A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu
ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do
Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um
salário superior ao antigo emprego dela.
O presidente da empresa propôs um salário de
R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo
emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o
próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário
acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não
era justo ela já começar ganhando um valor maior.
O salário dela foi fixado, então, em R$
1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar
desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A
Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu
trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.
Segundo o juiz titular da Vara, Erdman
Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma
alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, "houve, de fato, uma
contratação, que também se mostrou favorável à reclamante". Assim, de acordo
com o magistrado, "não procede o pedido inicial de pagamento de diferença
salarial".
Por outo lado, o julgador reconheceu que
"havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da
promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão
aplicada em desfavor da reclamada". Assim, determinou indenização, à luz dos
artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.000,00, como compensação pelo
dano sofrido, "porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se
em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação", completou.
Diante da acusação de ter sido perseguida de
forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no
mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi
o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.
Há recurso contra essa decisão em trâmite do
TRT-MG.
Fonte: TRT
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