevante fato de que
é necessária uma especialização, experiência, no objeto da perícia.
Palavras-chave: #Perito especialista no objeto da perícia; art. 465 do CPC/2015.
1.
Introdução
Sem sombra
de dúvida, a formação em contabilidade e o registro no respectivo CRC, são
deveras importantes e necessários, e, sem embargos a este relevante fato, não é
suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois
hodiernamente o perito deve ser especialista e experimentado no objeto da
perícia.
2.
Desenvolvimento
O Código de
Processo Civil (CPC/2015), art. 465, não faz referência ao pré-requisito "nível
universitário", substituindo-o pela expressão "especializado no objeto da
perícia", como, por exemplo, em avaliação do fundo de comércio; perdas, danos e
lucros cessantes, balanço de determinação. A experiência, o conhecimento
científico especializado, está no objeto da perícia; isto é muito relevante, e
não a aparência dada por um curso universitário; este é o espírito do § único
do art. 606 do CPC/2015 (especialista em avaliação de sociedades).
Um órgão
especializado, " órgãos técnicos ou científicos", pode fazer perícia, e um
órgão especializado, pessoa jurídica, não tem curso universitário; vide § 1º, art. 156 do CPC/2015. A especialidade,
experiência, se comprova através do acervo técnico, que deverá estar grafado no
currículo[2] do
perito, observados os termos do inciso II § 2° do art. 464 do CPC/2015.
Entendemos
que o profissional "especializado" é aquele que tenha condições de
especialização para atuar em uma determinada área de um conhecimento
científico. Por consectário lógico, nem todo contador é especializado em
precificação do fundo de comércio, pois não existe no CPC, regulamento ou
exigência de formação universitária em determinada área de conhecimento,
portanto, a falta de formação específica universitária do perito, por si só,
não anula o laudo pericial, mas a falta de conhecimento especializado do
perito, torna o laudo deficiente e imprestável para os fins a que se propõe.
Os
importantes programas de educação continuada para peritos, exigidos pelo CFC,
são a porta de entrada para a chamada especialização, pois apresentam noções
gerais tidas como pré-requisitos para a obtenção do conhecimento científico
especializado.
A
experiência, especialização de um perito, se comprova através do acervo
técnico. E os acervos, segundo a doutrina[3], representam uma configuração de bens
intangíveis; são os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por
um perito ao longo do exercício da sua atividade. Visam, entre vários fatores,
demonstrar a realidade da experiência e da formação científica do profissional.
Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às atividades já realizadas e
que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e
técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados,
produção de laudos, pareceres, livros e artigos científicos e outros materiais,
serviços contratados pela justiça ou por litigantes. O acervo técnico contempla
também os programas de educação continuada e o domínio de tecnologia de ponta
ou conhecimentos avançados sobre as métricas contábeis. Os acervos técnicos
estão entre os ativos mais importantes de um perito, por serem fundamentais no
exercício do seu labor. A apresentação de acervo técnico com conteúdo falso é
motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um perito, uma vez que o
conteúdo falso caracteriza uma ilicitude, ou quiçá, o enquadramento no tipo
penal contido no art. 299 do Código Penal: "falsidade ideológica".
A
importância do acervo técnico é destacada na contratação de serviços
tecnológicos de natureza pericial contábil que exige uma notória
especialização, e torna impraticável a contratação de contadores inexperientes
para o labor de perito. Portanto, incluem-se nesta casta os serviços relativos
a: "estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de serviços contábeis em causas judiciais ou administrativas;
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Assim, um perito tem o reconhecimento
público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anteriormente
comprovado, como: estudos, experiências, participação em programas de educação
continuada, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros
requisitos relacionados com suas atividades, que permita concluir que o seu
serviço e conhecimento sobre o assunto são indiscutivelmente adequados à situação
real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não esteja
marcada pela singularidade ou notória especialização. Pois os trabalhos
rotineiros que configuram a temática de domínio contábil comum, não representam
um acervo técnico para fins de contratação de um perito. Isto posto, o acervo
técnico está além da habilitação profissional no Conselho Federal de
Contabilidade. É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste
acervo técnico nos programas de marketing, como um
diferencial, para atender às necessidades dos seus clientes.
Este artigo
teve como referente doutrinário, a literatura especializada deste signatário,
em perícia contábil. Prova Pericial Contábil - Teoria
e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
3.
Considerações finais
Espera-se
ter demonstrado que a formação em ciências contábeis, e o registro no
respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, mas não é suficiente
somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito
deve ser especialista, ou seja, experimentado no objeto da perícia.
REFERÊNCIAS
Brasil. Lei
13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______.
Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
HOOG, Wilson
A. Zappa. Prova Pericial Contábil - Teoria
e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá,
2017.
[1] Informações sobre o autor e
o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
[2] Inciso II do § 2° do art.
464 do CPC - "II - currículo, com comprovação de especialização; "
[3] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba:
Juruá, 2017.