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Empresas do Simples Nacional e a Retenção de Tributos sobre Serviços Tomados


Publicada em 15/08/2018 às 13:00h 

a)            Imposto de Renda na Fonte (IRF)

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) por terem tomado serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção de IRF.

Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652 e  Solução de Consulta 263/2017;

b)            Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL - 4,65%)

Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições Sociais, as pessoas jurídicas optantes pelo  Simples Nacional, quando tomarem serviços de outras empresas.


Base Legal: § 6º, do Artigo 1º da  IN SRF 459/2004.

c)            Retenção Previdenciária (INSS - 11%)

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção previdenciária dos 11% (ou 3,5, quando for o caso) nos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por terem tomado serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção previdenciária (INSS).

Fonte: M&M Assessoria Contábil








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