Pessoa jurídica loca
imóvel de pessoa física e, na assinatura do contrato, é acordado o pagamento de
três alugueis como caução, sendo que o valor será restituído ao locatário ao
final do contrato. Sobre este valor haverá retenção de Imposto de Renda (IR)?
Caução imobiliária é garantia e não pagamento de aluguel e quando
efetuado em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de
aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder
Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as
vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva,
conforme dispõe a Lei nº 8.245/91, art. 38, § 2º.
A caução-poupança deve ser aberta em uma conta conjunta entre
locador e locatário, assim, só será possível fazer saques nas seguintes
situações:
se o locador tiver autorização do locatário;
se o locatário tiver autorização do locador; ou
por meio de sentença judicial.
Portanto, como podemos observar, o valor depositado a título de
caução não está disponível para o locador, logo, não é rendimento e,
consequentemente, não sofrerá retenção do IRRF.
Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira
Torres - Redatora e consultora do Cenofisco