A Portaria Interministerial 3/2018 estabelece que as
empresas vencedoras de licitações, cujos contratos anuais com os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
sejam superiores a R$ 330 mil, sejam obrigadas a empregar presos ou
egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei 8.666/1993.
A Política
Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat, instituída
pelo Decreto 9.450/2018, destina-se aos presos provisórios, às
pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado,
semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
A empresa deverá
contratar, para cada contrato que firmar, pessoas nas seguintes proporções:
A
efetiva contratação dos respectivos percentuais acima indicados será exigida da
proponente vencedora da licitação quando da assinatura do contrato.
Além dos limites
estabelecidos na tabela acima, tanto o Decreto 9.540/2018 quanto o art. 36 § 1º
da Lei 7.210/84, estabelecem um limite máximo de 10% do número presos a serem
contratados para prestação de serviços.
O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da CLT, mas, sim, pela Lei
de Execuções Penais (LEP), conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei 7.210/84
(LEP), que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à
autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de
trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena, conforme estabelece o § 1º
do art. 126 da LEP.
Fonte: Guia Trabalhista Online