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Portaria Obriga Empresas Que Forneçam ao Governo a Contratar Detentos e Ex-Detentos


Publicada em 25/09/2018 às 14:00h 

Portaria Interministerial 3/2018 estabelece que as empresas vencedoras de licitações, cujos contratos anuais com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sejam superiores a R$ 330 mil, sejam obrigadas a empregar presos ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei 8.666/1993.

A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat, instituída pelo Decreto 9.450/2018, destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.

A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas nas seguintes proporções:



A efetiva contratação dos respectivos percentuais acima indicados será exigida da proponente vencedora da licitação quando da assinatura do contrato.

Além dos limites estabelecidos na tabela acima, tanto o Decreto 9.540/2018 quanto o art. 36 § 1º da Lei 7.210/84, estabelecem um limite máximo de 10% do número presos a serem contratados para prestação de serviços.

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas, sim, pela Lei de Execuções Penais (LEP), conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei 7.210/84 (LEP), que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena, conforme estabelece o § 1º do art. 126 da LEP.

Fonte: Guia Trabalhista Online








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