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Caução para locação imobiliária e o IRF


Publicada em 15/08/2018 às 15:00h 

Pessoa jurídica loca imóvel de pessoa física e, na assinatura do contrato, é acordado o pagamento de três alugueis como caução, sendo que o valor será restituído ao locatário ao final do contrato. Sobre este valor haverá retenção de Imposto de Renda (IR)?

Caução imobiliária é garantia e não pagamento de aluguel e quando efetuado em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91, art. 38, § 2º.

A caução-poupança deve ser aberta em uma conta conjunta entre locador e locatário, assim, só será possível fazer saques nas seguintes situações:

• se o locador tiver autorização do locatário;

• se o locatário tiver autorização do locador; ou

• por meio de sentença judicial.

Portanto, como podemos observar, o valor depositado a título de caução não está disponível para o locador, logo, não é rendimento e, consequentemente, não sofrerá retenção do IRRF.

Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco








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