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PIS e Cofins - Aproveitamento de créditos em Clínica radiológica optante pelo lucro real


Publicada em 23/08/2018 às 16:00h 

De acordo com os artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/03, permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS/Pasep e Cofins vigentes anteriormente às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 (regime cumulativo), não se aplicando a apuração não cumulativa para as receitas decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

A Solução de Consulta RFB nº 23, de 2 de março de 2006, determinou que a mesma disposição aplica-se às receitas correspondentes à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue.

Desta forma, no regime cumulativo não há que se falar em créditos, pois a tributação se dá mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% de PIS e Cofins, respectivamente, em relação à receita bruta.

Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco








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