a)
Imposto de Renda na Fonte (IRF)
As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção
na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras
pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) por terem tomado
serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção de IRF.
Base Legal: Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007,
art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652 e Solução de
Consulta 263/2017;
b)
Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL -
4,65%)
Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições
Sociais, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, quando
tomarem serviços de outras empresas.
Base Legal: § 6º, do Artigo 1º da IN SRF
459/2004.
c)
Retenção Previdenciária (INSS - 11%)
As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção
previdenciária dos 11% (ou 3,5, quando for o caso) nos pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas por terem tomado serviços, quando tais serviços
estiverem sujeitos a retenção previdenciária (INSS).
Fonte: M&M Assessoria Contábil