Dentre as mudanças
mais impactantes promovidas pela reforma trabalhista está a admissão de
empregados. No entanto, para que se possa compreender o que mudou, é preciso
fazer um comparativo do antes e depois da reforma trabalhista. Veja a seguir.
Admissão de empregados antes e depois da reforma
trabalhista
Antes da reforma
trabalhista, as modalidades de admissão de empregados eram as seguintes:
. Admissão em
jornada integral: compreende a jornada de trabalho de oito
horas diárias, totalizando 40 horas semanais;
. Admissão em
jornada parcial: jornada de trabalho de 25 horas semanais, sem
horas extras e remuneração proporcional equivalente ao valor que os
funcionários que executam a mesma função em período integral recebem;
. Admissão para trabalho temporário: nessa modalidade, o contratado
substituía a transição de efetivos ou contribuía para atender à demanda de
negócios sazonais.
Com a promulgação da
reforma trabalhista, as modalidades de admissão passaram a ser mais diversificadas:
. De acordo com a
Lei 13.429/2017, o regime de contratação de terceiros para
atividades determinadas e específicas passou a ser possível.
. De acordo com a lei 13.467/2017, passaram a ser possíveis as
contratações em regime de produtividade, regime intermitente e regime de
trabalho autônomo.
Além disso, a Lei
13.467/2017 também alterou a modalidade de contratação em regime parcial e,
mesmo depois da Medida Provisória, não sofreu alteração.
Portanto, agora o
funcionário contratado em regime parcial trabalha em jornadas de 30 horas
semanais sem horas extras ou em jornadas de 26 horas semanais, com direito a
seis horas extras por semana, remuneradas em 50% do valor da hora acordado.
Como funcionam as outras modalidades trazidas pela
Lei 13.467/2017
Contratação em regime intermitente
Contrato não
contínuo e caracterizado pela alternância de períodos em que a prestação de
serviços ocorre. Esse período pode ser determinado em horas, dia ou meses.
A remuneração
acontece por hora de trabalho no final da jornada. O valor da hora trabalhada
não deve ser menor ao valor pago a outros funcionários que exercem a mesma
função.
O empregado deve ser
convocado pelo empregador três dias antes do início da jornada e tem até um dia
útil para dar a resposta se é possível ou não aceitar o trabalho.
Essa modalidade dá
ao trabalhador o direito às férias proporcionais e mais um terço, 13º salário
proporcional, descanso semanal remunerado e outros adicionais de acordo com a
função exercida.
Contratação trabalho autônomo
Nessa modalidade o
trabalhador pode ser admito como autônomo exclusivo sem a criação de vínculo
empregatício. Com a Medida Provisória, o autônomo exclusivo passou a ser
proibido, mas as outras condições foram mantidas, de acordo com o Art. 593 e
ss. do Código Civil.
Isso significa que o
trabalhador autônomo, para ser considerado funcionário, precisa apresentar
outros elementos que configurem a relação com a empresa, como a subordinação,
horários fixos de trabalho, justificativa de faltas, entre outros.
Empresas que não registram podem receber multas
Antes da reforma
trabalhista, o valor da multa para a empresa que não registrava um empregado
era equivalente ao valor do salário mínimo vigente, ou seja, R$954,00.
Com a lei
trabalhista, a multa passou a ser de R$3 mil por empregado. Para as pequenas e
microempresas, o valor da multa é de R$800,00.
Fonte: Wolters Kluwer