Foram procedidas mudanças na IN RFB nº
1.717/17, por meio da IN RFB nº 1.765, de 30 de novembro de 2017, incluindo o
art. 161-A onde consta que os saldos negativos do IRPJ da CSLL, somente serão
reconhecidos, depois da entrega da ECF.
Então, considerando-se a referida IN RFB nº
1.765, há uma "carência" de 7 (sete)
meses - já que o prazo de entrega da ECF é no último dia útil de julho - para
que os saldos negativos pudessem ser utilizados, ou seja, solicitar a
restituição ou poder compensá-los com débitos administrados pela Receita
Federal, inclusive, com débitos do IRPJ e CSLL devidos por estimativa.
Observe-se que a ECF poderia ser entregue em
meses anteriores a julho, antecipando-se o aproveitamento dos Saldos Negativos.
Mas, depois disto, ainda sobreveio a IN RFB
nº 1.810, de 13 de junho de 2018, fazendo mais uma alteração na IN RFB nº
1.717/17. Foi incluído o inciso XVI, ao art. 76 da IN RFB nº 1.717/76, vendando
a compensação dos débitos devidos por estimativa, veja-se:
Art.
76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art.
75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por
objeto:
"XVI - os débitos relativos ao recolhimento
mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996;"
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de
2018) O art. 2º da Lei nº 9.430/96, se refere, inicialmente, ao recolhimento
mensal por estimativa onde se aplicam os mesmos percentuais que se usa para o
Lucro Presumido, sobre as receitas. Mas, ao mencionar "(...) observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995", inclui na situação a estimativa calculada sobre
balanço ou balancete de suspensão ou redução. Em suma, a restrição se aplica
aos dois tipos de cálculos feitos por estimativa.
Da
conclusão
Na minha
interpretação:
1º - os valores apurados/devidos por
estimativa deverão ser pagos durante todo o ano, sem a possibilidade de
quitação com qualquer crédito a recuperar junto à Receita Federal; 2º - após a
entrega da ECF, os Saldos Negativos de IRPJ e CSLL poderão ser utilizados para
compensar/quitar outros débitos junto à Receita Federal, exceto IRPJ e CSLL
devidos por estimativa.
Decisões
Judiciais
Saldos negativos de IRPJ e CSLL podem ser
usados na quitação de tributos Federais Decisões da Justiça Federal permitiram
que empresas usem o IRPJ e CSLL para o pagamento de seus tributos neste
primeiro semestre de 2018.
sábado, 14 de abril de 2018
Três decisões distintas da Justiça Federal
determinaram que algumas empresas podem utilizar crédito originado de saldo
negativo de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL para quitar
débitos Federais.
Tanto a sentença, da JF/SP, quanto duas
liminares, uma da JF/RJ e outra da JF/SP, determinaram que os órgãos da Receita
Federal admitam o processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pelas
empresas, utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL do
ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega do ECF.
As decisões afastaram a IN 1765/17, da
Receita Federal, que passou a exigir dos contribuintes a confirmação de entrega
da ECF previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs. Na sentença,
o juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 1ª vara de São Bernardo do Campo/SP,
destacou:
"Assim, mesmo se por um arroubo de
eficiência, o Fisco conseguir analisar declarações de compensação envolvendo
saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da entrega da respectiva EFC, não se
vislumbra prejuízo à fiscalização."
Sobre as decisões, o advogado tributarista,
Marcelo Jacinto Andreo, do escritório Barbero Advogados explica que com a IN
foi criada a obrigação tributária, a ECF, cuja regulamentação quase que
impossibilita a utilização nos primeiros meses do ano de créditos apurados no exercício
anterior para a compensação de tributos recorrentes da empresa.
"Claramente a Instrução Normativa n°
1.765, dificulta a utilização pelo contribuinte dos créditos apurados para
abatimento dos tributos federais devidos pela empresa, haja vista a nova
obrigação tributária criada, que praticamente impossibilita a compensação dos
tributos nos primeiros meses do ano, como era comumente realizado pelas
sociedades empresárias, gerando impacto direito no caixa das mesmas. Entendemos
que tal ato do fisco federal é abusivo, passível de discussão no âmbito
judicial."
(Fonte: Migalhas)
Observação: não consegui localizar nenhum
procedimento judicial sobre a vedação de quitação da estimativa, como créditos
junto à Receita Federal.
João
Roberto D. Pinto
Contador
- CRCRS 36.194