Institucional Consultoria Eletrônica

LEI DAS GORJETAS (Lei n° 13.419/2017)


Publicada em 05/09/2018 às 14:00h 


1. INTRODUÇÃO

Incialmente, cabe esclarecer que a lei das gorjetas trouxe alterações consideráveis na CLT, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, e outros estabelecimentos similares (gorjetas).

Podemos compreender como gorjeta, o valor pago ao trabalhador, em separado do seu salário.

Anteriormente, a CLT não determinava, de forma específica, os procedimentos para a cobrança e recebimento de gorjetas.

2. ESPÉCIES DE GORJETA

Quanto às formas da concessão de gorjeta, podemos observar as seguintes:

- as gorjetas espontâneas (quando o cliente paga diretamente ao empregado por algum serviço que este lhe prestou, por sua mera liberalidade); e

- as consideradas obrigatórias (valor será cobrado pela empresa, como um adicional do consumo, que deverá, obrigatoriamente, ser repassada ao empregado).

3. RATEIO

lei da gorjeta trouxe uma novidade quanto à distribuição dos valores concedidos a título de gorjeta.

De acordo com esta alteração, os valores arrecadados, seja de forma espontânea ou não, deverá ser distribuída em forma de rateio para o empregado, que deverá ser definido em convenção coletiva e, na falta desta, poderá ser definida por assembleia geral dos trabalhadores.

4. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE COBRAM GORJETAS

4.1. Inscritas no SIMPLES NACIONAL

Pelo novo texto da CLT, para as empresas inscritas no Simples Nacional, a gorjeta deve ser lançada na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

4.2. Não Inscritas no Simples Nacional

Para as empresas não inscritas no Simples Nacional o valor da gorjeta deve ser lançado na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

4.3. Anotação em CTPS e em Contracheque

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão anotar em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e bem como em contracheque de seus empregados os valores a título de gorjeta, ou seja, deverá informar o percentual percebido.

4.4. Reflexos Trabalhistas

As importâncias pagas a título de gorjetas refletem em outras verbas trabalhistas como 13º salário, férias e nos cálculos das verbas rescisórias.

4.5. Incidências Tributárias

As importâncias pagas a título de gorjetas sofrem incidência de Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS e Imposto de Renda na Fonte (IRF).

5. EFEITOS DA CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA GORJETA

Quando a empresa cessar a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, esses valores ficam incorporados ao salário do empregado, utilizando como base para cálculo a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção, dissídio  ou acordo coletivo de trabalho.

6. PENALIDADES

Quando descumprido pelo empregador as condições determinadas para a cobrança da gorjeta, pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (uns trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista acima será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre os prazos de pagamentos por mais de sessenta dias.

Fundamentação Legal: artigo 457 da CLT; Lei n° 13.419/2017; inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal/1988.

Fonte: Econet Editora, adaptado pela M&M Assessoria Contábil.








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050