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Estudo sobre as mudanças na legislação em relação à compensação dos Saldos Negativos do IRPJ e CSLL, particularmente, sobre os recolhimentos por estimativa


Publicada em 14/08/2018 às 16:00h 


Foram procedidas mudanças na IN RFB nº 1.717/17, por meio da IN RFB nº 1.765, de 30 de novembro de 2017, incluindo o art. 161-A onde consta que os saldos negativos do IRPJ da CSLL, somente serão reconhecidos, depois da entrega da ECF.

Então, considerando-se a referida IN RFB nº 1.765, há uma "carência" de  7 (sete) meses - já que o prazo de entrega da ECF é no último dia útil de julho - para que os saldos negativos pudessem ser utilizados, ou seja, solicitar a restituição ou poder compensá-los com débitos administrados pela Receita Federal, inclusive, com débitos do IRPJ e CSLL devidos por estimativa.

Observe-se que a ECF poderia ser entregue em meses anteriores a julho, antecipando-se o aproveitamento dos Saldos Negativos.

Mas, depois disto, ainda sobreveio a IN RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018, fazendo mais uma alteração na IN RFB nº 1.717/17. Foi incluído o inciso XVI, ao art. 76 da IN RFB nº 1.717/76, vendando a compensação dos débitos devidos por estimativa, veja-se:

 Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:

"XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;"  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018) O art. 2º da Lei nº 9.430/96, se refere, inicialmente, ao recolhimento mensal por estimativa onde se aplicam os mesmos percentuais que se usa para o Lucro Presumido, sobre as receitas. Mas, ao mencionar "(...) observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995", inclui na situação a estimativa calculada sobre balanço ou balancete de suspensão ou redução. Em suma, a restrição se aplica aos dois tipos de cálculos feitos por estimativa.

Da conclusão

Na minha interpretação:

1º - os valores apurados/devidos por estimativa deverão ser pagos durante todo o ano, sem a possibilidade de quitação com qualquer crédito a recuperar junto à Receita Federal; 2º - após a entrega da ECF, os Saldos Negativos de IRPJ e CSLL poderão ser utilizados para compensar/quitar outros débitos junto à Receita Federal, exceto IRPJ e CSLL devidos por estimativa.

Decisões Judiciais

Saldos negativos de IRPJ e CSLL podem ser usados na quitação de tributos Federais Decisões da Justiça Federal permitiram que empresas usem o IRPJ e CSLL para o pagamento de seus tributos neste primeiro semestre de 2018.

sábado, 14 de abril de 2018

Três decisões distintas da Justiça Federal determinaram que algumas empresas podem utilizar crédito originado de saldo negativo de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL para quitar débitos Federais.

Tanto a sentença, da JF/SP, quanto duas liminares, uma da JF/RJ e outra da JF/SP, determinaram que os órgãos da Receita Federal admitam o processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pelas empresas, utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega do ECF.

As decisões afastaram a IN 1765/17, da Receita Federal, que passou a exigir dos contribuintes a confirmação de entrega da ECF previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs. Na sentença, o juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 1ª vara de São Bernardo do Campo/SP, destacou:

"Assim, mesmo se por um arroubo de eficiência, o Fisco conseguir analisar declarações de compensação envolvendo saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da entrega da respectiva EFC, não se vislumbra prejuízo à fiscalização."

Sobre as decisões, o advogado tributarista, Marcelo Jacinto Andreo, do escritório Barbero Advogados explica que com a IN foi criada a obrigação tributária, a ECF, cuja regulamentação quase que impossibilita a utilização nos primeiros meses do ano de créditos apurados no exercício anterior para a compensação de tributos recorrentes da empresa.

"Claramente a Instrução Normativa n° 1.765, dificulta a utilização pelo contribuinte dos créditos apurados para abatimento dos tributos federais devidos pela empresa, haja vista a nova obrigação tributária criada, que praticamente impossibilita a compensação dos tributos nos primeiros meses do ano, como era comumente realizado pelas sociedades empresárias, gerando impacto direito no caixa das mesmas. Entendemos que tal ato do fisco federal é abusivo, passível de discussão no âmbito judicial."

(Fonte: Migalhas)

Observação: não consegui localizar nenhum procedimento judicial sobre a vedação de quitação da estimativa, como créditos junto à Receita Federal.

João Roberto D. Pinto

Contador - CRCRS 36.194








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