1) Considerando que o pagamento das
contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que
fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum
trabalhador no eSocial?
Quando o contribuinte não conseguir efetuar o
fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 -
Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento
das contribuições sociais.
Este evento é uma estratégia de contingência
para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o
fechamento dos eventos periódicos.
A partir dele, o sistema calculará as
contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para
a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal. Lá, o contribuinte poderá
confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação - DARF Numerado.
Quando o contribuinte solucionar os problemas
que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar
novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.
2) E no caso das contribuições decorrentes de
reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de
arrecadação?
Até que o evento específico para
reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem
continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP
códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.
O módulo para reclamatórias trabalhistas no
eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte - 2019.
3) Como será a geração do DARF? Teremos um
único DARF ou um para cada débito?
O sistema tem como padrão a emissão de um
único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte.
Entretanto, ele permite que o contribuinte
escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF.
Permite também que ele edite o valor do saldo
a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda
possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o
documento com os juros e multas cabíveis.
4) No caso de identificação de erro no valor
dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados?
Caso o contribuinte identifique erro no valor
dos débitos apurados, que estão exibidos na DCTFWeb, deverá retornar na
escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A
alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração.
5) No caso de retificação do eSocial ou EFD -
Reinf após a transmissão e pagamento da DCTFWeb. Como aproveitar os valores
recolhidos?
No caso de retificação
da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema
dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo
período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isto o
sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.
6) Como devem agir os contribuintes para
efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?
A declaração de compensação deve ser feita
por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a
pessoa jurídica tenha certificado digital.
No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá
informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja
compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb
transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O
contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada
débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.
Para fazer a compensação o contribuinte
precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.
Na compensação o contribuinte poderá utilizar
crédito de origem previdenciária:
. Retenção - Lei 9.711/98, referentes a saldo
de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF
Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);
. Contribuição previdenciária paga a maior ou
indevidamente em GPS;
. Pagamento indevido ou a maior realizado em
DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);
. Pagamento indevido ou a maior de eSocial,
ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicid
de ou que se tornou indevido em razão de
retificação da DCTF Web.
No caso de crédito de retenção na cessão de
mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição
utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e
fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o
crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Caso o contribuinte já tenha transmitido
pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária
indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a
restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito
para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.
Nos termos das alterações implementadas pela
Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os
contribuintes que estão na primeira etapa do eSocial poderão também utilizar
créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de
2018. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os
seguintes créditos:
. PIS não cumulativo
. Cofins não cumulativo
. Saldo negativo de
IRPJ
. Saldo negativo de CSLL
. Pagamentos indevidos ou a maior
. Ressarcimento de IPI
. Reintegra
No caso de o contribuinte utilizar créditos
de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer
previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa
disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de
compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado
em PER/DCOMP anterior.
Cabe registrar que essa compensação está
regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado
especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de
julho de 2017.
7) E no caso de créditos previdenciários
decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados
no programa PERDCOMP Web?
Sim. Primeiramente o contribuinte deve
formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa
RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o
PER/DCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web.
Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP
Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o
crédito é oriundo de ação judicial.
De se ressaltar que o contribuinte deve
manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já
utilizados em GFIP.
8) Os créditos disponíveis podem ser
utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos?
Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração
das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os
créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.:
Sistema "S", FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMP Web no portal
e-Cac.
9) Posso utilizar o saldo de salário-família
e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à
apuração dos mesmos?
Não. Os créditos de salário-família e
salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do
período a que se referem. Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de
compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de
reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal.
10) Quais créditos não
previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na
DCTFWeb?
Podem ser utilizados créditos não
previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do
eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão
no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração
AGOSTO/2018.
Créditos referentes a período de apuração
anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data
posterior.
Ressalte-se ainda a necessidade de observação
do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais
vedações de compensação.
Vide resposta ao item 7.
11) O que o contribuinte deve fazer (informar
a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na
DCTFWeb?
Após a utilização do PERDCOMPWeb para
compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita
retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação - DCOMP e reduzir
o saldo a pagar.
O sistema de controle da RFB identificará que
o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela
apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMP Web) sem a necessidade de
o contribuinte retificar a DCTFWeb.
12) Os processos judiciais que reconhecem os
créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos
S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?
Não. Tais processos devem apenas ser
habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser
utilizados mediante compensação, conforme item 8.
Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem
ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das
contribuições.
13) No período em que a GFIP for apresentada
para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a
DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF,
que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em
duplicidade dos débitos previdenciários?
Não há necessidade de nenhuma ação do
contribuinte. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os
contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de
controle. Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND,
serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF
e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.
14) Caso o valor do crédito vinculável
apurado por meio da EFD-REINF seja superior ao valor do débito previdenciário
na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e
compensar débitos de períodos de apuração futuros?
Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em
determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por
meio do programa PGD PER/DCOMP. E, após a transmissão do pedido de restituição,
o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto
de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, Cofins, PIS,
etc.
No entanto a dedução na DCTF Web deve ser
feita apenas no mesmo período de apuração.
15) Saldos de créditos previdenciários
anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de
débitos não previdenciários?
Não. Os créditos previdenciários anteriores à
utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos
previdenciários. No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF
Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos
também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS,
etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são
mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.
16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e
o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um
deles?
O contribuinte pode utilizar tanto o
PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP,
disponível no sítio da Receita Federal para download. Os efeitos do pedido de
restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte
que utilizar um ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para
o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da
Receita.
No entanto existem algumas diferenças entre
os programas.
Deverá ser utilizado exclusivamente o
PER/DCOMP Web para:
. compensar débitos oriundos da DCTF Web;
. fazer pedido de restituição ou declaração
de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial,
ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou
indevido em razão de retificação da DCTF Web;
. compensar outros débitos fazendários com
créditos previdenciários.
Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP
para:
. fazer o pedido de reembolso de salário
família e salário maternidade;
. fazer o primeiro PER/DCOMP informando um
crédito de Retenção - Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra,
ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP
Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em
documento anterior)
Pode ser utilizado tanto o programa PGD
PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para:
. fazer a declaração de compensação ou o
pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou
indevidamente em GPS;
. fazer a declaração de compensação ou o
pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF
referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);
. fazer o pedido de
ressarcimento de PIS e Cofins não cumulativo.
O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo
para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou
reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa
ferramenta.
Fonte:
Receita Federal do Brasil