1) Considerando que o
pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou
da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as
informações de algum trabalhador no eSocial?
Quando o contribuinte
não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá
utilizar o Evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência para
geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.
Este evento é uma
estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte
tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o
sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu
aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal.
Lá, o contribuinte
poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação - DARF Numerado.
Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento,
poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a
confissão de sua dívida.
2) E no caso das contribuições
decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão
do documento de arrecadação?
Até que o evento
específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os
contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes,
ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.
O módulo para
reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer
do exercício seguinte - 2019.
3) Como será a geração
do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito?
O sistema tem como
padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo
contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais
débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o
valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo
e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já
emite o documento com os juros e multas cabíveis.
4) No caso de
identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais
procedimentos devem ser adotados?
Caso o contribuinte
identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos naDCTFWeb,
deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os
ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a
partir da escrituração.
5) No caso de
retificação do eSocial ou EFD - Reinf após a transmissão e pagamento daDCTFWeb.
Como aproveitar os valores recolhidos?
No caso de retificação
da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema
dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo
período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença.
Para isto o sistema
importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.
6) Como devem agir os
contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com
créditos disponíveis?
A declaração de
compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no
portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.
No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e
o período de apuração dos débitos que deseja compensar.
Os débitos serão
importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo
contribuinte da categoria e período de apuração informados.
O contribuinte deverá,
então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo
a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte
precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende
utilizar.
Na compensação o
contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:
·
Retenção - Lei 9.711/98, referentes
a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução
na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até
julho de 2018);
·
Contribuição previdenciária paga
a maior ou indevidamente em GPS;
·
Pagamento indevido ou a maior
realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre receita
bruta (CPRB);
·
Pagamento indevido ou a maior de
eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que
se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.
No caso de crédito de retenção
na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de
restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita
Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web,
informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Caso o contribuinte já
tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição
previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e
não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento,
poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o
PER/DCOMP Web.
Nos termos das
alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos
oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do
eSocialpoderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que
apurados a partir de agosto de 2018.
Para compensar os
débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:
·
PIS não cumulativo;
·
COFINS não cumulativo;
·
Saldo negativo de IRPJ;
·
Saldo negativo de CSLL;
·
Pagamentos indevidos ou a maior;
·
Ressarcimento de IPI;
·
Reintegra.
No caso de o
contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento
de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do
crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após,
poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando
que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Cabe registrar que
essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa
RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
7) E no caso de
créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados
em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web?
Sim. Primeiramente o
contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da
Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Após o deferimento do
pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o
contribuinte também utilizará o PER/DCOMPWeb para fazer a compensação dos
débitos oriundos da DCTF Web. Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web
em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o
crédito é oriundo de ação judicial.
De se ressaltar que o
contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes
créditos com o saldo já utilizados em GFIP.
8) Os créditos
disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras
entidades e fundos?
Sim. Os contribuintes
que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb
podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e
fundos (Ex.: Sistema "S", FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo
PER/DCOMPWeb no portal e-Cac.
9) Posso utilizar o
saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos
apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?
Não. Os créditos de
salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de
dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem.
Caso haja saldo, o
mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte
poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no
sítio da Receita Federal.
10) Quais créditos não
previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitosapurados na
DCTFWeb?
Podem ser utilizados
créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à
utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.
Ou seja, para as
empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do
período de apuração AGOSTO/2018.
Créditos referentes a
período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de
retificação em data posterior.
Ressalte-se ainda a
necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para
identificação das demais vedações de compensação. Vide resposta ao item 7.
11) O que o
contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para
compensar débitos apurados na DCTFWeb?
Após a utilização do
PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não
necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação - DCOMP
e reduzir o saldo a pagar.
O sistema de controle da RFB
identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi
extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMPWeb) sem a
necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.
12) Os processos
judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser
informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?
Não. Tais processos devem apenas ser
habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser
utilizados mediante compensação, conforme item 8. Nas escriturações (eSocial e
EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO
das contribuições.
13) No período em que
a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e
emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento
das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve
adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos
previdenciários?
Não há necessidade de nenhuma ação do
contribuinte.
A partir da obrigatoriedade
da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a
recepção da GFIP em seus sistemas de controle.
Os débitos e créditos para fins de
análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em
DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.
14) Caso o valor do
crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao
valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa
poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração
futuros?
Sim. Os saldos de
retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de
pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP.
E, após a transmissão
do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de
débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de
outros débitos, como IRPJ, COFINS, PIS, etc.
No entanto a dedução
na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.
15) Saldos de créditos
previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para
compensação de débitos não previdenciários?
Não. Os créditos
previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser
utilizados para compensar débitos previdenciários.
No entanto os créditos
apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP
Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018,
como IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, etc, nos termos dos
arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Cabe lembrar que os
saldos de Salário Família e salário maternidade não são
mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.
16) Qual a diferença
entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser
executados em cada um deles?
O contribuinte pode
utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa
PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.
Os efeitos do pedido
de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o
contribuinte que utilizar um ou outro programa.
O PER/DCOMP Web traz
algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a
base de dados da Receita.
No entanto existem
algumas diferenças entre os programas.
Deverá ser utilizado
exclusivamente o PER/DCOMP Web
para
|
·
Compensar débitos oriundos da DCTF
Web;
·
Fazer pedido de restituição ou
declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior
de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em
duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF
Web;
·
Compensar outros débitos
fazendários com créditos previdenciários.
|
Deverá ser utilizado
o programa PGD
PER/DCOMP para
|
·
Fazer o pedido de reembolso
de Salário Família e salário maternidade;
·
Fazer o primeiro PER/DCOMP
informando um crédito de Retenção - Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou
CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá
utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já
foi demonstrado em documento anterior).
|
Pode ser utilizado
tanto o programa PGD
PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP
Web para
|
·
Fazer a declaração de compensação
ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou
indevidamente em GPS;
·
Fazer a declaração de compensação
ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF
referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
·
Fazer o pedido de ressarcimento
de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo
do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por
meio dessa ferramenta.
|
O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do
tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio
dessa ferramenta.
Fonte:
site RFB- Adaptado pelo Guia Trabalhista