Com
o fim do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, agora surgem dúvidas relacionadas aos
processos de retificação e multas por entrega fora do prazo.
Por
isso, preste atenção nestas informações e veja como realizar a retificação dos
arquivos da ECF!
Qual
o prazo e como pode ser feita a retificação da ECF?
A
retificação da ECF entregue pode ser realizada em até 5 anos.
Para
isso, basta apresentar uma nova ECF como retificadora, sem a necessidade de
autorização prévia, informando o número do Recibo do arquivo original.
As
empresas podem retificar o arquivo em qualquer situação?
Só
não será admitida a retificação de ECF para efetuar mudança de regime de
tributação, com exceção à adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados
pela legislação.
Se a
empresa realizar a retificação da ECF, deve retificar alguma outra obrigação?
Caso
altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou
do e-Lacs, é preciso verificar a necessidade de retificar
as ECF dos anos-calendários posteriores e, se alterar os valores de apuração do
IRPJ ou da CSLL, é preciso retificar a DCTF.
Existe
alguma situação em que é obrigatório fazer a retificação da ECF?
A ECF
retificadora deve ser entregue sempre que a ECD substituta foi apresentada
alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados
do SPED.
Outro
caso também é quando há lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior. Neste caso, é
necessário efetuar o ajuste apresentando a ECF retificadora relativa ao
respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada
não tenha sido alterada.
Quais
as principais alterações da recente Lei 13.670 que trata sobre as multas
aplicáveis aos SPEDS?
A
recente Lei 13.670 de 2018 deu nova redação às multas por atraso ou por
incorreções para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, arbitrado ou
imunes/isentas.
Sendo
assim, as multas ficaram da seguinte forma:
·
0,5% (meio por cento) do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à
escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos
registros e respectivos arquivos;
·
5% (cinco por cento) sobre
o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos
casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos;
·
0,02 (dois centésimos por cento) por
dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não
forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e
respectivos arquivos.
Vale
ressaltar que não houve alteração das multas aplicáveis para as empresas
tributadas pelo Lucro Real.
Fonte: e-Auditoria